| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3744 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Lei Municipal nº 3.744/2025 - Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2026. |
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1 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.744/2025 Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I Seção Única Da Abrangência Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 452.100.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e dois milhões e cem mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5˚ da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 452.100.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e dois milhões e cem mil reais) e desdobrada da seguinte forma: 2 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br I - Orçamento Fiscal: R$ 362.263.600,00 (Trezentos e Sessenta e Dois Milhões e Duzentos e Sessenta e Três Mil e Seiscentos Reais); II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 89.836.400 (Oitenta e nove milhões, oitocentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), onde: a) R$ 42.173.000,00 (Quarenta e dois milhões, cento e setenta e três mil reais) compreende receitas de saúde; b) R$ 5.073.000,00 (Cinco milhões, setenta e três mil reais) compreende receitas de assistência social; c) R$ 42.590.400,00 (Quarenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil e quatrocentos reais); compreende as receitas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01. Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 5º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 452.100.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e dois milhões e cem mil reais); e desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da seguinte forma: I - Orçamento Fiscal: R$ 291.681.770,00 (Duzentos e Noventa e Um Milhões e Seiscentos e Oitenta e Um Mil e Setecentos e Setenta Reais); II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 160.418.230,00 (Cento e sessenta milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e trinta reais), onde: a) R$ 79.466.830,00 (Setenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta reais) compreende despesas com saúde; b) R$ 13.861.000,00 (Treze milhões, oitocentos e sessenta e um mil reais) são despesas com assistência social; c) R$ 67.090.400,00 (Sessenta e sete milhões, noventa mil e quatrocentos reais) 3 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br são despesas com o Regime Próprio de Previdência Social. Parágrafo Único. Do Montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II deste artigo, R$ 70.581.830,00 (Setenta Milhões e Quinhentos e Oitenta e Um Mil e Oitocentos e Trinta Reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal. Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos, Atividades e Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas. Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. Seção IV Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições: I - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até quarenta por cento da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações; II - para abertura de Créditos Suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite apurado, individualizado por fonte de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos; IV - para a transposição de dotações orçamentárias entre distintos programas de trabalho, desde que pertencentes ao mesmo órgão ou unidade orçamentária, inclusive quando decorrente de reorganização administrativa ou alteração de estrutura organizacional. Tal transposição estará condicionada ao limite percentual fixado nesta Lei para a abertura de créditos adicionais suplementares, devendo ser financiada mediante anulação total ou parcial de outras dotações. O limite previsto neste artigo será apurado de forma isolada, para fins de controle e execução 4 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br orçamentária. V- Para efeito da execução orçamentária, a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. VI - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito especial. Seção V Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como, a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº101/2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. CAPÍTULO III Seção Única Das Disposições Gerais Art.10. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais. Art.11. Na fixação dos valores das dotações para pessoal, foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § 1˚ do art. 169 da Constituição Federal. Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Belo Jardim (PE), 05 de dezembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000380 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/17000380 Número / Ano 000380/2025 Data / Horário 17/12/2025 - 11:30:40 Ementa Lei Municipal nº 3.744/2025 - Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2026. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 4 Emitido por alan