| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas no Município de Belo Jardim e dá outras providências. |
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RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0**81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM – PE PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO PROJETO DE LEI Nº ______, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas no Município de Belo Jardim e dá outras providências. O VEREADOR EDSON DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos e prazos para operacionalização e regulamentação das emendas impositivas, que passam a ser disciplinados mediante as disposições contidas no presente instrumento. Art. 2º A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte: I – 50% das emendas impositivas executadas até o final do primeiro semestre do ano orçamentário; II – 50% restantes das emendas impositivas executadas até o final do segundo semestre do ano orçamentário. RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0**81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM – PE PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO Art. 3º Sobre as emendas previstas no caput do artigo 2º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira. Art. 4º As alterações orçamentárias decorrentes das alocações das emendas impositivas nas dotações orçamentárias propostas não serão consideradas no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 19 de fevereiro de 2026. _____________________________________ EDSON DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0**81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM – PE PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer prazo certo para o pagamento das emendas impositivas previstas na Lei Orçamentária Anual do Município, garantindo maior efetividade à execução orçamentária e assegurando o cumprimento da vontade legislativa expressa pelo Poder Legislativo Municipal. A obrigatoriedade de execução das emendas impositivas encontra fundamento na Constituição Federal do Brasil, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 86 e pela Emenda Constitucional nº 100, que consolidaram o caráter impositivo das emendas parlamentares individuais. No âmbito municipal, tal previsão é reproduzida na Lei Orgânica do Município, assegurando aos vereadores a prerrogativa de destinar recursos orçamentários com execução obrigatória, ressalvados impedimentos técnicos devidamente justificados. A fixação de prazo para pagamento das emendas impositivas: 1. Assegura previsibilidade na execução financeira, permitindo que entidades e órgãos municipais organizem adequadamente suas ações; 2. Confere maior transparência e controle social, possibilitando o acompanhamento efetivo por parte da Câmara Municipal e da sociedade; 3. Resguarda o equilíbrio entre os Poderes, garantindo o respeito às decisões orçamentárias legitimamente aprovadas pelo Legislativo; 4. Evita postergações injustificadas, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento técnico ou frustração de receita devidamente comprovada. RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0**81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. CÂMARA MUNICIPAL DO BELO JARDIM – PE PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO Importante destacar que a presente proposição não cria novas despesas nem altera o montante global do orçamento municipal, limitando-se a regulamentar prazo para cumprimento de obrigação já prevista no ordenamento jurídico. Assim, ao estabelecer critérios objetivos para o pagamento das emendas impositivas, o Projeto contribui para o fortalecimento institucional, para a eficiência da administração pública municipal e, sobretudo, para a melhoria da prestação dos serviços públicos à população. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente matéria. _____________________________________ EDSON DE OLIVEIRA SILVA VEREADOR Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000055 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/20000055 Número / Ano 000055/2026 Data / Horário 20/02/2026 - 11:43:45 Ementa Dispõe sobre os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas individuais impositivas no Município de Belo Jardim e dá outras providências. Autor Edson Silva Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 4 Emitido por alan