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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos, integrantes dos quadros administrativo e docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim – AEB, e dáoutras providências.
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Gabinete Institucional Belo Jardim
PROJETO DE LEI Nº VA 12026
Ementa: Dispõe sobre o reajuste da
remuneração dos servidores públicos
efetivos, integrantes dos quadros
administrativo e docente da Autarquia
Educacional de Belo Jardim — AEB, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica concedido reajuste remuncratório aos servidores públicos efetivos dos
quadros administrativo e docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim — AEB, nos
termos desta Lei.
Art. 2º O reajuste de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente à remuneração dos
servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pelo regime
estatutário, e em ativo exercício de suas funções na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei estende-se aos proventos de aposentadoria e às
pensões, nos termos do art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, para aqueles que possuem
direito à paridade.
CAPÍTULO II - DO REAJ USTE
Art. 3º Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos dos
servidores públicos efetivos do quadro administrativo.
Av, Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
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Gabinete Institucional Belo Jardim
Parágrafo Primeiro. Os percentuais de reajuste definidos neste capítulo incidirão sobre as
tabelas de vencimento-base vigentes, servindo como base de cálculo para as demais
vantagens pecuniárias que sobre ele incidam.
Parágrafo Segundo. O reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado de forma lincar
a todos os cargos efetivos de natureza administrativa, independentemente da
nomenclatura, função ou nível, abrangendo, inclusive, demais funções correlatas
existentes no quadro da Autarquia.
Art. 4º Fica concedido reajuste de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos dos
servidores públicos efetivos do corpo docente.
Parágrafo Primeiro. Os percentuais de reajuste definidos neste capítulo incidirão sobre as
tabelas de vencimento-base vigentes, servindo como base de cálculo para as demais |
vantagens pecuniárias que sobre ele incidam. |
Parágrafo Segundo. O reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado de forma linear
a todos os cargos e vínculos de natureza docente, independentemente da nomenclatura,
carga horária ou nível, aos professores efetivos do quadro da Autarquia.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Autarquia Educacional de Belo Jardim —AEB, observando a Lei orçamentária
Anual - LOA.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O reajuste previsto nesta Lei não gera direito à equiparação automática entre
cargos ou carreiras distintas e não possui efeito retroativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av, Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Jardim/PE, 26 de março de 2026.
GILVANDRO ESTRELA Assinado de forma
DE
digital por GILVANDRO
Ps 154197034 ESTRELA DE
OLIVEIRA: 15419703491
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
10.260.222/0001-05 www.belojardim. pe. gov.br
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Articulação Polít
Gabinee insttucional “2% Belo Jardim
JUSTIFICATIVA JURÍDICA
O presente Projeto de Lei encontra seu principal fundamento no art. 37, inciso X,
da Constituição Federal, que assegura a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, a fim de garantir a preservação do poder aquisitivo de seus vencimentos. A
iniciativa cumpre a exigência de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme pacificado pela jurisprudência pátria.
À proposta observa, rigorosamente, o disposto no art. 169 da Constituição Federal
e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em
seus artigos 16, 17, 19 e 20. O impacto orçamentário-financeiro foi devidamente
analisado, demonstrando-se a compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual (PPA),
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), sem que
isso implique em violação aos limites legais de despesa com pessoal.
A diferenciação de índices de reajuste entre os servidores administrativos (5%) e
o corpo docente (10%) encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
que, em diversas ocasiões, já se manifestou pela possibilidade de concessão de reajustes
não lineares a carreiras distintas, desde que a medida se Justifique por critérios razoáveis
e de interesse público, não configurando, assim, ofensa ao princípio da isonomia. Nesse
sentido, o STF já firmou tese de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia",
O que reforça a necessidade de a matéria ser tratada por lei, como ora se propõe.
Ademais, a remuneração dos servidores possui caráter alimentar, sendo um direito
fundamental que deve ser protegido. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já se
manifestou sobre o dever da Administração em assegurar o pagamento dos salários,
reconhecendo sua natureza alimentar e a prevalência sobre outros créditos A longa
ausência de reajustes, que perdura por aproximadamente 13 anos, impõe uma defasagem
significativa que precisa ser, ao menos parcialmente, recomposta.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
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O reajuste diferenciado para o corpo docente justifica-se pela natureza estratégica
da educação superior para o desenvolvimento do município e da região, sendo um
mecanismo de atração e retenção de profissionais qualificados, essencial para a
manutenção da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão.
Por fim, a medida se alinha aos princípios da Administração Pública, em especial
os da eficiência, da valorização do servidor público e da continuidade do serviço público,
previstos no art. 37 da Constituição Federal. A valorização dos servidores da Autarquia
Educacional de Belo Jardim é medida que se impõe para o fortalecimento da instituição
e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade.
Belo Jardim, 26 de março de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
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Articula:
impor Belo Jardim
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste remuneratório aos servidores
administrativos e ao corpo docente da Autarquia Educacional de Belo Jardim — AEB.
A presente iniciativa legislativa fundamenta-se na necessidade urgente de
recomposição remuneratória dos servidores vinculados à Autarquia, considerando que
tais profissionais encontram-se, há aproximadamente 13 (treze) anos, sem a concessão de
reajustes salariais regulares, situação que tem acarretado significativa perda do poder
aquisitivo ao longo do tempo, em razão dos efeitos inflacionários acumulados no período.
Cumpre destacar que a valorização dos servidores públicos constitui princípio
essencial para a eficiência da Administração Pública, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal, especialmente no que tange à garantia da qualidade dos serviços
prestados à população. No caso específico da Autarquia Educacional, tal valorização
assume caráter ainda mais relevante, tendo em vista sua missão institucional de promover
educação superior de qualidade c contribuir para o desenvolvimento regional.
O Projeto de Lei propõe a concessão de reajuste diferenciado, sendo 5% (cinco
por cento) para os servidores administrativos e 10% (dez por cento) para o corpo docente,
medida que se justifica pela necessidade de fortalecimento das atividades finalísticas da
instituição, especialmente no contexto de expansão e consolidação dos cursos ofertados,
bem como pela valorização do magistério superior, reconhecidamente estratégico para o
avanço educacional e social do Município.
Ressalta-se que a proposta foi elaborada em estrita observância às disposições
constitucionais e legais aplicáveis, notadamente o art. 37, inciso X, e o art. 169 da
Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
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Secretaria de Governo, uisiie Prefeitura de
Articula Políti
Gabineis Insiituclonal pci Jardim
de Responsabilidade Fiscal), estando devidamente compatibilizada com a capacidade
orçamentária e financeira do ente, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca não apenas corrigir uma defasagem
histórica, mas também promover maior justiça remuneratória, valorização profissional e
fortalecimento institucional da Autarquia Educacional de Belo Jardim.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
da matéria, por se tratar de medida justa, necessária e alinhada ao interesse público.
Gabinete do Prefeito, em 26 de março de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 —
Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ:
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
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Tipo Matéria
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Páginas
Emitido por
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/30000180
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000180
000180/2026
30/03/2026 - 11:25:44
Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos efetivos, integrantes dos quadros administrativo e docente
da Autarquia Educacional de Belo Jardim — AEB, e dáoutras providências.
Poder Executivo Municipal - PMBJ
Legislativo
Projeto de Lei Ordinário
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