| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa forma de provimento, remuneração e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº ______/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa forma de provimento, remuneração e dá outras providências. O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições da Subprefeitura no Município de Belo Jardim-PE, estabelece procedimentos para sua implantação e prevê a transferência gradual de órgãos e funções da Administração Direta Municipal. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e o Subprefeito. CAPÍTULO I DA SUBPREFEITURA Art. 3º - A Administração Municipal, no âmbito da Subprefeitura, será exercida pelo Subprefeito, a quem cabe a direção, gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. Seção I - Finalidade e atribuições Art. 4º - São atribuições da Subprefeitura: I - A coordenação das ações dos diversos órgãos da Administração Municipalna Localidade da Zona Rural de Serra dos Ventos, devendo ser observadas as prioridadesestabelecidas pelo Poder Executivo Municipal. II - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial; III - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional; IV - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da administração; V - compor com, instâncias intermediárias de planejamento e gestão, nos casos em que o tema ou o serviço em causa, exijam tratamento para além doslimites territoriais de uma Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Subprefeitura; VI - atuar como indutora do desenvolvimento local, implementando políticaspúblicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população, com ênfase nas nos setores de obras e agricultura; VII - facilitar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais; VIII - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos; IX - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região. Parágrafo único. As diretrizes mencionadas nos incisos III e VI deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de informações públicas e definição de política que envolva a microrregião. Seção II - Do Subprefeito Art. 5º - O cargo de Subprefeito será de livre nomeação pelo Prefeito. Art. 6º - É da competência do Subprefeito: I - representar política e administrativamente a Prefeitura na região; II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal; III - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidaspelo Prefeito; IV - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal; V - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura; VI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento; VII - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura; VIII - assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br propostos nos âmbitos central e local; IX - auxiliar a Prefeitura na função de fiscalizar, no âmbito da competência daSubprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos; X - fornecer subsídios para a fixação de prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo; XI - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais; XII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município; XIII - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pela Administração central; XIV - decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de suacompetência. Seção III - Da estrutura organizacional e suas atribuições. Art. 7º - A Subprefeitura compreenderá em sua estrutura organizacional será exercida pelo Subprefeito, que é responsável pela gestão, direção, decisão e controle dos assuntos municipais em nível local. CAPÍTULO II Seção I - Das ações a cargo do Poder Executivo Art. 8º - O procedimento de implantação da Subprefeitura ora criada terá início imediato, a partir da aprovação desta Lei, cabendo ao Poder Executivo: I - conduzir o processo para implantação da nova estrutura, se necessário, com o aproveitamento dos cargos e funções existentes na atual Administração e Secretarias Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de nomenclatura, visando às adaptações que se mostrarem necessárias à total implantação do novo modelo organizacional; Parágrafo único – Fica autorizado ao Poder Executivo celebrar convênios e ou/parcerias de coparticipação com outros entes com o propósito de implementar ações de desenvolvimento regional, celebrar contratos de comodato com particulares para a utilização de bens ou serviços sem ônus para o Município a não ser quando estes implicarem na necessidade para o desenvolvimento da ação de caráter público. II - proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e entre estas e a Subprefeitura, bem como constatar possibilidades de compartilhamento de informações; III - estabelecer gradualmente a plataforma de informatização que regulará a produção de serviços descentralizados, sua articulação em rede com o nível central e divulgação pública Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br de dados e informações; IV - avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista do resultado das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as providências necessárias para tanto; Art. 9º - A partir da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo promoverá a implantação da nova estrutura organizacional da Subprefeitura, detalhando as competências e atribuições dos seus órgãos. Art. 10 - A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para as novas estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço público. Parágrafo único - Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes na estrutura das Secretarias Municipais poderão ser remanejados e aproveitados na composição da estrutura organizacional da Subprefeitura Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir unidades de prestação de serviços, bem como os respectivos contratos e instrumentos assemelhados, quaisquer que sejam sua natureza e complexidade, para a Subprefeitura. Art. 12 - As atribuições das Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem transferidos para a Subprefeitura terão as respectivas estruturas organizacionais a estas incorporadas, por área de atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme o caso. Art. 13 - No prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a aprovação desta Lei, deverãoser formalizadas, mediante lei, as estruturas organizacionais da Subprefeiturae a nova estrutura organizacional central, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as de modo a evitar a duplicidade. Art. 14 - Para a implantação da estrutura organizacional e execução das diretrizes, objetivos e competências estabelecidos nesta lei, serão priorizados,quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Seção II - Do pessoal Art. 15 - Fica instituída a referência ao cargo de Subprefeito, com valor correspondente àquele atribuído CC-01, passando a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções, atualmente lotados ou em exercício em unidades ou órgãos municipais, nas unidades ou órgãos que tenham assumido as competências ou atribuições daquelas na Subprefeitura. Parágrafo único. Quando o designado para ocupar o cargo de Subprefeito setratar de agente político com mandato em vigor o mesmo deverá optar pela remuneração mais vantajosa, se Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br assim lhe aprouver. Seção III - Dos recursos financeiros e orçamentários. Art. 17 - A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros eorçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos para tanto indispensáveis, nos termos dos artigos 10 a 16 destaLei. Art. 18- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta Lei. Art. 19 - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações orçamentárias próprias e específicas para a Subprefeitura criadapor esta Lei. Art. 20 - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor nadata de sua publicação, Belo Jardim-PE, em 15 de dezembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Mensagem Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los, encaminho para análise e deliberação o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, no município de Belo Jardim. Este projeto visa instituir uma subprefeitura que fortaleça a administração pública na região, garantindo uma gestão descentralizada, eficiente e em sintonia com as necessidades locais. A criação da subprefeitura tem como finalidade otimizar a coordenação das atividades municipais, facilitando o acesso da população aos serviços públicos e assegurando uma resposta mais ágil às demandas da comunidade rural. As atribuições da subprefeitura incluirão o planejamento, controle e execução dos sistemas locais, em conformidade com as políticas e diretrizes definidas pelo Executivo Municipal, além de promover o desenvolvimento regional com foco nos setores de obras e agricultura, de acordo com as vocações locais. O cargo de Subprefeito será de livre nomeação pelo Prefeito, permitindo uma liderança direta e alinhada às diretrizes da administração central. O Subprefeito será responsável por representar a Prefeitura, coordenar ações, supervisionar a execução dos programas locais e propor melhorias que possam contribuir para o planejamento e a eficiência administrativa do município. A implementação gradual da Subprefeitura será conduzida pelo Poder Executivo, aproveitando, sempre que possível, os cargos e funções existentes, evitando duplicidades e promovendo o compartilhamento de recursos e informações entre as Secretarias Municipais e a nova estrutura administrativa. Com a criação da Subprefeitura, almejamos fortalecer a presença do poder público nas áreas mais distantes, promovendo o desenvolvimento econômico e social de Serra dos Ventos, aprimorando a qualidade dos serviços prestados à população e reforçando o compromisso com a transparência e a eficiência na administração municipal. Assim, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente trará benefícios significativos para a gestão pública e a população da Zona Rural de Serra dos Ventos. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 15 de dezembro de 2025. Atenciosamente, Belo Jardim-PE, em 15 de dezembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Avenida Deputado José Mendonça Bezerra 220 – Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br – Fone: (81) 3726-8711 ANEXO I ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Artigos 15, 16 e 17 da LRF) 1. DETALHAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Trata o presente da estimativa do impacto orçamentário – financeiro para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, em face ao Projeto de Lei nº 141 /2025 que cria a subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa forma de provimento e remuneração no Município de Belo Jardim-PE No caso, o Projeto de Lei pretende: • Criar a Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos e criar o cargo de subprefeito, fixar forma de provimento e remuneração. 2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Examinando o Projeto de Lei quanto a sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no Art. 17 §§ 1º e 2º da LRF. Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Avenida Deputado José Mendonça Bezerra 220 – Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br – Fone: (81) 3726-8711 No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é importante ressaltar ainda que se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). 3. ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO Este estudo leva em consideração os seguintes fatores: a) A estimativa da Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2026, 2027 e 2028: ANOS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA– RCL AUMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR PERCENTUAL (%) 2025 317.372.318,53 - - 2026 336.414.657,64 19.042.339,11 6,00 2027 355.590.293,13 19.175.635,49 5,70 2028 375.503.349,54 19.913.056,41 5,60 * A RCL apresentada para o exercício 2025, é a apurada até o 2º quadrimestre 2025, conforme RGF Relatório de Gestão Fiscal. (Fonte: SICONFI). b) A previsão das despesas com pessoal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028: ANOS DESPESAS COM PESSOAL (R$) AUMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR PERCENTUAL (%) 2025 170.081.739,48 - - 2026 182.689.281,85 12.607.542,37 7,41 2027 193.230.453,42 10.541.171,57 5,77 2028 204.321.881,44 11.091.428,02 5,74 * A DTP-Despesa Total com Pessoal apresentada para o exercício 2025, é a apurada até o 2º quadrimestre 2025, conforme RGF Relatório de Gestão Fiscal. (Fonte: SICONFI). Avenida Deputado José Mendonça Bezerra 220 – Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br – Fone: (81) 3726-8711 OLIVEIRA:1541970349 c) Considerações finais: Considerando a revisão salarial anual para 2026 na ordem de 7,38% previsto na LDO 2026, mais o impacto proposto, que neste caso traz um incremento de anual de R$ 55.510,00, o que corresponde a 0,03% ao ano na DTP – Despesa Total com Pessoal, considerando ainda a revisão salarial para os anos de 2027 e 2028, respectivamente na ordem de 5,77%, 5,74% e um crescimento médio da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de 6,00%, 5,70% e 5,60% conforme estimado na LDO de 2026. Fica evidenciado que as alterações sugeridas no Projeto de Lei em tela, trará um incremento mínimo na ordem de 0,03% da despesa de pessoal, a que se refere o artigo 17 e §§ da LRF, que deverá ser amplamente compensada pelo aumento permanente da receita corrente. Imperioso destacar que, a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026 contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, onde verificamos que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o impacto orçamentário-financeiro decorrentes do objeto da Lei em apreciação. Há também, na Lei Orçamentária para 2026, previsão suficiente para atender a projeção desta despesa de pessoal e dos encargos dela decorrentes. Por conseguinte, é possível afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequada com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária para 2026, não tendo o condão de prejudicar as metas e resultados fiscais estabelecidos e estimados. Importante frisar, que o impacto proposto, não afetará as metas estabelecidas, tornando-se insignificantes se comparado com a eficiência que será dada aos trabalhos desenvolvidos pela Subprefeitura do Distrito da Zona Rural de Serra dos Ventos. GILVANDRO ESTRELA Belo Jardim, de dezembro de 2025. VALERIA DO Assinado digitalmente por VALERIA DO SOCORRO CELESTINO:72912421420 DE Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELADE OLIVEIRA:15419703491 1 Gilvandro Estrela de Oliveira SOCORRO 21420 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=Certificado Digital, OU=Certificado PF A1, CN=VALERIA DO SOCORRO CELESTINO:72912421420 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Valéria do Soc Fo o xit P r D r F o Re aC der e Ver l s e ão: s 2 t 02 i 5 n .2.1 o Prefeito Contadora CRC-PE Nº 016692/O-6 CELESTINO:729124 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000385 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/17000385 Número / Ano 000385/2025 Data / Horário 17/12/2025 - 11:56:31 Ementa Dispõe sobre a criação da Subprefeitura Distrital da Zona Rural de Serra dos Ventos, cria 01 (um) cargo de subprefeito, fixa forma de provimento, remuneração e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 10 Emitido por operador