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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaEstabelece forma especial de acesso ao programa de bolsas de estudos acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ, e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
Ementa: Estabelece forma especial de acesso ao
programa de bolsas de estudos acadêmicos da 
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / 
Faculdade do Belo Jardim - FBJ, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da 
Câmara Municipal de Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS
Art. 1º. A Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB, mantenedora da Faculdade do 
Belo Jardim – FBJ, fica autorizada a promover Programa de Acesso à Bolsa de Estudos, 
por meio de Processo Seletivo Especial - PSE, com Edital específico, para alunos 
oriundos das escolas públicas ou da rede privada, bem como para os servidores públicos 
municipais ou seus dependentes.
§ 1º. O Processo Seletivo Especial de que trata este artigo será realizado duas vezes por 
ano, em datas a serem estabelecidas por Edital da AEB/FBJ.
§ 2º. Para concorrerem ao Processo Seletivo Especial previsto no artigo 1º desta Lei, os 
alunos oriundos da escola pública e privada, bem como os servidores públicos 
municipais deverão submeter-se ao PSE/Edital, específicos, com critérios definidos pelo 
Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), da Faculdade do Belo Jardim – PE.
CAPÍTULO II
DAS BOLSAS DE ESTUDO (EXCETO MEDICINA)
Art. 2°. Os alunos oriundos da escola pública e alunos da rede privada, poderão ser 
contemplados com bolsas de estudos definidas em percentuais específicos sobre a 
mensalidade praticada pela AEB/FBJ nas graduações de bacharelados, tecnólogo e nas 
licenciaturas conforme critérios a seguir descritos.
§1º. Percentuais aplicáveis para os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnólogo, 
exceto no curso de medicina, serão os seguintes:
I – O valor da bolsa do aluno, será de até 50% (cinquenta porcento) do valor da 
mensalidade do curso;
II – O valor da bolsa será constituído por 30% (trinta porcento), subsidiados pelo 
Município do Belo Jardim/PE e até 20% (vinte porcento) de desconto comercial da 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
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própria Autarquia Educacional do Belo Jardim, conforme Art. 7º da Lei Municipal nº 
3.710/2025;
III – Caberá ao aluno bolsista o pagamento de 50% (cinquenta porcento) do valor 
integral da mensalidade durante todo o período do curso que estiver na condição de 
bolsista;
IV – O aluno bolsista deverá, como contrapartida, elaborar e implementar projetos de 
pesquisa e/ou extensão, definidos por PSE/edital específicos, elaborados pela Faculdade 
do Belo Jardim - FBJ;
V – O aluno bolsista deverá submeter-se ao PSE/Edital, específico, atendendo os 
critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) da FBJ.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DAS BOLSAS DE ESTUDO 
(EXCETO MEDICINA).
Art. 3º. Das contrapartidas obrigatórias ao benefício da bolsa para os alunos oriundos 
da escola pública e da rede privada, que concorrerão às bolsas para os cursos de 
bacharelado, licenciatura e tecnólogo;
I – Durante todo o curso, obrigatoriamente: que participem do programa, denominado
Programa Município Amigo da Educação - PROMAE, com a contrapartida em 
atividade dos programas de extensão, pesquisa, monitoria ou obras sociais, de no 
mínimo 20 (vinte) horas mensais de serviços na própria FBJ, ou nos órgãos da 
Administração Pública Municipal de Belo Jardim, ou em rede privada conveniada com 
a FBJ.
II - Participem dos programas de extensão, pesquisa, monitoria ou obras sociais 
aprovadas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) da FBJ, que pode ser 
cumprido na FBJ, nos órgãos da Administração Pública Municipal de Belo Jardim/PE, 
ou em rede privada conveniada com a FBJ.
III – As atividades nesse artigo possuem natureza acadêmico educacional, não gerando 
vínculo empregatício ou obrigação trabalhista.
Art 4°. Serão oferecidas vagas bolsas, de acordo com o convênio firmado com o 
Município do Belo Jardim – PE, que atenderão aos seguintes preceitos:
§1º. Os recursos necessários à cobertura dos custos das bolsas de que trata esta lei serão 
custeados pela Administração Pública Municipal Direta, observada a capacidade, 
suporte financeiro e o limite orçamentário desta, previsto em Lei Orçamentária Anual.
§2º. Para os cursos ofertados pela FBJ, exceto o curso de medicina, regulamentado pelo 
capítulo IV desta Lei, serão disponibilizadas bolsas semestrais, de acordo com as 
condições estabelecidas nesta lei e no PSE/Edital específico.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
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§3º. Eventuais vagas de bolsas não preenchidas, poderão, conforme critério da 
AEB/FBJ, serem redistribuídas entre as categorias de cursos, exceto medicina.
§4º. O Não cumprimento das contrapartidas estabelecidas no PROMAE, ensejará na 
imediata exclusão do estudante ao programa de bolsas da AEB/FBJ, enquadrando-se à 
condição de aluno convencional.
Art. 5º. O curso de medicina fica excluído dos benefícios estabelecidos pelo PROMAE.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS PARA O CURSO DE MEDICINA
Art. 6º. Fica instituído um programa específico de bolsas de estudos para o curso de 
medicina, com oferta limitada até 5 (cinco) vagas anuais, nas formas a seguir descritas:
§1º. As vagas de que trata o caput serão custeadas pelo Município de Belo Jardim e 
distribuídas da seguinte forma:
I - 02 (duas) vagas destinadas ao servidor público efetivo municipal de Belo Jardim, da 
administração direta e indireta, ou seus dependentes diretos (cônjuge ou filho(a)), sendo 
o benefício concedido uma única vez no núcleo familiar do servidor, devidamente 
comprovado por documentação legal, e;
II - 03 (três) vagas destinadas para estudantes residentes e domiciliados no Município de
Belo Jardim/PE, devidamente comprovados, que tenham cursado o ensino médio 
completo em escola da rede pública no Município do Belo Jardim/PE, bem como, aos 
alunos oriundos de escola da rede privada no Município de Belo Jardim-PE, em 
situação de bolsista integral, devidamente comprovado por documentação legal;
§2º. Os alunos beneficiários da bolsa integral de medicina, conforme parágrafo §1º 
deste artigo, deverão, imediatamente após a colação de grau e do registro profissional 
no Conselho Regional de Medicina (CRM), prestar contrapartida de serviços médicos 
na rede municipal, vinculados à Secretaria de Saúde do Município de Belo Jardim/PE, 
nas seguintes condições:
I- Ao beneficiário enquadrado na condição do §1º deste artigo e que serão contemplados 
com bolsa integral, devem prestar o mínimo de 1.600 (um mil e seiscentas) horas de 
trabalho, em contrapartida ao benefício da bolsa auferida durante o curso, a serem 
cumpridas no prazo máximo de 2 (dois) anos.
II – A forma e a escala do cumprimento da contrapartida serão regulamentadas pela 
Secretária Municipal de Saúde do Município de Belo Jardim/PE.
III - A prestação dos serviços pelo beneficiário do programa de bolsa, será realizada de 
maneira gratuita, sem cobrança de qualquer valor ao Município de Belo Jardim/PE, bem 
como não se configura vínculo empregatício irregular ou substituição de mão de obra 
concursada de forma precária.
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IV – A prestação dos serviços médicos de que trata o inciso I, deverá ocorrer em horário 
distinto de eventual jornada de trabalho já exercida pelo beneficiário no âmbito do 
Município de Belo Jardim/PE, não podendo, em nenhuma hipótese, ser computada 
dentro de carga horária de vínculo funcional ou contratual remunerado, mantido com a 
Administração Pública Municipal.
§3º. O descumprimento total ou parcial da contrapartida implicará na obrigação de 
restituir ao erário municipal, do valor integral ou proporcional correspondente às
mensalidades do curso, devidamente corrigido, monetariamente, pelo índice de 
financiamento estudantil do Governo Federal, acrescido de multa de 2% (dois 
porcento), além das demais sanções legais cabíveis.
§4º. Caberá à comissão especial designada pela Presidência da AEB/FBJ, regulamentar 
os procedimentos cabíveis para acesso às bolsas, observados os critérios dessa lei, 
através de PSE/Edital específico.
§5º. A contrapartida é obrigatória, e deverá ser regulamentada pelo Conselho 
Deliberativo Autárquico (CDA) e fiscalizada por comissão especial, designada pela 
Presidência da AEB/FBJ.
§6º. A contrapartida prevista neste artigo deverá ser cumprida no tempo máximo de 02 
(dois) anos após o registro no respectivo Conselho Profissional de Medicina, sob as 
penalidades do §3º.
§7º A aplicação das penalidades deverá passar por processo administrativo, assegurados 
o contraditório e ampla defesa, de acordo com as leis vigente do município.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PARCIAL DE BOLSAS
Art. 7º. Na hipótese do art.3º, e do art.6º, se o bolsista for reprovado em uma disciplina 
no semestre, terá seu benefício suspenso, proporcionalmente ao valor equivalente de
uma disciplina no semestre seguinte à reprovação, arcando com os respectivos custos, 
desde que não ultrapasse os limites de perda previsto no art.8º.
CAPÍTULO VI
DAS HIPÓTESES DE PERDA DE BOLSAS
Art. 8º. São critérios para perda de bolsa:
§1º. Para os beneficiários previstos no art. 3º, art. 4º e art.5º, desta lei:
I - Ser reprovado em duas disciplinas durante um mesmo semestre letivo, ou 
alternadamente em três disciplinas durante o período de realização do curso;
II- Trancar a matrícula;
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
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III- Cancelar o curso;
IV- Abandonar o curso;
V- Sofrer punição em processo administrativo disciplinar;
VI- Adquirir condição econômica superveniente que lhe permita arcar com o pagamento 
das mensalidades do curso frequentado;
VII- Ser inadimplente por um período superior a 5 (cinco meses) no que seja pertinente 
ao saldo da sua mensalidade;
VIII- Não cumprimento da contrapartida obrigatória da bolsa auferida;
IX - Nos demais casos previstos em lei.
§2º. Para os beneficiários previstos no art.7º desta lei (Curso de Medicina):
I- Ser reprovado em duas disciplinas durante um mesmo semestre letivo, ou 
alternadamente em quatro disciplinas durante o período de realização do curso;
II- Trancar a matrícula;
III- Cancelar o curso;
IV- Abandonar o curso;
V- Sofrer punição em processo administrativo disciplinar;
VI- Adquirir condição econômica superveniente que lhe permita arcar com o pagamento 
das mensalidades do curso frequentado;
VII - Nos demais casos previstos em lei.
Art. 9º. Na hipótese de perda da bolsa do curso de medicina, ensejará na imediata 
exclusão do estudante ao programa de bolsa, enquadrando-se à condição de aluno 
convencional, com a obrigatoriedade do pagamento integral da mensalidade.
Art. 10. O aluno que, por qualquer motivo, for desligado do programa de bolsa, não 
poderá reingressar em nenhum outro processo seletivo especial/edital de bolsa do curso 
de medicina.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo 
Autárquico da AEB/FBJ.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município de Belo Jardim-PE, em conformidade com a LOA.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 24 de março de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, venho pelo presente encaminhar a essa 
Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que submeto à elevada consideração 
de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que unifica e aprimora as 
políticas de fomento à educação superior em nosso município.
A proposição consolida em um único diploma legal todas as normativas para a 
concessão de bolsas de estudo pela Autarquia Educacional do Belo Jardim (AEB/FBJ), 
com a seguinte ementa:
Ementa: Estabelece forma especial de acesso ao programa de bolsas de estudos 
acadêmicos na Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB, para alunos oriundos da 
escola pública e da rede privada com bolsa de estudo parcial e integral, para os cursos 
ofertados, bem como para os servidores públicos municipais e seus dependentes, e dá 
outras providências.
Este projeto foi estruturado para oferecer maior segurança jurídica e 
transparência, detalhando os critérios para todos os cursos e estabelecendo um capítulo 
específico para as bolsas de Medicina, dada a sua importância estratégica para a saúde 
pública local. A inclusão de uma justificativa robusta e a adequação à Lei de 
Responsabilidade Fiscal garantem a solidez e a sustentabilidade da iniciativa.
Acreditamos que a aprovação desta matéria representará um avanço significativo 
para a educação e para o desenvolvimento social de Belo Jardim, criando oportunidades 
para nossos jovens e fortalecendo os serviços públicos essenciais.
Contando com o seu indispensável apoio e com a apreciação dos nobres 
Vereadores, reitero os votos de elevada estima e consideração.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa unificar e fortalecer as políticas de acesso ao 
ensino superior no município, instituindo o Programa de bolsas de estudo. Esta 
iniciativa consolida em um único diploma legal as diretrizes para a concessão de bolsas 
de estudo na Autarquia Educacional do Belo Jardim (AEB/FBJ), abrangendo tanto os 
cursos de bacharelado, licenciatura e tecnólogo, quanto o curso de Medicina, que recebe 
um tratamento específico dada a sua natureza estratégica para o município.
A proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal, que estabelece a 
educação como um direito de todos e dever do Estado (art. 205), e confere aos 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
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municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e 
promover programas de educação. A criação de um programa de bolsas, com 
contrapartidas sociais, alinha-se perfeitamente aos objetivos de desenvolvimento social 
e econômico de nossa cidade.
Para o curso de Medicina, em particular, o programa se reveste de especial 
importância. Ao vincular a concessão da bolsa a uma contrapartida de prestação de 
serviços na rede municipal de saúde, o projeto atua como um mecanismo eficaz para a 
fixação de profissionais médicos em Belo Jardim, fortalecendo o Sistema Único de 
Saúde (SUS) em âmbito local, em conformidade com o art. 196 da Constituição.
A estrutura do projeto foi pensada para garantir clareza, isonomia e segurança 
jurídica. As regras para concessão, manutenção e perda das bolsas são objetivas, e a 
exigência de contrapartida para todos os bolsistas reforça o princípio da retribuição 
social pelo investimento público.
Do ponto de vista fiscal, a execução do programa observará rigorosamente os 
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com as 
despesas devidamente previstas nas leis orçamentárias, assegurando a sustentabilidade 
desta importante política pública.
Dessa forma, a unificação das regras em um único projeto de lei não só 
simplifica a gestão do programa, mas também confere a ele a robustez jurídica 
necessária para garantir sua perenidade e eficácia, transformando a educação em um 
vetor de progresso para Belo Jardim.
Belo Jardim, 24 de março de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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