| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº _____/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa Alfabetiza Belo Jardim, com o objetivo de garantir a alfabetização plena de todas as crianças até os 7 (sete) anos de idade, em conformidade com a Resolução nº 02/2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Conselho Nacional de Educação, com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e o Decreto Federal nº 9.765/2019, que institui o Plano Nacional de Alfabetização. Art. 2º O Programa Alfabetiza Belo Jardim abrangerá as seguintes etapas educacionais: I – Educação Infantil: pré-escola; II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 1º e 2º anos. Art. 3º São objetivos do Programa Alfabetiza Belo Jardim: I – garantir a alfabetização plena até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II – construir uma identidade teórica e metodológica para a alfabetização; III – promover a articulação interinstitucional em prol da alfabetização; IV – valorizar os profissionais alfabetizadores; V – estabelecer metas de aprendizagem e gestão por resultados; VI – assegurar recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos. Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor de Alfabetização, composto por representantes: I – da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC; II – do Conselho Municipal de Educação - CME; III – do Instituto Conceição Moura – ICM; IV – da Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB; V – de organizações sociais e comunitárias parceiras. §1º Compete ao Comitê: planejar, monitorar e avaliar as ações do Programa; propor formações continuadas; e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas. §2º Instituições públicas e privadas poderão colaborar com o Programa Alfabetiza Belo Jardim mediante termos de cooperação a serem firmados com a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia, contribuindo financeiramente ou por meio de apoio técnico, pedagógico e operacional, desde que as contribuições estejam alinhadas aos objetivos e diretrizes do programa. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 5º São ações estratégicas do Programa Alfabetiza Belo Jardim: I – formação continuada de professores alfabetizadores, articulada à prática em sala de aula; II – formação de coordenadores pedagógicos e gestores escolares; III – elaboração e disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos; IV – realização de avaliações diagnósticas e processuais; V – monitoramento contínuo das metas de alfabetização; VI – engajamento das famílias no processo de alfabetização; VII – reestruturação dos espaços escolares para promoção da leitura; VIII – implementação de programas de intervenção pedagógica para estudantes com defasagem de aprendizagem; IX – aquisição de recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos voltados à alfabetização. Art. 6º Será instituído um sistema de valorização e premiação para professores que estejam em regência de classe e escolas que apresentarem avanços significativos nos resultados de alfabetização, com base em indicadores do SAEPE, avaliações municipais e outras evidências de aprendizagem. Art. 7º As escolas premiadas deverão colaborar, por meio de ações de cooperação técnico-pedagógica, com unidades que apresentarem resultados inferiores, visando à melhoria contínua da rede municipal de ensino. Art. 8º Os recursos para a execução do Programa serão providos pelo orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia, podendo incluir verbas oriundas do Salário-Educação, de convênios e de parcerias com instituições públicas ou privadas. Art. 9º A regulamentação desta Lei consta no Anexo I, devendo os casos omissos ser objeto de decreto regulamentador. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belo Jardim-PE, 02 de dezembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:1541970 3491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br ANEXO I – REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA ALFABETIZA BELO JARDIM Capítulo I – Do Comitê Gestor de Alfabetização Art. 1º O Comitê Gestor de Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I – acompanhar as metas, os indicadores e os resultados do Programa; II – aprovar o plano anual de ação do Programa Alfabetiza Belo Jardim; III – avaliar e aprovar os planos de aplicação de recursos das escolas premiadas; IV – propor ajustes metodológicos e operacionais; V – garantir a transparência das informações, por meio da elaboração e divulgação de relatórios públicos. Capítulo II – Do Ciclo de Avaliação e Monitoramento Art. 3º O Programa Alfabetiza Belo Jardim terá como referência avaliativa os seguintes instrumentos: I – avaliações diagnósticas, aplicadas no início do primeiro bimestre do ano letivo; II – avaliações processuais, realizadas bimestralmente; III – avaliação final, aplicada em novembro, alinhada ao Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia deverá publicar relatório bimestral de desempenho, contendo: I – o percentual de estudantes no nível “desejável” de alfabetização; II – o percentual de estudantes nos níveis “elementar I” e “elementar II”; III – a taxa de participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos alunos nas avaliações. Art. 5º Os resultados consolidados serão divulgados em painel público, físico ou digital, garantindo transparência e amplo acesso à sociedade. Capítulo III – Da Premiação e Valorização Art. 6º A premiação prevista no âmbito do Programa terá caráter institucional e pedagógico, não configurando, sob nenhuma hipótese, vantagem remuneratória de natureza pessoal. Art. 7º Poderão ser premiadas: I – as escolas que alcançarem os três melhores resultados de alfabetização no 2º ano do Ensino Fundamental; II – a escola que apresentar o maior crescimento em proficiência, desde que não Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br esteja entre as três primeiras colocadas; III – o Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI cujo maior percentual de ex-alunos esteja matriculado em escolas com os melhores desempenhos. Art. 8º Para serem elegíveis à premiação, as escolas deverão: I – ter, no mínimo, 10 (dez) alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental; II – assegurar a participação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos matriculados nas avaliações; III – apresentar planos de melhoria validados pelo Comitê Gestor. Art. 9º A aplicação dos recursos oriundos das premiações deverá ser previamente aprovada pelo Comitê Gestor e limitada às seguintes finalidades: I – aquisição de bens permanentes; II – melhoria dos ambientes pedagógicos de leitura e escrita; III – aquisição de acervo bibliográfico; IV – realização de formações complementares para os docentes. §1º É vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §2º As escolas premiadas deverão firmar termo de compromisso para cooperação técnico-pedagógica com escolas de menor desempenho, por período de até 12 (doze) meses. Capítulo IV – Da Formação e Apoio Pedagógico Art. 10 A formação continuada dos professores alfabetizadores deverá contemplar: I – estudos teórico-metodológicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – acompanhamento em serviço, com observação de sala de aula e devolutivas pedagógicas (tutoria); III – produção e utilização de materiais estruturados de alfabetização. Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a execução das formações, observando a legislação vigente. Capítulo V – Do Engajamento da Família e da Comunidade Art. 12 O Programa instituirá ações de engajamento familiar e comunitário, incluindo: I – distribuição de kits de leitura domiciliar; II – realização de oficinas e encontros de sensibilização para a conscientização sobre o processo de alfabetização; III – campanhas de estímulo à frequência escolar e à prática da leitura no ambiente familiar. Capítulo VI – Da Bonificação dos Professores Alfabetizadores Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 13 Fica instituído o Programa de Bonificação dos Professores Alfabetizadores, integrante do Programa Alfabetiza Belo Jardim, destinado a valorizar o desempenho docente no processo de alfabetização na idade certa. Art. 14 A bonificação terá caráter variável e não incorporável ao vencimento, à aposentadoria ou à pensão, podendo ser concedida: I – em pecúnia; II – em forma de apoio direto à formação continuada e à prática pedagógica, conforme regulamentação da SEETEC. Art. 15 Serão elegíveis à bonificação os professores que: I – atuem em turmas da Educação Infantil (pré-escola) ou dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; II – estejam em regência de classe e localizados na instituição por, no mínimo, 06 (seis) meses; III – assegurem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) dos estudantes nas avaliações aplicadas; IV – participem das formações continuadas promovidas pela SEETEC; V – atinjam, junto com a escola, as metas pactuadas de alfabetização definidas pelo Comitê Gestor; Art. 16 A bonificação será calculada com base nos seguintes critérios: I – avanço dos estudantes nos níveis de proficiência em Língua Portuguesa, conforme resultados do SAEPE ou de avaliações municipais; II – redução do percentual de alunos nos níveis “Elementar I” e “Elementar II”; III – cumprimento das metas intermediárias de aprendizagem estabelecidas para o ciclo letivo. Art. 17 O valor e a forma de distribuição da bonificação serão definidos anualmente em regulamento específico, observada a disponibilidade orçamentária, e deverão estar previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Art. 18 A bonificação poderá ser cumulativa com a premiação institucional da escola, de modo a reconhecer tanto o esforço coletivo quanto a dedicação individual dos profissionais alfabetizadores. Capítulo VI – Disposições Finais Art. 19 As ações de aquisição de materiais, contratação de serviços e celebração de parcerias deverão observar, rigorosamente, o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), conforme o caso. Art. 20 O impacto orçamentário-financeiro decorrente das ações e premiações previstas neste Programa deverá estar previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Belo Jardim-PE, 02 de dezembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito do Município de Belo Jardim, o Programa Alfabetiza Belo Jardim. A alfabetização é uma etapa basilar da trajetória escolar, condição essencial para o pleno exercício da cidadania e para o desenvolvimento das demais competências do florescimento humano. A Política Nacional de Alfabetização (PNA) orienta as redes de ensino a estruturarem programas de alfabetização baseados em evidências científicas, com foco na consciência fonêmica, fluência de leitura, compreensão, escrita e vocabulário, assegurando que os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental estejam alfabetizados na idade certa. Considerando a relevância da alfabetização como política pública educacional, o Alfabetiza Belo Jardim constitui-se como um programa municipal de alfabetização alinhado às diretrizes da PNA e ao ordenamento legal vigente, com o objetivo de elevar a qualidade do ensino, reduzir desigualdades educacionais e assegurar os direitos de aprendizagem. Diante desse cenário, propõe-se a criação do Programa Alfabetiza Belo Jardim, estruturado a partir de sete eixos estratégicos, alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), ao Plano Nacional de Alfabetização e ao Plano Nacional de Educação (PNE): 1. Governança colaborativa, por meio de um Comitê Gestor de Alfabetização, integrando poder público, instituições formadoras e sociedade civil; 2. Construção de uma identidade teórico-metodológica clara e alinhada às evidências científicas em alfabetização; 3. Formação continuada de professores alfabetizadores e coordenadores pedagógicos; 4. Valorização do professor alfabetizador, com incentivos e premiações; 5. Estabelecimento de metas de aprendizagem e monitoramento contínuo por meio de avaliações diagnósticas e processuais; 6. Disponibilização de materiais didáticos estruturados e complementares; 7. Engajamento das famílias e fortalecimento dos espaços escolares de leitura. Assim, o Programa Alfabetiza Belo Jardim busca garantir que toda criança belojardinense esteja plenamente alfabetizada até o 2º ano do Ensino Fundamental, promovendo equidade e qualidade na educação básica. Diante do exposto, esta iniciativa se apresenta como medida de relevante interesse público, em consonância com as diretrizes desta gestão municipal, razão pela qual solicito o apoio e aprovação dos nobres Vereadores a este Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 02 de dezembro de 2025. Atenciosamente, Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Belo Jardim Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000353 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/05000353 Número / Ano 000353/2025 Data / Horário 05/12/2025 - 09:40:01 Ementa Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 8 Emitido por alan