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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa“Estabelece alíquota máxima à cobrança da tarifa do serviço de esgotamento sanitário no município de Belo Jardim, providências.” e dá outras
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Projeto de Lei nº 037/2026
“Estabelece alíquota máxima à
cobrança da tarifa do serviço de
esgotamento sanitário no município de
Belo Jardim e dá outras
providências.”
O vereador Nilton Senhorinho, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação dessa egrégia casa legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a tarifa cobrada sobre os serviços de coleta e tratamento de
esgotos fornecidos pela empresa concessionaria responsável pelos serviços em Belo
Jardim, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água,
para todas as unidades consumidoras do município.
$1º. A redução no percentual cobrado a que se refere o caput deste artigo aplica-se à
prestação de serviços públicos essenciais de operação, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente.
$2º. A redução estatuída nesta lei alcança toda e qualquer denominação dada à cobrança
pela prestação dos serviços públicos elencados no parágrafo anterior.
Art. 2º O descumprimento desta previsão legal acarretará à empresa infratora as
seguintes penalidades.
1. Advertência na primeira infração.
W. Multa no valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município) na segunda
infração.
WII. Multa no valor de 1000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município) na terceira
infração.
IV. Cassação da permissão de exploração do serviço pelo executivo municipal, na
quarta infração.
Parágrafo Único: os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão cobrados
por cada infração individualizada por unidade consumidora e terão caráter cumulativo.
Art. 3º as denúncias serão recebidas e as multas estabelecidas no artigo anterior serão
aplicadas pela secretaria responsável pelos serviços públicos de urbanismo e
encaminhadas ao setor de tributação municipal para as anotações e cobranças devidas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Belo Jardim em 18 de maio de 2026.
“
enhorinho
Vereador
Cia Mncgalo
oh dj Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE II | | | |
IN Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Calda 000281
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/18000281
Número / Ano | 000281/2026
Data / Horário |) 18/05/2026 - 13:02:39
“Estabelece alíquota máxima à cobrança da tarifa do serviço de esgotamento sanitário no município de Belo Jardim,
Ementa
providências.” e dá outras
Nilton Senhorinho
Natureza
Legislativo
| Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinário
Número 2
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