| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Metodologias Ativas para o Curso de Medicina pela Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº ______ / 2026. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa de Metodologias Ativas para o Curso de Medicina pela Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ e dá outras providências. O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I - DO PROGRAMA E DAS MODALIDADES DE BOLSA Art. 1º Fica instituído o Programa de Metodologias Ativas para o curso de medicina, aos docentes e profissionais conveniados pela Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ, visando ao desenvolvimento de atividades práticas, de pesquisa e extensão da Faculdade do Belo Jardim - FBJ, conforme a matriz curricular do curso de medicina e dos demais cursos específicos. Art. 2º As modalidades de bolsas acadêmicas são: I – I – Bolsa Tutoria: destinada aos docentes cuja metodologia de ensino seja baseada em Aprendizagem por meio das estratégias de metodologias ativas disponíveis e propostas no PPC - Projeto Pedagógico do curso. II – Bolsa Extensão: destinada aos docentes responsáveis por projetos de extensão cadastrados e aprovados pela instituição, visando à integração entre ensino e comunidade. III – Bolsa Pesquisa: destinada aos docentes responsáveis por projetos de pesquisa aprovados pela instituição, com produção científica relevante na área da saúde. IV – Bolsa Preceptoria do Ciclo Básico e Clínico: destinada aos profissionais médicos, docentes e conveniados, que atuam nas atividades práticas do curso de Medicina. V – Bolsa Preceptoria: destinada aos demais profissionais da área de saúde, docentes e conveniados, envolvidos nas atividades práticas do curso de Medicina. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br § 1º Considera-se Preceptor o profissional qualificado que exerce, simultaneamente, funções assistenciais e educacionais, supervisionando o treinamento em serviço e as atividades teóricas, conforme definido nos planos institucionais da FBJ. § 2º Considera-se Conveniado o profissional qualificado que atua em regime de cooperação com entidades parceiras, incluindo a Administração Pública, instituições hospitalares e organizações da sociedade civil, prestando serviços educacionais e assistenciais previstos em planos de trabalho aprovados. CAPÍTULO II - DO VALOR, PAGAMENTO E NATUREZA DAS BOLSAS Art. 3º O valor das bolsas acadêmicas fica limitado ao montante máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo definido em regulamento específico, conforme critérios técnicos estabelecidos pela Presidência da AEB. Parágrafo Único. O valor da bolsa será proporcional à carga horária dedicada às atividades, podendo ser calculado de forma diária, por turno, horária, semanal ou mensal, conforme regulamentação do Conselho Deliberativo da Autarquia - CDA. Art. 4º As bolsas serão custeadas com recursos próprios da AEB e pagas mensalmente, por meio de transferência bancária ou folha de pagamento específica. Art. 5º As bolsas terão caráter indenizatório, não configurando vínculo empregatício nem incidindo sobre verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário ou encargos previdenciários. CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS Art. 6º A regulamentação própria, por meio de resoluçãio do CDA, definirá, entre outros pontos: I – As condições específicas para a complementação da carga horária regular do docente; II – Os critérios objetivos para a avaliação periódica de desempenho e a manutenção das bolsas; III – A forma específica de contabilização da carga horária para fins de pagamento. Art. 7º A Diretoria Acadêmica da FBJ poderá requisitar docentes para a apresentação ou execução de projetos institucionais, conforme as necessidades administrativas e acadêmicas. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Diretor-Presidente e pela Diretoria Acadêmica da FBJ, sem prejuízo de regulamentação complementar. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 24 de março de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que "Dispõe sobre a criação do curso de Medicina pela Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEBJ, institui o programa de bolsas de estudo, e dá outras providências." A proposição em tela reveste-se de extraordinária relevância para o futuro de nosso Município, representando um investimento estratégico e arrojado nas áreas da educação e da saúde, pilares essenciais para o desenvolvimento social e a melhoria da qualidade de vida de nossa população. DO MÉRITO É notória a carência de profissionais médicos em municípios do interior, uma realidade que impõe severos desafios à gestão da saúde pública. A criação de um curso de Medicina em Belo Jardim, aliada a um programa de bolsas de estudo que incentiva a permanência dos egressos, é a medida mais eficaz para superarmos essa dificuldade histórica. O programa de bolsas proposto não apenas democratiza o acesso ao ensino superior de Medicina, um dos mais concorridos e onerosos do país, como também estabelece um ciclo virtuoso: o Município investe na formação de jovens talentos e, em contrapartida, garante o retorno desse investimento através da prestação de serviços médicos à comunidade. Trata-se de uma política pública de ação afirmativa, que promove a inclusão social e, ao mesmo tempo, atende a uma necessidade premente da nossa população. A estrutura acadêmica e administrativa delineada no projeto, com a criação de cargos e funções essenciais, como os de médico preceptor, assegura a formação de excelência dos futuros profissionais, integrando o ensino teórico à prática nos serviços de saúde locais, em plena consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). DO AMPARO LEGAL A presente iniciativa encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VII, confere aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br atendimento à saúde da população". De forma concorrente, o art. 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal и dos Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública". A criação de um curso de Medicina por autarquia municipal e a implementação de políticas para a fixação de profissionais alinham-se perfeitamente a essa competência, sendo um instrumento legítimo para a concretização do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Carta Magna. Ademais, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem reiteradamente validado políticas públicas que visam à redução das desigualdades regionais na distribuição de profissionais de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, que analisou o Programa Mais Médicos, reconheceu a constitucionalidade de medidas que buscam solucionar a carência de médicos em áreas remotas e carentes, validando a importância do binômio ensino-serviço. A exigência de contrapartida do bolsista, consistente na prestação de serviços no Município após a conclusão do curso, não representa qualquer ilegalidade. Pelo contrário, é uma condição razoável e proporcional ao investimento público realizado em sua formação, sendo um mecanismo legítimo de gestão do interesse público. Diante do exposto, e certo de que esta Casa Legislativa, sensível à magnitude e ao alcance social da matéria, dispensará a costumeira atenção na análise e deliberação do presente Projeto de Lei, reitero minhas expressões de elevado apreço e distinta consideração. JUSTIFICATIVA A formação médica contemporânea exige a integração entre teoria e prática desde os primeiros anos do curso. A implementação de metodologias ativas de ensino, como a Aprendizagem Baseada em Equipes (TBL), e o fortalecimento das atividades de preceptoria, pesquisa e extensão são fundamentais para garantir uma educação de excelência e alinhar o curso de Medicina da Autarquia Educacional de Belo Jardim (AEB) às melhores práticas nacionais e internacionais. Este Projeto de Lei visa instituir um programa de bolsas para docentes e profissionais da saúde que atuam como tutores e preceptores, incentivando a dedicação a essas atividades essenciais. A medida não apenas valoriza os profissionais envolvidos, mas também fortalece a supervisão qualificada dos estudantes em cenários práticos de aprendizagem, como unidades de saúde e hospitais. Ao fomentar a pesquisa e a extensão, o programa também contribui para a produção de conhecimento e para a aproximação da universidade com a comunidade local, gerando benefícios para todo o sistema de saúde de Belo Jardim e região. A natureza indenizatória das bolsas garante a segurança jurídica necessária para a implementação do programa, sem criar vínculo empregatício e otimizando o uso de Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br recursos próprios da Autarquia. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que representa um investimento estratégico na qualidade da formação dos futuros médicos de nossa cidade. Belo Jardim, 24 de março de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Belo Jardim