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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInstitui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa Alfabetiza Belo 
Jardim no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete 
à apreciação e votação da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o 
Programa Alfabetiza Belo Jardim, com o objetivo de garantir a alfabetização plena de 
todas as crianças até os 7 (sete) anos de idade, em conformidade com a Resolução nº 
02/2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Conselho Nacional 
de Educação, com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional), a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e o Decreto 
Federal nº 9.765/2019, que institui o Plano Nacional de Alfabetização.
Art. 2º O Programa Alfabetiza Belo Jardim abrangerá as seguintes etapas 
educacionais:
I – Educação Infantil: pré-escola;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 1º e 2º anos.
Art. 3º São objetivos do Programa Alfabetiza Belo Jardim:
I – garantir a alfabetização plena até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – construir uma identidade teórica e metodológica para a alfabetização;
III – promover a articulação interinstitucional em prol da alfabetização;
IV – valorizar os profissionais alfabetizadores;
V – estabelecer metas de aprendizagem e gestão por resultados;
VI – assegurar recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor de Alfabetização, composto por 
representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC;
II – do Conselho Municipal de Educação - CME;
III – do Instituto Conceição Moura – ICM;
IV – da Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB;
V – de organizações sociais e comunitárias parceiras.
§1º Compete ao Comitê: planejar, monitorar e avaliar as ações do Programa; 
propor formações continuadas; e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas.
§2º Instituições públicas e privadas poderão colaborar com o Programa Alfabetiza 
Belo Jardim mediante termos de cooperação a serem firmados com a Secretaria Municipal 
de Educação, Esportes e Tecnologia, contribuindo financeiramente ou por meio de apoio 
técnico, pedagógico e operacional, desde que as contribuições estejam alinhadas aos 
objetivos e diretrizes do programa.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
Art. 5º São ações estratégicas do Programa Alfabetiza Belo Jardim:
I – formação continuada de professores alfabetizadores, articulada à prática em 
sala de aula;
II – formação de coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
III – elaboração e disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;
IV – realização de avaliações diagnósticas e processuais;
V – monitoramento contínuo das metas de alfabetização;
VI – engajamento das famílias no processo de alfabetização;
VII – reestruturação dos espaços escolares para promoção da leitura;
VIII – implementação de programas de intervenção pedagógica para estudantes 
com defasagem de aprendizagem;
IX – aquisição de recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos voltados à 
alfabetização.
Art. 6º Será instituído um sistema de valorização e premiação para professores
que estejam em regência de classe e escolas que apresentarem avanços significativos nos 
resultados de alfabetização, com base em indicadores do SAEPE, avaliações municipais 
e outras evidências de aprendizagem.
Art. 7º As escolas premiadas deverão colaborar, por meio de ações de cooperação 
técnico-pedagógica, com unidades que apresentarem resultados inferiores, visando à 
melhoria contínua da rede municipal de ensino.
Art. 8º Os recursos para a execução do Programa serão providos pelo orçamento 
da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia, podendo incluir verbas 
oriundas do Salário-Educação, de convênios e de parcerias com instituições públicas ou 
privadas.
Art. 9º A regulamentação desta Lei consta no Anexo I, devendo os casos omissos 
ser objeto de decreto regulamentador.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Belo Jardim-PE, 02 de dezembro de 2025. 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:1541970
3491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
ANEXO I – REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA ALFABETIZA BELO 
JARDIM
Capítulo I – Do Comitê Gestor de Alfabetização
Art. 1º O Comitê Gestor de Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois 
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Municipal de 
Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I – acompanhar as metas, os indicadores e os resultados do Programa;
II – aprovar o plano anual de ação do Programa Alfabetiza Belo Jardim;
III – avaliar e aprovar os planos de aplicação de recursos das escolas premiadas;
IV – propor ajustes metodológicos e operacionais;
V – garantir a transparência das informações, por meio da elaboração e divulgação 
de relatórios públicos.
Capítulo II – Do Ciclo de Avaliação e Monitoramento
Art. 3º O Programa Alfabetiza Belo Jardim terá como referência avaliativa os
seguintes instrumentos:
I – avaliações diagnósticas, aplicadas no início do primeiro bimestre do ano 
letivo;
II – avaliações processuais, realizadas bimestralmente;
III – avaliação final, aplicada em novembro, alinhada ao Sistema de Avaliação 
Educacional de Pernambuco – SAEPE e ao Compromisso Nacional Criança 
Alfabetizada – CNCA.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia deverá 
publicar relatório bimestral de desempenho, contendo:
I – o percentual de estudantes no nível “desejável” de alfabetização;
II – o percentual de estudantes nos níveis “elementar I” e “elementar II”;
III – a taxa de participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos alunos nas 
avaliações.
Art. 5º Os resultados consolidados serão divulgados em painel público, físico ou 
digital, garantindo transparência e amplo acesso à sociedade.
Capítulo III – Da Premiação e Valorização
Art. 6º A premiação prevista no âmbito do Programa terá caráter institucional e 
pedagógico, não configurando, sob nenhuma hipótese, vantagem remuneratória de 
natureza pessoal.
Art. 7º Poderão ser premiadas:
I – as escolas que alcançarem os três melhores resultados de alfabetização no 2º 
ano do Ensino Fundamental;
II – a escola que apresentar o maior crescimento em proficiência, desde que não 
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esteja entre as três primeiras colocadas;
III – o Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI cujo maior percentual de 
ex-alunos esteja matriculado em escolas com os melhores desempenhos.
Art. 8º Para serem elegíveis à premiação, as escolas deverão:
I – ter, no mínimo, 10 (dez) alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental;
II – assegurar a participação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos 
matriculados nas avaliações;
III – apresentar planos de melhoria validados pelo Comitê Gestor.
Art. 9º A aplicação dos recursos oriundos das premiações deverá ser previamente 
aprovada pelo Comitê Gestor e limitada às seguintes finalidades:
I – aquisição de bens permanentes;
II – melhoria dos ambientes pedagógicos de leitura e escrita;
III – aquisição de acervo bibliográfico;
IV – realização de formações complementares para os docentes.
§1º É vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais.
§2º As escolas premiadas deverão firmar termo de compromisso para cooperação 
técnico-pedagógica com escolas de menor desempenho, por período de até 12 
(doze) meses.
Capítulo IV – Da Formação e Apoio Pedagógico
Art. 10 A formação continuada dos professores alfabetizadores deverá 
contemplar:
I – estudos teórico-metodológicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular 
– BNCC;
II – acompanhamento em serviço, com observação de sala de aula e devolutivas 
pedagógicas (tutoria);
III – produção e utilização de materiais estruturados de alfabetização.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC
poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a execução das 
formações, observando a legislação vigente.
Capítulo V – Do Engajamento da Família e da Comunidade
Art. 12 O Programa instituirá ações de engajamento familiar e comunitário, 
incluindo:
I – distribuição de kits de leitura domiciliar;
II – realização de oficinas e encontros de sensibilização para a conscientização 
sobre o processo de alfabetização;
III – campanhas de estímulo à frequência escolar e à prática da leitura no ambiente 
familiar.
Capítulo VI – Da Bonificação dos Professores Alfabetizadores
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Art. 13 Fica instituído o Programa de Bonificação dos Professores 
Alfabetizadores, integrante do Programa Alfabetiza Belo Jardim, destinado a valorizar o 
desempenho docente no processo de alfabetização na idade certa.
Art. 14 A bonificação terá caráter variável e não incorporável ao vencimento, à 
aposentadoria ou à pensão, podendo ser concedida:
I – em pecúnia;
II – em forma de apoio direto à formação continuada e à prática pedagógica, 
conforme regulamentação da SEETEC.
Art. 15 Serão elegíveis à bonificação os professores que:
I – atuem em turmas da Educação Infantil (pré-escola) ou dos 1º e 2º anos do 
Ensino Fundamental;
II – estejam em regência de classe e localizados na instituição por, no mínimo, 06 
(seis) meses;
III – assegurem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) dos estudantes nas 
avaliações aplicadas;
IV – participem das formações continuadas promovidas pela SEETEC;
V – atinjam, junto com a escola, as metas pactuadas de alfabetização definidas 
pelo Comitê Gestor;
Art. 16 A bonificação será calculada com base nos seguintes critérios:
I – avanço dos estudantes nos níveis de proficiência em Língua Portuguesa, 
conforme resultados do SAEPE ou de avaliações municipais;
II – redução do percentual de alunos nos níveis “Elementar I” e “Elementar II”;
III – cumprimento das metas intermediárias de aprendizagem estabelecidas para 
o ciclo letivo.
Art. 17 O valor e a forma de distribuição da bonificação serão definidos 
anualmente em regulamento específico, observada a disponibilidade orçamentária, e 
deverão estar previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 18 A bonificação poderá ser cumulativa com a premiação institucional da 
escola, de modo a reconhecer tanto o esforço coletivo quanto a dedicação individual dos 
profissionais alfabetizadores.
Capítulo VI – Disposições Finais
Art. 19 As ações de aquisição de materiais, contratação de serviços e celebração 
de parcerias deverão observar, rigorosamente, o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e na Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil), conforme o caso.
Art. 20 O impacto orçamentário-financeiro decorrente das ações e premiações 
previstas neste Programa deverá estar previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade 
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com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF).
Belo Jardim-PE, 02 de dezembro de 2025. 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que institui, no âmbito do Município de Belo Jardim, o Programa Alfabetiza 
Belo Jardim.
A alfabetização é uma etapa basilar da trajetória escolar, condição essencial para 
o pleno exercício da cidadania e para o desenvolvimento das demais competências do 
florescimento humano. A Política Nacional de Alfabetização (PNA) orienta as redes de 
ensino a estruturarem programas de alfabetização baseados em evidências científicas, 
com foco na consciência fonêmica, fluência de leitura, compreensão, escrita e 
vocabulário, assegurando que os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental 
estejam alfabetizados na idade certa.
Considerando a relevância da alfabetização como política pública educacional, o 
Alfabetiza Belo Jardim constitui-se como um programa municipal de alfabetização 
alinhado às diretrizes da PNA e ao ordenamento legal vigente, com o objetivo de elevar 
a qualidade do ensino, reduzir desigualdades educacionais e assegurar os direitos de 
aprendizagem.
Diante desse cenário, propõe-se a criação do Programa Alfabetiza Belo Jardim, 
estruturado a partir de sete eixos estratégicos, alinhados à Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC), à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), ao Plano Nacional 
de Alfabetização e ao Plano Nacional de Educação (PNE):
1. Governança colaborativa, por meio de um Comitê Gestor de Alfabetização, 
integrando poder público, instituições formadoras e sociedade civil;
2. Construção de uma identidade teórico-metodológica clara e alinhada às 
evidências científicas em alfabetização;
3. Formação continuada de professores alfabetizadores e coordenadores 
pedagógicos;
4. Valorização do professor alfabetizador, com incentivos e premiações;
5. Estabelecimento de metas de aprendizagem e monitoramento contínuo por 
meio de avaliações diagnósticas e processuais;
6. Disponibilização de materiais didáticos estruturados e complementares;
7. Engajamento das famílias e fortalecimento dos espaços escolares de leitura.
Assim, o Programa Alfabetiza Belo Jardim busca garantir que toda criança 
belojardinense esteja plenamente alfabetizada até o 2º ano do Ensino Fundamental, 
promovendo equidade e qualidade na educação básica.
Diante do exposto, esta iniciativa se apresenta como medida de relevante 
interesse público, em consonância com as diretrizes desta gestão municipal, razão pela 
qual solicito o apoio e aprovação dos nobres Vereadores a este Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município 
de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 02 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Belo Jardim
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000353
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/05000353
Número / Ano 000353/2025
Data / Horário 05/12/2025 - 09:40:01
Ementa Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras
providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 8
Emitido por alan

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