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materia nº 3753/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3753 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.753/2025
Ementa: Institui o Programa Alfabetiza Belo 
Jardim no âmbito da Rede Municipal de 
Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o 
Programa Alfabetiza Belo Jardim, com o objetivo de garantir a alfabetização plena de 
todas as crianças até os 7 (sete) anos de idade, em conformidade com a Resolução nº 
02/2017, que institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Conselho Nacional 
de Educação, com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional), a Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e o Decreto 
Federal nº 9.765/2019, que institui o Plano Nacional de Alfabetização.
Art. 2º O Programa Alfabetiza Belo Jardim abrangerá as seguintes etapas 
educacionais:
I – Educação Infantil: pré-escola;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental: 1º e 2º anos.
Art. 3º São objetivos do Programa Alfabetiza Belo Jardim:
I – garantir a alfabetização plena até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – construir uma identidade teórica e metodológica para a alfabetização;
III – promover a articulação interinstitucional em prol da alfabetização;
IV – valorizar os profissionais alfabetizadores;
V – estabelecer metas de aprendizagem e gestão por resultados;
VI – assegurar recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor de Alfabetização, composto por 
representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC;
II – do Conselho Municipal de Educação - CME;
III – do Instituto Conceição Moura – ICM;
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IV – da Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB;
V – de organizações sociais e comunitárias parceiras.
§1º Compete ao Comitê: planejar, monitorar e avaliar as ações do Programa; 
propor formações continuadas; e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas.
§2º Instituições públicas e privadas poderão colaborar com o Programa Alfabetiza 
Belo Jardim mediante termos de cooperação a serem firmados com a Secretaria Municipal 
de Educação, Esportes e Tecnologia, contribuindo financeiramente ou por meio de apoio 
técnico, pedagógico e operacional, desde que as contribuições estejam alinhadas aos 
objetivos e diretrizes do programa.
Art. 5º São ações estratégicas do Programa Alfabetiza Belo Jardim:
I – formação continuada de professores alfabetizadores, articulada à prática em 
sala de aula;
II – formação de coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
III – elaboração e disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;
IV – realização de avaliações diagnósticas e processuais;
V – monitoramento contínuo das metas de alfabetização;
VI – engajamento das famílias no processo de alfabetização;
VII – reestruturação dos espaços escolares para promoção da leitura;
VIII – implementação de programas de intervenção pedagógica para estudantes 
com defasagem de aprendizagem;
IX – aquisição de recursos didáticos, pedagógicos e tecnológicos voltados à 
alfabetização.
Art. 6º Será instituído um sistema de valorização e premiação para professores
que estejam em regência de classe e escolas que apresentarem avanços significativos nos 
resultados de alfabetização, com base em indicadores do SAEPE, avaliações municipais 
e outras evidências de aprendizagem.
Art. 7º As escolas premiadas deverão colaborar, por meio de ações de cooperação 
técnico-pedagógica, com unidades que apresentarem resultados inferiores, visando à 
melhoria contínua da rede municipal de ensino.
Art. 8º Os recursos para a execução do Programa serão providos pelo orçamento 
da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia, podendo incluir verbas 
oriundas do Salário-Educação, de convênios e de parcerias com instituições públicas ou 
privadas.
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Art. 9º A regulamentação desta Lei consta no Anexo I, devendo os casos omissos 
ser objeto de decreto regulamentador.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Belo Jardim (PE), 15 de dezembro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:1541970349
1
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
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ANEXO I – REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA ALFABETIZA BELO 
JARDIM
Capítulo I – Do Comitê Gestor de Alfabetização
Art. 1º O Comitê Gestor de Alfabetização reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois 
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Municipal de 
Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I – acompanhar as metas, os indicadores e os resultados do Programa;
II – aprovar o plano anual de ação do Programa Alfabetiza Belo Jardim;
III – avaliar e aprovar os planos de aplicação de recursos das escolas premiadas;
IV – propor ajustes metodológicos e operacionais;
V – garantir a transparência das informações, por meio da elaboração e divulgação 
de relatórios públicos.
Capítulo II – Do Ciclo de Avaliação e Monitoramento
Art. 3º O Programa Alfabetiza Belo Jardim terá como referência avaliativa os
seguintes instrumentos:
I – avaliações diagnósticas, aplicadas no início do primeiro bimestre do ano 
letivo;
II – avaliações processuais, realizadas bimestralmente;
III – avaliação final, aplicada em novembro, alinhada ao Sistema de Avaliação 
Educacional de Pernambuco – SAEPE e ao Compromisso Nacional Criança 
Alfabetizada – CNCA.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia deverá 
publicar relatório bimestral de desempenho, contendo:
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I – o percentual de estudantes no nível “desejável” de alfabetização;
II – o percentual de estudantes nos níveis “elementar I” e “elementar II”;
III – a taxa de participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos alunos nas 
avaliações.
Art. 5º Os resultados consolidados serão divulgados em painel público, físico ou 
digital, garantindo transparência e amplo acesso à sociedade.
Capítulo III – Da Premiação e Valorização
Art. 6º A premiação prevista no âmbito do Programa terá caráter institucional e 
pedagógico, não configurando, sob nenhuma hipótese, vantagem remuneratória de 
natureza pessoal.
Art. 7º Poderão ser premiadas:
I – as escolas que alcançarem os três melhores resultados de alfabetização no 2º 
ano do Ensino Fundamental;
II – a escola que apresentar o maior crescimento em proficiência, desde que não 
esteja entre as três primeiras colocadas;
III – o Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI cujo maior percentual de 
ex-alunos esteja matriculado em escolas com os melhores desempenhos.
Art. 8º Para serem elegíveis à premiação, as escolas deverão:
I – ter, no mínimo, 10 (dez) alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental;
II – assegurar a participação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos 
matriculados nas avaliações;
III – apresentar planos de melhoria validados pelo Comitê Gestor.
Art. 9º A aplicação dos recursos oriundos das premiações deverá ser previamente 
aprovada pelo Comitê Gestor e limitada às seguintes finalidades:
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I – aquisição de bens permanentes;
II – melhoria dos ambientes pedagógicos de leitura e escrita;
III – aquisição de acervo bibliográfico;
IV – realização de formações complementares para os docentes.
§1º É vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais.
 §2º As escolas premiadas deverão firmar termo de compromisso para cooperação
técnico-pedagógica com escolas de menor desempenho, por período de até 12 (doze) 
meses.
Capítulo IV – Da Formação e Apoio Pedagógico
Art. 10 A formação continuada dos professores alfabetizadores deverá 
contemplar:
I – estudos teórico-metodológicos alinhados à Base Nacional Comum Curricular 
– BNCC;
II – acompanhamento em serviço, com observação de sala de aula e devolutivas 
pedagógicas (tutoria);
III – produção e utilização de materiais estruturados de alfabetização.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia – SEETEC
poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a execução das 
formações, observando a legislação vigente.
Capítulo V – Do Engajamento da Família e da Comunidade
Art. 12 O Programa instituirá ações de engajamento familiar e comunitário, 
incluindo:
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I – distribuição de kits de leitura domiciliar;
II – realização de oficinas e encontros de sensibilização para a conscientização 
sobre o processo de alfabetização;
III – campanhas de estímulo à frequência escolar e à prática da leitura no ambiente 
familiar.
Capítulo VI – Da Bonificação dos Professores Alfabetizadores
Art. 13 Fica instituído o Programa de Bonificação dos Professores 
Alfabetizadores, integrante do Programa Alfabetiza Belo Jardim, destinado a valorizar o 
desempenho docente no processo de alfabetização na idade certa.
Art. 14 A bonificação terá caráter variável e não incorporável ao vencimento, à 
aposentadoria ou à pensão, podendo ser concedida:
I – em pecúnia;
II – em forma de apoio direto à formação continuada e à prática pedagógica, 
conforme regulamentação da SEETEC.
Art. 15 Serão elegíveis à bonificação os professores que:
I – atuem em turmas da Educação Infantil (pré-escola) ou dos 1º e 2º anos do 
Ensino Fundamental;
II – estejam em regência de classe e localizados na instituição por, no mínimo, 06 
(seis) meses;
III – assegurem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) dos estudantes nas 
avaliações aplicadas;
IV – participem das formações continuadas promovidas pela SEETEC;
V – atinjam, junto com a escola, as metas pactuadas de alfabetização definidas 
pelo Comitê Gestor;
Art. 16 A bonificação será calculada com base nos seguintes critérios:
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I – avanço dos estudantes nos níveis de proficiência em Língua Portuguesa, 
conforme resultados do SAEPE ou de avaliações municipais;
II – redução do percentual de alunos nos níveis “Elementar I” e “Elementar II”;
III – cumprimento das metas intermediárias de aprendizagem estabelecidas para 
o ciclo letivo.
Art. 17 O valor e a forma de distribuição da bonificação serão definidos 
anualmente em regulamento específico, observada a disponibilidade orçamentária, e 
deverão estar previstos no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 18 A bonificação poderá ser cumulativa com a premiação institucional da 
escola, de modo a reconhecer tanto o esforço coletivo quanto a dedicação individual dos 
profissionais alfabetizadores.
Capítulo VI – Disposições Finais
Art. 19 As ações de aquisição de materiais, contratação de serviços e celebração 
de parcerias deverão observar, rigorosamente, o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e na Lei Federal 
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil), conforme o caso.
Art. 20 O impacto orçamentário-financeiro decorrente das ações e premiações 
previstas neste Programa deverá estar previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade 
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF).
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000395
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/18000395
Número / Ano 000395/2025
Data / Horário 18/12/2025 - 11:03:10
Ementa Institui o Programa Alfabetiza Belo Jardim no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim-PE e dá outras
providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 9
Emitido por operador

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