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materia nº 3744/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3744 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaLei Municipal nº 3.744/2025 - Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2026.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.744/2025
Ementa: Estima a RECEITA e fixa a 
DESPESA do Município para o exercício de 
2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei.
CAPÍTULO I
Seção Única
Da Abrangência
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026 no 
montante de R$ 452.100.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e dois milhões e cem mil reais) e 
fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5˚ da Constituição 
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da 
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e 
assistência social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária total é estimada em R$ 452.100.000,00 (Quatrocentos e 
cinquenta e dois milhões e cem mil reais) e desdobrada da seguinte forma:
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de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
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I - Orçamento Fiscal: R$ 362.263.600,00 (Trezentos e Sessenta e Dois Milhões e 
Duzentos e Sessenta e Três Mil e Seiscentos Reais);
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 89.836.400 (Oitenta e nove milhões, 
oitocentos e trinta e seis mil e quatrocentos reais), onde:
a) R$ 42.173.000,00 (Quarenta e dois milhões, cento e setenta e três mil reais) 
compreende receitas de saúde;
b) R$ 5.073.000,00 (Cinco milhões, setenta e três mil reais) compreende receitas 
de assistência social;
c) R$ 42.590.400,00 (Quarenta e dois milhões, quinhentos e noventa mil e 
quatrocentos reais); compreende as receitas do Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS).
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos 
recursos, conforme o disposto no Anexo 01.
Art. 4º As Receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em 
vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no 
mesmo valor da Receita, discriminada por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 452.100.000,00 
(Quatrocentos e cinquenta e dois milhões e cem mil reais); e desdobrada nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias da seguinte forma:
I - Orçamento Fiscal: R$ 291.681.770,00 (Duzentos e Noventa e Um Milhões e 
Seiscentos e Oitenta e Um Mil e Setecentos e Setenta Reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 160.418.230,00 (Cento e sessenta 
milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e trinta reais), onde:
a) R$ 79.466.830,00 (Setenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e seis 
mil, oitocentos e trinta reais) compreende despesas com saúde;
b) R$ 13.861.000,00 (Treze milhões, oitocentos e sessenta e um mil reais) são 
despesas com assistência social;
c) R$ 67.090.400,00 (Sessenta e sete milhões, noventa mil e quatrocentos reais) 
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são despesas com o Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo Único. Do Montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do 
inciso II deste artigo, R$ 70.581.830,00 (Setenta Milhões e Quinhentos e Oitenta e Um Mil e 
Oitocentos e Trinta Reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Funções, Subfunções, Projetos, Atividades e 
Operações Especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09 desta Lei, 
consoante disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e regulamentações específicas.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma 
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da 
Despesa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de 
créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº4.320, de 17 
de março de 1964, observadas as seguintes condições:
I - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de 
anulação parcial ou total de dotações, em até quarenta por cento da despesa fixada, para suprir 
insuficiência de dotações;
II - para abertura de Créditos Suplementares à conta de recursos provenientes de excesso 
de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite apurado, individualizado por fonte de 
recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000;
III - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas 
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos;
IV - para a transposição de dotações orçamentárias entre distintos programas de trabalho, 
desde que pertencentes ao mesmo órgão ou unidade orçamentária, inclusive quando decorrente 
de reorganização administrativa ou alteração de estrutura organizacional. Tal transposição estará 
condicionada ao limite percentual fixado nesta Lei para a abertura de créditos adicionais 
suplementares, devendo ser financiada mediante anulação total ou parcial de outras dotações. O 
limite previsto neste artigo será apurado de forma isolada, para fins de controle e execução 
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orçamentária.
V- Para efeito da execução orçamentária, a inclusão dos elementos em cada grupo de 
despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes da presente Lei e de créditos 
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de 
execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica.
VI - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá 
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades 
administrativas e gestoras, na forma de crédito especial.
Seção V
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a 
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como, a execução 
de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites 
da Lei Complementar nº101/2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação 
pertinente e compatibilidade com programas federais.
CAPÍTULO III
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.10. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações 
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos legais.
Art.11. Na fixação dos valores das dotações para pessoal, foram consideradas projeções 
para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § 1˚ do art. 169 da 
Constituição Federal.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Belo Jardim (PE), 05 de dezembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000380
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/17000380
Número / Ano 000380/2025
Data / Horário 17/12/2025 - 11:30:40
Ementa Lei Municipal nº 3.744/2025 - Ementa: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2026.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número Páginas 4
Emitido por alan

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