| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Estabelece forma especial de acesso ao programa de bolsas de estudos acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ, e dá outras providências. |
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026 Ementa: Estabelece forma especial de acesso ao programa de bolsas de estudos acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS Art. 1º. A Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB, mantenedora da Faculdade do Belo Jardim – FBJ, fica autorizada a promover Programa de Acesso à Bolsa de Estudos, por meio de Processo Seletivo Especial - PSE, com Edital específico, para alunos oriundos das escolas públicas ou da rede privada, bem como para os servidores públicos municipais ou seus dependentes. § 1º. O Processo Seletivo Especial de que trata este artigo será realizado duas vezes por ano, em datas a serem estabelecidas por Edital da AEB/FBJ. § 2º. Para concorrerem ao Processo Seletivo Especial previsto no artigo 1º desta Lei, os alunos oriundos da escola pública e privada, bem como os servidores públicos municipais deverão submeter-se ao PSE/Edital, específicos, com critérios definidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), da Faculdade do Belo Jardim – PE. CAPÍTULO II DAS BOLSAS DE ESTUDO (EXCETO MEDICINA) Art. 2°. Os alunos oriundos da escola pública e alunos da rede privada, poderão ser contemplados com bolsas de estudos definidas em percentuais específicos sobre a mensalidade praticada pela AEB/FBJ nas graduações de bacharelados, tecnólogo e nas licenciaturas conforme critérios a seguir descritos. §1º. Percentuais aplicáveis para os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnólogo, exceto no curso de medicina, serão os seguintes: I – O valor da bolsa do aluno, será de até 50% (cinquenta porcento) do valor da mensalidade do curso; II – O valor da bolsa será constituído por 30% (trinta porcento), subsidiados pelo Município do Belo Jardim/PE e até 20% (vinte porcento) de desconto comercial da Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br própria Autarquia Educacional do Belo Jardim, conforme Art. 7º da Lei Municipal nº 3.710/2025; III – Caberá ao aluno bolsista o pagamento de 50% (cinquenta porcento) do valor integral da mensalidade durante todo o período do curso que estiver na condição de bolsista; IV – O aluno bolsista deverá, como contrapartida, elaborar e implementar projetos de pesquisa e/ou extensão, definidos por PSE/edital específicos, elaborados pela Faculdade do Belo Jardim - FBJ; V – O aluno bolsista deverá submeter-se ao PSE/Edital, específico, atendendo os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) da FBJ. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DAS BOLSAS DE ESTUDO (EXCETO MEDICINA). Art. 3º. Das contrapartidas obrigatórias ao benefício da bolsa para os alunos oriundos da escola pública e da rede privada, que concorrerão às bolsas para os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnólogo; I – Durante todo o curso, obrigatoriamente: que participem do programa, denominado Programa Município Amigo da Educação - PROMAE, com a contrapartida em atividade dos programas de extensão, pesquisa, monitoria ou obras sociais, de no mínimo 20 (vinte) horas mensais de serviços na própria FBJ, ou nos órgãos da Administração Pública Municipal de Belo Jardim, ou em rede privada conveniada com a FBJ. II - Participem dos programas de extensão, pesquisa, monitoria ou obras sociais aprovadas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) da FBJ, que pode ser cumprido na FBJ, nos órgãos da Administração Pública Municipal de Belo Jardim/PE, ou em rede privada conveniada com a FBJ. III – As atividades nesse artigo possuem natureza acadêmico educacional, não gerando vínculo empregatício ou obrigação trabalhista. Art 4°. Serão oferecidas vagas bolsas, de acordo com o convênio firmado com o Município do Belo Jardim – PE, que atenderão aos seguintes preceitos: §1º. Os recursos necessários à cobertura dos custos das bolsas de que trata esta lei serão custeados pela Administração Pública Municipal Direta, observada a capacidade, suporte financeiro e o limite orçamentário desta, previsto em Lei Orçamentária Anual. §2º. Para os cursos ofertados pela FBJ, exceto o curso de medicina, regulamentado pelo capítulo IV desta Lei, serão disponibilizadas bolsas semestrais, de acordo com as condições estabelecidas nesta lei e no PSE/Edital específico. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br §3º. Eventuais vagas de bolsas não preenchidas, poderão, conforme critério da AEB/FBJ, serem redistribuídas entre as categorias de cursos, exceto medicina. §4º. O Não cumprimento das contrapartidas estabelecidas no PROMAE, ensejará na imediata exclusão do estudante ao programa de bolsas da AEB/FBJ, enquadrando-se à condição de aluno convencional. Art. 5º. O curso de medicina fica excluído dos benefícios estabelecidos pelo PROMAE. CAPÍTULO IV DAS BOLSAS PARA O CURSO DE MEDICINA Art. 6º. Fica instituído um programa específico de bolsas de estudos para o curso de medicina, com oferta limitada até 5 (cinco) vagas anuais, nas formas a seguir descritas: §1º. As vagas de que trata o caput serão custeadas pelo Município de Belo Jardim e distribuídas da seguinte forma: I - 02 (duas) vagas destinadas ao servidor público efetivo municipal de Belo Jardim, da administração direta e indireta, ou seus dependentes diretos (cônjuge ou filho(a)), sendo o benefício concedido uma única vez no núcleo familiar do servidor, devidamente comprovado por documentação legal, e; II - 03 (três) vagas destinadas para estudantes residentes e domiciliados no Município de Belo Jardim/PE, devidamente comprovados, que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública no Município do Belo Jardim/PE, bem como, aos alunos oriundos de escola da rede privada no Município de Belo Jardim-PE, em situação de bolsista integral, devidamente comprovado por documentação legal; §2º. Os alunos beneficiários da bolsa integral de medicina, conforme parágrafo §1º deste artigo, deverão, imediatamente após a colação de grau e do registro profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM), prestar contrapartida de serviços médicos na rede municipal, vinculados à Secretaria de Saúde do Município de Belo Jardim/PE, nas seguintes condições: I- Ao beneficiário enquadrado na condição do §1º deste artigo e que serão contemplados com bolsa integral, devem prestar o mínimo de 1.600 (um mil e seiscentas) horas de trabalho, em contrapartida ao benefício da bolsa auferida durante o curso, a serem cumpridas no prazo máximo de 2 (dois) anos. II – A forma e a escala do cumprimento da contrapartida serão regulamentadas pela Secretária Municipal de Saúde do Município de Belo Jardim/PE. III - A prestação dos serviços pelo beneficiário do programa de bolsa, será realizada de maneira gratuita, sem cobrança de qualquer valor ao Município de Belo Jardim/PE, bem como não se configura vínculo empregatício irregular ou substituição de mão de obra concursada de forma precária. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br IV – A prestação dos serviços médicos de que trata o inciso I, deverá ocorrer em horário distinto de eventual jornada de trabalho já exercida pelo beneficiário no âmbito do Município de Belo Jardim/PE, não podendo, em nenhuma hipótese, ser computada dentro de carga horária de vínculo funcional ou contratual remunerado, mantido com a Administração Pública Municipal. §3º. O descumprimento total ou parcial da contrapartida implicará na obrigação de restituir ao erário municipal, do valor integral ou proporcional correspondente às mensalidades do curso, devidamente corrigido, monetariamente, pelo índice de financiamento estudantil do Governo Federal, acrescido de multa de 2% (dois porcento), além das demais sanções legais cabíveis. §4º. Caberá à comissão especial designada pela Presidência da AEB/FBJ, regulamentar os procedimentos cabíveis para acesso às bolsas, observados os critérios dessa lei, através de PSE/Edital específico. §5º. A contrapartida é obrigatória, e deverá ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo Autárquico (CDA) e fiscalizada por comissão especial, designada pela Presidência da AEB/FBJ. §6º. A contrapartida prevista neste artigo deverá ser cumprida no tempo máximo de 02 (dois) anos após o registro no respectivo Conselho Profissional de Medicina, sob as penalidades do §3º. §7º A aplicação das penalidades deverá passar por processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa, de acordo com as leis vigente do município. CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PARCIAL DE BOLSAS Art. 7º. Na hipótese do art.3º, e do art.6º, se o bolsista for reprovado em uma disciplina no semestre, terá seu benefício suspenso, proporcionalmente ao valor equivalente de uma disciplina no semestre seguinte à reprovação, arcando com os respectivos custos, desde que não ultrapasse os limites de perda previsto no art.8º. CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE PERDA DE BOLSAS Art. 8º. São critérios para perda de bolsa: §1º. Para os beneficiários previstos no art. 3º, art. 4º e art.5º, desta lei: I - Ser reprovado em duas disciplinas durante um mesmo semestre letivo, ou alternadamente em três disciplinas durante o período de realização do curso; II- Trancar a matrícula; Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br III- Cancelar o curso; IV- Abandonar o curso; V- Sofrer punição em processo administrativo disciplinar; VI- Adquirir condição econômica superveniente que lhe permita arcar com o pagamento das mensalidades do curso frequentado; VII- Ser inadimplente por um período superior a 5 (cinco meses) no que seja pertinente ao saldo da sua mensalidade; VIII- Não cumprimento da contrapartida obrigatória da bolsa auferida; IX - Nos demais casos previstos em lei. §2º. Para os beneficiários previstos no art.7º desta lei (Curso de Medicina): I- Ser reprovado em duas disciplinas durante um mesmo semestre letivo, ou alternadamente em quatro disciplinas durante o período de realização do curso; II- Trancar a matrícula; III- Cancelar o curso; IV- Abandonar o curso; V- Sofrer punição em processo administrativo disciplinar; VI- Adquirir condição econômica superveniente que lhe permita arcar com o pagamento das mensalidades do curso frequentado; VII - Nos demais casos previstos em lei. Art. 9º. Na hipótese de perda da bolsa do curso de medicina, ensejará na imediata exclusão do estudante ao programa de bolsa, enquadrando-se à condição de aluno convencional, com a obrigatoriedade do pagamento integral da mensalidade. Art. 10. O aluno que, por qualquer motivo, for desligado do programa de bolsa, não poderá reingressar em nenhum outro processo seletivo especial/edital de bolsa do curso de medicina. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.11. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo Autárquico da AEB/FBJ. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Belo Jardim-PE, em conformidade com a LOA. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 24 de março de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, venho pelo presente encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que unifica e aprimora as políticas de fomento à educação superior em nosso município. A proposição consolida em um único diploma legal todas as normativas para a concessão de bolsas de estudo pela Autarquia Educacional do Belo Jardim (AEB/FBJ), com a seguinte ementa: Ementa: Estabelece forma especial de acesso ao programa de bolsas de estudos acadêmicos na Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB, para alunos oriundos da escola pública e da rede privada com bolsa de estudo parcial e integral, para os cursos ofertados, bem como para os servidores públicos municipais e seus dependentes, e dá outras providências. Este projeto foi estruturado para oferecer maior segurança jurídica e transparência, detalhando os critérios para todos os cursos e estabelecendo um capítulo específico para as bolsas de Medicina, dada a sua importância estratégica para a saúde pública local. A inclusão de uma justificativa robusta e a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal garantem a solidez e a sustentabilidade da iniciativa. Acreditamos que a aprovação desta matéria representará um avanço significativo para a educação e para o desenvolvimento social de Belo Jardim, criando oportunidades para nossos jovens e fortalecendo os serviços públicos essenciais. Contando com o seu indispensável apoio e com a apreciação dos nobres Vereadores, reitero os votos de elevada estima e consideração. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa unificar e fortalecer as políticas de acesso ao ensino superior no município, instituindo o Programa de bolsas de estudo. Esta iniciativa consolida em um único diploma legal as diretrizes para a concessão de bolsas de estudo na Autarquia Educacional do Belo Jardim (AEB/FBJ), abrangendo tanto os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnólogo, quanto o curso de Medicina, que recebe um tratamento específico dada a sua natureza estratégica para o município. A proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado (art. 205), e confere aos Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e promover programas de educação. A criação de um programa de bolsas, com contrapartidas sociais, alinha-se perfeitamente aos objetivos de desenvolvimento social e econômico de nossa cidade. Para o curso de Medicina, em particular, o programa se reveste de especial importância. Ao vincular a concessão da bolsa a uma contrapartida de prestação de serviços na rede municipal de saúde, o projeto atua como um mecanismo eficaz para a fixação de profissionais médicos em Belo Jardim, fortalecendo o Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito local, em conformidade com o art. 196 da Constituição. A estrutura do projeto foi pensada para garantir clareza, isonomia e segurança jurídica. As regras para concessão, manutenção e perda das bolsas são objetivas, e a exigência de contrapartida para todos os bolsistas reforça o princípio da retribuição social pelo investimento público. Do ponto de vista fiscal, a execução do programa observará rigorosamente os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), com as despesas devidamente previstas nas leis orçamentárias, assegurando a sustentabilidade desta importante política pública. Dessa forma, a unificação das regras em um único projeto de lei não só simplifica a gestão do programa, mas também confere a ele a robustez jurídica necessária para garantir sua perenidade e eficácia, transformando a educação em um vetor de progresso para Belo Jardim. Belo Jardim, 24 de março de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal