| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos, integrantes dos quadros administrativo e docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB, e dáoutras providências. |
| native_id | 1544 |
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Secretaria de Governo, ; i epa ti Prefeitura de Gabinete Institucional Belo Jardim PROJETO DE LEI Nº VA 12026 Ementa: Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos, integrantes dos quadros administrativo e docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim — AEB, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica concedido reajuste remuncratório aos servidores públicos efetivos dos quadros administrativo e docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim — AEB, nos termos desta Lei. Art. 2º O reajuste de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente à remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pelo regime estatutário, e em ativo exercício de suas funções na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. O disposto nesta Lei estende-se aos proventos de aposentadoria e às pensões, nos termos do art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, para aqueles que possuem direito à paridade. CAPÍTULO II - DO REAJ USTE Art. 3º Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos efetivos do quadro administrativo. Av, Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Secretaria de Govemo, «RE Prefeitura de Articulação Política e | Gabinete Institucional Belo Jardim Parágrafo Primeiro. Os percentuais de reajuste definidos neste capítulo incidirão sobre as tabelas de vencimento-base vigentes, servindo como base de cálculo para as demais vantagens pecuniárias que sobre ele incidam. Parágrafo Segundo. O reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado de forma lincar a todos os cargos efetivos de natureza administrativa, independentemente da nomenclatura, função ou nível, abrangendo, inclusive, demais funções correlatas existentes no quadro da Autarquia. Art. 4º Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores públicos efetivos do corpo docente. Parágrafo Primeiro. Os percentuais de reajuste definidos neste capítulo incidirão sobre as tabelas de vencimento-base vigentes, servindo como base de cálculo para as demais | vantagens pecuniárias que sobre ele incidam. | Parágrafo Segundo. O reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado de forma linear a todos os cargos e vínculos de natureza docente, independentemente da nomenclatura, carga horária ou nível, aos professores efetivos do quadro da Autarquia. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Autarquia Educacional de Belo Jardim —AEB, observando a Lei orçamentária Anual - LOA. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O reajuste previsto nesta Lei não gera direito à equiparação automática entre cargos ou carreiras distintas e não possui efeito retroativo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av, Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br a Secretaria de Governo, Prefeitura de Pra pd iara Fa lo Jardim Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Belo Jardim/PE, 26 de março de 2026. GILVANDRO ESTRELA Assinado de forma DE digital por GILVANDRO Ps 154197034 ESTRELA DE OLIVEIRA: 15419703491 GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim. pe. gov.br DD a a TT Secretaria de Governo, aiiy Prefeitura de Articulação Polít Gabinee insttucional “2% Belo Jardim JUSTIFICATIVA JURÍDICA O presente Projeto de Lei encontra seu principal fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, a fim de garantir a preservação do poder aquisitivo de seus vencimentos. A iniciativa cumpre a exigência de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. À proposta observa, rigorosamente, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em seus artigos 16, 17, 19 e 20. O impacto orçamentário-financeiro foi devidamente analisado, demonstrando-se a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), sem que isso implique em violação aos limites legais de despesa com pessoal. A diferenciação de índices de reajuste entre os servidores administrativos (5%) e o corpo docente (10%) encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas ocasiões, já se manifestou pela possibilidade de concessão de reajustes não lineares a carreiras distintas, desde que a medida se Justifique por critérios razoáveis e de interesse público, não configurando, assim, ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o STF já firmou tese de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", O que reforça a necessidade de a matéria ser tratada por lei, como ora se propõe. Ademais, a remuneração dos servidores possui caráter alimentar, sendo um direito fundamental que deve ser protegido. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou sobre o dever da Administração em assegurar o pagamento dos salários, reconhecendo sua natureza alimentar e a prevalência sobre outros créditos A longa ausência de reajustes, que perdura por aproximadamente 13 anos, impõe uma defasagem significativa que precisa ser, ao menos parcialmente, recomposta. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br RR naonaaea E AO Seo naorie O rose Ra Secretaria de Governo, Prefeit ura de lação Polític Elst Insiucional das Bel (o) J a rd i m O reajuste diferenciado para o corpo docente justifica-se pela natureza estratégica da educação superior para o desenvolvimento do município e da região, sendo um mecanismo de atração e retenção de profissionais qualificados, essencial para a manutenção da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão. Por fim, a medida se alinha aos princípios da Administração Pública, em especial os da eficiência, da valorização do servidor público e da continuidade do serviço público, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A valorização dos servidores da Autarquia Educacional de Belo Jardim é medida que se impõe para o fortalecimento da instituição e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade. Belo Jardim, 26 de março de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim. pe. gov.br Ds a Secretaria de Govemo, viii Prefeitura de Articula: impor Belo Jardim MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste remuneratório aos servidores administrativos e ao corpo docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim — AEB. A presente iniciativa legislativa fundamenta-se na necessidade urgente de recomposição remuneratória dos servidores vinculados à Autarquia, considerando que tais profissionais encontram-se, há aproximadamente 13 (treze) anos, sem a concessão de reajustes salariais regulares, situação que tem acarretado significativa perda do poder aquisitivo ao longo do tempo, em razão dos efeitos inflacionários acumulados no período. Cumpre destacar que a valorização dos servidores públicos constitui princípio essencial para a eficiência da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que tange à garantia da qualidade dos serviços prestados à população. No caso específico da Autarquia Educacional, tal valorização assume caráter ainda mais relevante, tendo em vista sua missão institucional de promover educação superior de qualidade c contribuir para o desenvolvimento regional. O Projeto de Lei propõe a concessão de reajuste diferenciado, sendo 5% (cinco por cento) para os servidores administrativos e 10% (dez por cento) para o corpo docente, medida que se justifica pela necessidade de fortalecimento das atividades finalísticas da instituição, especialmente no contexto de expansão e consolidação dos cursos ofertados, bem como pela valorização do magistério superior, reconhecidamente estratégico para o avanço educacional e social do Município. Ressalta-se que a proposta foi elaborada em estrita observância às disposições constitucionais e legais aplicáveis, notadamente o art. 37, inciso X, e o art. 169 da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br cm Secretaria de Governo, uisiie Prefeitura de Articula Políti Gabineis Insiituclonal pci Jardim de Responsabilidade Fiscal), estando devidamente compatibilizada com a capacidade orçamentária e financeira do ente, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca não apenas corrigir uma defasagem histórica, mas também promover maior justiça remuneratória, valorização profissional e fortalecimento institucional da Autarquia Educacional de Belo Jardim. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria, por se tratar de medida justa, necessária e alinhada ao interesse público. Gabinete do Prefeito, em 26 de março de 2026. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Carmani him iai ero / Ementa Autor Natureza Tipo Matéria ro Páginas Emitido por COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/30000180 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE | | | | | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000180 000180/2026 30/03/2026 - 11:25:44 Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos, integrantes dos quadros administrativo e docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim — AEB, e dáoutras providências. Poder Executivo Municipal - PMBJ Legislativo Projeto de Lei Ordinário kandida CEFET CT