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materia nº 3796/2026

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3796 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaLei Municipal nº 3.796/2026: Ementa: Estabelece forma especial de acesso ao programa de bolsas de estudos acadêmicos da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ, e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
Email: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br
Site:www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.796/2026
Ementa: Estabelece forma especial de acesso ao 
programa de bolsas de estudos acadêmicos da 
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / 
Faculdade do Belo Jardim - FBJ, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS
Art. 1º. A Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB, mantenedora da Faculdade do 
Belo Jardim – FBJ, fica autorizada a promover Programa de Acesso à Bolsa de Estudos, 
por meio de Processo Seletivo Especial - PSE, com Edital específico, para alunos 
oriundos das escolas públicas ou da rede privada, bem como para os servidores públicos 
municipais ou seus dependentes.
§ 1º. O Processo Seletivo Especial de que trata este artigo será realizado duas vezes por 
ano, em datas a serem estabelecidas por Edital da AEB/FBJ.
§ 2º. Para concorrerem ao Processo Seletivo Especial previsto no artigo 1º desta Lei, os 
alunos oriundos da escola pública e privada, bem como os servidores públicos municipais 
deverão submeter-se ao PSE/Edital, específicos, com critérios definidos pelo Conselho
de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE), da Faculdade do Belo Jardim – PE.
CAPÍTULO II 
DAS BOLSAS DE ESTUDO (EXCETO MEDICINA)
Art. 2°. Os alunos oriundos da escola pública e alunos da rede privada, poderão ser 
contemplados com bolsas de estudos definidas em percentuais específicos sobre a 
mensalidade praticada pela AEB/FBJ nas graduações de bacharelados, tecnólogo e nas 
licenciaturas conforme critérios a seguir descritos.
§1º. Percentuais aplicáveis para os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnólogo, exceto 
no curso de medicina, serão os seguintes:
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de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
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I – O valor da bolsa do aluno, será de até 50% (cinquenta porcento) do valor da 
mensalidade do curso;
II – O valor da bolsa será constituído por 30% (trinta porcento), subsidiados pelo 
Município do Belo Jardim/PE e até 20% (vinte porcento) de desconto comercial da 
própria Autarquia Educacional do Belo Jardim, conforme Art. 7º da Lei Municipal nº 
3.710/2025;
III – Caberá ao aluno bolsista o pagamento de 50% (cinquenta porcento) do valor integral 
da mensalidade durante todo o período do curso que estiver na condição de bolsista;
IV – O aluno bolsista deverá, como contrapartida, elaborar e implementar projetos de 
pesquisa e/ou extensão, definidos por PSE/edital específicos, elaborados pela Faculdade 
do Belo Jardim - FBJ;
V – O aluno bolsista deverá submeter-se ao PSE/Edital, específico, atendendo os critérios 
estabelecidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) da FBJ.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DAS BOLSAS DE ESTUDO 
(EXCETO MEDICINA).
Art. 3º. Das contrapartidas obrigatórias ao benefício da bolsa para os alunos oriundos da 
escola pública e da rede privada, que concorrerão às bolsas para os cursos de bacharelado, 
licenciatura e tecnólogo;
I – Durante todo o curso, obrigatoriamente: que participem do programa, denominado 
Programa Município Amigo da Educação - PROMAE, com a contrapartida em atividade 
dos programas de extensão, pesquisa, monitoria ou obras sociais, de no mínimo 20 (vinte) 
horas mensais de serviços na própria FBJ, ou nos órgãos da Administração Pública 
Municipal de Belo Jardim, ou em rede privada conveniada com a FBJ.
II - Participem dos programas de extensão, pesquisa, monitoria ou obras sociais aprovadas 
pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE) da FBJ, que pode ser cumprido na 
FBJ, nos órgãos da Administração Pública Municipal de Belo Jardim/PE, ou em rede 
privada conveniada com a FBJ.
III – As atividades nesse artigo possuem natureza acadêmico educacional, não gerando 
vínculo empregatício ou obrigação trabalhista.
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de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
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Art 4°. Serão oferecidas vagas bolsas, de acordo com o convênio firmado com o 
Município do Belo Jardim – PE, que atenderão aos seguintes preceitos:
§1º. Os recursos necessários à cobertura dos custos das bolsas de que trata esta lei serão 
custeados pela Administração Pública Municipal Direta, observada a capacidade, suporte 
financeiro e o limite orçamentário desta, previsto em Lei Orçamentária Anual.
§2º. Para os cursos ofertados pela FBJ, exceto o curso de medicina, regulamentado pelo 
capítulo IV desta Lei, serão disponibilizadas bolsas semestrais, de acordo com as 
condições estabelecidas nesta lei e no PSE/Edital específico.
§3º. Eventuais vagas de bolsas não preenchidas, poderão, conforme critério da AEB/FBJ, 
serem redistribuídas entre as categorias de cursos, exceto medicina.
§4º. O Não cumprimento das contrapartidas estabelecidas no PROMAE, ensejará na 
imediata exclusão do estudante ao programa de bolsas da AEB/FBJ, enquadrando-se à 
condição de aluno convencional.
Art. 5º. O curso de medicina fica excluído dos benefícios estabelecidos pelo PROMAE.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS PARA O CURSO DE MEDICINA
Art. 6º. Fica instituído um programa específico de bolsas de estudos para o curso de 
medicina, com oferta limitada até 5 (cinco) vagas anuais, nas formas a seguir descritas:
§1º. As vagas de que trata o caput serão custeadas pelo Município de Belo Jardim e 
distribuídas da seguinte forma:
I - 02 (duas) vagas destinadas ao servidor público efetivo municipal de Belo Jardim, da 
administração direta e indireta, ou seus dependentes diretos (cônjuge ou filho(a)), sendo 
o benefício concedido uma única vez no núcleo familiar do servidor, devidamente 
comprovado por documentação legal, e;
II - 03 (três) vagas destinadas para estudantes residentes e domiciliados no Município de 
Belo Jardim/PE, devidamente comprovados, que tenham cursado o ensino médio 
completo em escola da rede pública no Município do Belo Jardim/PE, bem como, aos 
alunos oriundos de escola da rede privada no Município de Belo Jardim-PE, em situação 
de bolsista integral, devidamente comprovado por documentação legal;
“§2º. Os alunos beneficiários da bolsa integral de medicina, conforme §1º deste artigo, 
deverão, imediatamente após a colação de grau e do registro profissional no Conselho 
Regional de Medicina (CRM), prestar contrapartida de serviços médicos na 
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rede municipal, vinculados à Secretaria de Saúde do Município de Belo Jardim/PE, nas 
seguintes condições (Emenda de Redação 001.2026)
I- Ao beneficiário enquadrado na condição do §1º deste artigo e que serão contemplados 
com bolsa integral, devem prestar o mínimo de 1.600 (um mil e seiscentas) horas de 
trabalho, em contrapartida ao benefício da bolsa auferida durante o curso, a serem 
cumpridas no prazo máximo de 2 (dois) anos. 
II – A forma e a escala do cumprimento da contrapartida serão regulamentadas pela 
Secretária Municipal de Saúde do Município de Belo Jardim/PE.
III - A prestação dos serviços pelo beneficiário do programa de bolsa, será realizada de 
maneira gratuita, sem cobrança de qualquer valor ao Município de Belo Jardim/PE, bem 
como não se configura vínculo empregatício irregular ou substituição de mão de obra 
concursada de forma precária.
IV – A prestação dos serviços médicos de que trata o inciso I, deverá ocorrer em horário 
distinto de eventual jornada de trabalho já exercida pelo beneficiário no âmbito do 
Município de Belo Jardim/PE, não podendo, em nenhuma hipótese, ser computada dentro
de carga horária de vínculo funcional ou contratual remunerado, mantido com a 
Administração Pública Municipal.
§3º. O descumprimento total ou parcial da contrapartida implicará na obrigação de 
restituir ao erário municipal, do valor integral ou proporcional correspondente às 
mensalidades do curso, devidamente corrigido, monetariamente, pelo índice de 
financiamento estudantil do Governo Federal, acrescido de multa de 2% (dois porcento), 
além das demais sanções legais cabíveis.
§4º. Caberá à comissão especial designada pela Presidência da AEB/FBJ, regulamentar 
os procedimentos cabíveis para acesso às bolsas, observados os critérios dessa lei, através 
de PSE/Edital específico.
§5º. A contrapartida é obrigatória, e deverá ser regulamentada pelo Conselho Deliberativo 
Autárquico (CDA) e fiscalizada por comissão especial, designada pela Presidência da 
AEB/FBJ.
§6º. A contrapartida prevista neste artigo deverá ser cumprida no tempo máximo de 02 
(dois) anos após o registro no respectivo Conselho Profissional de Medicina, sob as 
penalidades do §3º.
§7º A aplicação das penalidades deverá passar por processo administrativo, assegurados 
o contraditório e ampla defesa, de acordo com as leis vigente do município.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PARCIAL DE BOLSAS
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
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Art. 7º. Na hipótese do art.3º, e do art.6º, se o bolsista for reprovado em uma disciplina 
no semestre, terá seu benefício suspenso, proporcionalmente ao valor equivalente de uma 
disciplina no semestre seguinte à reprovação, arcando com os respectivos custos, desde 
que não ultrapasse os limites de perda previsto no art.8º.
CAPÍTULO VI
DAS HIPÓTESES DE PERDA DE BOLSAS
Art. 8º. São critérios para perda de bolsa:
§1º. Para os beneficiários previstos no art. 3º, art. 4º e art.5º, desta lei: 
I - Ser reprovado em duas disciplinas durante um mesmo semestre letivo, ou 
alternadamente em três disciplinas durante o período de realização do curso;
II- Trancar a matrícula;
III- Cancelar o curso;
IV- Abandonar o curso;
V- Sofrer punição em processo administrativo disciplinar;
VI- Adquirir condição econômica superveniente que lhe permita arcar com o pagamento 
das mensalidades do curso frequentado;
VII- Ser inadimplente por um período superior a 5 (cinco meses) no que seja pertinente 
ao saldo da sua mensalidade;
VIII- Não cumprimento da contrapartida obrigatória da bolsa auferida;
IX - Nos demais casos previstos em lei.
§2º. Para os beneficiários previstos no art.7º desta lei (Curso de Medicina):
I- Ser reprovado em duas disciplinas durante um mesmo semestre letivo, ou 
alternadamente em quatro disciplinas durante o período de realização do curso;
II- Trancar a matrícula;
III- Cancelar o curso;
IV- Abandonar o curso;
V- Sofrer punição em processo administrativo disciplinar;
VI- Adquirir condição econômica superveniente que lhe permita arcar com o pagamento 
das mensalidades do curso frequentado;
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, n° 220 - Centro 
de Belo Jardim – PE CEP: 55150-005
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VII - Nos demais casos previstos em lei.
Art. 9º. Na hipótese de perda da bolsa do curso de medicina, ensejará na imediata 
exclusão do estudante ao programa de bolsa, enquadrando-se à condição de aluno 
convencional, com a obrigatoriedade do pagamento integral da mensalidade.
Art. 10. O aluno que, por qualquer motivo, for desligado do programa de bolsa, não 
poderá reingressar em nenhum outro processo seletivo especial/edital de bolsa do curso 
de medicina.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo 
Autárquico da AEB/FBJ.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município de Belo Jardim-PE, em conformidade com a LOA.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Belo Jardim (PE), 10 de abril de 2026.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:154197034
91
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000219
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/14000219
Número /
Ano 000219/2026
Data /
Horário 14/04/2026 - 11:25:06
Ementa Lei Municipal nº 3.796/2026: Ementa: Estabelece forma especial de acesso ao programa de bolsas de estudos acadêmicos da
Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB / Faculdade do Belo Jardim - FBJ, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 6
Emitido por alan

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