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materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaAltera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo atuarial vigente.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso 
III ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de 
agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, 
para adequar as alíquotas de contribuição patronal e 
dos segurados à estrutura de segregação de massas e 
ao cálculo atuarial vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 13, inciso I, e, de forma analógica, 
também nos artigos 47, 48 e 163 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Plenário
da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Modifica-se a redação dos incisos I e II do artigo 15 da Lei Municipal nº 
1.601, de 12 de agosto de 2004, acrescentando-se o inciso III ao mesmo artigo, que passam a 
vigorar com a seguinte redação:
“I – Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações 
vinculadas ao Fundo Financeiro, o percentual de 28% (vinte e oito por 
cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição 
dos segurados ativos a ele vinculados, podendo ser revisto para maior 
anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
embasado no cálculo atuarial anual e submetido a parecer do Conselho 
Deliberativo do Instituto, nos termos da Lei Federal nº 9.717/1998;
II – Para os Poderes do Município, suas autarquias e fundações 
vinculadas ao Fundo Previdenciário, o percentual de 14% (quatorze 
por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos a ele vinculados, podendo ser 
revisto para maior anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, embasado no cálculo atuarial anual e submetido a parecer 
do Conselho Deliberativo do Instituto, nos termos da Lei Federal nº 
9.717/1998;
III – Para os segurados ativos, o percentual de 14% (quatorze por 
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
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cento) incidente sobre a remuneração mensal dos servidores; e para os 
aposentados e pensionistas, o percentual de 14% (quatorze por cento), 
na forma do §3º do artigo 14 desta Lei.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Jardim (PE), 17 de novembro de 2025.
____________________________________
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
PREFEITO
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM EXPOSITIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei nº ___/2025, que altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao 
artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO 
JARDIM PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal à estrutura de segregação 
de massas e ao cálculo atuarial atualmente vigente.
A proposta tem fundamento técnico e jurídico no artigo 40 da Constituição 
Federal, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Portaria MPS nº 1.467, de 
2 de junho de 2022, instrumentos que disciplinam o equilíbrio financeiro e atuarial dos 
Regimes Próprios de Previdência Social. É de conhecimento notório que o Município de Belo 
Jardim, por meio de seu Instituto de Previdência, adota o regime de segregação de massas, 
estrutura que organiza o custeio e a cobertura previdenciária em dois fundos autônomos: o 
Fundo Previdenciário e o Fundo Financeiro. Essa forma de gestão é amplamente reconhecida 
pela Secretaria de Previdência como mecanismo eficiente de governança, por permitir a 
distinção entre as obrigações pretéritas e as futuras, garantindo sustentabilidade e maior 
transparência ao sistema.
A legislação municipal em vigor, entretanto, ainda mantém uma redação 
unificada no tocante à alíquota patronal, não refletindo a distinção necessária entre os fundos 
que compõem a segregação de massas. Sob outro enfoque, a avaliação atuarial do Instituto 
indica a possibilidade de aprimoramento da estrutura de custeio, fixando-se percentuais 
diferenciados que melhor representam a natureza e as responsabilidades de cada fundo. Assim, 
propõe-se que o percentual de 28% (vinte e oito por cento) incida sobre as contribuições 
patronais destinadas ao Fundo Financeiro, e o percentual de 14% (quatorze por cento) incida 
sobre o Fundo Previdenciário, mantendo-se inalterada a contribuição dos segurados, que 
permanece em 14% (quatorze por cento), tanto para servidores ativos quanto para aposentados 
e pensionistas, na forma da legislação vigente.
Tal alteração não implica aumento de despesa nem modificação do plano de 
benefícios, constituindo-se em medida de aperfeiçoamento técnico e de atualização normativa, 
em consonância com as recomendações atuariais e com a legislação nacional aplicável. A 
possibilidade de distinção das alíquotas entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário 
surge, neste momento, como consequência natural da austeridade previdenciária que vem 
sendo praticada pelo Município de Belo Jardim, resultado direto das reformas implementadas 
em 2021, quando o Município promoveu a integral adequação de seu Regime Próprio à 
Emenda Constitucional nº 103/2019, reorganizou a política de custeio, saneou passivos e 
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consolidou repasses regulares. 
Esse cenário de estabilidade e disciplina financeira permitiu ao Instituto Belo 
Jardim Prev alcançar um patamar de maturidade técnica que viabiliza a redução responsável 
da alíquota patronal incidente sobre o Fundo Previdenciário, sem prejuízo do equilíbrio 
atuarial.
A distinção das alíquotas por fundo reforça a precisão e a transparência da gestão 
previdenciária, possibilita o controle contábil individualizado das receitas, fortalece a 
governança administrativa do Instituto e assegura maior fidedignidade na aferição do 
equilíbrio atuarial. Noutro norte, a medida demonstra a capacidade institucional do Município 
de aliar responsabilidade fiscal e sustentabilidade previdenciária, refletindo os resultados 
positivos obtidos com a reestruturação administrativa e a regularidade dos aportes devidos. 
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que consolida a maturidade do Belo Jardim Prev, 
harmonizando a legislação municipal às boas práticas previdenciárias e reafirmando o 
compromisso desta gestão com a boa governança pública e o tratamento rigorosamente 
responsável das contas previdenciárias.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
Vereadores, confiando na compreensão desta Casa Legislativa acerca da relevância da matéria 
e de sua contribuição para a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município, bem como para a preservação do equilíbrio financeiro que assegura os direitos 
previdenciários dos servidores públicos municipais.
Renovo, assim, a Vossas Excelências, os protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Belo Jardim (PE), 10 de novembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
PREFEITO
ATA DA REUNIÃO REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
ATA № 001/2025 Data: 17/11/2025 Horário: 09H
Local de realização ou virtual: Reunião presencial na Sala de Reuniões do Belo Jardim-PE.
Membros Presentes:
THIAGO LEVÍ FERREIRA DE ALCANTARA
JOAB OLIVEIRA FRANÇA
ADRIANE MARIA ALVES MACIEL MONTEIRO
SANDRA DOS SANTOS MOURA
Membros Ausentes:
JANAÍNE BEZERRA CALADO DE FARIAS
• MARIA DE LOURDES C. SOUZA
Convidados Presentes:
Dr. Eduardo Barros
Designação dos Membros:
Conforme portaria de designação nº 838/2024
Abertura da reunião e explanação do Projeito de Lei de Alteração de Alíquotas
Aos dezessete dias dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco, se reuniram na sala de reuniões do Belo Jardim Prev
os membros do Conselho Administrativo. Estavam presentes os membros acima mencionados. O Presidente do Belo Jardim
Prev começou dando as boas vindas, em seguida falou sobre o Projeto de Lei que " Altera a redação dos incisos I e Il e
acrescenta o inciso IIl ao artigo 15 da Lei Municipal nº 1.601, de 12 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Regisme Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim - BELO JARDIM PREV, para adequar as alíquotas
de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segreção de massas ao cálculo atuarial vigente". Durante a reunião,
foi eesclarecido que a legislação municipal ainda mantém alíquota patronal unificada, sem refletir a existência dos dois
fundos autônomos que compõem o regime segregado, o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, cada qual com
responsabilidades específicas no custeio do RPPS. Destacou-se, ainda, a evolução positiva dos indicadores previdenciários
desde a reforma municipal implementada em 2021, que reorganizou o custeio, promoveu ajustes estruturais e consolidou
práticas de governança responsáveis. Explicou-se que a redução da alíquota destinada ao Fundo Previdenciário somente se
tornou possível porque o cálculo atuarial atual demonstra a solidez do fundo, resultado da maturidade alcançada após quase
quatro anos de vigência das medidas de reforma. Assim, a distinção das alíquotas reflete não apenas exigência técnica do
regime segregado, mas também a melhoria efetiva do equilíbrio do fundo previdenciário, permitindo a atualização
normativa sem qualquer risco ao equilíbrio financeiro e atuarial. De outro lado, registrou-se que a modificação legislativa
submetida a apreciação não modifica direitos, não altera o plano de benefícios e não acarreta aumento de despesa,
constituindo tão somente adequação necessária à estrutura de custeio recomendada na recente avaliação atuarial. Após os
esclarecimentos, e evidenciada a consignação da avaliação atuarial, os conselheiros reconheceram a pertinência da
proposta e manifestaram concordância com o envio do Projeto ao Chefe do Poder Executivo para posterior apreciação pelo
Poder Legislativo. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente Sr. (THIAGO LEVÍ FERREIRA DE ALCANTARA), agradeceu
presença de todos, e deu por encerrada a presente reunião.
ShingoLevi F. de Alcêntona THIAGO LEVÍ FERREIRA DE ALCANTARA
dare Baia
ADRIANE MARIA ALVES MACIEL MONTEIROrl
Joal alinzeira Iranga JOAB OLIVEIRA FRANÇА
Sanche dos Sarts uore
SANDRA DOS SANTOS MOURA
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000338
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/19000338
Número /
Ano 000338/2025
Data /
Horário 19/11/2025 - 11:36:36
Ementa
Altera a redação dos incisos I e II e acrescenta o inciso III ao artigo 15 da Lei Municipal no 1.601, de 12 de agosto de 2004, que
dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim – BELO JARDIM
PREV, para adequar as alíquotas de contribuição patronal e dos segurados à estrutura de segregação de massas e ao cálculo
atuarial vigente.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 4
Emitido
por
alan

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