| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município de Belo Jardim/PE, cria o Fundo Especial dos Honorários Advocatícios e o Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios - CGHA, e dá outras providências. |
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Secretaria de Governo, i seres a Parar Prefeitura de Gabinete Institucional Belo Jardim PROJETO DE LEINº | /2026 Dispõe sobre a instituição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município de Belo Jardim/PE, cria o Fundo Especial dos Honorários Advocatícios e o Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios — CGHA, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica disciplinado, com fundamento no art. 85, $ 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores Efetivos do Município de Belo Jardim, em efetivo exercício, bem como ao Procurador-Geral do Município e ao Subprocurador. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se honorários advocatícios: I—o produto dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas ações judiciais em que for parte o Município de Belo Jardim; Il — os valores de honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais; II — os honorários incidentes sobre a cobrança da dívida ativa; IV — oriundos de processos administrativos; V— outras parcelas nas quais a legislação conferir natureza de honorários advocatícios. $ 1º Os, honorários advocatícios possuem natureza privada, nos termos da legislação federal aplicável. $ 2º Os honorários advocatícios não se incorporam à remuneração dos beneficiários, não constituem base de cálculo para vantagens ou contribuições e não integram despesa de pessoal para fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Secretaria de Governo, Prefeitura de Er quado Belo Jardim CAPÍTULO II DO RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 3º. Mensalmente, promover-se-á o rateio do total dos honorários advocatícios arrecadados, observadas as disposições desta Lei. $ 1º O rateio será realizado de forma igualitária entre: I— O Procurador-Geral do Município; I- O Subprocurador(a) do Município; HI — Os Procuradores do Município ocupantes de cargo efetivo. 8 2º Na hipótese de ingresso ou desligamento de beneficiário, o rateio observará a proporcionalidade ao período de exercício no respectivo mês. $ 3º O valor resultante do rateio, somado à remuneração do beneficiário, não poderá exceder ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 8 4º Os valores que deixarem de ser pagos em razão do limite constitucional serão destinados ao Fundo de que trata esta Lei, para redistribuição nos meses subsequentes. Art. 4º. Na hipótese de insuficiência de arrecadação em determinado período, os recursos disponíveis no Fundo serão utilizados para assegurar a continuidade dos pagamentos. Parágrafo único. Eventuais diferenças poderão ser compensadas com receitas futuras do Fundo. Art. 5º. Os honorários advocatícios de que trata esta Lei: I — Não se incorporam à remuneração dos beneficiários para qualquer efeito; II — Não integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias; HI — Possuem caráter variável e eventual. Art. 6º. Suspender-se-á o direito à percepção dos honorários advocatícios: I— Durante afastamento sem remuneração; II — Durante cessão ou disposição para órgão estranho à Administração Municipal; HI — Durante o cumprimento de penalidade disciplinar que implique suspensão do exercício funcional; IV — Durante o período de licenças de qualquer natureza. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br ea Prefeitura de Gabinete Institucional Belo Jardim CAPÍTULO III DO FUNDO ESPECIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 7º. Fica criado o Fundo Especial dos Honorários Advocatícios do Município de Belo Jardim, vinculado à Procuradoria-Geral do Município. Art. 8º. Constituem receitas do Fundo: I—A integralidade dos honorários advocatícios de que trata esta Lei; I — Os valores não distribuídos em razão do teto constitucional; III — Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; IV — Outros valores que lhe forem legalmente destinados. Art. 9º. Os recursos do Fundo destinam-se exclusivamente: I— Ao pagamento dos honorários advocatícios aos beneficiários; H— A equalização de valores em períodos de variação de arrecadação; HI- À compensação de diferenças decorrentes de apuração posterior. Art. 10. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta específica, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei. CAPÍTULO IV DO CONSELHO GESTOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CGHA Art. 11. Fica criado o Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios — CGHA, incumbido da gestão do Fundo instituído por esta Lei. Art. 12. O CGHA será composto por: I—- O Procurador-Geral do Município, que o presidirá; IH — Um servidor responsável pelo setor de contabilidade ou Secretaria Municipal de Gestão Pública, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; II — Um Procurador do Município ocupante de cargo efetivo, por eles indicado. $ 1º Os membros poderão indicar suplentes. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim —- PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Secretaria de Governo, Prefeitura de a uau Belo Jardim $ 2º A participação no CGHA será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 13. Compete ao CGHA: I — Editar normas necessárias à operacionalização da distribuição dos honorários advocatícios; II — Definir os procedimentos de apuração e consolidação dos valores arrecadados; HI — Fiscalizar a correta destinação dos recursos do Fundo; IV — Requisitar informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à gestão; V— Deliberar sobre situações excepcionais relativas à aplicação desta Lei; VI — Dirimir dúvidas quanto à sua interpretação. Parágrafo único. A atuação do CGHA observará os procedimentos administrativos e financeiros do Município. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os honorários advocatícios serão creditados ao Fundo na forma e periodicidade definidas pelo Conselho Gestor, observadas as normas de direito financeiro e a sistemática de arrecadação municipal. Art. 15. Os honorários advocatícios disciplinados por esta Lei não integram a receita pública municipal, sendo considerados ingressos de natureza extraorçamentária. Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto. Art. 17. Esta Lei entra em vigoy na data de sua publicação. Belo Jardim, 13 de maio de 2026 feito em exercício Av. Deputado José Centro - Belo Jardi 10.260.222/0001-05 endonça Bezerra, nº 220 — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: - belojardim.pe.gov.br nd e Prefeitura de Gabinete Institucional Belo Jardim JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Belo Jardim — PE. Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a disciplina e a destinação dos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Belo Jardim. Assim sendo, a proposta fundamenta-se em pilares de eficiência administrativa, valorização profissional e, sobretudo, no estrito cumprimento do ordenamento jurídico nacional. A seguir, elencamos os pontos que sustentam a necessidade e a justiça desta medida. Inicialmente, oportuno destacar que a Procuradoria-Geral do Município não é um órgão de governo, mas sim um órgão de Estado, sendo assim a sua missão constitucional e legal é a defesa intransigente do patrimônio público, da legalidade administrativa e do interesse da coletividade. Nesse seguimento, ao fortalecer a carreira dos Procuradores, o Município garante uma defesa técnica de excelência, capaz de proteger o erário contra demandas infundadas e de viabilizar políticas públicas dentro da segurança jurídica necessária. Por sua vez, torna-se oportuno destacar que a instituição dos honorários advocatícios não acarreta qualquer gasto aos cofres do Município de Belo Jardim, isso porque diferente do subsídio ou vencimento, que é pago pelo contribuinte através do orçamento municipal, os honorários de sucumbência são pagos exclusivamente pela parte vencida nos processos judiciais, administrativos ou pelo devedor que regulariza seus débitos junto à Fazenda Pública. Isso posto, trata-se de uma verba de natureza privada e extraorçamentária, paga por particulares que deram causa à atuação da Procuradoria, não havendo, portanto, impacto financeiro negativo ou violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Ds me Ra e eme Secretaria de Governo, Prefeitura de CORNER Ineliielonat Belo Jardim Ao instituir os honorários advocatícios no âmbito da Procuradoria Municipal, busca-se o estímulo à eficiência e recuperação de receitas, levando em consideração que a percepção de honorários funciona como um mecanismo de meritocracia e produtividade. Nesse seguimento, vinculando parte da remuneração ao êxito nas causas, estimula-se a recuperação célere da Dívida Ativa e a vitória em processos de grande impacto financeiro. O resultado direto é o aumento da arrecadação municipal, permitindo que o Executivo disponha de mais recursos para investimentos em saúde, educação e infraestrutura. Por fim, destaca-se que o presente Projeto de Lei se encontra em perfeita harmonia com o Art. 85, $ 19, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), que prevê expressamente o direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, pacificou o entendimento de que a percepção de honorários por procuradores municipais é plenamente constitucional, desde que respeitado o teto remuneratório previsto no Art. 37, XI, da Constituição Federal — limite este que está rigorosamente observado no texto deste Projeto. Pelo exposto, considerando que a medida profissionaliza a gestão pública, atrai talentos para a carreira jurídica municipal e não gera custos ao cidadão belo- jardinense, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei. Belo Jardim, 13 de maio de 2026. JOSE LOPES SILVEIRA Prefeito em exercício Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 — Centro - Belo Jardim — PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Camera und À | Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE HI | || | AI) Il II Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000272 PA Cão COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/15000272 Número "| 000272/2026 no Data / e 15/05/2026 - 12:07:27 Horário Dispõe sobre a instituição e destinação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Procuradores do Município Ementa de Belo Jardim/PE, cria o Fundo Especial dos Honorários Advocatícios e o Conselho Gestor dos Honorários Advocatícios - CGHA, e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza | Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número es 6 Páginas Emitido por | helder 26