| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 64.914.615/0001-06, com sede na Praça Desembargador João Paes, nº 67, Centro, Belo Jardim/PE, constituída em 26 de novembro de 2025, com situação cadastral ativa. §1º A entidade possui como finalidade estatutária a promoção do ensino de música, produção musical, atividades associativas culturais e organização de eventos artísticos, enquadrando-se como organização da sociedade civil nos termos da Lei nº 13.019/2014. §2º A concessão da subvenção fundamenta-se no interesse público relevante consistente na promoção dos direitos culturais, na democratização do acesso à cultura, na formação musical de crianças e jovens e na valorização da identidade cultural do Município. Art. 2º - A subvenção social terá o valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), perfazendo o montante anual de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), destinado exclusivamente ao custeio das atividades institucionais vinculadas ao plano de trabalho aprovado. §1º O repasse será efetuado em parcelas mensais, condicionadas ao cumprimento das metas pactuadas e à regularidade da prestação de contas. §2º É vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas das previstas no plano de trabalho aprovado. §3º Os valores transferidos possuem natureza jurídica de subvenção social, nos termos da legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 3º - A parceria será formalizada mediante Termo de Fomento, observando integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e sua regulamentação municipal. §1º O Termo de Fomento conterá, obrigatoriamente: Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br I – Descrição detalhada do objeto; II – Plano de trabalho com metas quantitativas e qualitativas; III – Cronograma físico-financeiro; IV – Indicadores de resultado; V – Forma de monitoramento e avaliação; VI – Obrigações das partes; VII – Regras de prestação de contas; VIII – Hipóteses de suspensão e rescisão. §2º A celebração da parceria dependerá de: I – Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista; II – Demonstração de experiência prévia na realização do objeto; III – Inexistência de sanções impeditivas; IV – Aprovação técnica do plano de trabalho pela Secretaria competente. Art. 4º - A entidade beneficiária da subvenção prevista nesta Lei deverá executar, obrigatoriamente, as seguintes contrapartidas sociais e culturais, sem ônus adicional ao Município: I – Oferecer ensino gratuito de música a crianças, adolescentes e jovens da rede pública municipal, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade social, compreendendo atividades de iniciação musical, prática instrumental coletiva, teoria musical básica e música de conjunto; II – Realizar concertos musicais gratuitos, preferencialmente mensais, em praças públicas, escolas municipais e demais espaços públicos do Município, com repertório diversificado que contemple música popular brasileira, obras regionais e peças tradicionais de bandas sinfônicas; III – Desenvolver ações voltadas à formação de público e valorização da cultura local, promovendo a democratização do acesso aos bens culturais e o fortalecimento da identidade cultural do Município; IV – Promover a orientação técnica e artística dos participantes, incentivando sua qualificação e possível inserção no mercado de trabalho musical, inclusive mediante participação em eventos culturais e atividades pedagógicas; V – Executar as ações de contrapartida utilizando, sempre que possível, parcerias institucionais e espaços públicos disponibilizados pelo Município, garantindo o interesse público e a universalização do acesso às atividades culturais. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das contrapartidas dar-se-á mediante apresentação de relatórios de atividades, registros fotográficos, listas de presença e demais documentos hábeis, a serem encaminhados ao órgão municipal competente, o descumprimento injustificado das contrapartidas implicará suspensão do repasse e eventual restituição dos valores recebidos. Art. 5º - A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo. §1º A entidade deverá prestar contas na forma e prazos definidos no Termo de Fomento. §2º Os recursos estarão sujeitos ao controle interno do Município e ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. §3º A prestação de contas deverá observar os princípios da transparência, economicidade, eficiência e rastreabilidade dos gastos públicos. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária prevista na Lei Municipal nº 3.744, de 05 de dezembro de 2025 (LOA 2026): Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo Classificação Funcional: 13.391.73.2.169.0000 – Subvenção a Instituições Sem Fins Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais Fonte: 501 – Recursos Próprios Parágrafo único. Fica reservado espaço para eventual suplementação, se necessária, mediante autorização legislativa específica. Art. 7º - A presente subvenção não gera vínculo empregatício entre o Município e os integrantes da entidade beneficiária. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 25 de fevereiro de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Belo Jardim, Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, associação privada sem fins lucrativos regularmente constituída, com atuação voltada ao ensino musical, produção cultural e formação artística no âmbito deste Município. A proposição encontra sólido amparo constitucional, especialmente nos arts. 23, inciso V; 30, incisos I e II; 215 e 216 da Constituição da República, que atribuem competência comum e suplementar aos Municípios para promover e incentivar a cultura, bem como assegurar o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional. A cultura não se configura como atividade acessória do Poder Público, mas como dever constitucional expresso, integrante do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, impondo ao ente municipal a adoção de políticas públicas estruturadas e permanentes voltadas à valorização das manifestações culturais locais e à formação artística da juventude. No plano infraconstitucional, a medida observa rigorosamente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, garantindo: formalização mediante Termo de Fomento; definição prévia de metas e indicadores; plano de trabalho detalhado; monitoramento e avaliação contínua; prestação de contas com responsabilidade técnica; possibilidade de suspensão e restituição de valores em caso de irregularidade. A subvenção proposta possui natureza jurídica de transferência corrente destinada a custeio de atividades de interesse público, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 4.320/1964, e encontra-se devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei Municipal nº 3.744/2025), em consonância com os arts. 165 e 167 da Constituição Federal. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Ademais, a iniciativa observa os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista que a despesa: I – possui previsão orçamentária específica; II – não cria obrigação continuada sem cobertura financeira; III – não compromete metas fiscais estabelecidas; IV – enquadra-se como política pública já contemplada no planejamento governamental. Cumpre destacar que a parceria estabelece contrapartidas concretas, mensuráveis e socialmente relevantes, consistentes na oferta gratuita de ensino musical a crianças e jovens da rede pública municipal, realização de concertos públicos gratuitos, ações de formação de público e qualificação artística, promovendo inclusão social e democratização do acesso à cultura. Trata-se, portanto, de política pública de caráter preventivo e estruturante, que contribui para: redução de vulnerabilidade social; fortalecimento da identidade cultural local; formação cidadã; incentivo à profissionalização artística; valorização do patrimônio imaterial do Município. Ressalte-se que a transferência de recursos não implica delegação de função estatal, tampouco renúncia de controle, permanecendo a Administração responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação dos resultados, nos termos dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal. Sob a perspectiva do interesse público primário, a presente proposição materializa investimento social com elevado retorno cultural, educacional e comunitário, compatível com os princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público. Por fim, enfatiza-se que a iniciativa respeita integralmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, constituindo instrumento legítimo de cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil organizada. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Diante do exposto, e considerando a relevância social, cultural e educacional da Banda Sinfônica 11 de Setembro para o Município de Belo Jardim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 25 de fevereiro de 2026. Atenciosamente, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Exmo. Sr. Vereador Jonas Chagas Torres DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores BELO JARDIM – PERNAMBUCO GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000073 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/26000073 Número / Ano 000073/2026 Data / Horário 26/02/2026 - 11:51:54 Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 6 Emitido por alan