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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaCria a Corregedoria e Ouvidoria próprias para atuação na fiscalização e no controle interno e externo da Guarda Civil Municipal de Belo Jardim PE, e extingue a Corregedoria integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã criada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 3.334/2021 e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Cria a Corregedoria e Ouvidoria próprias
para atuação na fiscalização e no controle 
interno e externo da Guarda Civil 
Municipal de Belo Jardim PE, e extingue a 
Corregedoria integrante da estrutura da 
Secretaria Municipal de Defesa Cidadã 
criada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 
3.344/2021 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da 
Câmara Municipal de Belo Jardim, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Ficam instituidas, em conformidade com a Lei Federal n° 13022/2014, a 
Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Belo Jardim - PE, órgãos
permanentes com autonomia própria e independentes da Guarda Municipal, responsável 
pelo controle interno e externo, disciplina e fiscalização das atividades funcionais dos 
integrantes da Guarda Civil Municipal, com o objetivo de instituir padrões de 
transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela GCM, bem como 
fortalecer a cidadania em caso de supostas irregularidades cometidas pelo efetivo da 
Corporação.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta a Corregedoria 
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã criada pelo Art. 5º da 
Lei Municipal nº 3.344/2021.
Art. 2° O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Belo Jardim será acompanhado 
por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, 
investigação e auditoria, mediante: 
I - controle interno, exercido pela Corregedoria, para apurar as infrações disciplinares 
atribuidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal e seu quadro funcional, 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
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II - controle externo, exercido pela Ouvidoria, a fim de receber, examinar e encaminhar 
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e 
integrantes, bem como as atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e 
informar os resultados aos interessados, garantindo lhes orientação, informação e 
resposta.
Da Corregedoria
Art. 3° A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será dirigida por um Corregedor 
indicado e nomeado para cargo em comissão por ato administrativo do Prefeito 
Municipal: 
§ 1º O cargo de corregedor será exercido por cidadão de reputação ilibada e notável saber 
jurídico, portador de diploma de Bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos 
Advogados do Brasil – OAB.
§ 2° Caberá ao Corregedor a indicação dos membros que comporão as comissões 
permanentes de sindicâncias e de processos administrativos, designados por ato 
administrativo do Prefeito Municipal. 
§ 3º As comissões da Corregedoria da Guarda Municipal serão compostas por 03 (três) 
membros, ou seja, presidente, secretário e relator.
§ 4º É vedado a indicação de membros para compor comissões processantes que tenha 
relação de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3° grau, com o sindicado ou 
processado administrativamente. 
§ 5º O designado para função de Corregedor fará jus a percepção do cargo em comissão 
símbolo CC5.
§ 6º Os membros indicados para compor as comissões farão jus a percepção do cargo em 
comissão símbolo CC9.
Da Competência da Corregedoria
Art. 4º Compete à Corregedoria:
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
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I - assistir as demais autoridades da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares 
relativos a todos os guardas civis municipais, independentemente de sua lotação; 
II - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas, 
inclusive aquelas encaminhadas pela Ouvidoria, bem como determinar apuração de fatos 
relevantes que exponha negativamente a Instituição, definindo as providências cabíveis; 
III - promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligência, 
levantamentos e investigação de integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que 
estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie a legislação; 
IV - acompanhar procedimentos e processos em curso sob sua responsabilidade; 
V - solicitar perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários, 
juntos aos órgãos competentes, inclusive fora do âmbito da administração municipal; 
VI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os 
serviços próprios da Corregedoria; 
VII - determinar a realização de correições extraordinárias, remetendo relatório reservado 
ao seu superior imediato; 
VIII - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos 
membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos 
indicados para o exercício de cargos de chefia e funções de confiança; 
IX - praticar, quando necessário, quaisquer das atribuições e competências dos Guardas 
Civis Municipais; 
X - requisitar o auxilio de qualquer servidor ou veiculo da instituição para que possam 
auxiliá-lo em diligencias e na coleta preliminar de provas; 
XI - requisitar junto aos demais órgãos ou entidades públicas e privadas, informações e 
os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pela 
Corregedoria; 
XII - elaborar e encaminhar ao Superintendente da Guarda, Secretário ou cargo 
correspondente ao final de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria, com 
dados estatísticos, principalmente, referente aos procedimentos disciplinares instaurados 
e seus resultados; 
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XIII - encaminhar ao Secretário de Defesa Cidadã Municipal, os processos de sindicância 
e administrativos disciplinares já conclusos para providências subseqüentes; 
XIV - fazer diligências quando assim for necessário, para possíveis esclarecimentos de 
fatos desconhecidos ou duvidosos; 
XV - requisita, diretamente, de qualquer órgão ou entidade, informações, certidões, 
cópias de documento ou volumes de autos relacionados com investigações a servidores 
da instituição. 
Parágrafo único. Os servidores não pertencentes ao quadro da carreira de Guarda Civil, 
que tiverem lotação nas estruturas organizacionais da Guarda Municipal, responderão por 
atos ou infrações disciplinares pelas regras normativas do Estatuto Geral dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Belo Jardim.
Da Ouvidoria
Art. 5° Compete a Ouvidoria: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos 
praticados pelos Guardas Civis Municipais independente de sua lotação, e servidores que 
prestem serviços diretamente na Guarda Civil Municipal; 
II - cabe a Ouvidoria julgar pelos seus próprios fundamentos a admissibilidade ou não de 
recebimento de denúncias, reclamações e representações sobre atos relacionados no 
inciso I: 
a) julgando pela admissibilidade dos atos elencados no inciso I, deverá a Ouvidoria 
encaminhar a Corregedoria para apuração dos fatos; 
b) julgando pela não-admissibilidade dos atos elencados no inciso I, deverá a Ouvidoria 
devolver ao denunciante/representante em despacho fundamentado a decisão tomada. 
III - promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática 
do seu papel institucional a sociedade; 
IV - informar ao interessado as providências adotadas pela Secretaria em razão de seu 
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
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V - organizar e manter atualizado o arquivo e a documentação relativa as denúncias, 
reclamações, representações e sugestões recebidas; 
VI - elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços e ao 
Prefeito Municipal, ao final de cada ano, relatório geral referente as reclamações, 
denúncias, criticas, apreciações, comentários, elogios, solicitações de informações e 
sugestões recebidas, bem como os seus resultados; 
VII - dar conhecimento ao Secretário de Defesa Cidadã e ao Corregedor da Guarda
Municipal sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas. 
§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre informações, denúncias e reclamações que receber, 
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, sendo vedada a 
utilização destas para outro fim, senão para providências cabíveis. 
§ 2° A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e 
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. 
§ 3° As funções da Ouvidoria da guarda municipal poderá ser realizada por servidor da 
ouvidoria geral já instituída no Município, designado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal por ato administrativo, a fim de atuar especificamente na Ouvidoria da Guarda 
Municipal preservadas suas autonomias próprias e independência funcionais. 
Disposições Finais
Art. 6º Os procedimentos administrativos observarão os princípios do contraditório, 
ampla defesa e devido processo legal.
Art. 7° As requisições e solicitações de informações feitas pela Corregedoria e/ ou 
Ouvidoria devem ser atendidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, se outro prazo 
não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que 
praticar o ato.
Art. 8º A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal serão dirigidas por um 
Corregedor e Ouvidor respectivamente, designados e nomeados pelo Prefeito Municipal e 
a ele subordinados.
Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará os meios de comunicação para que a 
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal possa receber as sugestões, reclamações, 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
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representações e denúncias a que se refere o Art. 2º e 3º desta Lei e em conformidade 
com o Art. 17º da Lei Federal n.º 13.022/2014. 
Art. 10 Os atos oficiais da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal serão 
publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 13 de maio de 2026.
JOSÉ LOPES SILVEIRA 
Prefeito em Exercício
JOSE LOPES 
SILVEIRA:18632
025449
Assinado de forma 
digital por JOSE LOPES 
SILVEIRA:18632025449
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
Cria a Corregedoria e Ouvidoria próprias para atuação na fiscalização e no controle 
interno e externo da Guarda Civil Municipal de Belo Jardim PE, e extingue a 
Corregedoria integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã 
criada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 3.344/2021 e dá outras providências 
A criação de órgãos de controle interno e externo, disciplina e fiscalização das 
atividades funcionais dos integrantes da Guarda Civil Municipal, com o objetivo de 
instituir padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela 
GCM, bem como fortalecer a cidadania em caso de supostas irregularidades cometidas 
pelo efetivo da Corporação.
A Corregedoria permitirá a apuração adequada de eventuais irregularidades, a 
orientação disciplinar dos servidores e a promoção de boas práticas administrativas, 
contribuindo para o aprimoramento da segurança pública municipal.
A Ouvidoria, facilitará receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, 
elogios e denúncias da população, acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes, bem 
como as atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os 
resultados aos interessados, garantindo lhes orientação, informação e resposta.
A proposta encontra fundamento na Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral 
das Guardas Municipais), que prevê a necessidade de mecanismos de controle e 
disciplina no âmbito das corporações.
Dessa forma, a criação da Corregedoria e Ouvidoria reforça o compromisso da 
gestão municipal com a legalidade, a ética e a eficiência na prestação do serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação 
do presente Projeto de Lei.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, 
Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 13 de maio de 2026.
Atenciosamente,
JOSÉ LOPES SILVEIRA 
Prefeito em Exercício
Exmo. Sr. 
Vereador Jonas Chagas Torres
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
BELO JARDIM – PERNAMBUCO
JOSE LOPES 
SILVEIRA:186320
25449
Assinado de forma 
digital por JOSE LOPES 
SILVEIRA:18632025449
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000269
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/14000269
Número /
Ano 000269/2026
Data /
Horário 14/05/2026 - 11:21:04
Ementa
Cria a Corregedoria e Ouvidoria próprias para atuação na fiscalização e no controle interno e externo da Guarda Civil
Municipal de Belo Jardim PE, e extingue a Corregedoria integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Cidadã
criada pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 3.334/2021 e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 8
Emitido
por
alan

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