| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial vigente. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº _____, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial vigente. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 13, inciso I, e, de forma analógica, também nos artigos 47, 48 e 163 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Modifica-se a redação dos incisos I e II do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, acrescentando-se o inciso III ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “I – Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações vinculadas ao Fundo Financeiro, o percentual de 28% (vinte e oito por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos a ele vinculados, podendo ser revisto para maior anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, embasado no cálculo atuarial anual e submetido a parecer do Conselho Deliberativo do Instituto, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998; II – Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações vinculadas ao Fundo Previdenciário, o percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos a ele vinculados, podendo ser revisto para maior anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, embasado no cálculo atuarial anual e submetido a parecer do Conselho Deliberativo do Instituto, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998; III – Para os segurados ativos, o percentual de 14% (quatorze por GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br cento) incidente sobre a remuneração mensal dos servidores; e para os aposentados e pensionistas, o percentual de 14% (quatorze por cento), na forma do §3º do artigo 14 desta Lei.” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Belo Jardim (PE), 17 de novembro de 2025. ____________________________________ GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA PREFEITO GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br MENSAGEM EXPOSITIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº ___/2025, que altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial atualmente vigente. A proposta tem fundamento técnico e jurídico no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022, instrumentos que disciplinam o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social. É de conhecimento notório que o Município de Belo Jardim, por meio de seu Instituto de Previdência, adota o regime de segregação de massas, estrutura que organiza o custeio e a cobertura previdenciária em dois fundos autônomos: o Fundo Previdenciário e o Fundo Financeiro. Essa forma de gestão é amplamente reconhecida pela Secretaria de Previdência como mecanismo eficiente de governança, por permitir a distinção entre as obrigações pretéritas e as futuras, garantindo sustentabilidade e maior transparência ao sistema. A legislação municipal em vigor, entretanto, ainda mantém uma redação unificada no tocante à alíquota patronal, não refletindo a distinção necessária entre os fundos que compõem a segregação de massas. Sob outro enfoque, a avaliação atuarial do Instituto indica a possibilidade de aprimoramento da estrutura de custeio, fixando-se percentuais diferenciados que melhor representam a natureza e as responsabilidades de cada fundo. Assim, propõe-se que o percentual de 28% (vinte e oito por cento) incida sobre as contribuições patronais destinadas ao Fundo Financeiro, e o percentual de 14% (quatorze por cento) incida sobre o Fundo Previdenciário, mantendo-se inalterada a contribuição dos segurados, que permanece em 14% (quatorze por cento), tanto para servidores ativos quanto para aposentados e pensionistas, na forma da legislação vigente. Tal alteração não implica aumento de despesa nem modificação do plano de benefícios, constituindo-se em medida de aperfeiçoamento técnico e de atualização normativa, em consonância com as recomendações atuariais e com a legislação nacional aplicável. A possibilidade de distinção das alíquotas entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário surge, neste momento, como consequência natural da austeridade previdenciária que vem sendo praticada pelo Município de Belo Jardim, resultado direto das reformas implementadas em 2021, quando o Município promoveu a integral adequação de seu Regime Próprio à Emenda Constitucional nº 103/2019, reorganizou a política de custeio, saneou passivos e GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br consolidou repasses regulares. Esse cenário de estabilidade e disciplina financeira permitiu ao Instituto Belo Jardim Prev alcançar um patamar de maturidade técnica que viabiliza a redução responsável da alíquota patronal incidente sobre o Fundo Previdenciário, sem prejuízo do equilíbrio atuarial. A distinção das alíquotas por fundo reforça a precisão e a transparência da gestão previdenciária, possibilita o controle contábil individualizado das receitas, fortalece a governança administrativa do Instituto e assegura maior fidedignidade na aferição do equilíbrio atuarial. Noutro norte, a medida demonstra a capacidade institucional do Município de aliar responsabilidade fiscal e sustentabilidade previdenciária, refletindo os resultados positivos obtidos com a reestruturação administrativa e a regularidade dos aportes devidos. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que consolida a maturidade do Belo Jardim Prev, harmonizando a legislação municipal às boas práticas previdenciárias e reafirmando o compromisso desta gestão com a boa governança pública e o tratamento rigorosamente responsável das contas previdenciárias. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na compreensão desta Casa Legislativa acerca da relevância da matéria e de sua contribuição para a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município, bem como para a preservação do equilíbrio financeiro que assegura os direitos previdenciários dos servidores públicos municipais. Renovo, assim, a Vossas Excelências, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Belo Jardim (PE), 10 de novembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA PREFEITO ATA DA REUNIÃO REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO ATA № 001/2025 Data: 17/11/2025 Horário: 09H Local de realização ou virtual: Reunião presencial na Sala de Reuniões do Belo Jardim-PE. Membros Presentes: THIAGO LEVÍ FERREIRA DE ALCANTARA JOAB OLIVEIRA FRANÇA ADRIANE MARIA ALVES MACIEL MONTEIRO SANDRA DOS SANTOS MOURA Membros Ausentes: JANAÍNE BEZERRA CALADO DE FARIAS • MARIA DE LOURDES C. SOUZA Convidados Presentes: Dr. Eduardo Barros Designação dos Membros: Conforme portaria de designação nº 838/2024 Abertura da reunião e explanação do Projeito de Lei de Alteração de Alíquotas Aos dezessete dias dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco, se reuniram na sala de reuniões do Belo Jardim Prev os membros do Conselho Administrativo. Estavam presentes os membros acima mencionados. O Presidente do Belo Jardim Prev começou dando as boas vindas, em seguida falou sobre o Projeto de Lei que " Altera a redação dos incisos I e Il e acrescenta o inciso IIl ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regisme Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim - BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segreção de massas ao cálculo atuarial vigente". Durante a reunião, foi eesclarecido que a legislação municipal ainda mantém alíquota patronal unificada, sem refletir a existência dos dois fundos autônomos que compõem o regime segregado, o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, cada qual com responsabilidades específicas no custeio do RPPS. Destacou-se, ainda, a evolução positiva dos indicadores previdenciários desde a reforma municipal implementada em 2021, que reorganizou o custeio, promoveu ajustes estruturais e consolidou práticas de governança responsáveis. Explicou-se que a redução da alíquota destinada ao Fundo Previdenciário somente se tornou possível porque o cálculo atuarial atual demonstra a solidez do fundo, resultado da maturidade alcançada após quase quatro anos de vigência das medidas de reforma. Assim, a distinção das alíquotas reflete não apenas exigência técnica do regime segregado, mas também a melhoria efetiva do equilíbrio do fundo previdenciário, permitindo a atualização normativa sem qualquer risco ao equilíbrio financeiro e atuarial. De outro lado, registrou-se que a modificação legislativa submetida a apreciação não modifica direitos, não altera o plano de benefícios e não acarreta aumento de despesa, constituindo tão somente adequação necessária à estrutura de custeio recomendada na recente avaliação atuarial. Após os esclarecimentos, e evidenciada a consignação da avaliação atuarial, os conselheiros reconheceram a pertinência da proposta e manifestaram concordância com o envio do Projeto ao Chefe do Poder Executivo para posterior apreciação pelo Poder Legislativo. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente Sr. (THIAGO LEVÍ FERREIRA DE ALCANTARA), agradeceu presença de todos, e deu por encerrada a presente reunião. ShingoLevi F. de Alcêntona THIAGO LEVÍ FERREIRA DE ALCANTARA dare Baia ADRIANE MARIA ALVES MACIEL MONTEIROrl Joal alinzeira Iranga JOAB OLIVEIRA FRANÇА Sanche dos Sarts uore SANDRA DOS SANTOS MOURA Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000338 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/19000338 Número / Ano 000338/2025 Data / Horário 19/11/2025 - 11:36:36 Ementa Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal no 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial vigente. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 4 Emitido por alan