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materia nº 141/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa forma de provimento, remuneração e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona
Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de 
subprefeito, fixa forma de provimento, remuneração e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores 
o seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Subprefeitura no Município 
de Belo Jardim-PE, estabelece procedimentos para sua implantação e prevê a transferência 
gradual de órgãos e funções da Administração Direta Municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos 
Secretários Municipais e o Subprefeito.
CAPÍTULO I
DA SUBPREFEITURA
Art. 3º - A Administração Municipal, no âmbito da Subprefeitura, será exercida pelo 
Subprefeito, a quem cabe a direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível 
local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder
Executivo Municipal.
Seção I - Finalidade e atribuições
Art. 4º - São atribuições da Subprefeitura:
I - A coordenação das ações dos diversos órgãos da Administração Municipalna Localidade 
da Zona Rural de Serra dos Ventos, devendo ser observadas as prioridadesestabelecidas pelo 
Poder Executivo Municipal.
II - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e 
territorial;
III - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas 
participativas que existam em âmbito regional;
IV - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e
programas fixados pela instância central da administração;
V - compor com, instâncias intermediárias de planejamento e gestão, nos casos em que o
tema ou o serviço em causa, exijam tratamento para além doslimites territoriais de uma
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Subprefeitura;
VI - atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticaspúblicas a partir 
das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população, com ênfase nas nos 
setores de obras e agricultura;
VII - facilitar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das
diretrizes centrais;
VIII - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais 
próximos dos cidadãos;
IX - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração 
Municipal que operam na região.
Parágrafo único. As diretrizes mencionadas nos incisos III e VI deste artigo serão fixadas 
pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de
sistemas, produção de informações públicas e definição de política que envolva a
microrregião.
Seção II - Do Subprefeito
Art. 5º - O cargo de Subprefeito será de livre nomeação pelo Prefeito.
Art. 6º - É da competência do Subprefeito:
I - representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente 
postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades 
e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de
acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidaspelo Prefeito;
IV - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;
V - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão 
local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas 
no território da Subprefeitura;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de
orçamento;
VII - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e 
manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos 
limites da Subprefeitura;
VIII - assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados
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propostos nos âmbitos central e local;
IX - auxiliar a Prefeitura na função de fiscalizar, no âmbito da competência daSubprefeitura, 
na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
X - fornecer subsídios para a fixação de prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo
com as políticas centrais de Governo;
XI - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos
municipais;
XII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de 
normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
XIII - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas
pela Administração central;
XIV - decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de suacompetência.
Seção III - Da estrutura organizacional e suas atribuições.
Art. 7º - A Subprefeitura compreenderá em sua estrutura organizacional será exercida pelo 
Subprefeito, que é responsável pela gestão, direção, decisão e controle dos assuntos 
municipais em nível local.
CAPÍTULO II
Seção I - Das ações a cargo do Poder Executivo
Art. 8º - O procedimento de implantação da Subprefeitura ora criada terá início imediato, a 
partir da aprovação desta Lei, cabendo ao Poder Executivo:
I - conduzir o processo para implantação da nova estrutura, se necessário, com o 
aproveitamento dos cargos e funções existentes na atual Administração e Secretarias 
Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de nomenclatura, visando às adaptações 
que se mostrarem necessárias à total implantação do novo modelo organizacional;
Parágrafo único – Fica autorizado ao Poder Executivo celebrar convênios e ou/parcerias de 
coparticipação com outros entes com o propósito de implementar ações de desenvolvimento 
regional, celebrar contratos de comodato com particulares para a utilização de bens ou 
serviços sem ônus para o Município a não ser quando estes implicarem na necessidade para 
o desenvolvimento da ação de caráter público.
II - proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais 
necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços prestados, 
objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e entre estas e a 
Subprefeitura, bem como constatar possibilidades de compartilhamento de informações;
III - estabelecer gradualmente a plataforma de informatização que regulará a produção de 
serviços descentralizados, sua articulação em rede com o nível central e divulgação pública 
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de dados e informações;
IV - avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista do resultado 
das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as providências necessárias para 
tanto;
Art. 9º - A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo promoverá a implantação 
da nova estrutura organizacional da Subprefeitura, detalhando as competências e atribuições 
dos seus órgãos.
Art. 10 - A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para as novas 
estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias, 
observado o princípio da continuidade do serviço público.
Parágrafo único - Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes na 
estrutura das Secretarias Municipais poderão ser remanejados e aproveitados na composição 
da estrutura organizacional da Subprefeitura
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir unidades de prestação de serviços, 
bem como os respectivos contratos e instrumentos assemelhados, quaisquer que sejam sua 
natureza e complexidade, para a Subprefeitura.
Art. 12 - As atribuições das Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem 
transferidos para a Subprefeitura terão as respectivas estruturas organizacionais a estas 
incorporadas, por área de atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme o
caso.
Art. 13 - No prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a aprovação desta Lei, deverãoser 
formalizadas, mediante lei, as estruturas organizacionais da Subprefeiturae a nova estrutura 
organizacional central, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim como as ações 
executivas de suas competências, compatibilizando-as de modo a evitar a duplicidade.
Art. 14 - Para a implantação da estrutura organizacional e execução das diretrizes, objetivos
e competências estabelecidos nesta lei, serão priorizados,quanto à alocação de recursos 
humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
Seção II - Do pessoal
Art. 15 - Fica instituída a referência ao cargo de Subprefeito, com valor correspondente 
àquele atribuído CC-01, passando a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em
Comissão.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores titulares de cargos
de provimento efetivo ou ocupantes de funções, atualmente lotados ou em exercício em 
unidades ou órgãos municipais, nas unidades ou órgãos que tenham assumido as 
competências ou atribuições daquelas na Subprefeitura.
Parágrafo único. Quando o designado para ocupar o cargo de Subprefeito setratar de agente 
político com mandato em vigor o mesmo deverá optar pela remuneração mais vantajosa, se
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assim lhe aprouver.
Seção III - Dos recursos financeiros e orçamentários.
Art. 17 - A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á
progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros eorçamentários e 
passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos para tanto
indispensáveis, nos termos dos artigos 10 a 16 destaLei.
Art. 18- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações de
dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 19 - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações 
orçamentárias próprias e específicas para a Subprefeitura criadapor esta Lei.
Art. 20 - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor nadata de sua
publicação,
Belo Jardim-PE, em 15 de dezembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
Mensagem 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, encaminho para análise e deliberação o Projeto de Lei que dispõe 
sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, no município de 
Belo Jardim. Este projeto visa instituir uma subprefeitura que fortaleça a administração pública 
na região, garantindo uma gestão descentralizada, eficiente e em sintonia com as necessidades 
locais.
A criação da subprefeitura tem como finalidade otimizar a coordenação das atividades 
municipais, facilitando o acesso da população aos serviços públicos e assegurando uma resposta 
mais ágil às demandas da comunidade rural. As atribuições da subprefeitura incluirão o 
planejamento, controle e execução dos sistemas locais, em conformidade com as políticas e 
diretrizes definidas pelo Executivo Municipal, além de promover o desenvolvimento regional 
com foco nos setores de obras e agricultura, de acordo com as vocações locais.
O cargo de Subprefeito será de livre nomeação pelo Prefeito, permitindo uma liderança 
direta e alinhada às diretrizes da administração central. O Subprefeito será responsável por 
representar a Prefeitura, coordenar ações, supervisionar a execução dos programas locais e 
propor melhorias que possam contribuir para o planejamento e a eficiência administrativa do 
município.
A implementação gradual da Subprefeitura será conduzida pelo Poder Executivo, 
aproveitando, sempre que possível, os cargos e funções existentes, evitando duplicidades e 
promovendo o compartilhamento de recursos e informações entre as Secretarias Municipais e 
a nova estrutura administrativa.
Com a criação da Subprefeitura, almejamos fortalecer a presença do poder público nas 
áreas mais distantes, promovendo o desenvolvimento econômico e social de Serra dos Ventos, 
aprimorando a qualidade dos serviços prestados à população e reforçando o compromisso com 
a transparência e a eficiência na administração municipal.
Assim, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de 
Lei, que certamente trará benefícios significativos para a gestão pública e a população da Zona 
Rural de Serra dos Ventos.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo 
Jardim, Estado de Pernambuco, 15 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
Belo Jardim-PE, em 15 de dezembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Avenida Deputado José Mendonça Bezerra 220 – Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br – Fone: (81) 3726-8711
ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Artigos 15, 16 e 17 da LRF)
1. DETALHAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Trata o presente da estimativa do impacto orçamentário – financeiro para os exercícios 
de 2026, 2027 e 2028, em face ao Projeto de Lei nº 141 /2025 que cria a 
subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de 
subprefeito, fixa forma de provimento e remuneração no Município de Belo Jardim-PE
No caso, o Projeto de Lei pretende:
• Criar a Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos e criar o cargo de 
subprefeito, fixar forma de provimento e remuneração.
2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Examinando o Projeto de Lei quanto a sua compatibilização e adequação com as Leis 
Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, na medida em que os gastos que advirão da 
implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de 
caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no Art. 17 §§ 1º e 2º da 
LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato 
que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal 
ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é importante 
ressaltar ainda que se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve 
ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei 
maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste 
dispositivo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (previa dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes e autorização especifica na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias).
3. ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Este estudo leva em consideração os seguintes fatores:
a) A estimativa da Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2026, 2027 e 2028:
ANOS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA–
RCL
AUMENTO EM RELAÇÃO
AO EXERCÍCIO ANTERIOR
PERCENTUAL
(%)
2025 317.372.318,53 - -
2026 336.414.657,64 19.042.339,11 6,00
2027 355.590.293,13 19.175.635,49 5,70
2028 375.503.349,54 19.913.056,41 5,60
* A RCL apresentada para o exercício 2025, é a apurada até o 2º quadrimestre 2025, conforme RGF Relatório de 
Gestão Fiscal. (Fonte: SICONFI).
b) A previsão das despesas com pessoal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028:
ANOS DESPESAS COM PESSOAL (R$) AUMENTO EM RELAÇÃO
AO EXERCÍCIO ANTERIOR
PERCENTUAL
(%)
2025 170.081.739,48 - -
2026 182.689.281,85 12.607.542,37 7,41
2027 193.230.453,42 10.541.171,57 5,77
2028 204.321.881,44 11.091.428,02 5,74
* A DTP-Despesa Total com Pessoal apresentada para o exercício 2025, é a apurada até o 2º quadrimestre 2025, 
conforme RGF Relatório de Gestão Fiscal. (Fonte: SICONFI).
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OLIVEIRA:1541970349
c) Considerações finais:
Considerando a revisão salarial anual para 2026 na ordem de 7,38% previsto na LDO 2026, 
mais o impacto proposto, que neste caso traz um incremento de anual de R$ 55.510,00, o que 
corresponde a 0,03% ao ano na DTP – Despesa Total com Pessoal, considerando ainda a revisão 
salarial para os anos de 2027 e 2028, respectivamente na ordem de 5,77%, 5,74% e um 
crescimento médio da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de 6,00%, 5,70% e 5,60% 
conforme estimado na LDO de 2026.
Fica evidenciado que as alterações sugeridas no Projeto de Lei em tela, trará um incremento 
mínimo na ordem de 0,03% da despesa de pessoal, a que se refere o artigo 17 e §§ da LRF, que 
deverá ser amplamente compensada pelo aumento permanente da receita corrente.
Imperioso destacar que, a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026 
contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, onde verificamos que há 
margem líquida de expansão suficiente para absorver o impacto orçamentário-financeiro 
decorrentes do objeto da Lei em apreciação.
Há também, na Lei Orçamentária para 2026, previsão suficiente para atender a projeção desta 
despesa de pessoal e dos encargos dela decorrentes.
Por conseguinte, é possível afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequada com 
a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária para 2026, não tendo o condão de prejudicar as metas e 
resultados fiscais estabelecidos e estimados.
Importante frisar, que o impacto proposto, não afetará as metas estabelecidas, tornando-se 
insignificantes se comparado com a eficiência que será dada aos trabalhos desenvolvidos pela 
Subprefeitura do Distrito da Zona Rural de Serra dos Ventos.
GILVANDRO ESTRELA
Belo Jardim, de dezembro de 2025.
VALERIA DO Assinado digitalmente por VALERIA DO
SOCORRO CELESTINO:72912421420
DE Assinado de forma digital
por GILVANDRO ESTRELADE
OLIVEIRA:15419703491
1 Gilvandro Estrela de Oliveira
SOCORRO
21420
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla
v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=Certificado
Digital, OU=Certificado PF A1, CN=VALERIA DO
SOCORRO CELESTINO:72912421420
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Valéria do Soc
Fo
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o
Prefeito Contadora CRC-PE Nº 016692/O-6
CELESTINO:729124
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000385
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/17000385
Número /
Ano 000385/2025
Data /
Horário 17/12/2025 - 11:56:31
Ementa Dispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa
forma de provimento, remuneração e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 10
Emitido por operador

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