| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | “Estabelece alíquota máxima à cobrança da tarifa do serviço de esgotamento sanitário no município de Belo Jardim, providências.” e dá outras |
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Projeto de Lei nº 037/2026 “Estabelece alíquota máxima à cobrança da tarifa do serviço de esgotamento sanitário no município de Belo Jardim e dá outras providências.” O vereador Nilton Senhorinho, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dessa egrégia casa legislativa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica estabelecida a tarifa cobrada sobre os serviços de coleta e tratamento de esgotos fornecidos pela empresa concessionaria responsável pelos serviços em Belo Jardim, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água, para todas as unidades consumidoras do município. $1º. A redução no percentual cobrado a que se refere o caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços públicos essenciais de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. $2º. A redução estatuída nesta lei alcança toda e qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencados no parágrafo anterior. Art. 2º O descumprimento desta previsão legal acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades. 1. Advertência na primeira infração. W. Multa no valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município) na segunda infração. WII. Multa no valor de 1000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município) na terceira infração. IV. Cassação da permissão de exploração do serviço pelo executivo municipal, na quarta infração. Parágrafo Único: os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo serão cobrados por cada infração individualizada por unidade consumidora e terão caráter cumulativo. Art. 3º as denúncias serão recebidas e as multas estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas pela secretaria responsável pelos serviços públicos de urbanismo e encaminhadas ao setor de tributação municipal para as anotações e cobranças devidas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Belo Jardim em 18 de maio de 2026. “ enhorinho Vereador Cia Mncgalo oh dj Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE II | | | | IN Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Calda 000281 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/18000281 Número / Ano | 000281/2026 Data / Horário |) 18/05/2026 - 13:02:39 “Estabelece alíquota máxima à cobrança da tarifa do serviço de esgotamento sanitário no município de Belo Jardim, Ementa providências.” e dá outras Nilton Senhorinho Natureza Legislativo | Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinário Número 2 Páginas