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materia nº 1/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaAcrescenta parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 013, de 19 de fevereiro de 2026, com a seguinte redação:
native_id1570

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CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - PE
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
EMENDA ADITIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEINº 013/2026
O Vereador JOSÉ ANSELMO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com arrimo nos artigos 16, inciso 1, 124, inciso V, e 166, inciso IV, todos do
Regimento Interno, apresenta e submete à apreciação plenária a seguinte Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei nº 013/2026:
Emenda Aditiva
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 013, de 19 de
fevereiro de 2026, com a seguinte redação:
“prt 2º(..)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta nem restringe a
aplicação do regime jurídico estabelecido no art. 119-A da Lei
Orgânica do Município de Belo Jardim, especialmente quanto às
hipóteses de impedimento de ordem técnica, bem como aos
procedimentos, prazos e consequências previstos em seu $2º e
respectivos incisos, que permanecem integralmente preservados.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aperfeiçoar o texto do Projeto
de Lei nº 013/2026, conferindo-lhe maior segurança jurídica e compatibilidade com o regime
constitucional e orgânico das emendas impositivas no âmbito municipal.
O projeto em análise busca disciplinar procedimentos e prazos para a
execução das emendas individuais impositivas, especialmente mediante a fixação de marcos
temporais para sua execução ao longo do exercício financeiro. Trata-se, nesse ponto, de
inovação legislativa legítima, de caráter procedimental, que não altera a gênese, os limites
ou o regime jurídico essencial das emendas impositivas.
Importa destacar, nesse contexto, que a disciplina introduzida pelo art. 2º da
proposição não conflita, nem se contrapõe, às normas estabelecidas no art. 119-A da Lei
Orgânica do Município de Belo Jardim. Ao revés, trata-se de regulamentação suplementar,
que busca conferir maior previsibilidade e efetividade à execução orçamentária, sem afastar
o regime jurídico já consolidado no âmbito orgânico.
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0"*81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE.
CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - PE
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 119-A, já estabelece regime
jurídico próprio para a matéria, notadamente no que se refere à obrigatoriedade de execução
e às hipóteses excepcionais de impedimento de ordem técnica. Em especial, o $2º do referido
dispositivo institui procedimento específico, com prazos e etapas bem definidos, a serem
observados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo nos casos em que a execução das
emendas se mostrar inviável por razões técnicas.
Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo explicitar que a disciplina
introduzida pelo Projeto de Lei não afasta nem restringe a aplicação do regime já previsto
na Lei Orgânica, especialmente quanto às hipóteses de impedimento técnico, aos
procedimentos correlatos e aos prazos legalmente estabelecidos.
Com isso, evita-se qualquer interpretação que possa sugerir a revogação
tácita, a limitação indevida ou a sobreposição normativa em relação ao art. 119-A, 82º e seus
incisos, preservando-se a coerência do ordenamento jurídico municipal e o adequado
equilíbrio entre os Poderes.
Por tais razões, submeto a presente Emenda Aditiva à apreciação do Plenário,
confiando em sua aprovação pelos nobres pares.
Belo Jardim-PE, em 25 de fevereiro de 2026.
JOSÉ ANSELMO DA SILVA
Vereador
RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (081) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE.

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