| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 013, de 19 de fevereiro de 2026, com a seguinte redação: |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - PE PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO EMENDA ADITIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEINº 013/2026 O Vereador JOSÉ ANSELMO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com arrimo nos artigos 16, inciso 1, 124, inciso V, e 166, inciso IV, todos do Regimento Interno, apresenta e submete à apreciação plenária a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 013/2026: Emenda Aditiva Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Projeto de Lei nº 013, de 19 de fevereiro de 2026, com a seguinte redação: “prt 2º(..) Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta nem restringe a aplicação do regime jurídico estabelecido no art. 119-A da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim, especialmente quanto às hipóteses de impedimento de ordem técnica, bem como aos procedimentos, prazos e consequências previstos em seu $2º e respectivos incisos, que permanecem integralmente preservados.” JUSTIFICATIVA A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 013/2026, conferindo-lhe maior segurança jurídica e compatibilidade com o regime constitucional e orgânico das emendas impositivas no âmbito municipal. O projeto em análise busca disciplinar procedimentos e prazos para a execução das emendas individuais impositivas, especialmente mediante a fixação de marcos temporais para sua execução ao longo do exercício financeiro. Trata-se, nesse ponto, de inovação legislativa legítima, de caráter procedimental, que não altera a gênese, os limites ou o regime jurídico essencial das emendas impositivas. Importa destacar, nesse contexto, que a disciplina introduzida pelo art. 2º da proposição não conflita, nem se contrapõe, às normas estabelecidas no art. 119-A da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim. Ao revés, trata-se de regulamentação suplementar, que busca conferir maior previsibilidade e efetividade à execução orçamentária, sem afastar o regime jurídico já consolidado no âmbito orgânico. RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0"*81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM - PE PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO A Lei Orgânica do Município, em seu art. 119-A, já estabelece regime jurídico próprio para a matéria, notadamente no que se refere à obrigatoriedade de execução e às hipóteses excepcionais de impedimento de ordem técnica. Em especial, o $2º do referido dispositivo institui procedimento específico, com prazos e etapas bem definidos, a serem observados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo nos casos em que a execução das emendas se mostrar inviável por razões técnicas. Dessa forma, a presente emenda tem por objetivo explicitar que a disciplina introduzida pelo Projeto de Lei não afasta nem restringe a aplicação do regime já previsto na Lei Orgânica, especialmente quanto às hipóteses de impedimento técnico, aos procedimentos correlatos e aos prazos legalmente estabelecidos. Com isso, evita-se qualquer interpretação que possa sugerir a revogação tácita, a limitação indevida ou a sobreposição normativa em relação ao art. 119-A, 82º e seus incisos, preservando-se a coerência do ordenamento jurídico municipal e o adequado equilíbrio entre os Poderes. Por tais razões, submeto a presente Emenda Aditiva à apreciação do Plenário, confiando em sua aprovação pelos nobres pares. Belo Jardim-PE, em 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ ANSELMO DA SILVA Vereador RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (081) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE.