br-locleg corpus explorer

← Belo Jardim (PE)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaModifica a redação dos artigos 6º, 8º, 13, 18 e 26, e anexos I e II da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023, e dá outras providências.
native_id1427

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Houve quebra de interstício para o projeto de Lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T11:49:17.860389-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
RECEBIDO EM 12/0120 2.0
PROJETO DE LEI Nº 006, 12 DE JANEIRO DE 2025.
MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, 8º, 13,
18 E 26, E ANEXOS IT E II DA LEI MUNICIPAL Nº
3.499, DE 28 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pelo artigo 14, inciso VIII, da Lei Orgânica
Municipal, e pelos artigos 123, inciso 1 e 133, inciso I, do Regimento Interno, submete à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Modifica-se a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho
de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 6º Os requerimentos formulados para concessão de diárias, quando
o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como as que
incluam sábados, domingos e feriados, também devem ser analisados
na perspectiva do interesse público, considerando-se legítima a
pretensão quando autorizado o pagamento pelo Presidente da Câmara
Municipal de Belo Jardim.
Art. 2º Modifica-se a redação dos incisos II e III, do art. 8º da Lei Municipal nº
3.499, de 28 de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
II- A descrição objetiva do compromisso, missão ou evento externo
designado ou requerido pelo servidor ou agente político;
II — Indicação dos locais onde o compromisso, missão ou evento será
realizado;
Art. 3º Modifica-se a redação do caput do art. 13 da Lei Municipal nº 3.499, de 28
de junho de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 13 A solicitação de diária deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro)
horas antes da data da saída para a viagem, devendo o pedido ser
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N -« FONE: (0*81) 3726.1991/2614 « CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE,
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO .
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
encaminhado ao Departamento Financeiro da Câmara Municipal de
Belo Jardim.
Art. 4º Modifica-se a redação do art. 18 da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho
de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 18 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta
Lei, o beneficiário da diária deverá apresentar a respectiva prestação de
contas, destinada à comprovação da realização da atividade
institucional que motivou o deslocamento e da regularidade da viagem,
no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes ao retorno à sede.
$1º Na impossibilidade material de apresentar documentos
comprobatórios da realização do deslocamento, será apresentada
certidão narrativa pelo beneficiário, na qual constará a justificativa da
situação superveniente, alheia à sua vontade. A justificativa será
analisada pela autoridade máxima do órgão, que avaliará a
excepcionalidade e o cumprimento da obrigação de prestar contas.
$2º São indispensáveis à prestação de contas os documentos que
atestem o deslocamento, tais como: ficha de inscrição, certificado de
participação, registros fotográficos, registro de presença, atestado de
visita ou quaisquer outros documentos que venham a comprovar o
deslocamento ao tempo do compromisso, missão ou evento externo.
$3º Comprovado o recebimento de diárias em excesso, o beneficiário
será notificado para devolução voluntária da quantia no prazo máximo
de cinco dias, contado da ciência. Não havendo o cumprimento, a
Administração fica autorizada a proceder ao desconto integral dos
valores em única parcela na folha de pagamento subsequente ao mês de
concessão da diária.
84º Para comprovação de estadia (pernoite) no destino do
deslocamento, será facultado aos servidores e/ou vereadores, apresentar
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (081) 3726,1991/2614 - CNPJ; 11,470.457/0001-86 - CEP: 55,150-000 - PE,
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO .
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
nota fiscal emitida pelo estabelecimento horteleiro, ou ainda, se a
estadia for reservada por plataformas digitais, poderá comprovar
mediante recibo emitido pela plataforma.
I- Se a estadia no destino for em acomodação compartilhada, ou seja,
com mais de um servidor ou vereador por unidade, reservada em rede
horteleira, deverá constar na nota fiscal os hospedes alojados,
aproveitando a todos a comprovação.
H - Se a estadia no destino for em acomodação compartilhada,
reservada em plataforma digital, deverá o servidor ou vereador que
efetivou a reserva apresentar complementarmente declaração narrativa
constando as outras pessoas que compartilharam do alojamento,
aproveitando a todos a comprovação.
Art. 5º Modifica-se a redação do art. 26 da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho
de 2023, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 26. Considerar-se-ão regularmente prestadas as contas relativas à
concessão do Pagamento por Quilômetro Rodado — PQR quando
devidamente apresentadas, analisadas e aprovadas as respectivas
prestações de contas das diárias, uma vez que o PQR constitui parcela
indissociável da concessão de diárias, estando a ela juridicamente
vinculado quando requerido cumulativamente com a diária.
Art. 6º Os valores das diárias para o custeio de viagens e deslocamento dos
Vereadores e Servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Belo Jardim, instituídas
pela Lei Municipal nº 3.499/2023, a partir desta data, ficam atualizados conforme os índices de
inflação oficiais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
utilizando-se como referência, neste ato, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, refletindo nos valores
dispostos no anexo único desta Lei, levou em consideração a correção monetária decorrente da
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0"81) 3726,1991/2614 - CNPJ; 11,470,457/0001-88 » CEP: 55,150-000 - PE,
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO .
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
incidência do índice acumulado do IPCA no período de 01/2025 a 12/2025, refletindo no
reajuste total de 4,26%.
Art. 7º Em razão da atualização monetária consignada no art. 1º, o Anexo I da Lei
Municipal nº 3.499/2023 passa a vigorar atualizado, conforme valores expressos no anexo I
desta Lei.
Art. 8º As demais disposições da Lei Municipal nº 3.499, de 28 de junho de 2023,
não modificadas por esta Lei, permanecem inalteradas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mesa Diretora, Belo Jardim, Pernambuco. 12 de janeiro de 2025.
JONAS CHAGAS TORRES
Presidente
CLAUDEMIR PAULINO DA SILVA
1º Secretário
JOSÉ NILTON DA SILVA SENHORINHO
2º Secretário
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N » FONE: (0"81) 3726,1991/2614 - CNPJ: 11,470,457/0001-86 » CEP.: 55,150-000 - PE.
“Jd - 000-0SL'SS :dIO - 98-L000//Sb'02b LL :PdNO - bL9Z/L66V'9ZLE (18.40) :INOA - N/S SIVA SINVOS VITINV VNY
"SBJOPINIOS — Z
'SSJopeaJsa — L
:sejuindes se ops sejoBajeo sy
em
op sepepio siewsd
gr'Loe 8H
uM 00€ SP Sieu uioo oonquieusd
ep opeisg op sepepio siewsd
0Z'6sc $A
S9 LSp 8H
cs 0€b SA
sIBUI LUOD CONquUBUJSA SP OpeJsa
op sepepio sieuep e ejoey
vh'cil 8H
u» O0L SJ soldiuNIA
82'98 8H
96'209 $ ov'sLS 84 L8'pre 8H gs'ez, 8H co
Le'co6 $a a tea $a e v9 Lep SA L6'90c $4 LO
sieibeju| seueid siejbaju| seueia
(eta a o "eJsepJoN op sieydeo “wIpJer ojeg De ea ser
e ejsepng “ajseo 8 sepepio sieuwsp o iLupJer ojog ep | ep oidio!uniy op epes ep etouBIsIp oeg ep odplun | euobsjo
-onus9 'suoN OoIdioIuNIN Op epss ep eiouBIsIp ep | ep UM 00€ Sp soueu e um 00L Sp op pes ep EIoUBISIp ep
ce stc sa
9 col $a
(si Je SERIA)
Tisesg op Ins
e ejsopns “ejseo
-OJus9 'SWoN
op sepepio sigwesd
(sieisseg seueia)
“ejsepJoN op sieydeo
e sepepio sieuwsp e iupJer ojag ep
oIdio!uNiN Op epes ep eloueIsip ep
UM 00€ SP Sieu UIOS oonqueuisd
ep opeisg op sepepio siewsg
SVIdVIa SVA SIJONVA
SIBINJLd SELBIA)
"ups ojeg
ep oidioIuniA Op epes ep elouBIsIp
ep UM 00£ Sp Sousu e Wy 00L SP
sIEUU UJOD OONquIBUISA SP OpeIsa
op sepepio sieuep e ejoey
(sieioJed seurIa)
“ulpJer
ojeg ep oidiun
op epas ep eloueIsip op
u» O0L 91 So!diUNIA
euobsjeg
OVHINDHAI VAIIHHIA OIAQISNI VSVO
WNIGUYO OTIS JA TVAIDINNIA VAVIAVO
LOXINV
OAILVTSIDIT JIAOd
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO .
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHAÃO
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Nome do Vereador(a) / Servidor:
Matrícula do Servidor:
Cargo / Função: Setor:
CPF: RG:
Origem de viagem: UF: Destino da Viagem: UF:
Tipo de Diárias: Natureza e Valor das Diárias
NATUREZA QTD VALOR TOTAL
( ) Município de Pernambuco até 100km de distância
da sede do Muniícipio de Belo Jardim PARCIAL
( ) Município de Pernambuco com mais de 100km a I
300 km de distância da sede do Munícipio de Belo
Jardim INTEGRAL
( ) Demais cidades do Estado de Pernambuco com
mais de 300 km de distância da sede do Município de PERNOITE
Belo Jardim; e demais cidades e capitais do
Nordeste.
( ) Demais cidades do Norte, Centro-Oeste, Sudeste VALOR TOTAL
e Sul do Brasil.
Tipo de Transporte: ( ) Aéreo ( ) Terrestre
Objetivo da Viagem:
Veículo Oficial: (informar modelo e placa)
Veículo Particular: (informar modelo e placa)
TERMO DE COMPROMISSO
Comprometo-me a apresentar Prestação de Contas,
no prazo determinado e acompanhada de
comprovantes estatuídos na legislação vigente, sob
pena de devolução dos valores disponibilizados.
Belo Jardim, de de 20 '
ASSINATURA DO VEREADOR/SERVIDOR
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0"*81) 3726,1991/2614 - CNPJ; 11,470,457/0001-86 - CEP; 55,150-000 - PE.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO .
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 004,
de 12 de janeiro de 2025, que altera dispositivos específicos da Lei Municipal nº 3.499, de 28
de junho de 2023, a qual disciplina a concessão de diárias e o Pagamento por Quilômetro
Rodado — PQR no âmbito da Câmara Municipal de Belo Jardim.
A proposição legislativa resulta de análise técnico-administrativa acerca da
aplicação prática da norma vigente, bem como da necessidade de aperfeiçoamento dos
procedimentos de concessão, controle e prestação de contas das indenizações por deslocamento
funcional, com vistas ao fortalecimento da legalidade, da transparência e da segurança jurídica
dos atos administrativos.
No que se refere ao art. 6º, a alteração proposta explicita que os pedidos de diárias
que envolvam deslocamentos iniciados às sextas-feiras, bem como aqueles que compreendam
sábados, domingos ou feriados, devem ser analisados sob a perspectiva do interesse público,
condicionando-se o deferimento à autorização expressa da Presidência da Câmara. A medida
visa reforçar o dever de motivação do ato administrativo e evitar interpretações automáticas ou
presuntivas quanto à legitimidade da despesa.
As modificações introduzidas no art. 8º buscam conferir maior objetividade e
precisão à instrução dos requerimentos, ao exigir a descrição clara do compromisso
institucional e a indicação dos locais onde será realizado. Tal providência contribui para a
adequada formação do processo administrativo e para o efetivo controle interno e externo.
Quanto ao art. 13, o ajuste do prazo mínimo para solicitação de diárias tem por
finalidade racionalizar o fluxo procedimental, assegurando previsibilidade administrativa e
melhor organização do setor financeiro, sem prejuízo à continuidade do serviço público.
O art. 18 passa a contemplar disciplina mais detalhada acerca da prestação de
contas, estabelecendo prazo, rol exemplificativo de documentos comprobatórios e hipóteses
excepcionais devidamente justificadas para apresentação de certidão narrativa. O dispositivo
também prevê mecanismos objetivos para a devolução de valores recebidos indevidamente,
reforçando o dever constitucional de prestar contas e a proteção ao erário.
No tocante ao art. 26, a proposta confere tratamento normativo expresso à natureza
jurídica do Pagamento por Quilômetro Rodado - PQR, reconhecendo-o como parcela
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (081) 3726,1991/2614 - CNPJ: 11,470,457/0001-86 » CEP; 55,150-000 - PE,
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO é
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
indissociável da concessão de diárias quando requerido cumulativamente. A previsão elimina
interpretações divergentes e assegura coerência sistêmica à norma.
Ademais, o projeto promove a atualização monetária dos valores das diárias, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no percentual acumulado de 4,26% no período de
janeiro a dezembro de 2025. Ressalte-se que a atualização possui caráter meramente
recompositivo, preservando o valor real da indenização.
Cumpre destacar que as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
encontram-se compatibilizadas com o orçamento do Poder Legislativo, não implicando
extrapolação de limites legais ou afronta às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Diante do exposto, evidencia-se que o Projeto de Lei nº 004/2025 visa ao
aperfeiçoamento da gestão administrativa, ao fortalecimento dos mecanismos de controle e à
promoção da segurança jurídica, em estrita observância aos princípios que regem a
Administração Pública.
Ante a relevância e a legalidade da matéria, espera-se a aprovação da proposição
pelos Nobres Vereadores.
JONAS CHAGAS TORRES
Presidente
CLAUDEMIR PAULINO DA SILVA
1º Secretário
JOSÉ NILTON DA SILVA SENHORINHO
2º Secretário
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N « FONE: (0'*81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 « CEP.: 55.150-000 « PE,

open original →