| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3753 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.753/2025 Ementa: Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa Alfabetiza Belo Jardim, com o objetivo de garantir a alfabetização plena de todas as crianças até os 7 (sete) anos de idade, em conformidade com a Resolução nº 02/2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Conselho Nacional de Educação, com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e o Decreto Federal nº 9.765/2019, que institui o Plano Nacional de Alfabetização. Art. 2º O Programa Alfabetiza Belo Jardim abrangerá as seguintes etapas educacionais: I – Educação Infantil: pré-escola; II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 1º e 2º anos. Art. 3º São objetivos do Programa Alfabetiza Belo Jardim: I – garantir a alfabetização plena até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II – construir uma identidade teórica e metodológica para a alfabetização; III – promover a articulação interinstitucional em prol da alfabetização; IV – valorizar os profissionais alfabetizadores; V – estabelecer metas de aprendizagem e gestão por resultados; VI – assegurar recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos. Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor de Alfabetização, composto por representantes: I – da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC; II – do Conselho Municipal de Educação - CME; III – do Instituto Conceição Moura – ICM; Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br IV – da Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB; V – de organizações sociais e comunitárias parceiras. §1º Compete ao Comitê: planejar, monitorar e avaliar as ações do Programa; propor formações continuadas; e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas. §2º Instituições públicas e privadas poderão colaborar com o Programa Alfabetiza Belo Jardim mediante termos de cooperação a serem firmados com a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia, contribuindo financeiramente ou por meio de apoio técnico, pedagógico e operacional, desde que as contribuições estejam alinhadas aos objetivos e diretrizes do programa. Art. 5º São ações estratégicas do Programa Alfabetiza Belo Jardim: I – formação continuada de professores alfabetizadores, articulada à prática em sala de aula; II – formação de coordenadores pedagógicos e gestores escolares; III – elaboração e disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos; IV – realização de avaliações diagnósticas e processuais; V – monitoramento contínuo das metas de alfabetização; VI – engajamento das famílias no processo de alfabetização; VII – reestruturação dos espaços escolares para promoção da leitura; VIII – implementação de programas de intervenção pedagógica para estudantes com defasagem de aprendizagem; IX – aquisição de recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos voltados à alfabetização. Art. 6º Será instituído um sistema de valorização e premiação para professores que estejam em regência de classe e escolas que apresentarem avanços significativos nos resultados de alfabetização, com base em indicadores do SAEPE, avaliações municipais e outras evidências de aprendizagem. Art. 7º As escolas premiadas deverão colaborar, por meio de ações de cooperação técnico-pedagógica, com unidades que apresentarem resultados inferiores, visando à melhoria contínua da rede municipal de ensino. Art. 8º Os recursos para a execução do Programa serão providos pelo orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia, podendo incluir verbas oriundas do Salário-Educação, de convênios e de parcerias com instituições públicas ou privadas. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br Art. 9º A regulamentação desta Lei consta no Anexo I, devendo os casos omissos ser objeto de decreto regulamentador. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belo Jardim (PE), 15 de dezembro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:1541970349 1 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br ANEXO I – REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA ALFABETIZA BELO JARDIM Capítulo I – Do Comitê Gestor de Alfabetização Art. 1º O Comitê Gestor de Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor: I – acompanhar as metas, os indicadores e os resultados do Programa; II – aprovar o plano anual de ação do Programa Alfabetiza Belo Jardim; III – avaliar e aprovar os planos de aplicação de recursos das escolas premiadas; IV – propor ajustes metodológicos e operacionais; V – garantir a transparência das informações, por meio da elaboração e divulgação de relatórios públicos. Capítulo II – Do Ciclo de Avaliação e Monitoramento Art. 3º O Programa Alfabetiza Belo Jardim terá como referência avaliativa os seguintes instrumentos: I – avaliações diagnósticas, aplicadas no início do primeiro bimestre do ano letivo; II – avaliações processuais, realizadas bimestralmente; III – avaliação final, aplicada em novembro, alinhada ao Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia deverá publicar relatório bimestral de desempenho, contendo: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br I – o percentual de estudantes no nível “desejável” de alfabetização; II – o percentual de estudantes nos níveis “elementar I” e “elementar II”; III – a taxa de participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos alunos nas avaliações. Art. 5º Os resultados consolidados serão divulgados em painel público, físico ou digital, garantindo transparência e amplo acesso à sociedade. Capítulo III – Da Premiação e Valorização Art. 6º A premiação prevista no âmbito do Programa terá caráter institucional e pedagógico, não configurando, sob nenhuma hipótese, vantagem remuneratória de natureza pessoal. Art. 7º Poderão ser premiadas: I – as escolas que alcançarem os três melhores resultados de alfabetização no 2º ano do Ensino Fundamental; II – a escola que apresentar o maior crescimento em proficiência, desde que não esteja entre as três primeiras colocadas; III – o Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI cujo maior percentual de ex-alunos esteja matriculado em escolas com os melhores desempenhos. Art. 8º Para serem elegíveis à premiação, as escolas deverão: I – ter, no mínimo, 10 (dez) alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental; II – assegurar a participação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos matriculados nas avaliações; III – apresentar planos de melhoria validados pelo Comitê Gestor. Art. 9º A aplicação dos recursos oriundos das premiações deverá ser previamente aprovada pelo Comitê Gestor e limitada às seguintes finalidades: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br I – aquisição de bens permanentes; II – melhoria dos ambientes pedagógicos de leitura e escrita; III – aquisição de acervo bibliográfico; IV – realização de formações complementares para os docentes. §1º É vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §2º As escolas premiadas deverão firmar termo de compromisso para cooperação técnico-pedagógica com escolas de menor desempenho, por período de até 12 (doze) meses. Capítulo IV – Da Formação e Apoio Pedagógico Art. 10 A formação continuada dos professores alfabetizadores deverá contemplar: I – estudos teórico-metodológicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular – BNCC; II – acompanhamento em serviço, com observação de sala de aula e devolutivas pedagógicas (tutoria); III – produção e utilização de materiais estruturados de alfabetização. Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a execução das formações, observando a legislação vigente. Capítulo V – Do Engajamento da Família e da Comunidade Art. 12 O Programa instituirá ações de engajamento familiar e comunitário, incluindo: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br I – distribuição de kits de leitura domiciliar; II – realização de oficinas e encontros de sensibilização para a conscientização sobre o processo de alfabetização; III – campanhas de estímulo à frequência escolar e à prática da leitura no ambiente familiar. Capítulo VI – Da Bonificação dos Professores Alfabetizadores Art. 13 Fica instituído o Programa de Bonificação dos Professores Alfabetizadores, integrante do Programa Alfabetiza Belo Jardim, destinado a valorizar o desempenho docente no processo de alfabetização na idade certa. Art. 14 A bonificação terá caráter variável e não incorporável ao vencimento, à aposentadoria ou à pensão, podendo ser concedida: I – em pecúnia; II – em forma de apoio direto à formação continuada e à prática pedagógica, conforme regulamentação da SEETEC. Art. 15 Serão elegíveis à bonificação os professores que: I – atuem em turmas da Educação Infantil (pré-escola) ou dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; II – estejam em regência de classe e localizados na instituição por, no mínimo, 06 (seis) meses; III – assegurem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) dos estudantes nas avaliações aplicadas; IV – participem das formações continuadas promovidas pela SEETEC; V – atinjam, junto com a escola, as metas pactuadas de alfabetização definidas pelo Comitê Gestor; Art. 16 A bonificação será calculada com base nos seguintes critérios: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005 Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br Site:www.belojardim.pe.gov.br I – avanço dos estudantes nos níveis de proficiência em Língua Portuguesa, conforme resultados do SAEPE ou de avaliações municipais; II – redução do percentual de alunos nos níveis “Elementar I” e “Elementar II”; III – cumprimento das metas intermediárias de aprendizagem estabelecidas para o ciclo letivo. Art. 17 O valor e a forma de distribuição da bonificação serão definidos anualmente em regulamento específico, observada a disponibilidade orçamentária, e deverão estar previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Art. 18 A bonificação poderá ser cumulativa com a premiação institucional da escola, de modo a reconhecer tanto o esforço coletivo quanto a dedicação individual dos profissionais alfabetizadores. Capítulo VI – Disposições Finais Art. 19 As ações de aquisição de materiais, contratação de serviços e celebração de parcerias deverão observar, rigorosamente, o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), conforme o caso. Art. 20 O impacto orçamentário-financeiro decorrente das ações e premiações previstas neste Programa deverá estar previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000395 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/18000395 Número / Ano 000395/2025 Data / Horário 18/12/2025 - 11:03:10 Ementa Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 9 Emitido por operador