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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2026 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO 
AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE 
SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo 
de Fomento, estabelece contrapartidas de interesse público 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social ao 
INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, 
associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 64.914.615/0001-06, com sede na 
Praça Desembargador João Paes, nº 67, Centro, Belo Jardim/PE, constituída em 26 de 
novembro de 2025, com situação cadastral ativa.
§1º A entidade possui como finalidade estatutária a promoção do ensino de música, 
produção musical, atividades associativas culturais e organização de eventos artísticos, 
enquadrando-se como organização da sociedade civil nos termos da Lei nº 13.019/2014.
§2º A concessão da subvenção fundamenta-se no interesse público relevante consistente 
na promoção dos direitos culturais, na democratização do acesso à cultura, na formação musical 
de crianças e jovens e na valorização da identidade cultural do Município.
Art. 2º - A subvenção social terá o valor mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), 
perfazendo o montante anual de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), destinado 
exclusivamente ao custeio das atividades institucionais vinculadas ao plano de trabalho 
aprovado.
§1º O repasse será efetuado em parcelas mensais, condicionadas ao cumprimento das 
metas pactuadas e à regularidade da prestação de contas.
§2º É vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas das previstas no plano 
de trabalho aprovado.
§3º Os valores transferidos possuem natureza jurídica de subvenção social, nos termos 
da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 3º - A parceria será formalizada mediante Termo de Fomento, observando 
integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e sua regulamentação municipal.
§1º O Termo de Fomento conterá, obrigatoriamente:
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
I – Descrição detalhada do objeto;
II – Plano de trabalho com metas quantitativas e qualitativas;
III – Cronograma físico-financeiro;
IV – Indicadores de resultado;
V – Forma de monitoramento e avaliação;
VI – Obrigações das partes;
VII – Regras de prestação de contas;
VIII – Hipóteses de suspensão e rescisão.
§2º A celebração da parceria dependerá de:
I – Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
II – Demonstração de experiência prévia na realização do objeto;
III – Inexistência de sanções impeditivas;
IV – Aprovação técnica do plano de trabalho pela Secretaria competente.
Art. 4º - A entidade beneficiária da subvenção prevista nesta Lei deverá executar, 
obrigatoriamente, as seguintes contrapartidas sociais e culturais, sem ônus adicional ao 
Município:
I – Oferecer ensino gratuito de música a crianças, adolescentes e jovens da rede pública 
municipal, prioritariamente aqueles em situação de vulnerabilidade social, compreendendo 
atividades de iniciação musical, prática instrumental coletiva, teoria musical básica e música de 
conjunto;
II – Realizar concertos musicais gratuitos, preferencialmente mensais, em praças 
públicas, escolas municipais e demais espaços públicos do Município, com repertório 
diversificado que contemple música popular brasileira, obras regionais e peças tradicionais de 
bandas sinfônicas;
III – Desenvolver ações voltadas à formação de público e valorização da cultura local, 
promovendo a democratização do acesso aos bens culturais e o fortalecimento da identidade 
cultural do Município;
IV – Promover a orientação técnica e artística dos participantes, incentivando sua 
qualificação e possível inserção no mercado de trabalho musical, inclusive mediante 
participação em eventos culturais e atividades pedagógicas;
V – Executar as ações de contrapartida utilizando, sempre que possível, parcerias 
institucionais e espaços públicos disponibilizados pelo Município, garantindo o interesse 
público e a universalização do acesso às atividades culturais.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das contrapartidas dar-se-á mediante 
apresentação de relatórios de atividades, registros fotográficos, listas de presença e demais 
documentos hábeis, a serem encaminhados ao órgão municipal competente, o descumprimento 
injustificado das contrapartidas implicará suspensão do repasse e eventual restituição dos 
valores recebidos.
Art. 5º - A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Eventos e Empreendedorismo.
§1º A entidade deverá prestar contas na forma e prazos definidos no Termo de Fomento.
§2º Os recursos estarão sujeitos ao controle interno do Município e ao controle externo 
exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§3º A prestação de contas deverá observar os princípios da transparência, 
economicidade, eficiência e rastreabilidade dos gastos públicos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária prevista na Lei Municipal nº 3.744, de 05 de dezembro de 2025 (LOA 
2026):
Poder: 18001 - Prefeitura Municipal de Belo Jardim
Órgão: 33000 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e Emprededorismo
Unidade Orçamentária: 33001 – Secretaria de Cultura, Turismo, Eventos e 
Empreendedorismo
Classificação Funcional: 13.391.73.2.169.0000 – Subvenção a Instituições Sem Fins 
Lucrativos nas Áreas de Cultura e Música
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte: 501 – Recursos Próprios
Parágrafo único. Fica reservado espaço para eventual suplementação, se necessária, 
mediante autorização legislativa específica.
Art. 7º - A presente subvenção não gera vínculo empregatício entre o Município e os 
integrantes da entidade beneficiária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 25 de fevereiro de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Belo Jardim,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO 
MUSICAL DO AGRESTE – BANDA SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, associação privada 
sem fins lucrativos regularmente constituída, com atuação voltada ao ensino musical, 
produção cultural e formação artística no âmbito deste Município.
A proposição encontra sólido amparo constitucional, especialmente nos arts. 23, inciso 
V; 30, incisos I e II; 215 e 216 da Constituição da República, que atribuem competência 
comum e suplementar aos Municípios para promover e incentivar a cultura, bem como
assegurar o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
A cultura não se configura como atividade acessória do Poder Público, mas como 
dever constitucional expresso, integrante do núcleo essencial dos direitos fundamentais 
sociais, impondo ao ente municipal a adoção de políticas públicas estruturadas e permanentes 
voltadas à valorização das manifestações culturais locais e à formação artística da juventude.
No plano infraconstitucional, a medida observa rigorosamente o regime jurídico 
estabelecido pela Lei nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração 
Pública e as Organizações da Sociedade Civil, garantindo:
formalização mediante Termo de Fomento;
definição prévia de metas e indicadores;
plano de trabalho detalhado;
monitoramento e avaliação contínua;
prestação de contas com responsabilidade técnica;
possibilidade de suspensão e restituição de valores em caso de irregularidade.
A subvenção proposta possui natureza jurídica de transferência corrente destinada a 
custeio de atividades de interesse público, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 4.320/1964, e 
encontra-se devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei Municipal nº 
3.744/2025), em consonância com os arts. 165 e 167 da Constituição Federal.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
Ademais, a iniciativa observa os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), haja vista que a despesa:
I – possui previsão orçamentária específica;
II – não cria obrigação continuada sem cobertura financeira;
III – não compromete metas fiscais estabelecidas;
IV – enquadra-se como política pública já contemplada no planejamento 
governamental.
Cumpre destacar que a parceria estabelece contrapartidas concretas, mensuráveis e 
socialmente relevantes, consistentes na oferta gratuita de ensino musical a crianças e jovens 
da rede pública municipal, realização de concertos públicos gratuitos, ações de formação de 
público e qualificação artística, promovendo inclusão social e democratização do acesso à 
cultura.
Trata-se, portanto, de política pública de caráter preventivo e estruturante, que 
contribui para:
redução de vulnerabilidade social;
fortalecimento da identidade cultural local;
formação cidadã;
incentivo à profissionalização artística;
valorização do patrimônio imaterial do Município.
Ressalte-se que a transferência de recursos não implica delegação de função estatal, 
tampouco renúncia de controle, permanecendo a Administração responsável pelo 
acompanhamento, fiscalização e avaliação dos resultados, nos termos dos arts. 70 e 74 da 
Constituição Federal.
Sob a perspectiva do interesse público primário, a presente proposição materializa 
investimento social com elevado retorno cultural, educacional e comunitário, compatível com 
os princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
Por fim, enfatiza-se que a iniciativa respeita integralmente os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição 
Federal, constituindo instrumento legítimo de cooperação entre o Poder Público e a sociedade 
civil organizada.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
Diante do exposto, e considerando a relevância social, cultural e educacional da Banda 
Sinfônica 11 de Setembro para o Município de Belo Jardim, submeto o presente Projeto de 
Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município 
de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 25 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
Exmo. Sr. 
Vereador Jonas Chagas Torres
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
BELO JARDIM – PERNAMBUCO
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000073
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/26000073
Número /
Ano 000073/2026
Data /
Horário 26/02/2026 - 11:51:54
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao INSTITUTO MUSICAL DO AGRESTE – BANDA
SINFÔNICA 11 DE SETEMBRO, disciplina a formalização mediante Termo de Fomento, estabelece contrapartidas de
interesse público e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 6
Emitido por alan

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