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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo abrir, ao Orçamento Municipal, Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Autoriza o Poder Executivo abrir, ao Orçamento 
Municipal, Crédito Adicional Especial e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições contida na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 40 da Lei 
Federal nº 4.320/64, submete para apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento de 2026, aprovado pela 
Lei nº 3.744 de 05 de dezembro de 2025, um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
120.000,00 (Cento e vinte mil reais) destinado a custear despesas com Subvenções Sociais a 
Instituições sem Fins Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música.
Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim
Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo
Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e 
Empreendedorismo
Classificação Funcional: 13.391.73.2.169.0000 – Subvenção a Instituições Sem Fins 
Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais R$ 120.000,00
Fonte: 501 – Recursos Próprios
TOTAL GERAL DAS SUPLEMENTAÇÕES: R$ 120.000,00
Art. 2º Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial 
autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes da anulação 
parcial de dotações existentes no Orçamento Municipal, discriminadas, detalhadamente, no 
Decreto de Abertura do Crédito, conforme disposições do § 1 do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320/64, conforme abaixo.
Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim
Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo
Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e 
Empreendedorismo
Classificação Funcional: 13.122.71.1.92.0000 – Aquisição de móveis, máquinas e 
equipamentos para Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo, Eventos e 
Empreendedorismo
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ - 120.000,00
Fonte: 501 – Recursos Próprios
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
§ 1º As dotações incluídas no Orçamento Municipal por meio do Crédito Adicional 
Especial autorizado por esta Lei poderão ser suplementadas nos termos do Art. 8º, da Lei nº 
3.744/2025, bem como fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou 
parcial, dotações orçamentárias constantes no orçamento, decorrente da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgão e entidades.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim, 25 de fevereiro de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:154197
03491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do exercício 
financeiro de 2026, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinado ao custeio 
de Subvenções Sociais a Instituições sem Fins Lucrativos nas áreas de Cultura e Música.
A presente proposição encontra sólido amparo jurídico no art. 40 da Lei Federal nº 
4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais destinados a despesas para as quais 
não haja dotação orçamentária específica, bem como no §1º do art. 43 do mesmo diploma legal, 
que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação parcial de dotações 
orçamentárias.
No caso em exame, a abertura do Crédito Adicional Especial decorre da necessidade de 
criação de dotação própria e específica para viabilizar repasses a instituições culturais e 
musicais do Município, fortalecendo políticas públicas voltadas à promoção da cultura, 
valorização da música e incentivo às manifestações artísticas locais, em consonância com os 
arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram a todos o pleno exercício dos direitos 
culturais e impõem ao Poder Público o dever de promover e apoiar as manifestações culturais.
Importa destacar que a medida observa rigorosamente os princípios da legalidade, da 
transparência, do planejamento e da responsabilidade fiscal, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que:
Há indicação expressa da fonte de recursos (Fonte 501 – Recursos Próprios);
O crédito será viabilizado mediante anulação parcial de dotação existente, não 
implicando aumento global da despesa orçamentária;
A movimentação orçamentária preserva o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com a 
Lei Orçamentária Anual nº 3.744/2025.
A anulação parcial da dotação referente à aquisição de equipamentos e material 
permanente revela-se medida tecnicamente adequada, considerando a necessidade de 
priorização, no presente momento, de ações estruturantes no campo cultural, especialmente 
aquelas executadas por entidades da sociedade civil, cuja atuação complementa as políticas 
públicas municipais, promovendo inclusão social, formação artística, fortalecimento da 
identidade cultural e geração de oportunidades.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
O incentivo por meio de subvenções sociais, quando formalizado nos termos da 
legislação vigente — inclusive mediante instrumentos jurídicos adequados e com observância 
às normas de controle, prestação de contas e acompanhamento — constitui ferramenta legítima 
e eficaz de fomento à cultura, permitindo maior capilaridade das ações governamentais e 
ampliação do alcance social das políticas públicas.
Cumpre ainda ressaltar que a autorização para suplementações posteriores, nos termos 
da Lei Orçamentária vigente, confere maior flexibilidade administrativa, sem afastar o controle 
legislativo, assegurando eficiência na execução orçamentária e adequada gestão dos recursos 
públicos.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado revela-se medida necessária, oportuna e 
juridicamente fundamentada, alinhada ao interesse público e ao fortalecimento das políticas 
culturais do Município.
Ante o exposto, solicitamos a análise criteriosa e a aprovação da matéria por esta Casa 
Legislativa, por se tratar de iniciativa que promove desenvolvimento cultural, inclusão social e 
valorização das instituições que contribuem significativamente para a formação artística e 
cultural de nossa comunidade.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de 
Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 25 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Belo Jardim
Exmo. Sr. 
Vereador Jonas Chagas Torres
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
BELO JARDIM – PERNAMBUCO
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703
491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000072
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/26000072
Número / Ano 000072/2026
Data / Horário 26/02/2026 - 11:48:35
Ementa Autoriza o Poder Executivo abrir, ao Orçamento Municipal, Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número Páginas 4
Emitido por alan

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