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materia nº 3784/2026

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3784 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaReestrutura o Programa de Incentivo ao Desempenho, o Adicional de Qualificação e o Adicional de Risco de Vida noâmbito da Câmara Municipal de Belo Jardim, revogaintegralmente a Lei Municipal nº 3.195, de 15 de dezembro de2017, e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.784/2026
Ementa: Reestrutura o Programa de Incentivo ao Desempenho, 
o Adicional de Qualificação e o Adicional de Risco de Vida no 
âmbito da Câmara Municipal de Belo Jardim, revoga 
integralmente a Lei Municipal nº 3.195, de 15 de dezembro de 
2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO LEGISLATIVO (GDL)
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Legislativo, devida aos 
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Belo Jardim, com o objetivo de incentivar o aprimoramento das atividades 
legislativas e administrativas.
Art. 2º A Gratificação de Desempenho Legislativo corresponderá a um percentual 
de até 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, variável de 
acordo com o cumprimento de metas, observada a seguinte composição:
I – Parcela Institucional: correspondente a até 40% (quarenta por cento) do total da 
gratificação, vinculada ao alcance de metas organizacionais definidas anualmente pela Mesa 
Diretora;
II – Parcela Individual: correspondente a até 60% (sessenta por cento) do total da 
gratificação, vinculada à avaliação de desempenho funcional do servidor.
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§ 2º As metas institucionais deverão ser objetivas, mensuráveis e publicadas no 
Portal da Transparência da edilidade até o início do ciclo avaliativo, focando na eficiência 
legislativa, transparência, modernização administrativa e economicidade.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual considerará os seguintes fatores:
I - Qualidade técnica do trabalho;
II - Produtividade e celeridade processual;
III - Capacidade de solução de problemas;
IV - Trabalho em equipe e compartilhamento de conhecimento.
Art. 4º O ciclo de avaliação será trimestral, compreendendo as seguintes etapas:
I - Definição e Pactuação das Metas, até o 5º dia do início do ciclo;
II - Acompanhamento e orientação, durante o ciclo;
III - Apuração dos resultados, até o 5º dia após o encerramento do ciclo;
IV - Comunicação de retorno e Ciência do servidor;
V - Processamento do pagamento.
SEÇÃO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Art. 5º O valor final da Gratificação de Desempenho Legislativo corresponderá ao 
somatório dos pontos obtidos em duas dimensões, totalizando 100 (cem) pontos:
I - Dimensão Institucional, refere-se ao cumprimento das metas globais da Câmara 
Municipal, e poderá corresponder até quarenta por cento do total da gratificação;
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II - Dimensão Individual, refere-se à avaliação das competências e entregas do 
servidor, e poderá corresponder até sessenta por cento do total da gratificação.
Art. 6º A fórmula do cálculo é baseada na Gratificação de Desempenho Legislativo 
igual ao Vencimento Base, multiplicado pelos pontos obtidos na dimensão institucional 
somados aos da dimensão individual, e divididos por cem.
Parágrafo único. A fórmula matemática associada no caput constará no anexo III. 
Art. 7º Na hipótese de não cumprimento integral das metas institucionais, a 
pontuação da Dimensão Institucional será proporcional ao percentual atingido, conforme tabela 
do Anexo I.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 8º A Avaliação Individual será realizada pela Chefia Imediata, validada pela 
Comissão de Avaliação de Desempenho, observando quatro fatores de competência, cada um 
valendo até 15 pontos:
I - Qualidade Técnica, variável de 0-15: Grau de precisão, organização e 
conformidade dos trabalhos entregues;
II - Produtividade e Celeridade, variável de 0-15: Volume de trabalho executado 
dentro dos prazos regimentais ou pactuados;
III - Solução de Problemas, variável de 0-15: Capacidade de apresentar alternativas 
para entraves administrativos e proatividade;
IV - Trabalho em Equipe, variável de 0-15: Compartilhamento de informações e 
colaboração com os demais setores.
Parágrafo Único. É vedada a atribuição de nota máxima sem a devida justificativa 
factual descrita no formulário de avaliação.
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SEÇÃO III
DOS REDUTORES E OUTROS
Art. 9º O resultado financeiro das avaliações poderá ser alterado, com redução de 
valores caso ocorra:
I - Faltas Injustificadas;
a) Desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor final da gratificação por dia de falta, 
sem prejuízo do desconto no vencimento.
II - Sanções Disciplinares;
a) Advertência, com redução de 10% (dez por cento) no valor da Gratificação de 
Desempenho Legislativo do mês de referência.
b) Suspensão, ensejará a perda integral da Gratificação de Desempenho Legislativo 
no período.
Art. 10 Considerar-se-ão para aplicabilidade desta norma, efetivo exercício os 
afastamentos do trabalho em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Luto;
IV - Licença à gestante ou à parturiente;
V - Indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que 
o programa seja promovido ou aprovado pela Presidência da Câmara Municipal de Belo Jardim;
VI - Dia do aniversário natalício;
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VII - Licença para tratamento de saúde ou acompanhamento médico familiar, desde 
que não superior a quinze dias.
§ 1º Nos afastamentos de que trata este artigo, para o período avaliado, replica-se 
igualmente a pontuação do período imediatamente anterior para fiz de avaliação e 
desdobramentos financeiros.
§ 2º Quando o gozo de licença prémio, ou licença médica superior a quinze dias, o 
servidor não receberá Gratificação de Desempenho Legislativo do período.
Art. 11 A Gratificação Desempenho Legislativo, em essência compensatória pelo 
cumprimento de metas e aperfeiçoamento do serviço público, tem natureza jurídica 
indenizatória, e caráter não remuneratória, consequentemente não se incorpora à aposentadoria 
nem integra a base de cálculo de tributos ou impostos.
SEÇÃO IV
RESULTADO E PROCESSAMENTO
Art. 12 Após a consolidação das avaliações de todos os servidores elegíveis, as 
chefias deverão remeter as informações e documentos ao Departamento de Pessoal.
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado ao servidor avaliado, em meio digital, 
cópia da avaliação e documentos, para acompanhamento.
Art. 13 Cabe exclusivamente ao Departamento de Pessoal o processamento dos 
resultados das avaliações trienais pelas chefias, e lançamento das informações percentuais 
financeiras no sistema da folha de pagamentos.
Art. 14 O Presidente da edilidade, será a instancia revisora máximo, podendo, 
mediante provocação de servidor, reavaliar motivadamente os critérios posto em sede de 
avaliação, e atribuir-lhe pontuação diversa.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ)
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Art. 15 Fica instituído o Adicional de Qualificação, destinado aos servidores 
efetivos, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-profissionais, acadêmicos e 
funcionais que excedam as exigências do cargo ocupado.
Art. 16 O Adicional de Qualificação incidirá exclusivamente sobre o vencimento 
básico do cargo efetivo do servidor, vedada a sua incidência sobre quaisquer outras vantagens, 
gratificações ou adicionais, ainda que incorporados, observados os seguintes percentuais não 
cumulativos:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para título de Doutor;
II - 15% (quinze por cento) para título de Mestre;
III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para certificado de Pós￾Graduação Lato Sensu (Especialização), com carga horária mínima de 360 horas;
IV - 5% (cinco por cento) para diploma de Graduação em curso superior, quando o 
cargo exigir apenas nível médio.
§ 1º O adicional não será concedido quando o curso constituir requisito para 
ingresso no cargo.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá efeito cascata ou recíproco na base de cálculo 
deste adicional, em estrita observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
§ 3º O adicional de que trata este artigo, incorporar-se-á aos vencimentos para todos 
os efeitos, notadamente com reflexos previdenciários, e integrará a base de cálculo de 
gratificações, décimo terceiro e terço constitucional de férias, e serão pagos concomitantemente 
com a remuneração.
§ 4º As titulações supra delineadas, só serão consideradas para efeito de concessão 
se emitidas por Instituições de Ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da 
legislação de regência.
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Art. 17 Garantido o direito líquido e certo das concessões feitas até o início da 
vigência desta lei, ficam condicionadas novas concessões do Adicional de Qualificação, 
passando ao crivo avaliativo da autoridade máxima do órgão, acerca da vinculação e pertinência
temática da titulação apresentada face as atividades do cargo do requerente.
Art. 18 O Adicional de Qualificação, quando concedido, terão seus efeitos 
financeiros retroativos a data do protocolo na Câmara Municipal, desde que acompanhados da 
certidão conclusão do curso, ou o próprio título devidamente registrado.
Art. 19 O servidor público da Câmara Municipal de Belo Jardim, quando cedido a 
outros órgãos da Administração Pública, com ou sem ônus, não perceberá, durante o 
afastamento, o adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Art. 20 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder Adicional de 
Risco de Vida aos servidores investidos no cargo de provimento efetivo de Vigilante, no 
percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos básicos do cargo, quando em efetivo 
desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput, incorporar-se-á aos vencimentos 
para todos os efeitos, notadamente com reflexos previdenciários, e integrará a base de cálculo 
de gratificações, décimo terceiro e terço constitucional de férias, e serão pagos 
concomitantemente com a remuneração.
Art. 21 O Adicional de Risco de Vida só será devido quando o servidor estiver em 
exercício pleno de suas atribuições.
§ 1º Considerar-se-ão para aplicabilidade desta norma, efetivo exercício os 
afastamentos do trabalho em virtude de:
I - Férias;
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II - Casamento;
III - Luto;
IV - Licença à gestante ou à parturiente;
V - Indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que 
o programa seja promovido ou aprovado pela Presidência da Câmara Municipal de Belo Jardim;
VI - Dia do aniversário natalício;
VII - Licença para tratamento de saúde ou acompanhamento médico familiar, desde 
que não superior a quinze dias.
§ 2º Quando o gozo de licença prémio, o servidor não receberá Adicional de Risco 
de Vida do período.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 22 Como regra de transição da Gratificação de Produtividade para Gratificação 
de Desempenho Legislativo, até a finalização do primeiro ciclo avaliativo, serão replicados os 
percentuais das avaliações feitas em janeiro de 2026 nos moldes da legislação derrogada, 
convertendo em pecúnia a gratificação aos servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário, 
respeitados os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Art. 24 Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 3.195, de 15 de dezembro de 
2017.
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Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo quanto ao 
disposto no art. 11, seus efeitos legais e financeiros a 1º de janeiro de 2026.
Belo Jardim (PE) 19 de março de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:1541970
3491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
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ANEXO I
- TABELA DE METAS INSTITUCIONAIS (Exemplo para o Trimestre) –
A ser preenchido pela Chefia no início do Ciclo.
Meta Institucional 
(Peso 40)
Indicador de Medição
Meta 
100%
(40 pts)
Meta 75% 
(30 pts)
Meta 50% 
(20 pts)
1. Transparência 
Ativa
Atualização do Portal da 
Transparência (Prazo Médio)
Até 24h 
do ato
Até 48h do 
ato
Até 72h do 
ato
2. Eficiência 
Legislativa
Digitalização do Acervo Físico 
(Páginas/Mês)
2.000 
pág.
1.500 pág. 1.000 pág.
3. Economicidade
Redução de Consumo 
(Papel/Energia) vs. Trimestre 
Anterior
-10% -5% 0% (Manter)
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ANEXO II
- FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (FADI) -
Ciclo: [ ] 1º Trim [ ] 2º Trim [ ] 3º Trim [ ] 4º Trim
Servidor: __________________________________ Cargo: __________________
Avaliador (Chefia): __________________________
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (Peso 60)
Instruções: Atribua nota de 1 a 5 para cada item, onde 1 é "Não atende" e 5 é "Supera 
expectativas". Multiplique a soma por 3 para obter o total de 60.
I. Qualidade Técnica
1. O trabalho apresenta erros frequentes? ( ) Nota (1-5): ___
2. Segue as normas técnicas e redação oficial? ( ) Nota (1-5): ___
3. Organiza arquivos e processos adequadamente? ( ) Nota (1-5): ___
Subtotal I: ____
II. Produtividade e Celeridade
1. Entrega as demandas no prazo solicitado? ( ) Nota (1-5): ___
2. Mantém o fluxo de processos sem represamento? ( ) Nota (1-5): ___
3. Realiza volume de trabalho compatível com o cargo? ( ) Nota (1-5): ___
Subtotal II: ____
III. Solução de Problemas
1. Antecipa problemas e propõe soluções? ( ) Nota (1-5): ___
2. Resolve demandas do cidadão/vereador com autonomia? ( ) Nota (1-5): ___
3. Adapta-se a novas ferramentas (sistemas/tecnologia)? ( ) Nota (1-5): ___
Subtotal III: ____
IV. Trabalho em Equipe
1. Compartilha conhecimento com colegas? ( ) Nota (1-5): ___
2. Trata o público e colegas com urbanidade? ( ) Nota (1-5): ___
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3. Colabora em tarefas de outros setores quando necessário? ( ) Nota (1-5): ___
Subtotal IV: ____
CÁLCULO FINAL INDIVIDUAL:
(Soma dos Subtotais I + II + III + IV) = ______ (Máx. 60 pontos)
OCORRÊNCIAS RESTRITIVAS (Preenchimento Obrigatório)
( ) O servidor teve faltas injustificadas? Quantas? ____ (Redutor financeiro na folha)
( ) O servidor sofreu sanção disciplinar neste ciclo? ( ) Não ( ) Adv. ( ) Susp.
COMUNICAÇÃO DE RETORNO E ASSINATURAS
Pontos Fortes Observados:
______________________________________________________________________
Pontos de Melhoria (Plano de Desenvolvimento):
______________________________________________________________________
Local: _________. Data: ___/____/______
__________________________________
Assinatura da Chefia Ciente do Servidor
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ANEXO III
- EXEMPLIFICAÇÃO DE MODELO MATEMÁTICO DA GRATIFICAÇÃO DE 
DESEMPENHO LEGISLATIVO -
Exemplificação matemática do cálculo do art. 6 desta lei, vejamos:
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000148
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/20000148
Número /
Ano 000148/2026
Data /
Horário 20/03/2026 - 12:06:00
Ementa
Reestrutura o Programa de Incentivo ao Desempenho, o Adicional de Qualificação e o Adicional de Risco de Vida noâmbito
da Câmara Municipal de Belo Jardim, revogaintegralmente a Lei Municipal nº 3.195, de 15 de dezembro de2017, e dá outras
providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 13
Emitido por kandida

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