| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Altera os incisos III e acrescenta os incisos IV aos artigos 30 e 34 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº _____, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera os incisos III e acrescenta os incisos IV aos artigos 30 e 34 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º O inciso III do artigo 30 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelos próprios servidores municipais, em representação dos servidores ativos, inativos e pensionistas;” Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV ao artigo 30 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, com a seguinte redação: “IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Belo Jardim – AAPPMBJ.” Art. 3º O inciso III do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelos próprios servidores municipais, em representação dos servidores ativos, inativos e pensionistas;” Art. 4º Acrescenta-se o inciso IV ao artigo 34 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, com a seguinte redação: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br “IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Belo Jardim – AAPPMBJ.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Belo Jardim (PE), 17 de novembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objeto alterar os incisos III e acrescer os incisos IV aos artigos 30 e 34 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, com o intuito de aperfeiçoar a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, assegurando maior pluralidade e representatividade nas instâncias colegiadas que integram a governança previdenciária municipal. As alterações ora propostas buscam readequar a representatividade dos segmentos diretamente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. Ao reduzir o número de representantes indicados genericamente pelos servidores e, ao mesmo tempo, estabelecer de forma expressa uma vaga titular e uma suplente para a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Belo Jardim – AAPPMBJ, o projeto atende a uma antiga e legítima reivindicação da entidade representativa dos inativos e pensionistas, garantindo-lhes espaço formal e institucionalizado nos processos decisórios e fiscalizatórios do Instituto. A proposta encontra amparo nos princípios da paridade, da representatividade democrática e da boa governança previdenciária, como também nas diretrizes recomendadas pelos órgãos federais de fiscalização, a exemplo da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda. A inclusão de representante formal da AAPPMBJ favorece o equilíbrio de forças internas, confere maior transparência às decisões e reforça o vínculo de confiança entre o RPPS e sua base de segurados. Ressalte-se que a medida não acarreta qualquer impacto orçamentário-financeiro, tampouco altera o número total de membros dos conselhos, tratando-se apenas de redistribuição qualitativa de cadeiras, sem criação de novas vagas. Por essas razões, e considerando o compromisso permanente desta gestão com a valorização dos servidores públicos e com a modernização da previdência municipal, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente proposição, que representa um avanço institucional necessário, justo e equilibrado. Belo Jardim (PE), 17 de novembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000341 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/19000341 Número / Ano 000341/2025 Data / Horário 19/11/2025 - 12:06:33 Ementa Altera os incisos III e acrescenta os incisos IV aos artigos 30 e 34 da Lei Municipal nº 1.601, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 3 Emitido por alan