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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 3.704/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, e dá outras providências.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _______/2026
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 
3.704/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Juventude – COMJUVE, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - COMJUVE
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 3.704/2025 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE ficará 
vinculado à Secretaria responsável pelas políticas públicas de juventude em âmbito municipal.”
Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal nº 3.704/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Diretoria Executiva será composta por: Presidente(a), Vice￾Presidente(a), 1º Secretário(a), 2º Secretário(a) e Tesoureiro(a) eleitos pelos membros titulares 
do Conselho para exercer respectivo mandato de 02 (dois) anos, impossibilitadas reconduções 
subsequentes para as respectivas funções.”
Art. 3º O art. 11 da Lei Municipal nº 3.704/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Juventude –
COMJUVE coordenar as atividades do Conselho, organizar o funcionamento administrativo e 
assegurar a execução das deliberações do Plenário.
§ 1º Compete ao(à) Presidente(a): 
I – convocar e presidir as sessões do Conselho; 
II - dirigir os trabalhos do Pleno, proferindo o voto de minerva quando necessário; 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
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III – orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; 
IV – apresentar matérias encaminhas ao Conselho; 
V – fixar as atribuições dos demais membros, quando necessário e omisso pelo 
Regimento Interno do COMJUVE; 
VI – atuar ativamente na representação do COMJUVE, no que diz respeito à comunicação 
com o Conselho Estadual de Juventude para estudo, análise, proposição, elaboração, 
execução, fiscalização e garantia das Políticas Públicas de Juventude; e 
VII – ser elo entre o COMJUVE e os Conselhos Estadual e Federal de Juventude, 
permitindo a captação de eventuais recursos e projetos do Estado e da União para o 
município.
§ 2º. Compete ao(à) Vice-Presidente(a):
I – substituir o(a) Presidente(a) em suas ausências, impedimentos ou vacância;
II – auxiliar o(a) Presidente(a) no exercício de suas funções; e
III – exercer atribuições delegadas pela Presidência.
§ 3º. Compete ao(à) 1º Secretário(a):
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – elaborar atas e registros das reuniões;
III – organizar e manter atualizada a documentação do Conselho;
IV – promover a convocação dos membros para reuniões;
V – apoiar o funcionamento administrativo do COMJUVE;
VI – auxiliar a Presidência e as Comissões no desempenho de suas funções.
§ 4º. Compete ao(à) 2º Secretário(a):
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
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I – substituir o(a) 1º Secretário(a) em suas ausências ou impedimentos;
II – auxiliar na organização das reuniões e atividades do Conselho;
III – colaborar na sistematização de documentos, relatórios e registros;
IV – apoiar a comunicação interna e institucional do Conselho;
V – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Diretoria Executiva ou pelo 
Plenário.
§ 5º Compete ao(à) Tesoureiro(a):
I – auxiliar na organização das pautas de reuniões;
II – assinar, em conjunto com o(a) Presidente(a), documentos financeiros e contábeis;
III – administrar, em conjunto com a Presidência, os recursos financeiros do Conselho;
IV – acompanhar a execução orçamentária e financeira do COMJUVE;
V – exercer outras atribuições relacionadas à gestão financeira do Conselho.
§ 6º As competências previstas neste artigo poderão ser ampliadas ou complementadas 
por deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Juventude – COMJUVE, mediante inclusão 
no Regimento Interno, conforme as necessidades administrativas e operacionais do órgão.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 07 de maio de 2026.
JOSÉ LOPES SILVEIRA
Prefeito em Exercício do Município de Belo Jardim
JOSE LOPES 
SILVEIRA:1863202
5449
Assinado de forma 
digital por JOSE LOPES 
SILVEIRA:18632025449
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
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MENSAGEM
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que promove 
alterações na Lei Municipal nº 3.704/2025, responsável pela criação do Conselho Municipal de 
Juventude – COMJUVE.
A presente iniciativa demandada pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher 
Juventude tem como finalidade o aperfeiçoamento da estrutura organizacional e do funcionamento 
do referido Conselho, em consonância com as diretrizes nacionais voltadas à participação social das 
juventudes, conforme explicitado no ofício nº 007/2026, anexo.
O Conselho Municipal de Juventude constitui importante instrumento de diálogo entre o Poder 
Público e a sociedade civil, sendo responsável por propor, acompanhar e avaliar políticas públicas 
destinadas à população jovem, fortalecendo a democracia participativa.
Nesse contexto, as alterações propostas se justificam pelos seguintes fundamentos:
1. Adequação da vinculação administrativa.
A alteração da vinculação do COMJUVE para a “Secretaria responsável pelas políticas 
públicas de juventude em âmbito municipal” tem por objetivo conferir maior flexibilidade 
administrativa, evitando a necessidade de futuras alterações legislativas em caso de reestruturação 
organizacional do Poder Executivo.
Tal medida está alinhada às boas práticas de técnica legislativa e gestão pública.
2. Aperfeiçoamento da estrutura organizacional.
A inclusão do cargo de 2º Secretário(a) na Diretoria Executiva visa fortalecer a organização 
interna do Conselho, assegurando maior eficiência na condução das atividades administrativas.
A experiência prática e as orientações constantes no Guia de Formação de Conselhos de 
Juventude destacam a importância da divisão de funções e da estruturação adequada dos órgãos 
colegiados como elementos essenciais para seu pleno funcionamento.
3. Garantia de continuidade administrativa.
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 –
Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 
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A definição das competências do(a) 2º Secretário(a) contribui para a continuidade dos 
trabalhos do Conselho, especialmente em casos de ausência ou impedimento do(a) 1º Secretário(a), 
evitando prejuízos às atividades institucionais.
Além disso, promove maior organização documental, apoio à comunicação institucional e 
melhor distribuição de responsabilidades entre os membros da Diretoria.
Diante do exposto, verifica-se que as alterações propostas são de natureza técnica e 
administrativa, não implicando aumento de despesas significativas, mas contribuindo diretamente 
para o fortalecimento da política municipal de juventude.
Assim, certos de contarmos com o apoio e colaboração dos Vereadores desta Casa para a 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo 
Jardim, Estado de Pernambuco, 07 de maio de 2026.
Atenciosamente,
JOSÉ LOPES SILVEIRA
Prefeito em Exercício do Município de Belo Jardim
JOSE LOPES 
SILVEIRA:18632025
449
Assinado de forma 
digital por JOSE LOPES 
SILVEIRA:18632025449
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000270
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/15000270
Número / Ano 000270/2026
Data / Horário 15/05/2026 - 09:03:55
Ementa Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.704/2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude –
COMJUVE, e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 11
Emitido por alan

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