| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo abrir, ao Orçamento Municipal, Crédito Adicional Especial e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Autoriza o Poder Executivo abrir, ao Orçamento Municipal, Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições contida na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 4.320/64, submete para apreciação da Câmara Municipal o Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento de 2026, aprovado pela Lei nº 3.744 de 05 de dezembro de 2025, um Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) destinado a custear despesas com Subvenções Sociais a Instituições sem Fins Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música. Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo Classificação Funcional: 13.391.73.2.169.0000 – Subvenção a Instituições Sem Fins Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais R$ 120.000,00 Fonte: 501 – Recursos Próprios TOTAL GERAL DAS SUPLEMENTAÇÕES: R$ 120.000,00 Art. 2º Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes da anulação parcial de dotações existentes no Orçamento Municipal, discriminadas, detalhadamente, no Decreto de Abertura do Crédito, conforme disposições do § 1 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo. Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo Classificação Funcional: 13.122.71.1.92.0000 – Aquisição de móveis, máquinas e equipamentos para Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo, Eventos e Empreendedorismo 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ - 120.000,00 Fonte: 501 – Recursos Próprios Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 1º As dotações incluídas no Orçamento Municipal por meio do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei poderão ser suplementadas nos termos do Art. 8º, da Lei nº 3.744/2025, bem como fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcial, dotações orçamentárias constantes no orçamento, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim, 25 de fevereiro de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:154197 03491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do exercício financeiro de 2026, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinado ao custeio de Subvenções Sociais a Instituições sem Fins Lucrativos nas áreas de Cultura e Música. A presente proposição encontra sólido amparo jurídico no art. 40 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, bem como no §1º do art. 43 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias. No caso em exame, a abertura do Crédito Adicional Especial decorre da necessidade de criação de dotação própria e específica para viabilizar repasses a instituições culturais e musicais do Município, fortalecendo políticas públicas voltadas à promoção da cultura, valorização da música e incentivo às manifestações artísticas locais, em consonância com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram a todos o pleno exercício dos direitos culturais e impõem ao Poder Público o dever de promover e apoiar as manifestações culturais. Importa destacar que a medida observa rigorosamente os princípios da legalidade, da transparência, do planejamento e da responsabilidade fiscal, previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que: Há indicação expressa da fonte de recursos (Fonte 501 – Recursos Próprios); O crédito será viabilizado mediante anulação parcial de dotação existente, não implicando aumento global da despesa orçamentária; A movimentação orçamentária preserva o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual nº 3.744/2025. A anulação parcial da dotação referente à aquisição de equipamentos e material permanente revela-se medida tecnicamente adequada, considerando a necessidade de priorização, no presente momento, de ações estruturantes no campo cultural, especialmente aquelas executadas por entidades da sociedade civil, cuja atuação complementa as políticas públicas municipais, promovendo inclusão social, formação artística, fortalecimento da identidade cultural e geração de oportunidades. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br O incentivo por meio de subvenções sociais, quando formalizado nos termos da legislação vigente — inclusive mediante instrumentos jurídicos adequados e com observância às normas de controle, prestação de contas e acompanhamento — constitui ferramenta legítima e eficaz de fomento à cultura, permitindo maior capilaridade das ações governamentais e ampliação do alcance social das políticas públicas. Cumpre ainda ressaltar que a autorização para suplementações posteriores, nos termos da Lei Orçamentária vigente, confere maior flexibilidade administrativa, sem afastar o controle legislativo, assegurando eficiência na execução orçamentária e adequada gestão dos recursos públicos. Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado revela-se medida necessária, oportuna e juridicamente fundamentada, alinhada ao interesse público e ao fortalecimento das políticas culturais do Município. Ante o exposto, solicitamos a análise criteriosa e a aprovação da matéria por esta Casa Legislativa, por se tratar de iniciativa que promove desenvolvimento cultural, inclusão social e valorização das instituições que contribuem significativamente para a formação artística e cultural de nossa comunidade. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 25 de fevereiro de 2026. Atenciosamente, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Belo Jardim Exmo. Sr. Vereador Jonas Chagas Torres DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores BELO JARDIM – PERNAMBUCO GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703 491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000072 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/26000072 Número / Ano 000072/2026 Data / Horário 26/02/2026 - 11:48:35 Ementa Autoriza o Poder Executivo abrir, ao Orçamento Municipal, Crédito Adicional Especial e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 4 Emitido por alan