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materia nº 1/2026

Tipo Projetos de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui o Manual de Controle Interno do Poder Legislativo de Belo Jardim/PE, estabelecendo diretrizes, rotinas e padrões de controle destinados à governança administrativa, à conformidade dos atos de gestão, à proteção do patrimônio público, à transparência e à regular prestação de contas.
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RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
FONE: (81) 3726 1991 / 2614 – E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR
CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 20 DE MAIO DE 2026. 
Institui o Manual de Controle Interno do Poder Legislativo de 
Belo Jardim/PE, estabelecendo diretrizes, rotinas e padrões 
de controle destinados à governança administrativa, à 
conformidade dos atos de gestão, à proteção do patrimônio 
público, à transparência e à regular prestação de contas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelos artigos 124, inciso III, 143 e 144, do 
Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa Municipal o seguinte 
Projeto de Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Belo Jardim, Estado de 
Pernambuco, o Manual de Controle Interno do Poder Legislativo, na forma do Anexo Único desta 
Resolução, destinado a estabelecer princípios, diretrizes, conceitos, critérios de atuação, rotinas 
administrativas, padrões mínimos de formalização, instrumentos de controle, mecanismos de 
auditoria, modelos operacionais e procedimentos de monitoramento aplicáveis à Administração 
Legislativa Municipal.
Art. 2º O Manual de Controle Interno tem por finalidade fortalecer a governança 
administrativa, a conformidade dos atos de gestão, a proteção do patrimônio público, a 
transparência institucional, a eficiência administrativa, a prevenção de riscos, a regular prestação 
de contas e o apoio técnico ao controle externo e ao controle social.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o Manual ora instituído constitui 
instrumento normativo, técnico, orientativo e procedimental de observância obrigatória pelas 
unidades administrativas da Câmara Municipal de Belo Jardim, sem prejuízo das competências 
próprias da Mesa Diretora, da Presidência, da Unidade de Controle Interno, dos ordenadores de 
despesa, dos gestores setoriais e dos demais agentes públicos responsáveis pela prática dos atos 
administrativos.
Art. 3º O Manual de Controle Interno observará, entre outros fundamentos jurídicos 
e institucionais, as seguintes normas:
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I – a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os arts. 31, 70 e 
74;
II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII – as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 
aplicáveis aos sistemas de controle interno dos Poderes Municipais;
VIII – a Lei Municipal nº 3.434/2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da 
Câmara Municipal de Belo Jardim;
IX – a Lei Orgânica do Município de Belo Jardim, o Regimento Interno da Câmara 
Municipal e demais atos normativos internos aplicáveis.
Art. 4º O Manual de Controle Interno aplica-se a todas as unidades administrativas, 
setores, órgãos internos, agentes públicos, agentes políticos, servidores efetivos, servidores 
comissionados, contratados temporários, fiscais e gestores de contratos, agentes de contratação, 
pregoeiros, equipes de apoio, assessores, colaboradores e demais agentes que participem de 
processos administrativos, legislativos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, licitatórios, 
contratuais, de pessoal, transparência, ouvidoria, corregedoria, controle documental ou 
atendimento ao cidadão no âmbito da Câmara Municipal de Belo Jardim.
§ 1º As disposições do Manual também se aplicam, no que couber e dentro dos limites 
da relação jurídica mantida com a Administração Legislativa, aos fornecedores, prestadores de 
serviços, contratados e demais terceiros que produzam, recebam, guardem, movimentem, 
alimentem ou tenham acesso a documentos, dados, sistemas, informações, bens ou recursos de 
interesse da Câmara Municipal.
§ 2º A observância do Manual não afasta a aplicação de normas específicas, editais, 
contratos, termos de referência, instruções normativas, portarias, resoluções, pareceres jurídicos, 
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decisões administrativas, determinações do Tribunal de Contas ou demais atos normativos 
incidentes sobre cada matéria.
Art. 5º O Manual de Controle Interno será organizado por sistemas administrativos, 
compreendendo, no mínimo: 
I – Sistema de Compras, Licitações e Contratos;
II – Sistema de Gestão de Pessoas;
III – Sistema de Orçamento, Contabilidade e Finanças;
IV – Sistema de Patrimônio e Almoxarifado;
V – Sistema de Transparência, Ouvidoria e Corregedoria;
VI – Sistema de Apoio Jurídico e Processo Legislativo;
VII – Regime de Responsabilidades, Tratamento de Inconsistências e Saneamento de 
Falhas;
VIII – Anexos, modelos operacionais, fluxogramas, checklists e instrumentos 
padronizados de controle.
Art. 6º Compete à Unidade de Controle Interno do Legislativo, sem prejuízo das 
atribuições previstas em lei, resolução, regimento ou ato próprio:
I – orientar a aplicação do Manual de Controle Interno;
II – expedir recomendações, alertas, notas técnicas, pareceres de auditoria, relatórios 
de auditoria e demais produtos técnicos de controle;
III – propor a elaboração, revisão ou atualização de instruções normativas setoriais;
IV – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas;
V – propor fluxogramas, checklists, matrizes de risco, planos de providências, termos 
de ciência, termos de ajustamento de gestão e demais instrumentos de controle;
VI – realizar auditorias, inspeções, levantamentos, monitoramentos e avaliações de 
conformidade, conforme planejamento anual ou necessidade administrativa;
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VII – apoiar tecnicamente o controle externo, sem prejuízo das competências próprias 
da Presidência, da Mesa Diretora, das unidades executoras e dos demais agentes responsáveis;
VIII – recomendar à autoridade competente a adoção de providências corretivas, 
preventivas ou apuratórias, quando identificadas falhas, impropriedades, irregularidades ou riscos 
relevantes.
§ 1º A atuação da Unidade de Controle Interno terá natureza técnica, orientativa, 
preventiva, concomitante, avaliativa e corretiva, não implicando cogestão, avocação de 
competência, autorização prévia obrigatória ou substituição da responsabilidade dos agentes 
competentes pela prática dos atos administrativos.
§ 2º A ausência de manifestação prévia da Unidade de Controle Interno em 
determinado processo não importará validação tácita, aprovação automática, convalidação de 
vícios ou renúncia ao controle posterior.
Art. 7º As unidades administrativas e executoras da Câmara Municipal deverão 
observar os fluxos, rotinas, controles mínimos, checklists, instrumentos de formalização e padrões 
definidos no Manual de Controle Interno, competindo-lhes:
I – manter processos regularmente instruídos;
II – produzir informações completas, fidedignas e tempestivas;
III – preservar documentos, evidências, registros, sistemas e dados sob sua 
responsabilidade;
IV – adotar medidas de saneamento diante de falhas, inconsistências ou 
impropriedades;
V – responder às diligências, recomendações e solicitações da Unidade de Controle 
Interno;
VI – comunicar à autoridade competente e à Unidade de Controle Interno, quando 
cabível, irregularidades, riscos relevantes, dano ao erário, indícios de fraude ou descumprimento 
normativo;
VII – cooperar com auditorias, inspeções, levantamentos e monitoramentos;
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VIII – zelar pela transparência, economicidade, legalidade, eficiência e finalidade 
pública dos atos sob sua competência.
Art. 8º A Presidência da Câmara Municipal, a Mesa Diretora, os gestores setoriais, 
ordenadores de despesa, fiscais de contratos, gestores de contratos, agentes de contratação, 
pregoeiros, equipes de apoio, responsáveis por patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, 
contabilidade, finanças, transparência, ouvidoria, corregedoria, apoio jurídico e processo legislativo 
deverão observar as responsabilidades previstas no Manual de Controle Interno, sem prejuízo das 
atribuições legais, regimentais e contratuais específicas.
Parágrafo único. A responsabilização de agentes públicos por falhas, omissões, 
irregularidades ou danos ao erário dependerá de apuração própria, assegurados o devido processo 
legal, o contraditório e a ampla defesa, vedada a imputação automática de responsabilidade sem 
demonstração da conduta, do nexo causal e do elemento subjetivo exigível, quando aplicável.
Art. 9ª O Manual de Controle Interno poderá ser complementado por:
I – instruções normativas setoriais;
II – orientações técnicas;
III – fluxogramas;
IV – checklists;
V – matrizes de risco;
VI – roteiros de auditoria;
VII – modelos de relatórios, pareceres, certificados, planos de providências e termos 
de ajustamento de gestão;
VIII – ordens de serviço, portarias ou demais atos internos necessários à sua fiel 
execução.
§ 1º As instruções normativas e instrumentos complementares deverão guardar 
compatibilidade com o Manual de Controle Interno, com a legislação vigente e com a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal.
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§ 2º Os anexos, modelos e instrumentos operacionais constantes do Manual poderão 
ser atualizados por ato próprio da autoridade competente, ouvida a Unidade de Controle Interno, 
desde que a atualização não altere substancialmente o conteúdo normativo aprovado por esta 
Resolução.
Art. 10 A atualização, revisão, supressão ou ampliação substancial do Manual de 
Controle Interno deverá ser formalmente motivada e submetida ao procedimento normativo 
cabível, especialmente quando envolver alteração de diretrizes gerais, criação ou extinção de 
sistemas administrativos, modificação de responsabilidades institucionais ou mudança material de 
rotinas obrigatórias.
§ 1º A Unidade de Controle Interno poderá propor a revisão do Manual sempre que 
identificar necessidade de aperfeiçoamento, alteração legislativa, recomendação de órgão de 
controle, mudança na estrutura administrativa, inovação tecnológica ou falha recorrente de 
procedimento. 
§ 2º As atualizações meramente formais, de linguagem, numeração, padronização de 
modelos, adequação de formulários ou ajuste operacional de anexos poderão ser realizadas por 
ato administrativo próprio, desde que não contrariem esta Resolução nem modifiquem obrigações 
substanciais. 
Art. 11 A implantação do Manual de Controle Interno deverá observar período 
razoável de adaptação administrativa, mediante orientação das unidades, capacitação mínima dos 
agentes responsáveis e adequação gradual dos fluxos internos. 
§ 1º A Unidade de Controle Interno poderá elaborar plano de implantação, 
contemplando cronograma de divulgação, capacitação, padronização documental, priorização de 
áreas críticas e monitoramento inicial de conformidade.
§ 2º Durante a fase inicial de implantação, as falhas formais decorrentes de adaptação 
poderão ser tratadas preferencialmente por medidas orientativas e corretivas, sem prejuízo da 
apuração de condutas dolosas, fraudes, má-fé, dano ao erário, erro grosseiro ou descumprimento 
injustificado de determinação legal.
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Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e do 
Manual de Controle Interno serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal, ouvida a 
Unidade de Controle Interno e, quando necessário, a Assessoria Jurídica do Legislativo.
Art. 13 Ficam convalidados, no que forem compatíveis com esta Resolução, os atos, 
fluxos, controles, modelos, orientações e procedimentos já adotados pela Câmara Municipal de 
Belo Jardim que não contrariem o Manual de Controle Interno ora instituído.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora, Belo Jardim, Pernambuco. 20 de maio de 2026.
JONAS CHAGAS TORRES 
Presidente
CLAUDEMIR PAULINO DA SILVA 
Primeiro Secretário
JOSÉ NILTON DA SILVA 
SENHORINHO 
Segundo Secretário
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JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Resolução, que tem por finalidade instituir o Manual de Controle Interno do Poder Legislativo de 
Belo Jardim/PE, estabelecendo diretrizes, rotinas e padrões mínimos de controle destinados ao 
fortalecimento da governança administrativa, à conformidade dos atos de gestão, à proteção do 
patrimônio público, à transparência institucional e à regular prestação de contas.
A iniciativa decorre da necessidade de consolidar, em instrumento normativo próprio, 
a organização sistêmica das atividades de controle interno no âmbito da Câmara Municipal de Belo 
Jardim, disciplinando, de modo técnico e padronizado, as rotinas aplicáveis aos principais sistemas 
administrativos da Edilidade, especialmente nas áreas de compras, licitações e contratos; gestão de 
pessoas; orçamento, contabilidade e finanças; patrimônio e almoxarifado; transparência, ouvidoria 
e corregedoria; apoio jurídico e processo legislativo.
O Manual que seguirá como Anexo Único da Resolução apresenta estrutura normativa 
ampla e sistematizada, contemplando disposições gerais, formas de atuação da Unidade de 
Controle Interno, Plano Anual de Auditoria Interna, gerenciamento de riscos, papéis de trabalho, 
relatórios, responsabilidades dos agentes públicos, tratamento de inconsistências, procedimentos 
de saneamento, checklists, fluxogramas, modelos de auditoria, planos de providências e Termo de 
Ajustamento de Gestão.
A proposta encontra fundamento nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que 
consagram a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da 
Administração Pública, bem como a necessidade de manutenção de sistema de controle interno 
pelos Poderes. No mesmo sentido, harmoniza-se com as diretrizes da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 
12.527/2011, da Lei Federal nº 13.709/2018, e da Lei Municipal nº 3.434/2022, além das 
orientações emanadas dos órgãos de controle externo.
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A instituição formal do Manual não se limita a um ato de organização administrativa 
interna. Trata-se de providência de relevante interesse público, pois promove a racionalização dos 
procedimentos, a segregação de funções, a rastreabilidade documental, a padronização dos fluxos 
de trabalho, a prevenção de falhas, a mitigação de riscos administrativos e o aperfeiçoamento da 
prestação de contas perante a sociedade e os órgãos de controle.
O controle interno, nessa perspectiva, não deve ser compreendido apenas como 
mecanismo de verificação posterior de irregularidades, mas como instrumento permanente de 
governança, orientação, prevenção, monitoramento e aprimoramento da gestão pública. Sua 
atuação preventiva e concomitante permite a correção tempestiva de impropriedades, evitando 
que falhas formais ou operacionais se convertam em nulidades, prejuízos ao erário, 
responsabilizações funcionais ou comprometimento da regularidade administrativa.
A proposição também prestigia o princípio da eficiência administrativa, na medida em 
que estabelece padrões mínimos para a formalização de processos, o acompanhamento de 
contratos, a execução da despesa pública, o controle da folha de pagamento, a gestão patrimonial, 
a transparência ativa e passiva, a atuação da Ouvidoria, o arquivamento legislativo e a instrução dos 
procedimentos internos da Câmara Municipal.
Importa destacar que o Manual preserva a competência própria de cada unidade 
administrativa e de cada agente público, sem implicar cogestão por parte da Unidade de Controle 
Interno. Ao contrário, o texto delimita responsabilidades e reforça que o controle interno possui 
natureza técnica, orientativa, preventiva, concomitante, avaliativa e corretiva, não substituindo a 
decisão da autoridade competente, a atuação dos setores executores nem a responsabilidade dos 
agentes responsáveis pela prática dos atos administrativos.
Outro ponto relevante consiste na organização do Manual por sistemas 
administrativos, metodologia que confere maior clareza, didática institucional e efetividade à 
aplicação das normas internas. Essa sistematização permite que cada área da Câmara Municipal
compreenda seus fluxos, documentos essenciais, pontos de controle, riscos ordinários, deveres 
funcionais e mecanismos de saneamento, evitando dispersão normativa e insegurança 
procedimental.
A aprovação da presente Resolução também contribuirá para o fortalecimento da 
cultura de integridade, accountability e controle social no âmbito do Poder Legislativo Municipal, 
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conferindo maior transparência à atuação administrativa da Câmara e permitindo que servidores, 
vereadores, gestores, fornecedores, órgãos de controle e cidadãos tenham referência objetiva sobre 
os procedimentos mínimos de controle adotados pela Edilidade.
Desse modo, a medida revela-se juridicamente adequada, administrativamente 
necessária e institucionalmente oportuna, pois consolida instrumento normativo de caráter 
estruturante, compatível com as boas práticas de controle interno, com a realidade organizacional 
da Câmara Municipal de Belo Jardim e com as exigências contemporâneas de governança pública.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento da 
gestão administrativa, para a proteção do patrimônio público, para a prevenção de irregularidades 
e para o fortalecimento da regular prestação de contas, submetemos o presente Projeto de 
Resolução à apreciação dos nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Câmara Municipal de Belo Jardim/PE, 20 de maio de 2026.
JONAS CHAGAS TORRES 
Presidente
CLAUDEMIR PAULINO DA SILVA 
Primeiro Secretário
JOSÉ NILTON DA SILVA 
SENHORINHO 
Segundo Secretário

MANUAL DE CONTROLE INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, PERNAMBUCO
Elaborado por:
THIAGO DE ASSIS OLIVEIRA
Controlador Interno
Revisado por:
IVAN RAFAEL TEODORO FRAGOSO DA SILVA
Controlador Interno
Mesa Diretora:
JONAS CHAGAS TORRES
Presidente
DANIEL DA SILVA LOPES
1º Vice – Presidente
RUI NUNES DE SOUZA
2º Vice – Presidente
CLAUDEMIR PAULINO DA 
SILVA
1º Secretário
JOSÉ NILTON DA SILVA 
SENHORINHO
2º Secretário
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO...................................................................................................................... 7
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................... 10
CAPÍTULO II - DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO................................... 15
Seção I - Das Formas de Atuação do Controle Interno......................................................... 15
Seção II - Do Plano Anual de Auditoria Interna – PAACI ........................................................ 17
Seção III - Do Gerenciamento e da Avaliação de Riscos ...................................................... 19
Seção IV - Dos Papéis de Trabalho, Relatórios e Produtos do Controle Interno ..................... 21
CAPÍTULO III - DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS POR SISTEMAS ADMINISTRATIVOS................. 24
Seção I - Do Sistema de Compras, Licitações e Contratos................................................... 24
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Compras, Licitações e Contratos............ 24
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos ........................................................... 25
Subseção III - Da Formalização da Demanda .................................................................. 28
Subseção IV - Do Estudo Técnico Preliminar.................................................................... 29
Subseção V - Do Termo de Referência, Projeto Básico ou Instrumento Equivalente .......... 31
Subseção VI - Da Pesquisa de Preços e da Estimativa do Valor da Contratação ................ 33
Subseção VII - Do Mapa de Riscos nas Contratações ...................................................... 34
Subseção VIII - Das Contratações Diretas ....................................................................... 35
Subseção IX - Dos Procedimentos Licitatórios................................................................. 37
Subseção X - Da Análise Jurídica e do Controle Interno.................................................... 38
Subseção XI - Da Gestão e Fiscalização Contratual ......................................................... 39
Subseção XII - Da Liquidação, Pagamento e Retenções................................................... 41
Subseção XIII - Das Alterações, Prorrogações, Reajustes e Apostilamentos ..................... 41
Subseção XIV - Das Sanções Administrativas e da Apuração de Irregularidades ............... 42
Subseção XV - Da Publicidade, Transparência e Arquivamento ........................................ 43
Subseção XVI - Dos Controles Mínimos e Checklists Obrigatórios ................................... 44
Subseção XVII - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno ................ 45
Seção II - DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS................................................................. 46
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Gestão de Pessoas................................. 46
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos ........................................................... 48
Subseção III - Do Cadastro Funcional e da Pasta Individual ............................................. 50
Subseção IV - Dos Atos de Admissão, Nomeação, Posse, Exercício e Desligamento......... 51
Subseção V - Da Acumulação de Cargos, Empregos, Funções e Nepotismo .................... 52
Subseção VI - Do Controle de Frequência, Jornada, Lotação e Afastamentos................... 53
Subseção VII - Da Folha de Pagamento ........................................................................... 54
Subseção VIII - Das Vantagens Funcionais, Gratificações, Adicionais e Diferenças 
Retroativas..................................................................................................................... 56
Subseção IX - Das Férias, Décimo Terceiro Salário e Verbas Rescisórias .......................... 57
Subseção X - Das Verbas Indenizatórias, Diárias, Adiantamentos e Reembolsos.............. 58
Subseção XI - Dos Encargos, Retenções e Obrigações Previdenciárias ............................ 60
Subseção XII - Dos Limites de Despesa com Pessoal e Responsabilidade Fiscal .............. 61
Subseção XIII - Da Transparência da Folha e Proteção de Dados Pessoais........................ 62
Subseção XIV - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Gestão de Pessoas ... 63
Subseção XV - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno.................. 65
Seção III - DO SISTEMA DE ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS............................. 66
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Orçamento, Contabilidade e Finanças.... 66
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos ........................................................... 68
Subseção III - Do Planejamento Orçamentário e Financeiro............................................. 70
Subseção IV - Dos Repasses Financeiros e do Duodécimo .............................................. 71
Subseção V - Da Execução da Despesa Pública............................................................... 72
Subseção VI - Do Empenho............................................................................................. 74
Subseção VII - Da Liquidação da Despesa....................................................................... 75
Subseção VIII - Do Pagamento ........................................................................................ 76
Subseção IX - Das Retenções Tributárias, Previdenciárias e Obrigações Acessórias......... 77
Subseção X - Da Tesouraria, Movimentação Bancária e Segurança Financeira.................. 78
Subseção XI - Das Conciliações Bancárias e Contábeis .................................................. 78
Subseção XII - Dos Restos a Pagar, Obrigações Pendentes e Encerramento do Exercício .. 80
Subseção XIII - Dos Créditos Adicionais, Remanejamentos e Alterações Orçamentárias.. 81
Subseção XIV - Da Prestação de Contas e Alimentação de Sistemas Oficiais ................... 81
Subseção XV - Da Transparência Orçamentária, Contábil e Financeira............................. 82
Subseção XVI - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Orçamento, 
Contabilidade e Finanças ............................................................................................... 83
Subseção XVII - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno ................ 84
Seção IV - DO SISTEMA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO................................................ 86
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Patrimônio e Almoxarifado ..................... 86
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos ........................................................... 87
Subseção III - Do Recebimento de Bens Permanentes e Materiais de Consumo ............... 90
Subseção IV - Do Tombamento, Registro e Catalogação dos Bens Permanentes .............. 91
Subseção V - Dos Termos de Responsabilidade e da Guarda dos Bens ............................ 92
Subseção VI - Da Movimentação, Transferência e Recolhimento de Bens......................... 94
Subseção VII - Do Inventário Patrimonial......................................................................... 94
Subseção VIII - Da Avaliação, Reavaliação, Depreciação e Conciliação Contábil.............. 96
Subseção IX - Da Baixa Patrimonial e Destinação de Bens ............................................... 97
Subseção X - Do Almoxarifado e Controle de Materiais de Consumo................................ 99
Subseção XI - Do Inventário de Almoxarifado e Controle de Estoque.............................. 100
Subseção XII - Do Controle da Frota, Uso de Veículos e Manutenção ............................. 101
Subseção XIII - Do Controle de Combustíveis................................................................ 103
Subseção XIV - Da Segurança, Conservação e Uso Adequado dos Bens Públicos .......... 104
Subseção XV - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Patrimônio e 
Almoxarifado................................................................................................................ 105
Subseção XVI - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno............... 107
Seção V - DO SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA, OUVIDORIA E CORREGEDORIA.................... 108
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Transparência, Ouvidoria e Corregedoria
.................................................................................................................................... 108
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos ......................................................... 110
Subseção III - Da Transparência Ativa............................................................................ 113
Subseção IV - Do Portal da Transparência ..................................................................... 115
Subseção V - Da Transparência Passiva e do Serviço de Informação ao Cidadão............ 116
Subseção VI - Da Ouvidoria e do Tratamento de Manifestações ..................................... 118
Subseção VII - Das Denúncias, Representações e Comunicações de Irregularidades..... 120
Subseção VIII - Da Proteção ao Denunciante, Sigilo e Proteção de Dados ...................... 122
Subseção IX - Da Corregedoria, Apuração Preliminar e Procedimentos Disciplinares ..... 123
Subseção X - Dos Relatórios de Ouvidoria, Transparência e Corregedoria ...................... 124
Subseção XI - Da Integração com o Controle Interno e com os Órgãos de Controle Externo
.................................................................................................................................... 126
Subseção XII - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Transparência, Ouvidoria 
e Corregedoria ............................................................................................................. 127
Subseção XIII - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno ............... 128
Seção VI - DO SISTEMA DE APOIO JURÍDICO E PROCESSO LEGISLATIVO .......................... 130
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Apoio Jurídico e Processo Legislativo.... 130
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos ......................................................... 132
Subseção III - Do Protocolo, Autuação e Registro das Proposições ................................ 135
Subseção IV - Da Análise de Admissibilidade e Conformidade Formal ........................... 136
Subseção V - Dos Pareceres Jurídicos ........................................................................... 137
Subseção VI - Dos Pareceres das Comissões ................................................................ 139
Subseção VII - Da Tramitação Legislativa ...................................................................... 140
Subseção VIII - Das Sessões, Atas e Registros de Deliberação ....................................... 141
Subseção IX - Da Redação Final, Autógrafos e Encaminhamento ao Poder Executivo ..... 142
Subseção X - Da Sanção, Veto, Promulgação e Publicação ............................................ 143
Subseção XI - Dos Atos Administrativos Internos........................................................... 144
Subseção XII - Da Gestão Documental e Arquivamento Legislativo ................................ 145
Subseção XIII - Da Técnica Legislativa e Padronização dos Atos Normativos................... 146
Subseção XIV - Dos Prazos, Quóruns e Controle Regimental.......................................... 147
Subseção XV - Da Publicidade Legislativa, Transparência e Comunicação Institucional . 148
Subseção XVI - Dos Processos Administrativos de Apoio Jurídico-Institucional .............. 150
Subseção XVII - Da Integração com o Controle Interno .................................................. 151
Subseção XVIII - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Apoio Jurídico e 
Processo Legislativo..................................................................................................... 152
Subseção XIX - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno ............... 154
CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR, DAS RESPONSABILIDADES E DO TRATAMENTO DE 
INCONSISTÊNCIAS.............................................................................................................. 156
Seção I - Disposições Gerais ............................................................................................ 156
Seção II - Das Responsabilidades Gerais dos Agentes Públicos......................................... 157
Seção III - Das Responsabilidades das Autoridades Administrativas e Ordenadores de 
Despesa .......................................................................................................................... 159
Seção IV - Das Responsabilidades dos Gestores e Fiscais de Contratos ............................ 160
Seção V - Das Responsabilidades dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Equipes de Apoio
........................................................................................................................................ 162
Seção VI - Das Responsabilidades da Assessoria Jurídica ................................................. 163
Seção VII - Das Responsabilidades das Unidades Executoras ........................................... 163
Seção VIII - Do Tratamento de Inconsistências, Impropriedades e Irregularidades ............. 164
Seção IX - Dos Prazos de Saneamento e Monitoramento................................................... 166
Seção X - Do Termo de Ajustamento de Gestão — TAG...................................................... 170
Seção XI - Da Comunicação de Irregularidades ao Tribunal de Contas e a Outros Órgãos 
Competentes................................................................................................................... 171
Seção XII - Da Apuração de Responsabilidade e Recomposição do Erário ......................... 172
Seção XIII - Da Capacitação, Orientação e Prevenção de Irregularidades........................... 173
Seção XIV - Dos Controles Mínimos do Regime de Responsabilidades .............................. 174
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.............................................................................. 175
ANEXO I - MODELO PADRÃO DE FLUXOGRAMA DE PROCESSOS .......................................... 177
ANEXO II - MODELO PADRÃO DE CHECKLIST DE AUDITORIA ................................................ 180
ANEXO III - MODELO DE CHECKLIST — COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS .................... 184
ANEXO IV - MODELO DE CHECKLIST — GESTÃO DE PESSOAS .............................................. 186
ANEXO V - MODELO DE CHECKLIST — ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS ............ 187
ANEXO VI - MODELO DE CHECKLIST — PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO............................... 188
ANEXO VII - MODELO DE CHECKLIST — TRANSPARÊNCIA, OUVIDORIA E CORREGEDORIA .. 189
ANEXO VIII - MODELO DE CHECKLIST — APOIO JURÍDICO E PROCESSO LEGISLATIVO ......... 190
ANEXO IX - MODELO PADRÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.................................................. 191
ANEXO X - MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA ............................................... 195
ANEXO XI - MODELO DE PLANO DE PROVIDÊNCIAS............................................................. 198
ANEXO XII - MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE ................................... 199
ANEXO XIII - MODELO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO — TAG............................... 200
APRESENTAÇÃO
O Manual de Controle Interno do Poder Legislativo de Belo Jardim, 
Pernambuco, constitui instrumento técnico-normativo de caráter estruturante, 
destinado a orientar, padronizar e aperfeiçoar as rotinas administrativas da Câmara 
Municipal, consolidando diretrizes, procedimentos, responsabilidades, fluxos, 
controles mínimos e modelos operacionais aplicáveis aos diversos sistemas 
administrativos da Edilidade.
Concebido como documento institucional de referência, o presente Manual 
visa fortalecer a governança pública, a conformidade dos atos de gestão, a eficiência 
administrativa, a proteção do patrimônio público, a transparência, a prevenção de 
riscos, a regularidade da despesa e a adequada prestação de contas perante a 
sociedade e os órgãos de controle.
Sua estrutura foi organizada por sistemas administrativos, contemplando, 
entre outros, os sistemas de compras, licitações e contratos; gestão de pessoas; 
orçamento, contabilidade e finanças; patrimônio e almoxarifado; transparência, 
ouvidoria e corregedoria; apoio jurídico e processo legislativo; além do regime de 
responsabilidades, tratamento de inconsistências e anexos operacionais, como 
fluxogramas, checklists, modelos de auditoria, planos de providências e termos de 
ajustamento de gestão.
Mais do que um repositório de orientações internas, este Manual assume a 
função de instrumento normativo integrador e estruturante no âmbito administrativo 
da Câmara Municipal de Belo Jardim, na medida em que estabelece a matriz 
metodológica a partir da qual deverão ser interpretadas, elaboradas, revisadas e 
executadas as instruções normativas, orientações técnicas, fluxos de trabalho, 
modelos documentais e demais instrumentos de controle aplicáveis à Administração 
Legislativa.
Nesse sentido, o Manual não substitui as leis, resoluções, portarias, 
contratos, pareceres, decisões administrativas ou normas específicas de cada 
matéria. Ao revés, atua como eixo de integração, padronização e racionalização da 
atuação administrativa, conferindo unidade, coerência, rastreabilidade e segurança 
jurídica aos procedimentos internos, de modo a evitar dispersão normativa, 
sobreposição de competências, lacunas procedimentais e práticas administrativas 
incompatíveis com os princípios que regem a Administração Pública.
Importa consignar que o controle interno aqui disciplinado não se limita à 
fiscalização posterior de atos já praticados. Sua vocação institucional é 
eminentemente preventiva, concomitante, orientativa, avaliativa e corretiva, 
permitindo a identificação tempestiva de riscos, a correção de falhas, o aprimoramento 
das rotinas, a mitigação de impropriedades e a redução de situações que possam 
comprometer a legalidade, a economicidade, a transparência ou a regular prestação 
de contas.
Por sua natureza dinâmica, este Manual foi concebido como instrumento 
sujeito a edições periódicas e atualizações anuais, sempre que houver alteração 
legislativa, mudança na estrutura organizacional, recomendação dos órgãos de 
controle, inovação tecnológica, revisão de fluxos internos, identificação de riscos 
relevantes ou necessidade de aperfeiçoamento das práticas administrativas. Assim, 
cada edição representará não apenas a continuidade do sistema de controle, mas 
também o compromisso institucional com a melhoria contínua, a atualização 
normativa e a conformidade administrativa.
A atualização periódica do Manual permitirá que a Câmara Municipal 
mantenha seus procedimentos alinhados à legislação vigente, às boas práticas de 
governança pública, às exigências do Tribunal de Contas, aos princípios 
constitucionais da Administração Pública e às necessidades concretas de sua 
realidade organizacional. Trata-se, portanto, de documento vivo, progressivo e 
instrumental, cuja eficácia depende da adesão responsável de todos os agentes 
públicos envolvidos na gestão administrativa e legislativa.
A observância deste Manual é dever institucional das unidades 
administrativas, gestores, servidores, agentes políticos, fiscais e gestores de 
contratos, agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio, responsáveis por 
patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, contabilidade, finanças, transparência, 
ouvidoria, apoio jurídico e processo legislativo, cada qual nos limites de suas 
atribuições legais, regimentais e funcionais.
Por fim, a instituição e manutenção do presente Manual reafirmam o 
compromisso da Câmara Municipal de Belo Jardim com a legalidade, a integridade, a 
eficiência, a transparência, a responsabilidade fiscal, a proteção do erário e o 
fortalecimento do controle interno como instrumento essencial de boa governança 
pública. Sua aplicação sistemática deverá servir como parâmetro para a tomada de 
decisões, para a instrução dos processos administrativos, para o saneamento de 
falhas e para a consolidação de uma cultura institucional orientada pela prevenção, 
pela conformidade e pela prestação de contas.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Manual de Controle Interno estabelece os princípios, as 
diretrizes, os conceitos, os critérios de atuação, os padrões mínimos de formalização, 
as rotinas gerais de controle e a organização sistêmica das instruções normativas 
aplicáveis à Câmara Municipal de Belo Jardim, com a finalidade de fortalecer a 
governança administrativa, a conformidade dos atos de gestão, a proteção do 
patrimônio público, a transparência, a eficiência institucional e a regular prestação de 
contas.
Parágrafo único. Constituem objetivos permanentes deste Manual:
I – padronizar procedimentos administrativos e de controle no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal;
II – consolidar, em instrumento único, a estrutura básica de controle interno 
aplicável às unidades administrativas e executoras;
III – orientar gestores, servidores, agentes políticos e colaboradores quanto 
aos deveres de conformidade, integridade, rastreabilidade documental e 
accountability administrativa;
IV – prevenir, detectar e corrigir erros, impropriedades, irregularidades, 
fraudes, desperdícios e práticas antieconômicas;
V – assegurar suporte técnico ao controle externo, ao controle social e aos 
mecanismos de transparência ativa e passiva; e
VI – permitir que cada sistema administrativo possua disciplina própria por 
meio de instruções normativas e orientações técnicas específicas, sem perda da 
unidade metodológica do sistema de controle interno.
Art. 2º O presente Manual aplica-se a todas as unidades administrativas da 
Câmara Municipal de Belo Jardim, especialmente à Mesa Diretora, à Presidência, ao 
Gabinete do Presidente, aos Gabinetes dos Vereadores, à Secretaria Executiva, ao 
Apoio Legislativo e Redação Oficial, ao Apoio Administrativo, aos Serviços de 
Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, ao Serviço de Patrimônio, Compras, 
Licitações e Contratos, à Contabilidade e Finanças, ao Controle Interno do Legislativo, 
à Ouvidoria e Corregedoria, à Transparência Pública e Acesso à Informação, ao 
Serviço de Informação ao Cidadão e à Assessoria Jurídica do Legislativo.
§ 1º Sujeitam-se, no que couber, às disposições deste Manual os servidores 
efetivos, comissionados, contratados temporariamente, agentes políticos, membros 
da Mesa Diretora, fiscais e gestores de contratos, agentes de contratação, pregoeiros, 
equipes de apoio, assessores e quaisquer outros agentes que participem de 
processos administrativos, legislativos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, 
licitatórios, contratuais, de pessoal, transparência ou atendimento ao cidadão.
§ 2º As obrigações aqui previstas alcançam, no limite da relação jurídica 
estabelecida com a Câmara, os particulares contratados, fornecedores, prestadores 
de serviços e demais terceiros que produzam, recebam, guardem, movimentem ou 
alimentem documentos, dados, sistemas, bens ou informações de interesse da 
Administração Legislativa.
§ 3º Para fins de padronização terminológica, a expressão Unidade de 
Controle Interno do Legislativo – UCI-Legislativo designa o órgão técnico de controle 
interno da Câmara Municipal de Belo Jardim, responsável pelas atividades de 
orientação, acompanhamento, fiscalização, auditoria, avaliação, monitoramento e 
apoio institucional à gestão administrativa, nos termos deste Manual e das normas 
aplicáveis.
§ 4º As expressões Unidade de Controle Interno, Controle Interno do 
Legislativo, Controle Interno e congêneres, quando eventualmente utilizadas em atos, 
documentos, relatórios, comunicações internas ou instrumentos complementares, 
deverão ser compreendidas como referência à Unidade de Controle Interno do 
Legislativo – UCI-Legislativo, salvo disposição expressa em sentido diverso.
Art. 3º Este Manual tem fundamento, entre outras normas aplicáveis, nas 
seguintes disposições:
I – Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente os arts. 
31, 70 e 74;
II – Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, 
especialmente no que concerne ao acompanhamento da gestão fiscal e ao papel do 
sistema de controle interno;
III – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – Lei Federal nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber ao 
tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal;
VII – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII – Resolução T.C. nº 001/2009, do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, e alterações supervenientes;
IX – Lei Municipal nº 3.434, de 2022, que dispõe sobre a Estrutura 
Organizacional da Câmara Municipal;
X – Resolução CMBJ nº 015/2023, caso este seja o ato vigente de disciplina 
do Plano Anual de Auditoria Interna, bem como os atos normativos internos que a 
alterem, substituam ou complementem; e
XI – demais leis, resoluções, portarias, instruções normativas, orientações 
técnicas e atos administrativos internos aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. As normas supervenientes que versem sobre controle 
interno, auditoria, transparência, integridade, processo administrativo, contratações 
públicas, gestão de pessoas, finanças, patrimônio e proteção de dados integrarão este 
Manual independentemente de transcrição literal, impondo-se atualização formal 
sempre que a alteração normativa repercutir materialmente nas rotinas disciplinadas.
Art. 4º Para os fins deste Manual, considera-se:
I – controle interno: o conjunto integrado de atividades, planos, métodos, 
procedimentos, rotinas, verificações, salvaguardas e instrumentos de orientação, 
fiscalização e monitoramento destinados a conferir segurança razoável ao alcance 
dos objetivos institucionais, à legalidade dos atos, à regularidade da gestão e à 
proteção do patrimônio público;
II – unidade executora: a unidade administrativa responsável pela prática 
do ato, pela condução do processo, pela produção do documento, pela alimentação 
de sistema oficial, pela guarda inicial dos registros e pela execução dos controles 
primários inerentes à sua área de atuação;
III – sistema administrativo: o conjunto organizado de rotinas, 
competências, documentos, fluxos e responsabilidades relativas a determinada área 
funcional da Câmara, a exemplo de compras e licitações, contratos, pessoal, 
contabilidade e finanças, patrimônio, almoxarifado, transparência, ouvidoria, processo 
legislativo e apoio jurídico;
IV – erro: a desconformidade decorrente de ação ou omissão não 
intencional, inclusive por falha material, deficiência técnica, lapso operacional, 
interpretação inadequada, intempestividade ou insuficiência documental;
V – fraude: a conduta dolosa destinada a produzir vantagem indevida, 
ocultar fato relevante, manipular informação, burlar procedimento, desviar finalidade 
ou causar prejuízo à Administração ou a terceiros;
VI – risco: a possibilidade de ocorrência de evento que afete, positiva ou 
negativamente, o alcance dos objetivos institucionais, a regularidade do processo, a 
integridade da informação, a conformidade do ato ou a economicidade da gestão;
VII – papéis de trabalho: o conjunto de registros, matrizes, checklists, 
memorandos, evidências, anotações, quadros analíticos, relatórios preliminares e 
demais documentos produzidos ou utilizados para fundamentar procedimentos de 
controle, monitoramento e auditoria;
VIII – auditoria de regularidade ou conformidade: a atividade de exame 
voltada à verificação da legalidade, legitimidade e aderência dos atos e processos aos 
critérios normativos, contratuais e regulamentares aplicáveis;
IX – auditoria de gestão: a atividade de avaliação concentrada nos 
processos gerenciais, nos controles administrativos, na produção de resultados, na 
governança setorial e no desempenho da gestão, com ênfase na adequação dos 
meios empregados ao cumprimento dos objetivos institucionais;
X – auditoria operacional: a atividade de avaliação voltada ao exame da 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de ações, processos, rotinas, 
serviços, programas, sistemas e estruturas administrativas;
XI – instrução normativa: o ato administrativo interno destinado a disciplinar 
procedimentos, fluxos, responsabilidades, formulários, controles e padrões 
operacionais de determinado sistema administrativo; e
XII – orientação técnica: o ato de natureza explicativa, complementar ou 
interpretativa expedido para uniformizar a aplicação deste Manual e das instruções 
normativas dele decorrentes.
Art. 5º A interpretação e a aplicação deste Manual observarão, 
especialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, economicidade, legitimidade, transparência, planejamento, formalização 
dos atos, segregação de funções, motivação, rastreabilidade documental, prevenção, 
proporcionalidade, responsabilidade administrativa e melhoria contínua dos 
processos.
Parágrafo único. O presente Manual possui natureza estruturante e será 
complementado por instruções normativas, orientações técnicas, fluxogramas, 
checklists, matrizes de risco e demais instrumentos setoriais aprovados pela 
autoridade competente, organizados por sistemas administrativos e coordenados 
tecnicamente pela Unidade de Controle Interno do Legislativo, sem prejuízo das 
competências próprias das unidades executoras.
CAPÍTULO II - DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO
Seção I - Das Formas de Atuação do Controle Interno
Art. 6º A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo da Câmara 
Municipal de Belo Jardim constitui instância técnica de orientação, acompanhamento, 
fiscalização, auditoria, avaliação e apoio institucional à gestão, incumbindo-lhe atuar 
de forma integrada às unidades administrativas e executoras, sem prejuízo das 
competências decisórias próprias da Mesa Diretora, da Presidência, dos ordenadores 
de despesa, dos gestores setoriais, dos fiscais de contratos e dos demais agentes 
públicos legalmente responsáveis pela prática dos atos administrativos.
§ 1º A atuação da Unidade de Controle Interno observará a autonomia 
técnica necessária ao desempenho de suas atribuições, a segregação de funções, a 
independência funcional na elaboração de seus achados, manifestações, 
recomendações e relatórios, bem como o dever de cooperação institucional com os 
setores da Câmara Municipal.
§ 2º A atuação do controle interno não substitui a responsabilidade primária 
das unidades executoras pela legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, 
eficácia, efetividade, formalização, guarda documental e adequada execução dos atos 
administrativos sob sua competência.
§ 3º A intervenção da Unidade de Controle Interno possui natureza 
orientativa, preventiva, avaliativa e corretiva, não se confundindo, salvo previsão 
normativa expressa, com atos de autorização, homologação, adjudicação, liquidação, 
pagamento, gestão contratual, ordenação de despesa ou decisão administrativa final.
Art. 7º A Unidade de Controle Interno atuará, preferencialmente, sob 
enfoque preventivo e concomitante, sem prejuízo do controle posterior, a fim de 
contribuir para a correção tempestiva de falhas, mitigação de riscos, aperfeiçoamento 
das rotinas administrativas e fortalecimento da governança institucional.
§ 1º Considera-se controle prévio ou preventivo aquele exercido antes da 
consumação do ato administrativo ou da produção de seus efeitos principais, com a 
finalidade de orientar os agentes públicos, identificar riscos relevantes, prevenir 
desconformidades, sugerir aperfeiçoamentos procedimentais e evitar dano ao erário 
ou comprometimento da regularidade administrativa.
§ 2º Considera-se controle concomitante ou sucessivo aquele realizado 
durante a formação, tramitação, execução ou desenvolvimento do ato, processo, 
contrato, despesa, rotina administrativa ou procedimento legislativo-administrativo, 
permitindo o acompanhamento em tempo oportuno e a expedição de recomendações, 
alertas, notas técnicas ou solicitações de saneamento.
§ 3º Considera-se controle subsequente, posterior ou corretivo aquele 
exercido após a conclusão do ato, processo, despesa, contrato ou ciclo administrativo, 
com a finalidade de verificar a conformidade dos procedimentos realizados, avaliar 
resultados, identificar impropriedades, recomendar correções, propor 
responsabilizações quando cabíveis e subsidiar o controle externo.
§ 4º A atuação preventiva não implica cogestão, avocação de competência 
ou validação automática dos atos administrativos submetidos à análise, competindo 
ao agente responsável decidir motivadamente, observado o princípio da legalidade e 
o dever de prestação de contas.
Art. 8º A Unidade de Controle Interno deverá orientar suas atividades pelos 
critérios de materialidade, relevância, criticidade, risco, oportunidade, economicidade 
e interesse público, sem prejuízo do atendimento de demandas específicas oriundas 
da Presidência, da Mesa Diretora, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, do 
Poder Judiciário ou de outros órgãos de controle, quando juridicamente pertinentes.
Parágrafo único. A seleção de processos, setores, rotinas, contratos, 
despesas ou atos a serem examinados não afasta a possibilidade de atuação 
extraordinária, inclusive, em hipóteses excepcionais, sem prévia oitiva das pessoas 
ou unidades envolvidas, quando a urgência, a gravidade do risco, a preservação de 
evidências ou a necessidade de proteção do patrimônio público recomendarem 
atuação imediata, sem prejuízo da posterior manifestação dos interessados, quando 
cabível.
Seção II - Do Plano Anual de Auditoria Interna – PAACI
Art. 9º O Plano Anual de Auditoria Interna da Câmara Municipal de Belo 
Jardim constitui instrumento técnico de planejamento das atividades de auditoria, 
fiscalização, monitoramento, orientação e avaliação a serem desenvolvidas pela 
Unidade de Controle Interno no exercício correspondente.
§ 1º O PAACI deverá contemplar, sempre que possível, a identificação das 
áreas auditáveis, os objetivos dos trabalhos, o escopo preliminar, os critérios de 
seleção, a metodologia, o cronograma estimado, os recursos necessários, os produtos 
esperados e os responsáveis pela execução ou coordenação das atividades.
§ 2º A elaboração do PAACI observará as diretrizes constitucionais do 
sistema de controle interno, especialmente os arts. 31, 70 e 74 da Constituição 
Federal, bem como as normas de responsabilidade fiscal, direito financeiro, licitações 
e contratos, transparência pública, proteção de dados, estrutura organizacional da 
Câmara e demais atos normativos internos aplicáveis. A Constituição prevê a 
fiscalização municipal por controle externo e pelos sistemas de controle interno, bem 
como a manutenção integrada de sistema de controle interno pelos Poderes, com a 
finalidade de avaliar metas, comprovar legalidade, avaliar resultados e apoiar o 
controle externo.
§ 3º O PAACI deverá ser compatível com as normas expedidas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especialmente quanto à criação, 
implantação, manutenção e coordenação dos Sistemas de Controle Interno nos 
Poderes Municipais, nos termos da Resolução T.C. nº 0001/2009, alterada pela 
Resolução T.C. nº 03/2016.
Art. 10. O PAACI poderá abranger, entre outras, as seguintes áreas de 
atuação:
I – compras públicas, licitações, dispensas, inexigibilidades, adesões, atas 
de registro de preços, contratos administrativos, termos aditivos e fiscalização 
contratual;
II – gestão de pessoas, folha de pagamento, vantagens funcionais, férias, 
décimo terceiro salário, verbas indenizatórias, encargos patronais, frequência, 
jornada, cargos comissionados, funções gratificadas e limites de despesa com 
pessoal;
III – orçamento, contabilidade, tesouraria, empenho, liquidação, 
pagamento, retenções tributárias, conciliações bancárias, prestação de contas, 
duodécimo e execução orçamentária;
IV – patrimônio, almoxarifado, bens móveis e imóveis, inventário, 
tombamento, depreciação, baixa, guarda, conservação, movimentação patrimonial, 
frota e combustíveis;
V – transparência pública, Serviço de Informação ao Cidadão, ouvidoria, 
corregedoria, proteção de dados pessoais, gestão documental e atendimento às 
exigências de publicidade ativa e passiva;
VI – apoio legislativo, redação oficial, arquivamento de atos normativos, 
tramitação documental, publicações oficiais, processo legislativo e apoio jurídico￾administrativo;
VII – tecnologia da informação, segurança da informação, alimentação de 
sistemas oficiais, integridade de bases de dados, credenciais de acesso e 
rastreabilidade de operações;
VIII – cumprimento de recomendações, determinações, alertas, acórdãos e 
comunicações expedidas por órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. A execução do PAACI poderá ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º A execução ordinária corresponde aos trabalhos previamente 
planejados e inseridos no cronograma anual da Unidade de Controle Interno.
§ 2º A execução extraordinária poderá ocorrer por provocação da 
Presidência, da Mesa Diretora, de órgão de controle externo, por denúncia, 
representação, indício de irregularidade, achado relevante, risco superveniente ou 
necessidade administrativa devidamente justificada.
§ 3º A alteração do PAACI, quando necessária, deverá ser formalizada por 
justificativa técnica, preservando-se a rastreabilidade dos motivos que ensejaram a 
inclusão, exclusão, substituição, postergação ou antecipação de auditorias, inspeções 
ou atividades de controle.
Seção III - Do Gerenciamento e da Avaliação de Riscos
Art. 12. A atuação da Unidade de Controle Interno deverá observar 
metodologia orientada por riscos, de modo que as atividades de auditoria, fiscalização, 
orientação e monitoramento sejam planejadas e executadas considerando a 
probabilidade de ocorrência de eventos adversos e o impacto potencial sobre a 
legalidade, a economicidade, a eficiência, a transparência, a continuidade dos 
serviços, a integridade da informação e a proteção do patrimônio público.
§ 1º Para os fins deste Manual, a avaliação de riscos deverá considerar, no 
mínimo:
I – a natureza do objeto ou da rotina examinada;
II – o volume financeiro envolvido;
III – a complexidade técnica do processo;
IV – a frequência de ocorrência da atividade administrativa;
V – o histórico de impropriedades, recomendações, ressalvas ou 
determinações dos órgãos de controle;
VI – a existência ou insuficiência de normas internas, fluxos, checklists e 
segregação de funções;
VII – o grau de exposição da Câmara Municipal a dano ao erário, 
responsabilização funcional, nulidade de atos, paralisação de serviços ou prejuízo à 
transparência pública.
§ 2º A matriz de riscos, quando elaborada, deverá indicar, conforme o caso, 
o evento de risco, suas causas, consequências, probabilidade, impacto, nível de risco, 
controles existentes, fragilidades identificadas, medidas de tratamento, responsáveis 
e prazo estimado para saneamento ou mitigação.
Art. 13. Nas contratações públicas, o gerenciamento de riscos deverá 
observar as fases preparatória, de seleção do fornecedor, de contratação, de 
execução contratual e de encerramento, com especial atenção à elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, pesquisa de preços, justificativa da 
contratação, análise de disponibilidade orçamentária, minuta contratual, designação 
de fiscais, recebimento do objeto, liquidação da despesa e pagamento.
§ 1º A Unidade de Controle Interno poderá recomendar a elaboração, 
complementação ou revisão de mapa de riscos, matriz de responsabilidades, checklist 
de conformidade ou plano de fiscalização contratual sempre que a natureza do objeto, 
o valor estimado, a criticidade do serviço ou o histórico de execução justificar 
providência adicional de controle.
§ 2º A manifestação da Unidade de Controle Interno sobre riscos não afasta 
a responsabilidade dos agentes de contratação, pregoeiros, equipes de apoio, fiscais, 
gestores de contratos, setor demandante, assessoria jurídica e autoridade 
competente, cada qual no limite de suas atribuições legais e regulamentares.
Art. 14. O tratamento dos riscos poderá envolver, isolada ou 
conjuntamente, medidas de prevenção, mitigação, transferência, compartilhamento, 
aceitação justificada, correção procedimental, capacitação de servidores, 
aprimoramento de fluxos, edição de instruções normativas, revisão de controles ou 
comunicação à autoridade competente.
Parágrafo único. A aceitação de risco somente será admissível quando 
devidamente motivada, compatível com o interesse público, proporcional ao caso 
concreto e desprovida de afronta direta à legalidade, à moralidade administrativa ou à 
proteção do erário.
Seção IV - Dos Papéis de Trabalho, Relatórios e Produtos do Controle Interno
Art. 15. Os trabalhos da Unidade de Controle Interno deverão ser 
documentados por papéis de trabalho suficientes, adequados, pertinentes e 
fidedignos, capazes de demonstrar o planejamento, a execução, os critérios utilizados, 
as evidências coletadas, as análises realizadas, as conclusões alcançadas e as 
recomendações expedidas.
§ 1º Poderão constituir papéis de trabalho, entre outros:
I – checklists de conformidade;
II – matrizes de risco;
III – roteiros de auditoria;
IV – termos de abertura e encerramento de trabalho;
V – memorandos, comunicações internas e solicitações de informação;
VI – cópias de documentos, telas de sistemas, relatórios extraídos de 
plataformas oficiais e comprovantes de publicação;
VII – registros de reuniões, entrevistas, conferências e inspeções;
VIII – quadros comparativos, planilhas analíticas, notas técnicas e minutas 
de achados;
IX – evidências fotográficas, quando pertinentes;
X – relatórios preliminares e manifestações das unidades auditadas.
§ 2º Os papéis de trabalho deverão ser organizados de forma lógica, 
cronológica e rastreável, preferencialmente em meio digital, observadas as normas de 
gestão documental, segurança da informação, transparência pública e proteção de 
dados pessoais.
Art. 16. A Unidade de Controle Interno poderá emitir, conforme a natureza 
do trabalho desenvolvido, os seguintes produtos técnicos:
I – Nota Técnica, destinada à análise objetiva de matéria específica, 
orientação setorial ou interpretação procedimental;
II – Recomendação Técnica, destinada à proposição de providências 
corretivas, preventivas ou de aperfeiçoamento administrativo;
III – Alerta de Controle Interno, destinado à comunicação tempestiva de 
risco relevante, desconformidade iminente ou necessidade urgente de saneamento;
IV – Relatório de Auditoria, destinado à apresentação formal dos objetivos, 
escopo, metodologia, critérios, achados, evidências, conclusões e recomendações;
V – Parecer de Auditoria, destinado à manifestação técnica conclusiva 
sobre matéria submetida à avaliação da Unidade de Controle Interno;
VI – Certificado de Auditoria, destinado, quando cabível, a certificar a 
regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade de atos, contas, processos 
ou demonstrativos examinados;
VII – Relatório Anual de Controle Interno, destinado à consolidação das 
atividades, achados, recomendações, monitoramentos, providências adotadas e 
resultados alcançados no exercício.
Art. 17. Os relatórios e manifestações da Unidade de Controle Interno 
deverão observar linguagem técnica, objetiva, impessoal, motivada e conclusiva, com 
indicação precisa dos critérios normativos utilizados, das evidências examinadas, dos 
achados identificados e das recomendações expedidas.
§ 1º Sempre que possível, os achados de auditoria deverão indicar:
I – a situação encontrada;
II – o critério normativo ou procedimental aplicável;
III – a causa provável;
IV – o efeito real ou potencial;
V – a evidência de suporte;
VI – a recomendação ou providência sugerida;
VII – o responsável pela adoção da medida;
VIII – o prazo de atendimento, quando cabível.
§ 2º Antes da emissão de relatório conclusivo que contenha apontamento 
de impropriedade, irregularidade ou falha relevante, deverá ser oportunizada, sempre 
que compatível com a natureza do trabalho, manifestação da unidade responsável, 
em prestígio ao contraditório substancial, à boa-fé administrativa e ao saneamento 
processual.
§ 3º A dispensa de manifestação prévia somente será admitida em 
situações excepcionais, devidamente justificadas, quando houver risco de 
perecimento da prova, comprometimento da apuração, urgência administrativa ou 
necessidade de comunicação imediata à autoridade competente.
Art. 18. As recomendações expedidas pela Unidade de Controle Interno 
deverão ser acompanhadas por mecanismo de monitoramento, com registro das 
providências adotadas, pendências remanescentes, justificativas apresentadas e 
eventual necessidade de reiteração, revisão ou comunicação à autoridade superior.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado de recomendação, 
alerta, solicitação de saneamento ou determinação interna regularmente expedida 
deverá ser registrado nos papéis de trabalho e poderá subsidiar comunicação à 
Presidência, à Mesa Diretora, à autoridade competente ou, quando cabível, ao 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III - DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS POR SISTEMAS
ADMINISTRATIVOS
Seção I - Do Sistema de Compras, Licitações e Contratos
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Compras, Licitações e 
Contratos
Art. 19. O Sistema de Compras, Licitações e Contratos da Câmara 
Municipal de Belo Jardim compreende o conjunto de rotinas, procedimentos, fluxos, 
documentos, controles e responsabilidades relacionados ao planejamento das 
contratações, à formalização da demanda, à instrução da fase preparatória, à seleção 
do fornecedor, à celebração, execução, fiscalização, alteração, prorrogação, 
encerramento e arquivamento dos contratos administrativos, termos equivalentes e 
instrumentos congêneres.
§ 1º O Sistema de Compras, Licitações e Contratos deverá observar, 
especialmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, 
transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, 
julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, 
proporcionalidade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
§ 2º As contratações públicas deverão ser conduzidas em estrita 
observância à Constituição Federal, à Lei Federal nº 14.133/2021, à Lei 
Complementar nº 101/2000, às normas de direito financeiro, às deliberações dos 
órgãos de controle, aos atos normativos internos da Câmara Municipal e às diretrizes 
expedidas pela Unidade de Controle Interno, sem prejuízo da legislação específica 
aplicável ao objeto contratado.
§ 3º A atuação do controle interno no Sistema de Compras, Licitações e 
Contratos terá natureza orientativa, preventiva, concomitante e avaliativa, não 
substituindo a responsabilidade dos setores demandantes, agentes de contratação, 
pregoeiros, equipes de apoio, fiscais de contratos, gestores contratuais, assessoria 
jurídica, autoridade competente e ordenador de despesas.
Art. 20. São objetivos do Sistema de Compras, Licitações e Contratos:
I – assegurar que as contratações públicas atendam ao interesse público, 
às necessidades institucionais da Câmara Municipal e aos princípios da eficiência, 
economicidade e planejamento;
II – padronizar os procedimentos de formalização da demanda, elaboração 
dos estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos básicos, pesquisas 
de preços, mapas de riscos, minutas contratuais e demais documentos da fase 
preparatória;
III – prevenir falhas de planejamento, fracionamento indevido de despesa, 
restrição injustificada à competitividade, direcionamento, sobrepreço, 
superfaturamento, contratação antieconômica, execução irregular e pagamento 
indevido;
IV – assegurar a adequada segregação de funções entre demandantes, 
planejadores, agentes de contratação, fiscais, gestores, pareceristas, ordenadores de 
despesa e agentes responsáveis pelo recebimento e pagamento;
V – garantir a rastreabilidade documental dos atos praticados no processo 
de contratação;
VI – fortalecer a fiscalização contratual, o acompanhamento da execução 
do objeto e a conformidade da liquidação e do pagamento;
VII – viabilizar o controle preventivo e concomitante sobre os processos de 
contratação, sem prejuízo do controle posterior e da responsabilização cabível.
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos
Art. 21. Integram o Sistema de Compras, Licitações e Contratos, no limite 
de suas competências, as seguintes unidades e agentes:
I – setor demandante ou unidade requisitante;
II – setor de planejamento da contratação;
III – setor de compras, licitações e contratos;
IV – agente de contratação, pregoeiro e equipe de apoio, quando cabível;
V – comissão de contratação, nas hipóteses legalmente admitidas;
VI – assessoria jurídica;
VII – setor contábil, financeiro e orçamentário;
VIII – autoridade competente e ordenador de despesas;
IX – gestor e fiscal do contrato;
X – Unidade de Controle Interno;
XI – demais unidades administrativas que, direta ou indiretamente, 
participem da formalização, execução, fiscalização, liquidação, pagamento ou 
arquivamento dos processos.
Art. 22. Compete ao setor demandante, sem prejuízo de outras atribuições 
previstas em normas específicas:
I – identificar a necessidade administrativa a ser atendida;
II – justificar o interesse público envolvido;
III – descrever, de forma clara e suficiente, o problema a ser solucionado;
IV – indicar os resultados pretendidos com a contratação;
V – apresentar elementos técnicos indispensáveis à elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico;
VI – informar eventual histórico de contratações anteriores, consumo, 
demandas recorrentes, falhas de execução, riscos operacionais e necessidades de 
continuidade;
VII – colaborar com a pesquisa de preços, quando possuir conhecimento 
técnico sobre o mercado fornecedor;
VIII – indicar servidor apto a acompanhar a execução do objeto, quando 
pertinente.
Art. 23. Compete ao setor responsável pelo planejamento da contratação:
I – consolidar a demanda administrativa;
II – elaborar ou coordenar a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, 
quando exigível;
III – identificar soluções disponíveis no mercado;
IV – avaliar alternativas de atendimento da necessidade;
V – estimar quantitativos com base em critérios objetivos;
VI – avaliar riscos relevantes da contratação;
VII – propor requisitos mínimos da solução;
VIII – indicar, de forma motivada, a solução mais vantajosa para a 
Administração;
IX – elaborar, revisar ou consolidar o Termo de Referência ou Projeto 
Básico;
X – promover a compatibilização entre demanda, orçamento, planejamento 
anual de contratações e disponibilidade financeira.
Art. 24. Compete ao setor de compras, licitações e contratos:
I – receber e conferir preliminarmente os documentos de formalização da 
demanda;
II – verificar a existência dos documentos essenciais à instrução 
processual;
III – orientar as unidades demandantes quanto aos fluxos e formulários 
aplicáveis;
IV – conduzir, quando cabível, a pesquisa de preços ou auxiliar sua 
consolidação;
V – instruir os procedimentos licitatórios e contratações diretas;
VI – elaborar minutas de editais, avisos, contratos, termos aditivos, 
apostilamentos e demais instrumentos administrativos;
VII – assegurar a publicidade dos atos nos meios oficiais cabíveis;
VIII – manter controle dos prazos contratuais, vigências, saldos, garantias, 
reajustes, repactuações e aditivos;
IX – organizar o arquivo físico ou digital dos processos de contratação;
X – prestar informações à Unidade de Controle Interno e aos órgãos de 
controle externo, quando solicitado.
Subseção III - Da Formalização da Demanda
Art. 25. Toda contratação pública deverá ser precedida de Documento de 
Formalização de Demanda, ou instrumento equivalente, elaborado pela unidade 
requisitante, contendo elementos mínimos capazes de demonstrar a necessidade 
administrativa, o interesse público, a pertinência do objeto e a sua compatibilidade 
com as finalidades institucionais da Câmara Municipal.
§ 1º O Documento de Formalização de Demanda deverá conter, no mínimo:
I – identificação da unidade requisitante;
II – descrição sintética da necessidade administrativa;
III – justificativa do interesse público;
IV – indicação do objeto pretendido, ainda que em caráter preliminar;
V – estimativa inicial de quantidade;
VI – previsão de data ou período necessário para atendimento da demanda;
VII – indicação de eventual contratação anterior correlata;
VIII – informação sobre a continuidade ou não do serviço;
IX – indicação preliminar de riscos, quando conhecidos;
X – identificação do servidor responsável pela elaboração e validação das 
informações.
§ 2º A ausência, insuficiência ou genericidade da formalização da demanda 
deverá ensejar retorno do processo à unidade requisitante para complementação, 
antes da continuidade da instrução.
§ 3º É vedada a instauração de procedimento de contratação com base em 
demanda genérica, imprecisa, destituída de justificativa ou desacompanhada de 
elementos mínimos que permitam o adequado planejamento da contratação.
Art. 26. A demanda deverá guardar compatibilidade com o planejamento 
institucional, o Plano Anual de Contratações, quando existente, a disponibilidade 
orçamentária, as prioridades administrativas e os limites financeiros da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. A ausência de previsão no planejamento anual não 
impede, por si só, a contratação, desde que a necessidade superveniente seja 
devidamente justificada pela autoridade competente e observadas as normas 
orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Subseção IV - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 27. O Estudo Técnico Preliminar constitui documento da fase 
preparatória destinado a demonstrar a necessidade da contratação, avaliar soluções 
disponíveis, identificar a alternativa mais adequada ao interesse público, estimar 
quantitativos, examinar riscos, indicar requisitos mínimos e subsidiar a elaboração do 
Termo de Referência, Projeto Básico ou instrumento equivalente.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado sempre que exigido 
pela legislação, pela complexidade do objeto, pelo valor estimado, pela relevância da 
contratação, pela necessidade de comparação entre alternativas ou pela orientação 
da autoridade competente, da assessoria jurídica ou da Unidade de Controle Interno.
§ 2º A eventual dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
deverá ser expressamente motivada nos autos, demonstrando-se a simplicidade do 
objeto, a baixa complexidade da solução, a padronização da contratação ou outra 
justificativa juridicamente idônea.
Art. 28. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no que couber:
I – descrição da necessidade da contratação;
II – demonstração do interesse público envolvido;
III – previsão no planejamento da Câmara Municipal, ou justificativa para 
ausência de previsão;
IV – levantamento de soluções disponíveis no mercado;
V – análise comparativa das alternativas possíveis;
VI – estimativa das quantidades necessárias;
VII – estimativa preliminar do valor da contratação;
VIII – justificativa da solução escolhida;
IX – descrição dos requisitos mínimos da contratação;
X – análise de sustentabilidade, quando aplicável;
XI – avaliação da necessidade de parcelamento ou não do objeto;
XII – indicação de providências prévias à contratação;
XIII – análise dos riscos relevantes;
XIV – conclusão quanto à viabilidade técnica, econômica e jurídica da 
contratação.
Art. 29. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado com linguagem 
técnica, objetiva e compatível com o objeto pretendido, vedadas descrições 
meramente padronizadas, genéricas ou dissociadas da realidade administrativa da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Sempre que o objeto envolver solução técnica 
especializada, poderá ser solicitada manifestação de unidade técnica, servidor com 
conhecimento específico, assessoria especializada ou agente público responsável 
pela área demandante, sem prejuízo da responsabilidade formal dos subscritores do 
documento.
Subseção V - Do Termo de Referência, Projeto Básico ou Instrumento 
Equivalente
Art. 30. O Termo de Referência, Projeto Básico ou instrumento equivalente 
deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto, 
definir as condições de execução, estabelecer critérios de medição, recebimento e 
pagamento, orientar a seleção do fornecedor e permitir o acompanhamento da 
execução contratual.
Art. 31. O Termo de Referência deverá conter, no mínimo, quando aplicável:
I – definição clara, precisa e suficiente do objeto;
II – natureza do objeto, com indicação se se trata de serviço, fornecimento, 
obra, serviço de engenharia, locação, aquisição ou outra hipótese legalmente 
admitida;
III – justificativa da contratação;
IV – descrição da solução como um todo;
V – requisitos da contratação;
VI – modelo de execução do objeto;
VII – modelo de gestão e fiscalização contratual;
VIII – critérios de medição e pagamento;
IX – forma e critérios de seleção do fornecedor;
X – estimativa do valor da contratação;
XI – dotação orçamentária ou indicação da fonte de recursos;
XII – obrigações da contratante e da contratada;
XIII – sanções administrativas;
XIV – prazo de vigência e condições de prorrogação, quando cabíveis;
XV – critérios de reajuste, repactuação ou revisão, quando aplicáveis;
XVI – condições de recebimento provisório e definitivo;
XVII – exigências de habilitação compatíveis com o objeto;
XVIII – matriz de riscos, quando pertinente.
§ 1º A descrição do objeto deverá evitar especificações excessivas, marcas, 
modelos, requisitos impertinentes ou condições que restrinjam indevidamente a 
competitividade, salvo quando tecnicamente justificadas e juridicamente admitidas.
§ 2º As exigências de habilitação, qualificação técnica, qualificação 
econômico-financeira e regularidade fiscal deverão ser proporcionais ao objeto, à 
complexidade, ao valor e aos riscos da contratação.
§ 3º O Termo de Referência deverá ser revisto sempre que houver alteração 
substancial da necessidade, do objeto, do quantitativo, da pesquisa de preços, da 
forma de disputa ou das condições de execução.
Subseção VI - Da Pesquisa de Preços e da Estimativa do Valor da Contratação
Art. 32. A estimativa do valor da contratação deverá ser precedida de 
pesquisa de preços idônea, atual, documentada e compatível com o objeto pretendido, 
observadas as fontes legalmente admitidas, as condições de mercado, as 
quantidades estimadas, a forma de fornecimento, o local de execução, os prazos, os 
custos acessórios e as peculiaridades do caso concreto.
§ 1º A pesquisa de preços deverá buscar, preferencialmente, fontes 
públicas e oficiais, tais como contratações similares da Administração Pública, painéis 
oficiais de preços, Portal Nacional de Contratações Públicas, atas de registro de 
preços vigentes, contratos anteriores atualizados e outras bases públicas confiáveis.
§ 2º Poderão ser utilizados orçamentos obtidos diretamente junto a 
fornecedores, desde que acompanhados de identificação da empresa, data da 
cotação, descrição compatível do objeto, condições comerciais, validade da proposta 
e responsável pela informação.
§ 3º A utilização de pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos, 
catálogos, plataformas comerciais ou outras fontes abertas deverá ser acompanhada 
de registro da data e hora de acesso, endereço eletrônico, descrição do item e 
condições da oferta.
§ 4º A pesquisa de preços deverá ser consolidada em mapa comparativo, 
memória de cálculo ou relatório técnico, com indicação da metodologia adotada para 
definição do preço estimado.
Art. 33. Na análise dos preços coletados, deverão ser desconsiderados 
valores manifestamente inexequíveis, inconsistentes, excessivamente elevados, 
incompatíveis com o objeto ou destoantes da realidade de mercado, mediante 
justificativa técnica nos autos.
§ 1º A Administração poderá utilizar média, mediana, menor preço válido ou 
outro critério tecnicamente justificável, desde que compatível com a amostra obtida e 
com a finalidade da contratação.
§ 2º A pesquisa de preços não deverá servir apenas à formalização do 
processo, mas ao efetivo juízo de razoabilidade, economicidade e vantajosidade da 
contratação.
§ 3º A ausência de pesquisa adequada poderá ensejar solicitação de 
saneamento, recomendação de refazimento, suspensão do andamento processual ou 
apontamento de impropriedade pela Unidade de Controle Interno.
Subseção VII - Do Mapa de Riscos nas Contratações
Art. 34. O mapa de riscos da contratação, quando exigível ou 
recomendável, deverá identificar os eventos capazes de comprometer o 
planejamento, a seleção do fornecedor, a execução contratual, o recebimento do 
objeto, a liquidação da despesa, o pagamento, a continuidade dos serviços ou a 
obtenção dos resultados pretendidos.
§ 1º O mapa de riscos deverá indicar, no mínimo:
I – fase do processo a que se refere o risco;
II – descrição do evento de risco;
III – causa provável;
IV – consequência possível;
V – probabilidade de ocorrência;
VI – impacto potencial;
VII – nível de risco;
VIII – controles preventivos existentes;
IX – medidas de tratamento propostas;
X – responsável pela implementação da medida;
XI – prazo ou momento de acompanhamento.
§ 2º O mapa de riscos deverá ser atualizado sempre que houver alteração 
relevante do objeto, do mercado, da forma de execução, dos prazos, do valor, da 
fiscalização ou das condições contratuais.
§ 3º A inexistência de mapa de riscos em contratações complexas, 
continuadas, estratégicas ou de maior materialidade deverá ser tecnicamente 
justificada nos autos.
Subseção VIII - Das Contratações Diretas
Art. 35. As contratações diretas, compreendendo as hipóteses de dispensa 
e inexigibilidade de licitação, deverão ser formalizadas em processo administrativo 
próprio, devidamente instruído, motivado e compatível com os requisitos legais 
aplicáveis.
§ 1º A contratação direta não afasta o dever de planejamento, justificativa 
da necessidade, estimativa de preços, demonstração de vantajosidade, verificação de 
disponibilidade orçamentária, habilitação mínima do contratado, regularidade fiscal 
quando exigível, parecer jurídico quando cabível, autorização da autoridade 
competente e publicidade do ato.
§ 2º É vedada a utilização da contratação direta para burlar o dever de 
licitar, fracionar indevidamente despesa, direcionar contratação ou afastar a 
competição quando esta for juridicamente possível e administrativamente adequada.
Art. 36. O processo de contratação direta deverá conter, no mínimo, quando 
aplicável:
I – Documento de Formalização de Demanda;
II – Estudo Técnico Preliminar, quando exigível;
III – Termo de Referência, Projeto Básico ou instrumento equivalente;
IV – estimativa de despesa e pesquisa de preços;
V – demonstração da hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade;
VI – justificativa da escolha do contratado;
VII – justificativa do preço;
VIII – comprovação de disponibilidade orçamentária;
IX – documentos de habilitação e regularidade do contratado;
X – parecer jurídico, quando exigível ou solicitado;
XI – autorização da autoridade competente;
XII – instrumento contratual ou equivalente;
XIII – comprovante de publicação ou divulgação nos meios oficiais cabíveis.
Art. 37. Nas inexigibilidades de licitação, deverá ser demonstrada, de forma 
objetiva e documentada, a inviabilidade de competição, vedada a utilização de 
justificativas genéricas ou meramente declarativas.
§ 1º Nos casos de contratação de serviços técnicos especializados, 
capacitações, treinamentos, consultorias ou assessoramentos, deverão ser 
demonstrados, quando exigíveis, a natureza singular ou especializada do objeto, a 
notória especialização do contratado, a pertinência entre sua experiência e o serviço 
pretendido, bem como a compatibilidade do preço com o mercado.
§ 2º A juntada de currículo, portfólio, atestados, publicações, histórico 
profissional, contratos anteriores, avaliações ou outros documentos equivalentes 
poderá subsidiar a análise da notória especialização, sem dispensar a motivação 
administrativa.
Art. 38. Nas dispensas de licitação em razão do valor, deverá ser observado 
o somatório das despesas de mesma natureza, no exercício financeiro, pela mesma 
unidade gestora e no mesmo ramo de atividade, a fim de prevenir fracionamento 
indevido.
Parágrafo único. O setor responsável deverá manter controle atualizado 
das dispensas realizadas por objeto, fornecedor, natureza da despesa, ramo de 
atividade, período e valor, com vistas ao acompanhamento pela autoridade 
competente e pela Unidade de Controle Interno.
Subseção IX - Dos Procedimentos Licitatórios
Art. 39. Os procedimentos licitatórios deverão ser instaurados somente 
após a conclusão da fase preparatória mínima, compreendendo a formalização da 
demanda, estudo técnico preliminar quando cabível, termo de referência ou projeto 
básico, estimativa de preços, análise de riscos, indicação orçamentária, definição da 
modalidade, critério de julgamento, regime de execução, minuta do edital e minuta do 
contrato, quando exigíveis.
Art. 40. O edital deverá refletir fielmente as condições estabelecidas no 
Termo de Referência ou Projeto Básico, especialmente quanto ao objeto, critérios de 
julgamento, requisitos de habilitação, prazos, condições de execução, forma de 
pagamento, sanções, critérios de aceitabilidade da proposta e obrigações das partes.
§ 1º Divergências entre edital, termo de referência, minuta contratual e 
demais anexos deverão ser saneadas antes da publicação do instrumento 
convocatório.
§ 2º A publicação do edital sem adequada compatibilização documental 
poderá caracterizar falha de planejamento ou vício no procedimento, passível de 
recomendação de retificação ou suspensão do certame.
Art. 41. Durante a fase externa da licitação, deverão ser assegurados a 
publicidade, a isonomia, o julgamento objetivo, a motivação dos atos, a rastreabilidade 
das decisões, a adequada resposta a pedidos de esclarecimento e impugnações, bem 
como o respeito aos prazos legais e editalícios.
Parágrafo único. As decisões relativas à habilitação, julgamento, 
diligências, recursos, adjudicação e homologação deverão ser formalizadas nos 
autos, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes.
Subseção X - Da Análise Jurídica e do Controle Interno
Art. 42. Os processos de contratação serão submetidos à assessoria 
jurídica quando exigido pela legislação, por ato normativo interno ou pela autoridade 
competente, especialmente para análise da legalidade da fase preparatória, das 
minutas de edital, contrato, termo aditivo, contratação direta e demais instrumentos 
jurídicos relevantes.
§ 1º A manifestação jurídica deverá examinar a conformidade legal do 
procedimento, sem prejuízo da responsabilidade técnica das unidades demandantes 
quanto à descrição do objeto, quantitativos, pesquisa de preços, justificativas técnicas 
e condições de execução.
§ 2º A aprovação jurídica de minuta ou procedimento não afasta a 
responsabilidade dos agentes que praticaram os atos administrativos, tampouco 
substitui a análise de conveniência, oportunidade e mérito administrativo da 
autoridade competente.
Art. 43. A Unidade de Controle Interno poderá realizar análise preventiva, 
concomitante ou posterior dos processos de contratação, com foco em riscos, 
conformidade, formalização, planejamento, economicidade, transparência e 
aderência às normas internas.
§ 1º A análise do controle interno poderá ocorrer por amostragem, por 
critérios de risco, por determinação do Plano Anual de Auditoria Interna, por solicitação 
da autoridade competente ou em razão de indício de falha, impropriedade ou 
irregularidade.
§ 2º A manifestação da Unidade de Controle Interno poderá resultar em 
nota técnica, recomendação, alerta, solicitação de saneamento, relatório de auditoria, 
parecer de auditoria ou outro produto técnico compatível com o caso.
§ 3º A ausência de manifestação prévia do controle interno em determinado 
processo não implicará validação tácita, aprovação automática ou renúncia ao 
controle posterior.
Subseção XI - Da Gestão e Fiscalização Contratual
Art. 44. Todo contrato administrativo deverá contar, quando cabível, com 
gestor e fiscal formalmente designados pela autoridade competente, antes do início 
da execução do objeto ou imediatamente após a celebração do ajuste.
§ 1º A designação deverá identificar o contrato, o objeto, o contratado, a 
vigência, o servidor designado, suas atribuições básicas e eventual necessidade de 
substituto.
§ 2º A escolha do fiscal deverá considerar a compatibilidade entre suas 
atribuições funcionais, sua capacidade técnica, a complexidade do objeto e a 
necessidade de segregação de funções.
§ 3º O fiscal designado deverá ser cientificado formalmente de suas 
atribuições, preferencialmente mediante termo de ciência ou documento equivalente.
Art. 45. Compete ao fiscal do contrato, sem prejuízo de outras atribuições 
previstas em norma específica:
I – acompanhar a execução do objeto contratado;
II – verificar a conformidade entre o executado, o contratado, a nota fiscal 
e os documentos de suporte;
III – registrar ocorrências relevantes;
IV – comunicar atrasos, falhas, desconformidades ou inexecuções;
V – atestar a execução do objeto, quando efetivamente comprovada;
VI – subsidiar a liquidação da despesa;
VII – recomendar glosas, notificações ou aplicação de sanções, quando 
cabíveis;
VIII – acompanhar prazos, condições de garantia, substituições e 
correções;
IX – manter registros mínimos da fiscalização realizada.
Art. 46. Compete ao gestor do contrato, quando designado em separado:
I – coordenar a execução administrativa do contrato;
II – acompanhar saldos, vigência, prazos, reajustes, repactuações, 
garantias, aditivos e apostilamentos;
III – promover comunicação com a contratada e com os setores internos;
IV – solicitar providências para prorrogação, alteração, rescisão ou 
encerramento contratual;
V – consolidar informações prestadas pelos fiscais;
VI – assegurar que o processo contratual permaneça atualizado e 
devidamente instruído;
VII – encaminhar à autoridade competente eventuais irregularidades ou 
necessidades de decisão.
Art. 47. O recebimento do objeto deverá observar as condições contratuais 
e poderá ser provisório e definitivo, conforme a natureza da contratação.
§ 1º O recebimento provisório não implica aceitação definitiva do objeto, 
devendo ser seguido de verificação de conformidade, quando aplicável.
§ 2º O recebimento definitivo somente deverá ocorrer após a constatação 
de que o objeto foi executado de acordo com as especificações, quantidades, prazos, 
qualidade e demais condições pactuadas.
§ 3º É vedado o atesto meramente formal de nota fiscal sem efetiva 
verificação da execução contratual.
Subseção XII - Da Liquidação, Pagamento e Retenções
Art. 48. A liquidação da despesa deverá ser precedida de comprovação do 
direito adquirido pelo credor, com base no contrato, nota de empenho, ordem de 
fornecimento, ordem de serviço, nota fiscal, relatório de execução, termo de 
recebimento, atesto do fiscal e demais documentos exigidos para o caso concreto.
§ 1º O setor financeiro ou contábil não deverá processar pagamento sem 
documentação mínima que comprove a regular execução do objeto.
§ 2º A existência de pendência relevante, divergência quantitativa, falha de 
execução, ausência de atesto, inconsistência documental ou irregularidade fiscal 
impeditiva deverá ensejar suspensão do pagamento, glosa parcial, saneamento ou 
adoção de providência administrativa cabível.
Art. 49. Os pagamentos deverão observar a ordem cronológica legalmente 
aplicável, a disponibilidade financeira, a regularidade da liquidação, as retenções 
tributárias e previdenciárias devidas, as condições contratuais e os prazos 
estabelecidos.
Parágrafo único. As retenções de tributos, contribuições e encargos 
deverão ser realizadas conforme a legislação vigente, mantendo-se nos autos 
memória de cálculo ou registro que permita sua conferência.
Subseção XIII - Das Alterações, Prorrogações, Reajustes e Apostilamentos
Art. 50. As alterações contratuais, prorrogações, reajustes, repactuações, 
revisões, supressões, acréscimos e apostilamentos deverão ser precedidos de 
processo administrativo devidamente instruído, com justificativa técnica, 
demonstração de interesse público, análise de vantajosidade, manifestação do fiscal 
ou gestor, disponibilidade orçamentária quando necessária e autorização da 
autoridade competente.
§ 1º Os termos aditivos deverão ser formalizados antes do término da 
vigência contratual, salvo hipóteses excepcionais juridicamente admitidas e 
devidamente justificadas.
§ 2º As prorrogações de contratos de prestação continuada deverão 
demonstrar a manutenção da necessidade, a vantajosidade da continuidade, a 
regularidade da execução, a compatibilidade dos preços e a existência de saldo 
orçamentário.
§ 3º Reajustes, repactuações e revisões deverão observar os critérios 
previstos no contrato, na legislação aplicável e na documentação comprobatória 
apresentada pela contratada.
Art. 51. O apostilamento será utilizado para registrar alterações que não 
modifiquem substancialmente as obrigações pactuadas, observadas as hipóteses 
legalmente admitidas e a adequada formalização nos autos.
Subseção XIV - Das Sanções Administrativas e da Apuração de Irregularidades
Art. 52. A inexecução total ou parcial do contrato, o descumprimento de 
obrigações, a apresentação de documentação falsa, o comportamento inidôneo, o 
atraso injustificado, a fraude, a recusa indevida de assinatura contratual ou outras 
condutas tipificadas na legislação e no instrumento convocatório poderão ensejar 
apuração de responsabilidade e aplicação de sanções administrativas.
§ 1º A aplicação de sanções deverá observar o devido processo legal, o 
contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade, a motivação e a gradação da 
penalidade.
§ 2º A instauração do procedimento sancionatório deverá ser instruída com 
relatório do fiscal ou gestor do contrato, documentos comprobatórios, comunicações 
à contratada, registros de ocorrências e demais elementos necessários à apuração.
§ 3º A autoridade competente poderá determinar medidas cautelares 
administrativas, quando cabíveis, para resguardar o interesse público, a continuidade 
dos serviços e a preservação do erário.
Art. 53. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar a instauração 
de procedimento de apuração, quando identificar indícios de dano ao erário, fraude, 
erro relevante, falha grave de fiscalização, pagamento indevido, execução irregular ou 
descumprimento contratual.
Parágrafo único. A recomendação de apuração não substitui a competência 
decisória da autoridade competente, nem dispensa a observância do contraditório e 
da ampla defesa nos procedimentos próprios.
Subseção XV - Da Publicidade, Transparência e Arquivamento
Art. 54. Os processos de contratação deverão observar os deveres de 
publicidade e transparência, com divulgação dos atos, contratos, aditivos, avisos, 
editais, extratos, resultados e demais informações exigidas pela legislação e pelos 
órgãos de controle.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas, quando exigível, no 
Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal da Transparência da Câmara 
Municipal, no Diário Oficial ou em outro meio oficial pertinente.
§ 2º A unidade responsável deverá assegurar que as publicações sejam 
tempestivas, íntegras, legíveis, acessíveis e compatíveis com os documentos 
constantes dos autos.
§ 3º Informações protegidas por sigilo legal, dados pessoais sensíveis ou 
documentos submetidos a restrição de acesso deverão ser tratados conforme a 
legislação de acesso à informação, proteção de dados e transparência pública.
Art. 55. Os processos de contratação deverão ser arquivados de forma 
organizada, íntegra e rastreável, preferencialmente em meio digital, contendo 
numeração, identificação do objeto, exercício, modalidade, fornecedor, contrato, 
vigência, valor e demais elementos necessários à localização e conferência posterior.
Parágrafo único. O arquivamento deverá preservar a cadeia documental do 
processo, incluindo fase preparatória, fase externa, contratação, execução, 
fiscalização, liquidação, pagamento, aditivos, apostilamentos, sanções, encerramento 
e prestação de contas.
Subseção XVI - Dos Controles Mínimos e Checklists Obrigatórios
Art. 56. A Câmara Municipal poderá adotar checklists padronizados para os 
processos de contratação, os quais deverão ser utilizados como instrumentos 
auxiliares de conformidade, sem substituir a análise técnica e jurídica do caso 
concreto.
§ 1º Os checklists poderão abranger, entre outros:
I – Documento de Formalização de Demanda;
II – Estudo Técnico Preliminar;
III – Termo de Referência ou Projeto Básico;
IV – pesquisa de preços;
V – contratação direta por dispensa;
VI – contratação direta por inexigibilidade;
VII – procedimento licitatório;
VIII – minuta de edital;
IX – minuta contratual;
X – designação de fiscal e gestor;
XI – execução e fiscalização contratual;
XII – liquidação e pagamento;
XIII – aditivos, prorrogações e reajustes;
XIV – encerramento contratual.
§ 2º A utilização de checklist não convalida falhas, omissões, 
irregularidades ou vícios procedimentais, devendo o agente responsável declarar 
informações verdadeiras e compatíveis com os autos.
Art. 57. Constituem controles mínimos do Sistema de Compras, Licitações 
e Contratos:
I – controle anual de demandas e contratações;
II – controle de dispensas por objeto, fornecedor, natureza e exercício;
III – controle de contratos vigentes;
IV – controle de prazos de vigência e vencimentos;
V – controle de saldos contratuais;
VI – controle de fiscais e gestores designados;
VII – controle de publicações obrigatórias;
VIII – controle de garantias contratuais, quando houver;
IX – controle de sanções aplicadas;
X – controle de recomendações do controle interno e dos órgãos de 
controle externo;
XI – controle de processos pendentes de saneamento;
XII – controle de alimentação de sistemas oficiais.
Subseção XVII - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno
Art. 58. Identificada falha formal, inconsistência documental, omissão, erro 
material ou impropriedade sanável, a unidade responsável deverá adotar providências 
para correção tempestiva, registrando nos autos a medida adotada e sua justificativa.
§ 1º Quando a falha puder comprometer a legalidade, competitividade, 
economicidade, execução contratual, liquidação da despesa ou transparência do 
processo, deverá ser comunicada à autoridade competente e, quando pertinente, à 
Unidade de Controle Interno.
§ 2º A correção de falhas deverá observar a preservação da cronologia dos 
atos, a motivação administrativa e a impossibilidade de convalidação de vícios 
insanáveis.
Art. 59. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar:
I – complementação documental;
II – retificação de termos, editais, contratos ou publicações;
III – repetição de atos procedimentais;
IV – suspensão cautelar de tramitação;
V – refazimento de pesquisa de preços;
VI – revisão de estimativas ou quantitativos;
VII – elaboração ou atualização de mapa de riscos;
VIII – designação formal de fiscal ou gestor;
IX – instauração de procedimento de apuração;
X – comunicação à autoridade competente ou ao Tribunal de Contas, 
quando cabível.
Art. 60. O saneamento de falhas deverá ser acompanhado pela unidade 
responsável e poderá ser monitorado pela Unidade de Controle Interno, 
especialmente quando se tratar de recomendação formal, achado de auditoria, 
determinação de órgão de controle ou risco relevante à gestão.
Seção II - DO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Gestão de Pessoas
Art. 61. O Sistema de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Belo 
Jardim compreende o conjunto de rotinas, procedimentos, controles, documentos e 
responsabilidades relacionados à administração funcional dos agentes públicos 
vinculados ao Poder Legislativo Municipal, abrangendo servidores efetivos, 
comissionados, agentes políticos, contratados temporários, estagiários, 
colaboradores, prestadores de serviços e demais pessoas que, a qualquer título, 
exerçam atividades no âmbito da Câmara Municipal.
§ 1º O Sistema de Gestão de Pessoas deverá observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, segregação de funções, 
economicidade, transparência, proteção de dados pessoais e responsabilidade fiscal.
§ 2º A gestão de pessoas deverá ser exercida em conformidade com a 
Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a legislação municipal 
aplicável, os atos normativos internos da Câmara Municipal, as deliberações dos 
órgãos de controle e as orientações expedidas pela Unidade de Controle Interno.
§ 3º O controle interno no Sistema de Gestão de Pessoas terá natureza 
preventiva, concomitante, avaliativa e corretiva, não substituindo a responsabilidade 
primária do setor de recursos humanos, da Presidência, da Mesa Diretora, do setor 
contábil, do setor financeiro, dos ordenadores de despesa e dos demais agentes 
responsáveis pelos atos de admissão, movimentação, pagamento, controle de 
frequência, concessão de vantagens e desligamento.
Art. 62. São objetivos do Sistema de Gestão de Pessoas:
I – assegurar a regularidade dos atos de admissão, posse, exercício, 
nomeação, exoneração, designação, cessão, afastamento, licenças e desligamentos;
II – garantir que a folha de pagamento reflita exclusivamente parcelas 
legalmente devidas, devidamente autorizadas e formalmente comprovadas;
III – prevenir pagamentos indevidos, acumulações ilícitas, concessões 
irregulares, ausência de controle de frequência, desvio de função, nepotismo, 
extrapolação de limites fiscais e inconsistências cadastrais;
IV – assegurar o controle adequado das vantagens funcionais, 
gratificações, adicionais, verbas indenizatórias, diárias, adiantamentos, reembolsos, 
férias, décimo terceiro salário e encargos patronais;
V – promover a adequada segregação entre cadastro funcional, elaboração 
da folha, autorização de pagamento, execução financeira, controle contábil e 
fiscalização interna;
VI – garantir o cumprimento dos limites constitucionais e legais de despesa 
com pessoal;
VII – preservar a integridade, atualização, rastreabilidade e segurança dos 
registros funcionais;
VIII – subsidiar a prestação de contas, a transparência pública e o controle 
externo.
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos
Art. 63. Integram o Sistema de Gestão de Pessoas, no limite de suas 
atribuições, as seguintes unidades e agentes:
I – Presidência da Câmara Municipal;
II – Mesa Diretora;
III – setor de recursos humanos ou unidade equivalente;
IV – setor contábil;
V – setor financeiro e tesouraria;
VI – assessoria jurídica;
VII – chefias imediatas e responsáveis por unidades administrativas;
VIII – agentes políticos e servidores;
IX – Unidade de Controle Interno;
X – demais setores que produzam, validem ou utilizem informações 
relacionadas à gestão funcional, remuneratória ou previdenciária.
Art. 64. Compete ao setor de recursos humanos, sem prejuízo de outras 
atribuições previstas em lei ou regulamento:
I – manter cadastro funcional atualizado dos agentes públicos vinculados à 
Câmara Municipal;
II – instruir processos de admissão, posse, exercício, nomeação, 
exoneração, designação, cessão, afastamento, licenças e demais atos funcionais;
III – controlar frequência, jornada, lotação, férias, licenças, afastamentos, 
concessões e benefícios;
IV – elaborar ou subsidiar a elaboração da folha de pagamento;
V – conferir a regularidade documental das parcelas remuneratórias, 
indenizatórias e previdenciárias;
VI – manter arquivo físico ou digital das fichas funcionais e documentos 
correlatos;
VII – prestar informações aos órgãos de controle, ao setor contábil, ao setor 
financeiro e à Unidade de Controle Interno;
VIII – acompanhar alterações legislativas, atos normativos e decisões 
administrativas que impactem a folha de pagamento;
IX – zelar pela observância da legislação sobre proteção de dados pessoais 
nos registros funcionais.
Art. 65. Compete às chefias imediatas:
I – acompanhar a frequência e o desempenho funcional dos servidores sob 
sua responsabilidade;
II – comunicar ao setor de recursos humanos faltas, atrasos, afastamentos, 
licenças, ocorrências funcionais e alterações de lotação;
III – validar, quando cabível, a prestação de serviços externos, plantões, 
atividades extraordinárias e demais situações que possam impactar a folha;
IV – informar irregularidades, incompatibilidades, abandono, 
descumprimento de jornada ou indícios de acumulação ilícita;
V – cooperar com a Unidade de Controle Interno no fornecimento de 
informações e documentos.
Subseção III - Do Cadastro Funcional e da Pasta Individual
Art. 66. Todo agente público vinculado à Câmara Municipal deverá possuir 
cadastro funcional individualizado, contendo informações pessoais, funcionais, 
remuneratórias, previdenciárias, fiscais e administrativas indispensáveis à gestão 
regular do vínculo.
§ 1º O cadastro funcional deverá conter, no mínimo, quando aplicável:
I – identificação civil e fiscal;
II – endereço e contatos atualizados;
III – ato de nomeação, posse, contratação, designação ou termo 
equivalente;
IV – comprovação de escolaridade, habilitação profissional ou requisito 
específico do cargo ou função;
V – declaração de acumulação ou não acumulação de cargos, empregos e 
funções públicas;
VI – declaração de bens ou autorização de acesso, quando exigível;
VII – dados bancários para pagamento;
VIII – dados previdenciários;
IX – registros de lotação, jornada e chefia imediata;
X – histórico de férias, licenças, afastamentos, concessões e vantagens;
XI – atos de exoneração, desligamento, rescisão ou encerramento do 
vínculo.
§ 2º A ausência de documento essencial deverá ser comunicada ao agente 
interessado e à chefia responsável, com fixação de prazo para saneamento, quando 
juridicamente possível.
§ 3º Documentos pessoais e dados sensíveis deverão ser tratados com 
observância da legislação de proteção de dados, da finalidade pública, da 
necessidade, da segurança da informação e da restrição de acesso quando cabível.
Art. 67. A pasta funcional poderá ser mantida em meio físico, digital ou 
híbrido, desde que asseguradas integridade, autenticidade, rastreabilidade, 
organização, disponibilidade e proteção contra perda, alteração indevida ou acesso 
não autorizado.
Parágrafo único. A digitalização de documentos funcionais deverá 
preservar legibilidade e identificação do documento original, sem prejuízo da guarda 
física quando exigida por norma específica ou necessidade administrativa.
Subseção IV - Dos Atos de Admissão, Nomeação, Posse, Exercício e 
Desligamento
Art. 68. Os atos de admissão, nomeação, posse, exercício, contratação, 
designação, exoneração, demissão, dispensa ou desligamento deverão ser 
formalizados por instrumento próprio, devidamente numerado, motivado quando 
exigível, publicado nos meios oficiais cabíveis e arquivado na pasta funcional do 
agente.
§ 1º Nenhum agente público deverá iniciar suas atividades sem prévia 
formalização do vínculo, observados os requisitos legais do cargo, emprego, função, 
mandato, contrato ou designação.
§ 2º A unidade responsável deverá verificar, antes da posse ou início do 
exercício, a documentação mínima exigida, a compatibilidade de horários, a 
inexistência de impedimentos legais, a eventual acumulação de cargos e o 
atendimento dos requisitos constitucionais, legais e regulamentares.
§ 3º A ausência de publicação do ato, quando exigível, constitui 
impropriedade a ser sanada de forma imediata, sem prejuízo da análise sobre a 
validade dos atos praticados e dos pagamentos realizados.
Art. 69. Nos casos de nomeação para cargos em comissão e designação 
para funções gratificadas, deverão ser observados os requisitos legais, a estrutura 
organizacional vigente, a disponibilidade orçamentária, os limites de despesa com 
pessoal, a vedação ao nepotismo e as regras específicas eventualmente previstas na 
Lei Orgânica Municipal, na legislação municipal e nos atos internos da Câmara.
§ 1º O setor de recursos humanos deverá manter controle atualizado dos 
cargos efetivos, cargos comissionados, funções gratificadas, cargos vagos, cargos 
ocupados, lotações, remunerações e respectivos atos de nomeação ou exoneração.
§ 2º Sempre que houver regra local de proporcionalidade, reserva, limite ou 
vinculação de cargos em comissão a servidores efetivos ou de carreira, o setor de 
recursos humanos deverá manter demonstrativo próprio de acompanhamento.
§ 3º A Unidade de Controle Interno poderá solicitar relatório periódico sobre 
a composição da força de trabalho, especialmente para análise de riscos relacionados 
à estrutura de pessoal, limites fiscais, governança, segregação de funções e 
cumprimento de determinações dos órgãos de controle.
Subseção V - Da Acumulação de Cargos, Empregos, Funções e Nepotismo
Art. 70. O setor de recursos humanos deverá exigir declaração formal de 
acumulação ou não acumulação de cargos, empregos, funções públicas, proventos 
ou vínculos privados potencialmente incompatíveis, por ocasião da posse, 
contratação, designação e sempre que houver alteração funcional relevante.
§ 1º Havendo declaração positiva de acumulação, deverá ser instaurada 
verificação quanto à compatibilidade constitucional, legal e horária, com juntada de 
documentação comprobatória e manifestação da autoridade competente.
§ 2º A constatação de acumulação ilícita deverá ensejar notificação do 
interessado para manifestação e adoção das providências legais cabíveis, observado 
o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A declaração falsa ou omissão de vínculo poderá caracterizar infração 
funcional, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Art. 71. A Câmara Municipal deverá observar a vedação ao nepotismo, 
inclusive nepotismo cruzado, nos termos da Constituição Federal, da jurisprudência 
vinculante aplicável e dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
§ 1º O setor de recursos humanos poderá exigir declaração específica 
sobre relação de parentesco com autoridade nomeante, agentes políticos, servidores 
investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento e demais situações 
previstas em norma aplicável.
§ 2º Identificado indício de nepotismo, o processo deverá ser submetido à 
autoridade competente e, quando necessário, à assessoria jurídica e à Unidade de 
Controle Interno, para análise e providências cabíveis.
Subseção VI - Do Controle de Frequência, Jornada, Lotação e Afastamentos
Art. 72. A frequência dos servidores deverá ser controlada por meio idôneo, 
rastreável e compatível com a realidade administrativa da Câmara Municipal, podendo 
ser utilizado sistema eletrônico, folha de ponto, livro de presença, relatório de 
atividades, atesto de chefia ou outro instrumento formalmente admitido.
§ 1º O controle de frequência deverá registrar, quando aplicável, jornada 
diária, horários de entrada e saída, ausências, atrasos, compensações, licenças, 
afastamentos, serviço externo, teletrabalho, atividades extraordinárias e demais 
ocorrências funcionais.
§ 2º A chefia imediata deverá validar as informações de frequência, 
comunicando tempestivamente ao setor de recursos humanos eventuais 
inconsistências ou ausências injustificadas.
§ 3º É vedado o pagamento integral de remuneração quando houver 
ausência injustificada, salvo hipótese legalmente autorizada ou pendência de 
regularização devidamente justificada.
Art. 73. Os afastamentos, licenças, cessões, férias, compensações e 
demais ocorrências que impactem a jornada ou a remuneração deverão ser 
formalmente requeridos, autorizados e registrados antes de sua fruição, salvo 
situações emergenciais ou juridicamente justificáveis.
§ 1º O setor de recursos humanos deverá manter controle atualizado dos 
afastamentos e licenças concedidas, com indicação do fundamento legal, período, 
documentação comprobatória e impacto remuneratório.
§ 2º A cessão de servidor, quando admitida, deverá ser formalizada por ato 
próprio, com definição de ônus, prazo, órgão cessionário, atividades desempenhadas 
e forma de controle da frequência.
Subseção VII - Da Folha de Pagamento
Art. 74. A folha de pagamento deverá ser elaborada com base em 
informações funcionais atualizadas, atos administrativos válidos, legislação vigente, 
registros de frequência, concessões formalizadas, descontos obrigatórios, encargos 
patronais e demais documentos comprobatórios.
§ 1º Nenhuma parcela remuneratória, indenizatória, gratificação, adicional, 
vantagem, desconto ou ressarcimento deverá ser incluído, alterado ou excluído da 
folha sem suporte documental idôneo.
§ 2º O setor de recursos humanos deverá manter memória de cálculo ou 
registro de parametrização das parcelas pagas, especialmente nos casos de 
vantagens permanentes, adicionais, gratificações, diferenças retroativas, férias, 
décimo terceiro salário, rescisões, descontos previdenciários, imposto de renda e 
demais rubricas relevantes.
§ 3º As alterações na folha decorrentes de lei, ato administrativo, decisão 
judicial, decisão administrativa, progressão, adicional, reajuste, revisão ou 
recomposição deverão indicar expressamente o fundamento jurídico, a data de 
vigência e o responsável pelo lançamento.
Art. 75. A folha de pagamento deverá ser submetida a conferência prévia 
antes da autorização de pagamento, contemplando, no mínimo:
I – relação nominal dos agentes remunerados;
II – cargo, função, vínculo e lotação;
III – remuneração base;
IV – vantagens permanentes e transitórias;
V – verbas indenizatórias;
VI – descontos obrigatórios e facultativos;
VII – encargos patronais;
VIII – valores líquidos;
IX – comparação com a folha do mês anterior;
X – identificação de inclusões, exclusões e variações relevantes;
XI – verificação de teto remuneratório, quando aplicável;
XII – verificação de limites legais e orçamentários.
§ 1º Variações expressivas na folha deverão ser justificadas por relatório, 
demonstrativo ou memória de cálculo.
§ 2º A autorização de pagamento da folha deverá ser formalizada pela 
autoridade competente, após conferência do setor responsável e disponibilidade 
financeira.
§ 3º O setor contábil e financeiro deverá manter conciliação entre a folha 
processada, os empenhos, liquidações, ordens bancárias, retenções e recolhimentos.
Subseção VIII - Das Vantagens Funcionais, Gratificações, Adicionais e 
Diferenças Retroativas
Art. 76. A concessão de vantagens funcionais, gratificações, adicionais, 
progressões, promoções, quinquênios, anuênios, licenças-prêmio, auxílios ou 
quaisquer parcelas remuneratórias deverá ser precedida de processo administrativo 
próprio ou registro formal equivalente, contendo fundamento legal, demonstração do 
preenchimento dos requisitos, manifestação do setor de recursos humanos e 
autorização da autoridade competente.
§ 1º O pagamento de vantagem funcional sem ato concessivo, memória de 
cálculo ou comprovação dos requisitos constitui falha relevante de controle, sujeita a 
saneamento e eventual apuração de responsabilidade.
§ 2º As parcelas de natureza permanente deverão ser registradas no 
assentamento funcional do servidor, com indicação da data de aquisição, data de 
implantação, percentual, base de cálculo e fundamento normativo.
§ 3º Parcelas transitórias deverão conter indicação do período de vigência, 
condição de manutenção e hipótese de cessação.
Art. 77. O pagamento de diferenças retroativas deverá ser precedido de 
apuração individualizada, memória de cálculo, identificação do período devido, base 
remuneratória utilizada, descontos legais incidentes, dotação orçamentária, 
autorização administrativa e, quando necessário, manifestação jurídica ou contábil.
§ 1º A memória de cálculo deverá permitir a conferência mês a mês dos 
valores devidos, valores eventualmente pagos, diferenças apuradas, descontos 
previdenciários e fiscais, correção monetária quando aplicável e valor líquido 
estimado.
§ 2º O reconhecimento de obrigação de exercícios anteriores deverá 
observar as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal, disponibilidade 
orçamentária e regular liquidação da despesa.
§ 3º A Unidade de Controle Interno poderá recomendar revisão de cálculos, 
complementação documental ou manifestação técnica quando houver inconsistência 
na apuração ou risco de pagamento indevido.
Subseção IX - Das Férias, Décimo Terceiro Salário e Verbas Rescisórias
Art. 78. O setor de recursos humanos deverá manter escala e controle 
individualizado de férias dos servidores, observando período aquisitivo, período 
concessivo, eventuais acumulações, fracionamentos, abono, adicional constitucional 
e impacto na folha de pagamento.
§ 1º A concessão de férias deverá ser formalizada por ato, requerimento, 
escala ou autorização da autoridade competente, com ciência do servidor e registro 
no assentamento funcional.
§ 2º O pagamento do terço constitucional de férias deverá observar o 
período de fruição, a legislação aplicável e a base remuneratória correta.
§ 3º Acumulações excepcionais de férias deverão ser justificadas e 
monitoradas, a fim de evitar passivos administrativos e financeiros.
Art. 79. O décimo terceiro salário deverá ser calculado com base na 
remuneração devida e no período de efetivo exercício no exercício financeiro, 
observadas as regras legais aplicáveis a cada vínculo.
§ 1º O setor de recursos humanos deverá manter memória de cálculo do 
décimo terceiro salário, especialmente nos casos de admissão, exoneração, 
afastamento, alteração remuneratória ou pagamento proporcional.
§ 2º Os encargos patronais, descontos previdenciários e fiscais incidentes 
deverão ser calculados e recolhidos na forma da legislação vigente.
Art. 80. As verbas rescisórias decorrentes de exoneração, dispensa, 
término de mandato, encerramento de contrato, aposentadoria, falecimento ou outro 
evento extintivo do vínculo deverão ser apuradas em processo ou demonstrativo 
próprio, contendo:
I – ato ou documento que originou o desligamento;
II – data de início e fim do vínculo;
III – remuneração base;
IV – saldo de salário, quando devido;
V – férias vencidas e proporcionais, quando devidas;
VI – adicional constitucional de férias, quando devido;
VII – décimo terceiro proporcional, quando devido;
VIII – descontos legais;
IX – encargos patronais;
X – memória de cálculo;
XI – autorização de pagamento.
Subseção X - Das Verbas Indenizatórias, Diárias, Adiantamentos e Reembolsos
Art. 81. O pagamento de verbas indenizatórias, diárias, adiantamentos, 
reembolsos, ajuda de custo ou ressarcimentos deverá observar previsão legal ou 
normativa, finalidade pública, motivação, autorização prévia, comprovação 
documental e compatibilidade com a atividade institucional.
§ 1º As verbas de natureza indenizatória não poderão ser utilizadas como 
forma indireta de remuneração, acréscimo salarial, liberalidade administrativa ou 
pagamento sem causa pública legítima.
§ 2º A concessão deverá ser formalizada em processo próprio ou 
procedimento equivalente, contendo, quando aplicável:
I – requerimento ou solicitação da unidade interessada;
II – identificação do beneficiário;
III – finalidade pública da despesa;
IV – período, destino, atividade ou evento;
V – autorização da autoridade competente;
VI – comprovação da participação ou realização da atividade;
VII – documentos fiscais ou comprobatórios;
VIII – relatório de viagem ou de execução, quando exigível;
IX – prestação de contas;
X – análise de regularidade e aprovação.
Art. 82. As diárias deverão ser concedidas exclusivamente para custeio de 
despesas decorrentes de deslocamento temporário a serviço da Câmara Municipal, 
observados os valores, limites, hipóteses e procedimentos previstos em norma 
específica.
§ 1º A concessão de diária deverá ser precedida de autorização, 
ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º O beneficiário deverá comprovar a realização do deslocamento e a 
finalidade pública da viagem, por meio de relatório, certificado, comprovante de 
participação, bilhetes, registros de presença ou documentos equivalentes.
§ 3º A não comprovação da finalidade pública, o cancelamento da viagem 
ou o recebimento indevido de valores deverá ensejar restituição ao erário, sem 
prejuízo de apuração de responsabilidade.
Art. 83. Os adiantamentos, suprimentos de fundos ou regimes equivalentes 
somente poderão ser utilizados nas hipóteses autorizadas em lei ou regulamento, para 
despesas excepcionais, de pequeno vulto ou que não possam subordinar-se ao 
processo normal de aplicação.
§ 1º A concessão de adiantamento deverá indicar finalidade, valor, prazo 
de aplicação, prazo de prestação de contas, responsável e dotação orçamentária.
§ 2º A prestação de contas deverá conter documentos fiscais idôneos, 
justificativa da despesa, comprovação da finalidade pública, saldo não utilizado, 
quando houver, e análise da unidade responsável.
§ 3º É vedada a concessão de novo adiantamento a agente que esteja em 
atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, salvo justificativa legalmente 
admitida e decisão motivada da autoridade competente.
Subseção XI - Dos Encargos, Retenções e Obrigações Previdenciárias
Art. 84. O setor de recursos humanos, em conjunto com os setores contábil 
e financeiro, deverá assegurar o correto cálculo, retenção, recolhimento e registro das 
obrigações previdenciárias, fiscais, trabalhistas e demais encargos incidentes sobre a 
folha de pagamento.
§ 1º Os recolhimentos deverão observar os prazos legais e as alíquotas 
aplicáveis a cada vínculo, regime previdenciário ou natureza da parcela.
§ 2º As divergências entre folha, empenhos, liquidações, pagamentos, 
guias de recolhimento, declarações acessórias e demonstrativos contábeis deverão 
ser apuradas e saneadas tempestivamente.
§ 3º O atraso injustificado no recolhimento de obrigações poderá ensejar 
responsabilização funcional, especialmente quando resultar em multas, juros, 
encargos ou prejuízo ao erário.
Art. 85. A Câmara Municipal deverá manter controle das contribuições 
devidas ao regime geral ou regime próprio de previdência, conforme o vínculo do 
agente público, bem como dos repasses patronais e eventuais parcelamentos ou 
obrigações previdenciárias acessórias.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno poderá solicitar 
demonstrativos de recolhimento, conciliações, guias, comprovantes, relatórios 
previdenciários e documentos correlatos para fins de auditoria ou monitoramento.
Subseção XII - Dos Limites de Despesa com Pessoal e Responsabilidade Fiscal
Art. 86. A gestão de pessoas deverá observar os limites constitucionais e 
legais de despesa com pessoal aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, 
especialmente os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 
101/2000 e nas normas de finanças públicas.
§ 1º O setor contábil deverá acompanhar, em conjunto com o setor de 
recursos humanos, a evolução mensal da despesa com pessoal, encargos patronais, 
subsídios, vencimentos, vantagens, gratificações, obrigações previdenciárias e 
demais parcelas que integrem a despesa total com pessoal.
§ 2º O acompanhamento deverá considerar a receita corrente líquida do 
Município, os limites legais do Poder Legislativo, o limite prudencial, o limite de alerta, 
os impactos de novas leis, reajustes, revisões, criação de cargos, provimento de 
cargos, concessão de vantagens e decisões judiciais.
§ 3º Sempre que houver risco de atingimento dos limites legais, a Unidade 
de Controle Interno poderá emitir alerta, recomendação ou nota técnica à Presidência 
e aos setores responsáveis.
Art. 87. Antes da criação de cargos, aumento de remuneração, concessão 
de reajustes, alteração de estrutura administrativa, revisão de plano de cargos, 
provimento de cargos, contratação de pessoal ou concessão de vantagem com 
impacto continuado, deverão ser observadas as exigências de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentária e compatibilidade 
com os instrumentos de planejamento.
§ 1º A ausência de estudo de impacto, quando exigível, constitui falha grave 
de instrução e deverá impedir o prosseguimento do ato até o devido saneamento.
§ 2º O estudo de impacto deverá contemplar o exercício em que a despesa 
entrar em vigor e os exercícios subsequentes exigidos pela legislação, sem prejuízo 
de outros demonstrativos técnicos necessários à avaliação da sustentabilidade fiscal.
§ 3º A Unidade de Controle Interno poderá recomendar a suspensão, 
revisão ou complementação de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal 
sem adequada demonstração de compatibilidade fiscal.
Subseção XIII - Da Transparência da Folha e Proteção de Dados Pessoais
Art. 88. A Câmara Municipal deverá assegurar a transparência ativa das 
informações remuneratórias exigidas pela legislação, observando os princípios da 
publicidade, controle social, proteção da intimidade, segurança da informação e 
tratamento adequado de dados pessoais.
§ 1º As informações publicadas deverão ser atualizadas, acessíveis, 
íntegras e compatíveis com os registros oficiais da folha de pagamento.
§ 2º A divulgação de dados pessoais deverá limitar-se ao necessário ao 
atendimento da finalidade pública, evitando exposição indevida de documentos 
pessoais, dados bancários, endereço, informações de saúde, dependentes, 
descontos facultativos sensíveis ou outros dados não necessários ao controle social.
§ 3º Eventuais inconsistências entre a folha de pagamento e o Portal da 
Transparência deverão ser corrigidas tempestivamente, com registro da providência 
adotada.
Art. 89. O acesso interno a sistemas de folha, cadastro funcional, 
frequência e dados pessoais deverá ser restrito a agentes autorizados, mediante 
credenciais individualizadas, vedado o compartilhamento de senhas ou uso de 
acessos genéricos sem rastreabilidade.
Parágrafo único. A concessão, alteração ou revogação de acesso a 
sistemas de gestão de pessoas deverá ser registrada e revisada periodicamente.
Subseção XIV - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Gestão de 
Pessoas
Art. 90. Constituem controles mínimos do Sistema de Gestão de Pessoas:
I – controle de cargos efetivos, cargos comissionados e funções 
gratificadas;
II – controle de atos de nomeação, posse, exercício, designação, 
exoneração e desligamento;
III – controle de lotação e jornada;
IV – controle de frequência;
V – controle de férias;
VI – controle de licenças e afastamentos;
VII – controle de vantagens funcionais permanentes e transitórias;
VIII – controle de diárias, adiantamentos e reembolsos;
IX – controle de acumulação de cargos;
X – controle de parentesco e prevenção ao nepotismo;
XI – controle de folha mensal e variações relevantes;
XII – controle de encargos patronais e retenções;
XIII – controle de limites de despesa com pessoal;
XIV – controle de recomendações e achados de auditoria;
XV – controle de alimentação de sistemas oficiais e prestação de contas.
Art. 91. A Câmara Municipal poderá adotar checklists padronizados para a 
gestão de pessoas, abrangendo, entre outros:
I – admissão e posse;
II – nomeação em cargo comissionado;
III – designação de função gratificada;
IV – exoneração e desligamento;
V – concessão de vantagens;
VI – pagamento de diferenças retroativas;
VII – férias;
VIII – décimo terceiro salário;
IX – diárias e adiantamentos;
X – fechamento da folha de pagamento;
XI – controle de frequência;
XII – acompanhamento da despesa com pessoal.
Parágrafo único. Os checklists constituem instrumentos auxiliares de 
controle e não substituem a análise jurídica, contábil, administrativa e fiscal do caso 
concreto.
Subseção XV - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno
Art. 92. Identificada inconsistência funcional, cadastral, remuneratória, 
previdenciária, fiscal, documental ou de frequência, o setor responsável deverá adotar 
providências imediatas para saneamento, registrando formalmente a falha, a causa 
provável, a medida corretiva e o responsável pela providência.
§ 1º Quando a inconsistência envolver risco de pagamento indevido, dano 
ao erário, violação de limite fiscal, acumulação ilícita, nepotismo, ausência de controle 
de frequência, concessão irregular de vantagem ou descumprimento de determinação 
de órgão de controle, deverá haver comunicação à autoridade competente e, quando 
pertinente, à Unidade de Controle Interno.
§ 2º Os valores pagos indevidamente deverão ser apurados em processo 
próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com adoção das medidas de 
restituição, compensação ou cobrança cabíveis.
§ 3º A convalidação de ato funcional somente será admitida quando 
juridicamente possível, devidamente motivada e sem prejuízo à legalidade, à 
moralidade administrativa ou ao erário.
Art. 93. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar:
I – complementação de pasta funcional;
II – revisão de cadastro;
III – correção de rubrica remuneratória;
IV – suspensão preventiva de pagamento irregular;
V – revisão de memória de cálculo;
VI – instauração de processo administrativo;
VII – apuração de acumulação ilícita;
VIII – apuração de nepotismo;
IX – revisão de atos de nomeação ou designação;
X – regularização de frequência;
XI – atualização de informações no Portal da Transparência;
XII – adoção de controles adicionais;
XIII – comunicação ao Tribunal de Contas, quando cabível.
Art. 94. O saneamento das falhas deverá ser monitorado pelo setor 
responsável e poderá ser acompanhado pela Unidade de Controle Interno, 
especialmente quando decorrer de achado de auditoria, alerta formal, recomendação 
técnica, determinação de órgão de controle ou risco relevante à regularidade da 
despesa pública.
Seção III - DO SISTEMA DE ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E FINANÇAS
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Orçamento, Contabilidade e 
Finanças
Art. 95. O Sistema de Orçamento, Contabilidade e Finanças da Câmara 
Municipal de Belo Jardim compreende o conjunto de rotinas, procedimentos, registros, 
controles e responsabilidades relacionados ao planejamento orçamentário, à 
execução da despesa pública, à gestão financeira, ao controle contábil, à tesouraria, 
à arrecadação eventual, ao recebimento dos repasses financeiros, à elaboração de 
demonstrativos, à prestação de contas e à observância das normas de 
responsabilidade fiscal.
§ 1º O Sistema de Orçamento, Contabilidade e Finanças deverá observar, 
especialmente, os princípios da legalidade, planejamento, equilíbrio fiscal, 
transparência, responsabilidade na gestão fiscal, anualidade, universalidade, unidade, 
exclusividade, especificação, eficiência, economicidade, segregação de funções, 
fidedignidade contábil, publicidade e controle.
§ 2º A atuação das unidades integrantes deste Sistema deverá observar a 
Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, 
as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, as normas do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a legislação municipal orçamentária, 
os atos normativos internos da Câmara Municipal e as orientações expedidas pela 
Unidade de Controle Interno.
§ 3º O controle interno no Sistema de Orçamento, Contabilidade e Finanças 
terá natureza preventiva, concomitante, avaliativa e corretiva, não substituindo a 
responsabilidade primária dos setores contábil, financeiro, de tesouraria, da 
Presidência, da Mesa Diretora, do ordenador de despesa e dos demais agentes 
responsáveis pela prática dos atos administrativos, orçamentários, contábeis e 
financeiros.
Art. 96. São objetivos do Sistema de Orçamento, Contabilidade e Finanças:
I – assegurar a conformidade da execução orçamentária, financeira e 
contábil com a legislação aplicável;
II – garantir que a despesa pública observe as etapas de empenho, 
liquidação e pagamento;
III – prevenir despesas sem prévio empenho, pagamentos indevidos, 
ausência de liquidação, inconsistências contábeis, descumprimento da ordem 
cronológica e falhas na retenção de tributos e contribuições;
IV – manter controle dos repasses financeiros constitucionais e legais 
destinados ao Poder Legislativo Municipal;
V – assegurar a compatibilidade entre planejamento, orçamento, 
disponibilidade financeira e execução da despesa;
VI – garantir a fidedignidade dos registros contábeis, conciliações 
bancárias, demonstrativos fiscais e prestações de contas;
VII – subsidiar a transparência pública, o controle social e o controle 
externo;
VIII – promover a mitigação de riscos relacionados à gestão fiscal, 
financeira, contábil e patrimonial.
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos
Art. 97. Integram o Sistema de Orçamento, Contabilidade e Finanças, no 
limite de suas competências, as seguintes unidades e agentes:
I – Presidência da Câmara Municipal;
II – Mesa Diretora;
III – ordenador de despesas;
IV – setor contábil;
V – setor financeiro e tesouraria;
VI – setor de compras, licitações e contratos;
VII – setor de recursos humanos;
VIII – fiscais e gestores de contratos;
IX – assessoria jurídica, quando cabível;
X – Unidade de Controle Interno;
XI – demais setores que produzam, validem, recebam ou utilizem 
informações orçamentárias, contábeis, fiscais e financeiras.
Art. 98. Compete ao setor contábil, sem prejuízo de outras atribuições 
previstas em lei, regulamento ou ato interno:
I – realizar os registros contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais 
da Câmara Municipal;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III – proceder ao empenho, liquidação contábil e registros correlatos, 
conforme fluxo interno definido;
IV – elaborar balancetes, demonstrativos, relatórios e informações 
contábeis;
V – acompanhar os limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder 
Legislativo;
VI – controlar a classificação orçamentária da despesa;
VII – verificar disponibilidade orçamentária antes da assunção de 
obrigações;
VIII – registrar retenções, encargos, restos a pagar e obrigações correlatas;
IX – alimentar sistemas oficiais de prestação de contas e controle externo;
X – prestar informações à Presidência, à Mesa Diretora, à Unidade de 
Controle Interno e aos órgãos de controle.
Art. 99. Compete ao setor financeiro e à tesouraria:
I – controlar as contas bancárias oficiais da Câmara Municipal;
II – acompanhar o recebimento dos repasses financeiros;
III – executar pagamentos devidamente autorizados e liquidados;
IV – manter controle de saldos bancários e disponibilidade financeira;
V – realizar conciliações bancárias, em conjunto com o setor contábil;
VI – manter arquivo de ordens bancárias, comprovantes de pagamento, 
guias de recolhimento e documentos correlatos;
VII – observar a ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável;
VIII – controlar retenções e recolhimentos;
IX – comunicar inconsistências, insuficiências financeiras, bloqueios, 
devoluções, estornos ou pagamentos rejeitados;
X – preservar a segurança das credenciais bancárias e a rastreabilidade 
das operações financeiras.
Subseção III - Do Planejamento Orçamentário e Financeiro
Art. 100. A Câmara Municipal deverá observar os instrumentos de 
planejamento orçamentário e financeiro do Município, especialmente o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo 
de seus instrumentos internos de planejamento, gestão, execução e controle.
§ 1º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada 
com base em critérios técnicos, séries históricas, projeções de despesa, contratos 
vigentes, folha de pagamento, encargos patronais, necessidades administrativas, 
prioridades institucionais e limites constitucionais aplicáveis.
§ 2º A elaboração da proposta orçamentária deverá considerar, no mínimo:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – contratos continuados;
III – despesas de custeio administrativo;
IV – obrigações legais e fiscais;
V – investimentos e aquisições planejadas;
VI – manutenção predial, frota, tecnologia, patrimônio e serviços 
essenciais;
VII – capacitações institucionais;
VIII – despesas decorrentes de decisões judiciais ou obrigações 
reconhecidas;
IX – reservas ou previsões para eventos sazonais, tais como férias, décimo 
terceiro salário e encargos correlatos.
Art. 101. A execução orçamentária deverá guardar compatibilidade com a 
programação financeira, a disponibilidade de caixa, os limites de despesa, a receita 
efetivamente transferida e as obrigações assumidas pela Câmara Municipal.
§ 1º O setor contábil deverá manter demonstrativos que permitam 
acompanhar dotações iniciais, créditos adicionais, empenhos emitidos, liquidações, 
pagamentos, saldos orçamentários e disponibilidade financeira.
§ 2º Antes da assunção de nova obrigação, deverá ser verificada a 
existência de dotação orçamentária suficiente e adequada.
§ 3º A assunção de obrigação sem disponibilidade orçamentária, sem 
autorização competente ou em desacordo com a legislação fiscal constitui falha grave 
de controle e deverá ser objeto de saneamento ou apuração.
Subseção IV - Dos Repasses Financeiros e do Duodécimo
Art. 102. O setor contábil e financeiro deverá manter controle específico dos 
repasses financeiros destinados à Câmara Municipal, inclusive duodécimos, 
registrando valores previstos, valores efetivamente recebidos, datas de crédito, 
eventuais diferenças, atrasos, compensações, suplementações, devoluções ou 
ajustes.
§ 1º O controle do duodécimo deverá conter, no mínimo:
I – valor mensal previsto;
II – fundamento orçamentário;
III – data prevista para repasse;
IV – data efetiva do recebimento;
V – valor creditado;
VI – diferença positiva ou negativa;
VII – justificativa ou comunicação formal, quando houver divergência;
VIII – providências adotadas para regularização.
§ 2º Divergências relevantes nos repasses deverão ser comunicadas à 
Presidência da Câmara Municipal e, quando necessário, à assessoria contábil, à 
assessoria jurídica e à Unidade de Controle Interno.
§ 3º O acompanhamento dos repasses deverá subsidiar a programação 
financeira, o pagamento da folha, os contratos continuados, os encargos obrigatórios 
e demais despesas essenciais ao funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 103. A eventual devolução de saldo financeiro ao Poder Executivo, 
quando cabível, deverá ser formalizada, registrada contabilmente e acompanhada de 
documentação comprobatória, observadas as normas de direito financeiro, a 
legislação municipal e as orientações dos órgãos de controle.
Subseção V - Da Execução da Despesa Pública
Art. 104. A execução da despesa pública no âmbito da Câmara Municipal 
observará, obrigatoriamente, as fases de empenho, liquidação e pagamento, vedada 
a realização de despesa sem prévio empenho, salvo hipóteses excepcionais previstas 
em lei e devidamente justificadas.
§ 1º O empenho constitui ato emanado de autoridade competente que cria 
para o Poder Público obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de 
condição, devendo preceder a contratação, a aquisição, a execução do serviço ou a 
assunção da obrigação, conforme a natureza da despesa.
§ 2º A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, 
com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 3º O pagamento somente deverá ocorrer após a regular liquidação da 
despesa e autorização da autoridade competente, observada a disponibilidade 
financeira e os demais requisitos legais e contratuais.
Art. 105. Cada processo de despesa deverá conter documentação 
suficiente para demonstrar:
I – a necessidade administrativa;
II – a autorização da autoridade competente;
III – a existência de dotação orçamentária;
IV – o empenho prévio;
V – o instrumento contratual, nota de empenho, ordem de fornecimento, 
ordem de serviço ou documento equivalente;
VI – a comprovação da execução do objeto;
VII – o atesto do fiscal ou responsável;
VIII – a nota fiscal ou documento equivalente;
IX – a liquidação;
X – as retenções devidas;
XI – a autorização de pagamento;
XII – o comprovante de pagamento;
XIII – os registros contábeis correspondentes.
Art. 106. É vedado o pagamento de despesa sem comprovação da 
execução do objeto, sem atesto regular, sem liquidação, sem documento fiscal idôneo, 
com divergência relevante de valor, objeto, quantidade, credor ou competência, ou em 
desconformidade com o contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. Identificada inconsistência em processo de pagamento, o 
setor financeiro deverá suspender a execução do pagamento e remeter o processo 
ao setor responsável para saneamento, sem prejuízo de comunicação à autoridade 
competente quando houver risco de dano ao erário.
Subseção VI - Do Empenho
Art. 107. O empenho deverá ser emitido com base em processo 
regularmente instruído, contendo autorização da autoridade competente, classificação 
orçamentária adequada, identificação do credor, descrição do objeto, valor, 
modalidade do empenho e demais elementos necessários à sua perfeita 
caracterização.
§ 1º O empenho poderá ser ordinário, estimativo ou global, conforme a 
natureza da despesa e a legislação aplicável.
§ 2º A classificação orçamentária deverá guardar compatibilidade com o 
objeto da despesa, vedada a utilização de dotação incompatível para viabilizar 
execução irregular.
§ 3º A anulação total ou parcial de empenho deverá ser formalmente 
justificada e registrada contabilmente.
Art. 108. Antes da emissão do empenho, o setor contábil deverá verificar:
I – existência de dotação orçamentária suficiente;
II – compatibilidade da despesa com a classificação orçamentária;
III – autorização da autoridade competente;
IV – regularidade do processo de contratação ou documento que dê suporte 
à despesa;
V – identificação correta do credor;
VI – valor a ser empenhado;
VII – vigência contratual ou validade do instrumento equivalente;
VIII – inexistência de impedimento formal conhecido.
Subseção VII - Da Liquidação da Despesa
Art. 109. A liquidação da despesa deverá verificar a origem e o objeto do 
que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, com base 
no contrato, nota de empenho, nota fiscal, recibo, termo de recebimento, relatório de 
execução, atesto do fiscal e demais documentos comprobatórios.
§ 1º O atesto da despesa deverá ser realizado por servidor competente, 
preferencialmente fiscal ou gestor do contrato, após verificação efetiva da execução 
do objeto.
§ 2º Quando a liquidação depender de medição, relatório técnico, certidão, 
planilha, conferência física, validação de sistema ou outro documento específico, tais 
elementos deverão integrar o processo antes da autorização de pagamento.
§ 3º A liquidação não deverá ser realizada com base em presunção de 
execução, mera apresentação de nota fiscal ou atesto genérico.
Art. 110. A liquidação deverá observar, quando aplicável:
I – compatibilidade entre nota fiscal, empenho e contrato;
II – comprovação da execução do objeto;
III – regularidade do período de competência;
IV – saldo contratual e orçamentário;
V – retenções tributárias e previdenciárias;
VI – glosas aplicáveis;
VII – penalidades ou descontos decorrentes de inexecução;
VIII – regularidade fiscal exigível para pagamento;
IX – ausência de duplicidade de cobrança;
X – conformidade com os critérios de medição e pagamento previstos no 
instrumento contratual.
Subseção VIII - Do Pagamento
Art. 111. O pagamento da despesa deverá ser realizado exclusivamente 
após a regular liquidação, mediante autorização da autoridade competente, observada 
a disponibilidade financeira, a ordem cronológica aplicável, as retenções legais, os 
prazos contratuais e os procedimentos internos de tesouraria.
§ 1º A autorização de pagamento deverá estar formalmente registrada no 
processo, com identificação da autoridade responsável.
§ 2º O pagamento deverá ser realizado, preferencialmente, por meio 
eletrônico, em conta bancária de titularidade do credor, vedados pagamentos a 
terceiros sem autorização formal, fundamento jurídico e documentação 
comprobatória.
§ 3º O comprovante de pagamento deverá ser juntado ao processo, 
contendo data, valor, favorecido, conta de destino ou identificação suficiente da 
transação.
Art. 112. A Câmara Municipal deverá manter controle da ordem cronológica 
de pagamentos, observadas as categorias de contratos, fontes de recursos, datas de 
exigibilidade e hipóteses legais de alteração da ordem.
§ 1º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente poderá 
ocorrer mediante justificativa formal da autoridade competente, quando juridicamente 
admitida.
§ 2º O controle da ordem cronológica deverá ser disponibilizado para 
análise da Unidade de Controle Interno e dos órgãos de controle, quando solicitado.
Art. 113. É vedada a antecipação de pagamento sem previsão contratual, 
sem garantia suficiente, sem justificativa de vantajosidade ou em desconformidade 
com a legislação aplicável.
Parágrafo único. A antecipação indevida de pagamento constitui falha 
grave e deverá ensejar apuração de responsabilidade, especialmente quando resultar 
em dano ao erário, inadimplemento contratual ou ausência de recebimento do objeto.
Subseção IX - Das Retenções Tributárias, Previdenciárias e Obrigações 
Acessórias
Art. 114. O setor contábil e financeiro deverá verificar, antes do pagamento, 
as retenções tributárias, previdenciárias e demais obrigações legais incidentes sobre 
a despesa, conforme a natureza do serviço, fornecimento, vínculo, credor, regime 
tributário e legislação vigente.
§ 1º As retenções deverão ser calculadas com base em documento fiscal 
idôneo, contrato, legislação aplicável e informação cadastral do credor.
§ 2º Quando houver dúvida quanto à incidência, base de cálculo, alíquota, 
imunidade, isenção, retenção ou recolhimento, o processo poderá ser submetido à 
assessoria contábil, jurídica ou tributária competente.
§ 3º A memória de cálculo das retenções deverá ser registrada no processo 
ou mantida em controle próprio, de modo a permitir conferência posterior.
Art. 115. Os tributos, contribuições e encargos retidos deverão ser 
recolhidos nos prazos legais, com juntada dos comprovantes ao processo ou guarda 
em arquivo próprio vinculado à competência e ao credor.
§ 1º O atraso no recolhimento de retenções deverá ser justificado, 
quantificado e comunicado à autoridade competente, com indicação de multas, juros 
ou encargos eventualmente suportados pelo erário.
§ 2º A Unidade de Controle Interno poderá solicitar guias, comprovantes, 
relatórios, declarações acessórias e conciliações para verificar a regularidade das 
retenções e recolhimentos.
Subseção X - Da Tesouraria, Movimentação Bancária e Segurança Financeira
Art. 116. A movimentação financeira da Câmara Municipal deverá ocorrer 
por meio de contas bancárias oficiais, devidamente identificadas e vinculadas ao 
Poder Legislativo, vedada a utilização de contas particulares, contas de terceiros ou 
instrumentos informais de movimentação de recursos públicos.
§ 1º O acesso a contas bancárias, sistemas financeiros, senhas, tokens, 
certificados digitais e meios de autorização de pagamento deverá ser restrito a 
agentes formalmente autorizados.
§ 2º Deverá ser assegurada a segregação entre quem autoriza a despesa, 
quem liquida, quem executa o pagamento e quem concilia a movimentação financeira, 
sempre que a estrutura administrativa permitir.
§ 3º É vedado o compartilhamento de senhas pessoais, certificados digitais 
ou credenciais bancárias, salvo hipóteses tecnicamente justificadas e formalmente 
disciplinadas, sem prejuízo da rastreabilidade individual dos atos.
Art. 117. A tesouraria deverá manter controle diário ou periódico dos saldos 
bancários, pagamentos realizados, valores recebidos, transferências, aplicações 
financeiras, tarifas, estornos, bloqueios judiciais, devoluções e demais 
movimentações relevantes.
Parágrafo único. Qualquer movimentação atípica, não identificada ou 
incompatível com os registros contábeis deverá ser imediatamente apurada e 
comunicada ao setor contábil e à autoridade competente.
Subseção XI - Das Conciliações Bancárias e Contábeis
Art. 118. As contas bancárias da Câmara Municipal deverão ser objeto de 
conciliação periódica, preferencialmente mensal, confrontando-se os extratos 
bancários com os registros contábeis, financeiros e orçamentários.
§ 1º A conciliação bancária deverá identificar:
I – saldo contábil;
II – saldo bancário;
III – pagamentos emitidos e não compensados;
IV – créditos não identificados;
V – tarifas bancárias;
VI – rendimentos financeiros;
VII – estornos;
VIII – bloqueios judiciais;
IX – divergências pendentes;
X – providências de regularização.
§ 2º As divergências identificadas deverão ser saneadas tempestivamente, 
com registro das providências adotadas.
§ 3º A conciliação deverá ser assinada ou validada pelo responsável 
competente e arquivada com os documentos de suporte.
Art. 119. O setor contábil deverá promover conciliações entre folha de 
pagamento, empenhos, liquidações, pagamentos, retenções, guias de recolhimento, 
contratos, restos a pagar, patrimônio e demais registros que impactem as 
demonstrações contábeis.
Parágrafo único. Divergências relevantes deverão ser objeto de relatório 
interno, com indicação das causas, valores, competências, responsáveis pela 
correção e prazo para saneamento.
Subseção XII - Dos Restos a Pagar, Obrigações Pendentes e Encerramento do 
Exercício
Art. 120. A inscrição de restos a pagar deverá observar a legislação de 
direito financeiro, a disponibilidade de caixa, a efetiva liquidação da despesa, a 
competência da obrigação e a documentação comprobatória.
§ 1º Os restos a pagar processados deverão estar suportados por despesa 
liquidada e obrigação efetivamente constituída.
§ 2º Os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos 
quando houver obrigação assumida, empenho válido e justificativa compatível com a 
legislação aplicável.
§ 3º A manutenção de restos a pagar deverá ser periodicamente revisada, 
promovendo-se o cancelamento daqueles que não possuam suporte documental, 
exigibilidade ou justificativa para permanência.
Art. 121. No encerramento do exercício financeiro, o setor contábil deverá 
elaborar demonstrativos e controles que evidenciem:
I – dotações atualizadas;
II – empenhos emitidos;
III – despesas liquidadas;
IV – despesas pagas;
V – restos a pagar inscritos;
VI – saldos financeiros;
VII – obrigações fiscais e previdenciárias;
VIII – contratos vigentes;
IX – valores a devolver, quando cabíveis;
X – pendências contábeis e financeiras;
XI – conciliações bancárias finais;
XII – informações necessárias à prestação de contas anual.
Subseção XIII - Dos Créditos Adicionais, Remanejamentos e Alterações 
Orçamentárias
Art. 122. As alterações orçamentárias, suplementações, anulações, 
remanejamentos, transposições e transferências de dotações deverão observar a 
legislação orçamentária vigente, a autorização legislativa ou normativa aplicável, a 
motivação administrativa e a necessidade de adequação da execução orçamentária.
§ 1º O pedido de alteração orçamentária deverá conter justificativa técnica, 
indicação da dotação a ser reforçada, dotação a ser reduzida quando aplicável, valor, 
finalidade da despesa e impacto na execução orçamentária.
§ 2º A alteração orçamentária não poderá ser utilizada para encobrir falha 
de planejamento, despesa irregular ou obrigação assumida sem prévia disponibilidade 
orçamentária.
§ 3º As alterações deverão ser registradas contabilmente e arquivadas com 
os respectivos atos autorizativos.
Subseção XIV - Da Prestação de Contas e Alimentação de Sistemas Oficiais
Art. 123. A Câmara Municipal deverá manter rotina de prestação de contas, 
remessa de informações e alimentação de sistemas oficiais, observando os prazos, 
leiautes, documentos e exigências estabelecidos pelos órgãos de controle e pela 
legislação aplicável.
§ 1º A prestação de contas deverá estar lastreada em registros contábeis 
fidedignos, documentos comprobatórios, conciliações, demonstrativos, relatórios e 
controles internos.
§ 2º A omissão, atraso, inconsistência ou envio de informação incorreta aos 
sistemas oficiais deverá ser apurada e saneada tempestivamente, com identificação 
da causa e adoção de providências para evitar reincidência.
§ 3º O acesso aos sistemas oficiais deverá ser restrito a agentes 
autorizados, com controle de credenciais e preservação da rastreabilidade das 
informações transmitidas.
Art. 124. O setor contábil deverá manter arquivo organizado das prestações 
de contas mensais, quadrimestrais, anuais ou extraordinárias, inclusive recibos de 
envio, protocolos, relatórios de crítica, comunicações dos órgãos de controle, 
justificativas e documentos de saneamento.
Subseção XV - Da Transparência Orçamentária, Contábil e Financeira
Art. 125. A Câmara Municipal deverá assegurar a publicidade ativa das 
informações orçamentárias, contábeis e financeiras exigidas pela legislação, 
especialmente quanto à execução da despesa, contratos, pagamentos, diárias, folha 
de pagamento, relatórios fiscais, demonstrativos contábeis, repasses financeiros e 
demais informações de interesse público.
§ 1º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência deverão 
ser atualizadas, completas, acessíveis, íntegras e compatíveis com os registros 
oficiais.
§ 2º Inconsistências entre os registros contábeis, sistemas oficiais e Portal 
da Transparência deverão ser corrigidas tempestivamente.
§ 3º A publicidade deverá observar as restrições legais relacionadas à 
proteção de dados pessoais, sigilo fiscal, sigilo bancário, segurança institucional e 
demais hipóteses legais de restrição de acesso.
Subseção XVI - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Orçamento, 
Contabilidade e Finanças
Art. 126. Constituem controles mínimos do Sistema de Orçamento, 
Contabilidade e Finanças:
I – controle da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
II – controle de dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III – controle da execução orçamentária por natureza de despesa;
IV – controle dos repasses financeiros e duodécimos;
V – controle de empenhos emitidos, anulados e reforçados;
VI – controle de liquidações;
VII – controle de pagamentos;
VIII – controle de ordem cronológica de pagamentos;
IX – controle de retenções tributárias e previdenciárias;
X – controle de conciliações bancárias;
XI – controle de restos a pagar;
XII – controle de contratos com impacto financeiro;
XIII – controle de despesa com pessoal;
XIV – controle de obrigações fiscais e acessórias;
XV – controle de prestação de contas e remessas a sistemas oficiais;
XVI – controle de recomendações expedidas pelo controle interno e órgãos 
de controle externo.
Art. 127. A Câmara Municipal poderá adotar checklists padronizados para 
as rotinas orçamentárias, contábeis e financeiras, abrangendo, entre outros:
I – elaboração da proposta orçamentária;
II – abertura de crédito adicional;
III – emissão de empenho;
IV – liquidação da despesa;
V – autorização de pagamento;
VI – retenções tributárias e previdenciárias;
VII – conciliação bancária;
VIII – inscrição de restos a pagar;
IX – encerramento do exercício;
X – devolução de saldo financeiro;
XI – prestação de contas;
XII – conferência de transparência orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os checklists possuem natureza auxiliar e não afastam o 
dever de análise técnica, contábil, jurídica e administrativa dos atos praticados.
Subseção XVII - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno
Art. 128. Identificada falha orçamentária, contábil, financeira, fiscal ou 
documental, a unidade responsável deverá adotar providências imediatas para 
saneamento, com registro da inconsistência, causa provável, providência adotada, 
responsável e prazo de conclusão.
§ 1º Deverão ser comunicadas à autoridade competente e, quando 
pertinente, à Unidade de Controle Interno, as falhas que envolvam:
I – despesa sem prévio empenho;
II – pagamento sem liquidação regular;
III – ausência de documentação comprobatória;
IV – inconsistência em conciliação bancária;
V – divergência relevante entre registros contábeis e extratos bancários;
VI – atraso no recolhimento de tributos, contribuições ou encargos;
VII – pagamento em duplicidade;
VIII – pagamento a credor incorreto;
IX – descumprimento de ordem cronológica;
X – extrapolação ou risco de extrapolação de limites fiscais;
XI – omissão ou atraso em prestação de contas;
XII – inconsistência relevante no Portal da Transparência;
XIII – risco de dano ao erário.
Art. 129. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar:
I – complementação documental;
II – correção de registros contábeis;
III – refazimento de conciliação bancária;
IV – suspensão preventiva de pagamento;
V – revisão de liquidação;
VI – apuração de pagamento indevido;
VII – regularização de retenções e recolhimentos;
VIII – atualização de informações nos sistemas oficiais;
IX – correção de informações no Portal da Transparência;
X – instauração de procedimento administrativo;
XI – comunicação ao Tribunal de Contas, quando cabível.
Art. 130. O saneamento das falhas deverá ser monitorado pelo setor 
responsável e poderá ser acompanhado pela Unidade de Controle Interno, 
especialmente quando decorrer de recomendação técnica, achado de auditoria, alerta 
formal, determinação de órgão de controle ou risco relevante à regularidade da gestão 
fiscal.
Seção IV - DO SISTEMA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 131. O Sistema de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal de 
Belo Jardim compreende o conjunto de rotinas, procedimentos, registros, controles e 
responsabilidades relacionados à aquisição, recebimento, tombamento, guarda, 
conservação, movimentação, inventário, avaliação, depreciação, baixa e destinação 
de bens permanentes, bem como ao recebimento, armazenamento, distribuição, 
controle e consumo de materiais de almoxarifado.
§ 1º O Sistema de Patrimônio e Almoxarifado deverá observar os princípios 
da legalidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência, 
responsabilidade patrimonial, segregação de funções, rastreabilidade, controle físico￾contábil, conservação do patrimônio público e prestação de contas.
§ 2º As rotinas patrimoniais e de almoxarifado deverão observar a 
Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Federal nº 14.133/2021, as 
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, as orientações do 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os atos normativos internos da Câmara 
Municipal e as recomendações expedidas pela Unidade de Controle Interno.
§ 3º A atuação do controle interno no Sistema de Patrimônio e Almoxarifado 
terá natureza preventiva, concomitante, avaliativa e corretiva, não substituindo a 
responsabilidade primária dos agentes responsáveis pelo recebimento, guarda, uso, 
conservação, registro, controle e destinação dos bens públicos.
Art. 132. São objetivos do Sistema de Patrimônio e Almoxarifado:
I – assegurar o registro fidedigno, tempestivo e individualizado dos bens 
permanentes da Câmara Municipal;
II – garantir o adequado controle físico e contábil do patrimônio público;
III – prevenir extravios, perdas, deteriorações, uso indevido, subutilização, 
baixa irregular, ausência de tombamento e inconsistências entre registros patrimoniais 
e contábeis;
IV – disciplinar o recebimento, armazenamento, distribuição e consumo de 
materiais de almoxarifado;
V – assegurar o planejamento das aquisições de bens e materiais, evitando 
estoques excessivos, desabastecimento ou compras emergenciais decorrentes de 
falha de controle;
VI – garantir a correta identificação dos responsáveis pela guarda e 
utilização dos bens públicos;
VII – viabilizar inventários periódicos e conciliações entre patrimônio, 
almoxarifado e contabilidade;
VIII – subsidiar a prestação de contas, a transparência pública e o controle 
externo.
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos
Art. 133. Integram o Sistema de Patrimônio e Almoxarifado, no limite de 
suas atribuições, as seguintes unidades e agentes:
I – Presidência da Câmara Municipal;
II – Mesa Diretora;
III – setor de patrimônio;
IV – setor de almoxarifado;
V – setor de compras, licitações e contratos;
VI – setor contábil;
VII – setor financeiro;
VIII – fiscais e gestores de contratos;
IX – servidores responsáveis por setores, gabinetes e unidades 
administrativas;
X – comissão de inventário, quando designada;
XI – comissão de avaliação e baixa patrimonial, quando designada;
XII – Unidade de Controle Interno;
XIII – demais agentes que utilizem, guardem, movimentem ou recebam 
bens e materiais públicos.
Art. 134. Compete ao setor de patrimônio, sem prejuízo de outras 
atribuições previstas em norma específica:
I – registrar, tombar e catalogar os bens permanentes adquiridos ou 
incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal;
II – manter cadastro patrimonial atualizado, com identificação, localização, 
estado de conservação, valor, responsável e demais dados necessários ao controle;
III – emitir termos de responsabilidade, transferência, movimentação, 
recolhimento, baixa e demais documentos patrimoniais;
IV – acompanhar a movimentação dos bens entre setores, gabinetes e 
unidades administrativas;
V – promover ou subsidiar inventários periódicos;
VI – comunicar ao setor contábil as incorporações, baixas, reavaliações, 
depreciações e demais alterações patrimoniais relevantes;
VII – identificar bens ociosos, antieconômicos, inservíveis, extraviados, 
deteriorados ou sem utilização adequada;
VIII – manter arquivo físico ou digital dos documentos de suporte dos 
registros patrimoniais;
IX – prestar informações à Presidência, à contabilidade, à Unidade de 
Controle Interno e aos órgãos de controle.
Art. 135. Compete ao setor de almoxarifado:
I – receber, conferir, armazenar e controlar materiais de consumo;
II – registrar entradas, saídas, saldos e movimentações de estoque;
III – manter controle dos níveis mínimos e máximos de estoque, quando 
aplicável;
IV – preservar condições adequadas de armazenamento, conservação, 
segurança e organização dos materiais;
V – atender requisições internas regularmente autorizadas;
VI – elaborar relatórios de consumo, saldos, perdas, vencimentos e 
necessidades de reposição;
VII – comunicar divergências, avarias, perdas, vencimentos ou 
inconsistências de estoque;
VIII – subsidiar o planejamento das aquisições de materiais de consumo;
IX – prestar informações ao setor contábil, à Unidade de Controle Interno e 
aos órgãos de controle.
Subseção III - Do Recebimento de Bens Permanentes e Materiais de Consumo
Art. 136. O recebimento de bens permanentes e materiais de consumo 
deverá ser realizado por agente ou comissão competente, mediante conferência 
física, documental e qualitativa, observadas as especificações do contrato, nota de 
empenho, ordem de fornecimento, termo de referência, proposta vencedora e 
documento fiscal.
§ 1º A conferência deverá verificar, no mínimo:
I – identificação do fornecedor;
II – compatibilidade entre o objeto entregue e o objeto contratado;
III – quantidade;
IV – marca, modelo, especificação técnica ou características exigidas;
V – estado de conservação;
VI – funcionamento, quando aplicável;
VII – prazo de validade, quando se tratar de material perecível ou sujeito a 
vencimento;
VIII – número de série, chassi, placa, código ou outro identificador, quando 
existente;
IX – documentação de garantia, manuais, certificados, licenças ou 
documentos acessórios;
X – conformidade da nota fiscal e demais documentos fiscais.
§ 2º A existência de divergência entre o objeto contratado e o objeto 
entregue deverá impedir o recebimento definitivo, devendo ser formalizada 
comunicação ao fiscal ou gestor do contrato, ao setor de compras e à autoridade 
competente.
§ 3º O recebimento provisório não implica aceitação definitiva do bem ou 
material, podendo a Administração exigir substituição, complementação, reparo ou 
correção de irregularidade constatada.
Art. 137. O recebimento definitivo somente deverá ocorrer após a 
verificação da conformidade do objeto, com emissão de termo, atesto, declaração, 
registro em sistema ou documento equivalente.
Parágrafo único. O atesto de recebimento deverá identificar o responsável 
pela conferência, a data, o objeto recebido, a quantidade, a situação encontrada e 
eventual ressalva.
Subseção IV - Do Tombamento, Registro e Catalogação dos Bens Permanentes
Art. 138. Todo bem permanente incorporado ao patrimônio da Câmara 
Municipal deverá ser registrado e tombado antes de sua distribuição ao setor usuário, 
salvo impossibilidade material devidamente justificada.
§ 1º O registro patrimonial deverá conter, no mínimo:
I – número de tombamento;
II – descrição detalhada do bem;
III – classificação patrimonial;
IV – data de aquisição ou incorporação;
V – número do processo de aquisição;
VI – número da nota fiscal ou documento equivalente;
VII – valor de aquisição ou valor atribuído;
VIII – fornecedor ou origem da incorporação;
IX – localização física;
X – setor responsável;
XI – servidor responsável pela guarda;
XII – estado de conservação;
XIII – vida útil estimada e dados de depreciação, quando aplicáveis;
XIV – número de série, identificação técnica, placa ou outro elemento 
individualizador;
XV – informações sobre garantia, manutenção ou assistência técnica.
§ 2º O número de tombamento deverá ser fixado no bem por meio de 
plaqueta, etiqueta, gravação, código de barras, QR Code ou outro mecanismo idôneo 
de identificação, sempre que possível.
§ 3º Quando a afixação física do número de tombamento for inviável em 
razão da natureza, dimensão, material ou uso do bem, o setor de patrimônio deverá 
adotar forma alternativa de identificação e justificar o procedimento no cadastro 
patrimonial.
Art. 139. A catalogação dos bens deverá utilizar critérios padronizados de 
classificação, permitindo a consolidação por grupo, subgrupo, natureza, localização, 
responsável, estado de conservação, data de aquisição e valor.
Parágrafo único. A ausência de padronização na descrição e classificação 
dos bens deverá ser corrigida gradualmente, mediante revisão cadastral, a fim de 
evitar duplicidades, inconsistências e dificuldades de inventário.
Subseção V - Dos Termos de Responsabilidade e da Guarda dos Bens
Art. 140. A distribuição de bens permanentes aos setores, gabinetes, 
unidades administrativas ou servidores deverá ser acompanhada de Termo de 
Responsabilidade, Termo de Carga Patrimonial ou documento equivalente.
§ 1º O termo deverá conter, no mínimo:
I – identificação do bem;
II – número de tombamento;
III – descrição do bem;
IV – estado de conservação;
V – localização;
VI – identificação do responsável pela guarda;
VII – data de entrega;
VIII – assinatura física ou eletrônica do responsável;
IX – obrigações básicas de conservação, guarda e comunicação de 
ocorrências.
§ 2º O responsável pela guarda deverá comunicar imediatamente ao setor 
de patrimônio qualquer extravio, dano, furto, roubo, avaria, mau funcionamento, 
transferência informal, ociosidade ou necessidade de manutenção do bem.
§ 3º É vedada a movimentação de bem permanente sem comunicação e 
registro pelo setor de patrimônio, salvo situações emergenciais devidamente 
justificadas.
Art. 141. O servidor ou agente que utiliza bem público responde por sua 
guarda, conservação e uso adequado, sem prejuízo da responsabilidade da chefia 
imediata e do setor patrimonial no acompanhamento dos controles.
Parágrafo único. A responsabilização por dano, extravio ou uso indevido 
dependerá de apuração própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não 
se admitindo presunção automática de responsabilidade sem análise do caso 
concreto.
Subseção VI - Da Movimentação, Transferência e Recolhimento de Bens
Art. 142. A movimentação de bens permanentes entre setores, gabinetes, 
unidades ou responsáveis deverá ser precedida de solicitação ou comunicação formal 
ao setor de patrimônio, com emissão de Termo de Transferência ou documento 
equivalente.
§ 1º O termo de transferência deverá identificar o bem, o responsável 
anterior, o novo responsável, a localização de origem, a localização de destino, a data 
da movimentação e o estado de conservação.
§ 2º O setor de patrimônio deverá atualizar o cadastro patrimonial 
imediatamente após a movimentação, preservando histórico das transferências 
realizadas.
§ 3º Movimentações informais deverão ser regularizadas tão logo 
identificadas, sem prejuízo de eventual apuração quando houver dano, extravio ou 
prejuízo ao controle patrimonial.
Art. 143. Bens ociosos, danificados, obsoletos, antieconômicos, inservíveis 
ou sem utilização deverão ser recolhidos ao setor competente para avaliação de 
reaproveitamento, manutenção, redistribuição, baixa ou destinação final.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser documentado mediante termo 
próprio, contendo a identificação do bem, estado de conservação, motivo do 
recolhimento e setor de origem.
Subseção VII - Do Inventário Patrimonial
Art. 144. A Câmara Municipal deverá realizar inventário patrimonial 
periódico, preferencialmente anual, com a finalidade de verificar a existência física, 
localização, estado de conservação, utilização, valor, responsável e conformidade dos 
registros dos bens permanentes.
§ 1º O inventário poderá ser realizado por comissão designada, setor de 
patrimônio ou equipe técnica responsável, observada a segregação de funções 
sempre que possível.
§ 2º O inventário deverá contemplar, no mínimo:
I – relação dos bens registrados;
II – verificação física dos bens;
III – identificação de bens localizados;
IV – identificação de bens não localizados;
V – identificação de bens sem tombamento;
VI – identificação de bens tombados sem registro adequado;
VII – indicação do estado de conservação;
VIII – identificação de bens ociosos, inservíveis ou antieconômicos;
IX – divergências entre localização física e cadastro patrimonial;
X – recomendações de saneamento.
§ 3º O relatório de inventário deverá ser encaminhado à autoridade 
competente, ao setor contábil e, quando solicitado ou previsto no Plano Anual de 
Auditoria Interna, à Unidade de Controle Interno.
Art. 145. As divergências constatadas no inventário deverão ser apuradas 
e saneadas, mediante atualização cadastral, regularização de tombamento, 
transferência formal, recolhimento, manutenção, baixa, localização do bem ou 
instauração de procedimento de apuração.
§ 1º Bens não localizados deverão ser objeto de busca formal, 
comunicação aos responsáveis e registro de providências adotadas.
§ 2º Persistindo a ausência de localização, deverá ser instaurado 
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, quando houver 
indícios de dano ao erário ou falha de guarda.
§ 3º A regularização patrimonial deverá ser acompanhada pelo setor 
responsável e poderá ser monitorada pela Unidade de Controle Interno.
Subseção VIII - Da Avaliação, Reavaliação, Depreciação e Conciliação Contábil
Art. 146. Os bens permanentes deverão ser registrados pelo valor de 
aquisição, produção, construção, incorporação, avaliação ou outro critério contábil 
admitido pelas normas aplicáveis ao setor público.
§ 1º A avaliação ou reavaliação de bens poderá ser realizada quando 
inexistirem documentos de aquisição, houver incorporação por doação, permuta, 
achado, transferência, regularização cadastral ou necessidade de atualização de 
registros.
§ 2º A avaliação deverá observar critérios objetivos, podendo considerar 
estado de conservação, valor de mercado, valor histórico, vida útil remanescente, 
laudo técnico, tabela de referência ou outro parâmetro justificável.
Art. 147. A depreciação, amortização ou exaustão dos bens, quando 
aplicável, deverá ser registrada conforme normas brasileiras de contabilidade 
aplicadas ao setor público, observada a vida útil estimada, o valor residual e a 
metodologia definida pelo setor contábil.
§ 1º O setor de patrimônio deverá fornecer ao setor contábil as informações 
necessárias ao registro da depreciação, reavaliação, baixa, incorporação e demais 
alterações patrimoniais.
§ 2º O setor contábil deverá promover conciliação periódica entre os 
registros patrimoniais e contábeis, identificando divergências e solicitando 
saneamento ao setor competente.
Art. 148. A conciliação físico-contábil deverá confrontar, no mínimo:
I – relação de bens patrimoniais;
II – valores registrados no sistema patrimonial;
III – valores registrados na contabilidade;
IV – incorporações do período;
V – baixas do período;
VI – depreciações registradas;
VII – bens não localizados;
VIII – bens sem valor contábil definido;
IX – divergências pendentes de regularização.
Subseção IX - Da Baixa Patrimonial e Destinação de Bens
Art. 149. A baixa de bens permanentes deverá ser precedida de processo 
administrativo próprio, devidamente instruído, motivado e autorizado pela autoridade 
competente, observadas as normas legais, contábeis e patrimoniais aplicáveis.
§ 1º A baixa poderá decorrer, entre outras hipóteses, de:
I – alienação;
II – doação;
III – permuta;
IV – inutilização;
V – descarte;
VI – furto, roubo ou extravio;
VII – sinistro;
VIII – obsolescência;
IX – deterioração;
X – inservibilidade;
XI – erro de registro devidamente comprovado.
§ 2º O processo de baixa deverá conter, quando aplicável:
I – identificação do bem;
II – número de tombamento;
III – localização;
IV – responsável pela guarda;
V – justificativa da baixa;
VI – laudo de avaliação ou relatório técnico;
VII – manifestação da comissão competente, quando designada;
VIII – registro fotográfico, quando pertinente;
IX – autorização da autoridade competente;
X – comprovação da destinação final;
XI – comunicação ao setor contábil para registro.
Art. 150. A alienação, doação, descarte ou outra forma de destinação de 
bem público deverá observar a legislação aplicável, a avaliação prévia, o interesse 
público, a motivação administrativa e a publicidade necessária.
§ 1º Bens inservíveis poderão ser classificados, conforme o caso, como 
ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, para fins de definição da 
destinação adequada.
§ 2º O descarte de equipamentos eletrônicos, materiais potencialmente 
poluentes, resíduos especiais ou bens sujeitos a tratamento ambiental deverá 
observar normas ambientais e de logística reversa, quando aplicáveis.
§ 3º A baixa de bem extraviado, furtado, roubado ou sinistrado não dispensa 
a apuração dos fatos, a comunicação às autoridades competentes quando cabível e 
o exame sobre eventual responsabilidade administrativa.
Subseção X - Do Almoxarifado e Controle de Materiais de Consumo
Art. 151. Os materiais de consumo deverão ser recebidos, armazenados, 
registrados e distribuídos mediante controle de estoque, preferencialmente 
informatizado, capaz de evidenciar entradas, saídas, saldos, consumo por unidade, 
responsável pela requisição e histórico de movimentações.
§ 1º O registro de entrada deverá conter, no mínimo:
I – data do recebimento;
II – descrição do material;
III – quantidade recebida;
IV – unidade de medida;
V – fornecedor;
VI – documento fiscal;
VII – número do empenho ou processo de aquisição;
VIII – valor unitário e total, quando aplicável;
IX – responsável pelo recebimento.
§ 2º A saída de material deverá ser precedida de requisição, autorização ou 
registro equivalente, contendo unidade solicitante, quantidade, finalidade, responsável 
pela retirada e data da entrega.
§ 3º A distribuição de materiais deverá observar critérios de necessidade, 
razoabilidade, consumo histórico, disponibilidade de estoque e finalidade pública.
Art. 152. O almoxarifado deverá manter condições adequadas de 
organização, segurança, ventilação, limpeza, identificação, separação e conservação 
dos materiais armazenados.
§ 1º Materiais sujeitos a vencimento deverão ser controlados por prazo de 
validade, adotando-se preferencialmente o critério de saída dos itens com vencimento 
mais próximo.
§ 2º Materiais danificados, vencidos, deteriorados ou impróprios para uso 
deverão ser segregados, registrados e submetidos à avaliação para descarte, baixa 
ou outra destinação adequada.
§ 3º O acesso ao almoxarifado deverá ser restrito a agentes autorizados, 
preservada a rastreabilidade das entradas e saídas.
Subseção XI - Do Inventário de Almoxarifado e Controle de Estoque
Art. 153. O estoque de almoxarifado deverá ser objeto de conferência 
periódica, preferencialmente mensal ou trimestral, sem prejuízo de inventário anual 
ou extraordinário quando necessário.
§ 1º A conferência de estoque deverá confrontar os saldos registrados com 
a existência física dos materiais.
§ 2º As divergências entre estoque físico e registro deverão ser apuradas, 
justificadas e corrigidas, mediante autorização do responsável competente.
§ 3º O inventário de almoxarifado deverá identificar:
I – materiais existentes;
II – quantidades físicas;
III – saldos registrados;
IV – divergências positivas ou negativas;
V – materiais sem movimentação;
VI – materiais com vencimento próximo;
VII – materiais deteriorados ou impróprios;
VIII – necessidade de reposição;
IX – recomendações de melhoria do controle.
Art. 154. O setor de almoxarifado deverá subsidiar o planejamento de 
compras com informações sobre consumo médio, sazonalidade, estoque mínimo, 
estoque máximo, itens críticos, itens de maior rotatividade e histórico de aquisições.
Parágrafo único. A ausência de controle de estoque capaz de justificar 
quantitativos solicitados poderá ensejar recomendação de saneamento pela Unidade 
de Controle Interno.
Subseção XII - Do Controle da Frota, Uso de Veículos e Manutenção
Art. 155. A utilização de veículos oficiais, próprios, cedidos, locados ou 
postos à disposição da Câmara Municipal deverá observar finalidade pública, 
autorização competente, registro de uso, controle de abastecimento, manutenção 
preventiva e corretiva, identificação do condutor e compatibilidade com as atividades 
institucionais.
§ 1º O controle de uso de veículos deverá conter, no mínimo:
I – identificação do veículo;
II – placa;
III – condutor responsável;
IV – data e horário de saída e retorno;
V – destino;
VI – finalidade do deslocamento;
VII – quilometragem inicial e final;
VIII – setor ou agente solicitante;
IX – autorização, quando aplicável;
X – ocorrências registradas.
§ 2º É vedada a utilização de veículo oficial para finalidade particular, 
partidária, eleitoral, recreativa ou diversa do interesse público institucional.
§ 3º Ocorrências de acidente, multa, dano, avaria, furto, roubo, sinistro ou 
uso indevido deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade competente, ao 
setor responsável e, quando cabível, à Unidade de Controle Interno.
Art. 156. A manutenção preventiva e corretiva da frota deverá ser registrada 
em controle próprio, contendo:
I – identificação do veículo;
II – quilometragem;
III – descrição do serviço;
IV – data da manutenção;
V – fornecedor ou oficina responsável;
VI – valor;
VII – peças substituídas;
VIII – garantia do serviço ou peça;
IX – responsável pelo recebimento ou conferência;
X – processo de contratação vinculado.
Parágrafo único. Serviços de manutenção deverão ser compatíveis com a 
necessidade identificada, com o histórico do veículo e com a economicidade da 
despesa, podendo a Unidade de Controle Interno recomendar avaliação sobre 
antieconomicidade quando os custos recorrentes se mostrarem incompatíveis com o 
valor ou utilidade do bem.
Subseção XIII - Do Controle de Combustíveis
Art. 157. O fornecimento, aquisição ou consumo de combustíveis deverá 
ser controlado por veículo, período, condutor, quilometragem, quantidade abastecida, 
valor, posto fornecedor, autorização e finalidade pública do deslocamento.
§ 1º O controle de combustível deverá conter, no mínimo:
I – identificação do veículo;
II – placa;
III – data do abastecimento;
IV – quilometragem no momento do abastecimento;
V – quantidade abastecida;
VI – tipo de combustível;
VII – valor unitário e total;
VIII – identificação do condutor;
IX – identificação do fornecedor;
X – cupom fiscal, nota fiscal ou documento equivalente;
XI – autorização do abastecimento;
XII – média de consumo, quando possível.
§ 2º Consumos incompatíveis com o histórico do veículo, quilometragem 
percorrida, itinerário informado ou capacidade do tanque deverão ser apurados pelo 
setor responsável.
§ 3º A ausência de controle de quilometragem e finalidade do deslocamento 
compromete a regularidade do controle de combustíveis e deverá ensejar adoção 
imediata de providências corretivas.
Art. 158. O setor responsável pela frota deverá elaborar relatório periódico 
de consumo de combustíveis, contendo análise de variações relevantes, média de 
consumo, custos por veículo, ocorrências e eventuais inconsistências.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno poderá solicitar relatórios, 
notas fiscais, controles de abastecimento, rotas, diários de bordo, ordens de serviço e 
demais documentos necessários à verificação da regularidade da despesa.
Subseção XIV - Da Segurança, Conservação e Uso Adequado dos Bens 
Públicos
Art. 159. Todos os agentes públicos que utilizem bens, materiais, 
equipamentos, veículos, mobiliário, ferramentas, computadores ou quaisquer 
recursos públicos da Câmara Municipal deverão zelar por sua conservação, guarda, 
uso adequado e finalidade pública.
§ 1º É vedada a retirada de bens das dependências da Câmara Municipal 
sem autorização formal, registro de saída e identificação do responsável.
§ 2º Equipamentos utilizados em trabalho externo, evento, sessão 
itinerante, manutenção ou atividade institucional deverão ser registrados em controle 
próprio, com data de saída, finalidade, responsável e data de retorno.
§ 3º A utilização de bens públicos por terceiros somente poderá ocorrer 
quando houver previsão legal, contratual, termo de cessão, autorização formal ou 
justificativa de interesse público devidamente formalizada.
Art. 160. Os setores responsáveis deverão adotar medidas de segurança 
patrimonial, incluindo controle de acesso, identificação de responsáveis, guarda de 
chaves, proteção contra incêndio, conservação predial, armazenamento adequado e 
comunicação imediata de ocorrências.
Parágrafo único. Danos, extravios, perdas, furtos, roubos, avarias ou 
desaparecimento de bens deverão ser comunicados formalmente, com adoção das 
providências de apuração, registro e eventual ressarcimento, quando cabível.
Subseção XV - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Patrimônio 
e Almoxarifado
Art. 161. Constituem controles mínimos do Sistema de Patrimônio e 
Almoxarifado:
I – controle de bens permanentes;
II – controle de tombamento;
III – controle de termos de responsabilidade;
IV – controle de movimentação patrimonial;
V – controle de bens ociosos, inservíveis ou antieconômicos;
VI – controle de manutenção de bens e equipamentos;
VII – controle de inventário patrimonial;
VIII – controle de baixas patrimoniais;
IX – controle de conciliação físico-contábil;
X – controle de entradas e saídas de almoxarifado;
XI – controle de estoque mínimo e máximo, quando aplicável;
XII – controle de materiais vencidos, deteriorados ou sem movimentação;
XIII – controle de frota;
XIV – controle de manutenção de veículos;
XV – controle de abastecimento e combustíveis;
XVI – controle de recomendações expedidas pelo controle interno e órgãos 
de controle externo.
Art. 162. A Câmara Municipal poderá adotar checklists padronizados para 
as rotinas patrimoniais e de almoxarifado, abrangendo, entre outros:
I – recebimento de bens permanentes;
II – tombamento patrimonial;
III – emissão de termo de responsabilidade;
IV – transferência de bens;
V – inventário patrimonial;
VI – baixa patrimonial;
VII – recebimento de material de consumo;
VIII – requisição de material;
IX – conferência de estoque;
X – controle de frota;
XI – abastecimento de veículos;
XII – manutenção de veículos e equipamentos.
Parágrafo único. Os checklists constituem instrumentos auxiliares de 
controle e não afastam o dever de análise material da conformidade, da 
economicidade e da finalidade pública dos atos praticados.
Subseção XVI - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno
Art. 163. Identificada falha patrimonial, inconsistência de almoxarifado, 
divergência de estoque, ausência de tombamento, bem não localizado, movimentação 
informal, consumo atípico, baixa indevida, dano, extravio ou uso incompatível com a 
finalidade pública, o setor responsável deverá adotar providências imediatas para 
saneamento, com registro formal da ocorrência.
§ 1º Deverão ser comunicadas à autoridade competente e, quando 
pertinente, à Unidade de Controle Interno, as falhas que envolvam:
I – desaparecimento de bem público;
II – dano ou avaria relevante;
III – ausência de inventário;
IV – divergência expressiva entre patrimônio físico e registro contábil;
V – baixa sem documentação idônea;
VI – uso particular de bem público;
VII – estoque incompatível com registros;
VIII – consumo de material ou combustível sem justificativa;
IX – ausência de controle de frota;
X – indício de prejuízo ao erário.
Art. 164. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar:
I – regularização de tombamento;
II – atualização cadastral;
III – realização de inventário;
IV – conciliação físico-contábil;
V – emissão ou atualização de termos de responsabilidade;
VI – formalização de transferência de bens;
VII – recolhimento de bens ociosos ou inservíveis;
VIII – instauração de processo de baixa;
IX – apuração de extravio, dano ou uso indevido;
X – revisão de controles de almoxarifado;
XI – adequação do controle de combustíveis;
XII – revisão de rotinas de manutenção;
XIII – comunicação ao Tribunal de Contas, quando cabível.
Art. 165. O saneamento das falhas deverá ser monitorado pelo setor 
responsável e poderá ser acompanhado pela Unidade de Controle Interno, 
especialmente quando decorrer de recomendação técnica, achado de auditoria, alerta 
formal, determinação de órgão de controle ou risco relevante à integridade patrimonial.
Seção V - DO SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA, OUVIDORIA E CORREGEDORIA
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Transparência, Ouvidoria e 
Corregedoria
Art. 166. O Sistema de Transparência, Ouvidoria e Corregedoria da Câmara 
Municipal de Belo Jardim compreende o conjunto de rotinas, procedimentos, 
controles, fluxos, registros e responsabilidades relacionados à publicidade ativa e 
passiva dos atos administrativos e legislativos, ao atendimento ao cidadão, ao Serviço 
de Informação ao Cidadão, à gestão do Portal da Transparência, ao tratamento de 
manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações, 
representações e à apuração preliminar de fatos que possam revelar falhas 
administrativas, irregularidades, infrações funcionais ou riscos à integridade 
institucional.
§ 1º O Sistema de Transparência, Ouvidoria e Corregedoria deverá 
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, transparência, participação social, motivação, finalidade pública, boa-fé, 
proteção ao denunciante, proteção de dados pessoais, segurança da informação, 
devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando cabíveis.
§ 2º As atividades do Sistema deverão observar a Constituição Federal, a 
Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 
13.460/2017 — Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos, a Lei Federal 
nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei Complementar nº 
101/2000, as normas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, os atos 
normativos internos da Câmara Municipal e as orientações expedidas pela Unidade 
de Controle Interno.
§ 3º A atuação da Unidade de Controle Interno no Sistema de 
Transparência, Ouvidoria e Corregedoria terá natureza preventiva, concomitante, 
avaliativa e corretiva, não substituindo a responsabilidade primária dos setores 
responsáveis pela produção, validação, atualização, publicação, resposta, tratamento 
e apuração das informações e manifestações.
Art. 167. São objetivos do Sistema de Transparência, Ouvidoria e 
Corregedoria:
I – assegurar o acesso público, tempestivo, íntegro, compreensível e 
atualizado às informações de interesse coletivo ou geral;
II – garantir o atendimento adequado aos pedidos de acesso à informação, 
observados os prazos legais e as hipóteses legítimas de sigilo;
III – fortalecer o controle social, a governança pública, a integridade 
institucional e a confiança da população no Poder Legislativo Municipal;
IV – padronizar os fluxos de recebimento, registro, análise, 
encaminhamento e resposta das manifestações recebidas pela Ouvidoria;
V – proteger o denunciante de boa-fé, resguardar informações pessoais e 
preservar a confidencialidade quando juridicamente cabível;
VI – prevenir omissões de publicidade, informações desatualizadas, 
respostas intempestivas, negativa indevida de acesso, exposição excessiva de dados 
pessoais e descumprimento de critérios de transparência pública;
VII – promover o tratamento adequado de denúncias, reclamações e 
representações, inclusive com encaminhamento à autoridade competente quando 
houver indícios de irregularidade;
VIII – subsidiar auditorias, relatórios, recomendações e ações corretivas da 
Unidade de Controle Interno.
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos
Art. 168. Integram o Sistema de Transparência, Ouvidoria e Corregedoria, 
no limite de suas atribuições, as seguintes unidades e agentes:
I – Presidência da Câmara Municipal;
II – Mesa Diretora;
III – Ouvidoria ou unidade equivalente;
IV – Serviço de Informação ao Cidadão — SIC;
V – unidade responsável pelo Portal da Transparência;
VI – setor de comunicação institucional;
VII – setor de tecnologia da informação;
VIII – setor contábil;
IX – setor financeiro;
X – setor de recursos humanos;
XI – setor de compras, licitações e contratos;
XII – setor de patrimônio e almoxarifado;
XIII – assessoria jurídica;
XIV – corregedoria, comissão processante ou autoridade disciplinar 
competente, quando existente ou designada;
XV – Unidade de Controle Interno;
XVI – demais setores responsáveis pela produção, validação, guarda, 
publicação ou resposta de informações públicas.
Art. 169. Compete à unidade responsável pela transparência, sem prejuízo 
de outras atribuições previstas em lei ou ato interno:
I – coordenar a atualização das informações de transparência ativa;
II – acompanhar o funcionamento do Portal da Transparência e demais 
canais oficiais de divulgação;
III – requisitar aos setores competentes as informações necessárias à 
publicidade institucional;
IV – verificar a tempestividade, completude, acessibilidade e integridade 
das informações publicadas;
V – manter registro das atualizações, correções e indisponibilidades 
relevantes;
VI – promover articulação com os setores responsáveis por informações 
contábeis, financeiras, patrimoniais, contratuais, legislativas, remuneratórias e 
administrativas;
VII – comunicar à autoridade competente e à Unidade de Controle Interno 
falhas relevantes, omissões reiteradas ou riscos de descumprimento dos deveres de 
transparência.
Art. 170. Compete à Ouvidoria ou unidade equivalente:
I – receber, registrar, classificar e tratar manifestações dos usuários dos 
serviços públicos;
II – encaminhar manifestações aos setores competentes para análise e 
providências;
III – acompanhar os prazos de resposta;
IV – manter comunicação com o manifestante, quando identificado;
V – preservar a confidencialidade das informações, quando cabível;
VI – elaborar relatórios periódicos de manifestações recebidas, 
providências adotadas e resultados alcançados;
VII – sugerir melhorias nos serviços públicos, fluxos administrativos e 
canais de atendimento;
VIII – comunicar à autoridade competente indícios de irregularidade, 
infração funcional, desvio de finalidade ou risco institucional.
Art. 171. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC:
I – receber pedidos de acesso à informação;
II – registrar protocolo e data de recebimento;
III – orientar o cidadão quanto aos procedimentos de acesso;
IV – encaminhar pedidos aos setores detentores da informação;
V – controlar prazos legais de resposta;
VI – disponibilizar a informação solicitada, quando cabível;
VII – comunicar eventual negativa de acesso, com indicação do 
fundamento legal;
VIII – informar sobre a possibilidade de recurso administrativo, quando 
cabível;
IX – manter arquivo dos pedidos, respostas e recursos.
Subseção III - Da Transparência Ativa
Art. 172. A transparência ativa consiste na divulgação, independentemente 
de requerimento, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou 
custodiadas pela Câmara Municipal, observadas as hipóteses legais de sigilo e 
proteção de dados pessoais.
§ 1º As informações de transparência ativa deverão ser disponibilizadas em 
linguagem clara, objetiva, acessível e atualizada, preferencialmente em formatos 
abertos, pesquisáveis e compatíveis com o controle social.
§ 2º O Portal da Transparência deverá permitir, sempre que possível, 
consulta, pesquisa, filtragem, exportação, impressão ou acesso facilitado às 
informações públicas.
§ 3º A ausência de atualização, a publicação incompleta, a indisponibilidade 
injustificada ou a divergência entre dados oficiais e informações publicadas constituem 
falhas de controle a serem saneadas tempestivamente.
Art. 173. Deverão ser objeto de publicidade ativa, quando aplicável e nos 
termos da legislação vigente:
I – estrutura organizacional da Câmara Municipal;
II – competências, horários de atendimento, endereços e canais de contato;
III – composição da Mesa Diretora e vereadores;
IV – legislação municipal, atos normativos, resoluções, portarias e demais 
atos oficiais;
V – pauta, atas, sessões, votações e matérias legislativas;
VI – execução orçamentária e financeira;
VII – receitas, repasses financeiros e duodécimos;
VIII – despesas, pagamentos, empenhos, liquidações e favorecidos;
IX – licitações, dispensas, inexigibilidades, editais, contratos, aditivos e atas 
de registro de preços;
X – diárias, passagens, deslocamentos e verbas indenizatórias;
XI – folha de pagamento, remuneração, subsídios, cargos, funções e 
vínculos;
XII – relatórios de gestão fiscal, prestações de contas e demonstrativos 
exigidos;
XIII – patrimônio, frota e bens públicos, quando exigível;
XIV – informações sobre ouvidoria, SIC e canais de atendimento ao 
cidadão;
XV – perguntas frequentes e instrumentos de participação social;
XVI – relatórios, recomendações, auditorias ou documentos de controle 
cuja publicidade seja obrigatória ou autorizada.
§ 1º A publicação de informações remuneratórias deverá observar o dever 
de transparência e, simultaneamente, a proteção de dados pessoais não necessários 
ao controle social.
§ 2º Informações que contenham dados pessoais sensíveis, dados 
bancários, documentos pessoais, endereços residenciais, informações médicas, 
dados de dependentes ou outros elementos protegidos deverão ser objeto de 
tratamento, anonimização, pseudonimização ou restrição, conforme o caso.
Subseção IV - Do Portal da Transparência
Art. 174. O Portal da Transparência da Câmara Municipal deverá constituir 
ferramenta oficial de divulgação das informações administrativas, orçamentárias, 
financeiras, patrimoniais, remuneratórias, contratuais, legislativas e institucionais 
exigidas pela legislação.
§ 1º O Portal deverá observar, no mínimo:
I – atualização tempestiva;
II – facilidade de acesso;
III – organização por assunto;
IV – possibilidade de consulta histórica;
V – clareza na apresentação dos dados;
VI – integridade e compatibilidade com os documentos oficiais;
VII – acessibilidade aos usuários;
VIII – disponibilidade contínua, ressalvadas manutenções justificadas;
IX – indicação de canais para contato, SIC e Ouvidoria;
X – mecanismos de pesquisa, quando tecnicamente disponíveis.
§ 2º As unidades administrativas responsáveis pelas informações deverão 
encaminhar os dados ao setor competente em prazo compatível com a atualização do 
Portal.
§ 3º A unidade responsável pelo Portal não responderá pelo conteúdo 
técnico das informações produzidas por outros setores, salvo quanto à regular 
publicação, organização, atualização e comunicação de inconsistências detectadas.
Art. 175. A Câmara Municipal deverá manter rotina de verificação periódica 
do Portal da Transparência, contemplando, entre outros aspectos:
I – links quebrados ou indisponíveis;
II – informações desatualizadas;
III – dados divergentes dos registros oficiais;
IV – ausência de documentos obrigatórios;
V – arquivos ilegíveis ou inacessíveis;
VI – omissão de informações exigidas por lei ou matriz de avaliação de 
transparência;
VII – exposição indevida de dados pessoais;
VIII – inconsistências em filtros, períodos, valores e nomes;
IX – ausência de histórico mínimo;
X – descumprimento de prazos de atualização.
Parágrafo único. As inconsistências detectadas deverão ser comunicadas 
ao setor responsável pela informação e corrigidas em prazo razoável, com registro da 
providência adotada.
Subseção V - Da Transparência Passiva e do Serviço de Informação ao 
Cidadão
Art. 176. A transparência passiva consiste no fornecimento de informações 
públicas mediante requerimento do interessado, por meio do Serviço de Informação 
ao Cidadão, canal eletrônico, protocolo físico ou outro meio oficialmente 
disponibilizado pela Câmara Municipal.
§ 1º O pedido de acesso à informação não poderá exigir motivação do 
requerente, ressalvada a necessidade de identificação mínima para viabilizar 
resposta, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O atendimento ao pedido deverá observar os prazos legais, a 
disponibilidade da informação, a competência do órgão, a proteção de dados 
pessoais, as hipóteses de sigilo e a razoabilidade do esforço administrativo.
§ 3º Quando a informação já estiver disponível em meio eletrônico, poderá 
ser indicado ao requerente o caminho de acesso, desde que a orientação seja clara, 
precisa e suficiente.
Art. 177. O procedimento de atendimento ao pedido de acesso deverá 
conter, no mínimo:
I – registro do pedido;
II – número de protocolo;
III – data de recebimento;
IV – identificação do requerente, quando exigível;
V – descrição da informação solicitada;
VI – setor responsável pela informação;
VII – prazo de resposta;
VIII – resposta fornecida;
IX – eventual decisão de negativa total ou parcial;
X – fundamento legal da restrição, quando houver;
XI – informação sobre possibilidade de recurso;
XII – data de encerramento do atendimento.
Art. 178. A negativa de acesso à informação deverá ser formal, motivada e 
fundamentada em hipótese legal de sigilo, restrição de acesso, inexistência da 
informação, incompetência do órgão ou impossibilidade material devidamente 
justificada.
§ 1º A negativa genérica, imotivada ou baseada em conveniência 
administrativa constitui falha grave de transparência e deverá ser saneada.
§ 2º Quando parte da informação for sigilosa ou protegida, deverá ser 
fornecida a parte acessível, com ocultação, anonimização ou supressão apenas do 
trecho protegido.
§ 3º A inexistência da informação deverá ser certificada pelo setor 
competente, indicando, quando possível, se a informação nunca foi produzida, se não 
está sob custódia da Câmara ou se pertence a outro órgão.
Art. 179. Os recursos administrativos contra negativa de acesso, omissão 
de resposta ou fornecimento incompleto deverão ser registrados, analisados e 
decididos pela autoridade competente, observados os prazos legais e o fluxo interno 
definido.
Parágrafo único. A autoridade recursal não deverá se limitar a ratificar a 
resposta anterior, devendo reexaminar o pedido, o fundamento da negativa e a 
possibilidade de fornecimento total ou parcial da informação.
Subseção VI - Da Ouvidoria e do Tratamento de Manifestações
Art. 180. A Ouvidoria constitui canal institucional destinado ao recebimento, 
registro, análise, encaminhamento e resposta de manifestações dos cidadãos, 
usuários dos serviços públicos, agentes públicos e demais interessados, 
compreendendo reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações, 
comunicações e demais manifestações relacionadas à atuação da Câmara Municipal.
§ 1º A Ouvidoria deverá atuar com imparcialidade, urbanidade, sigilo 
quando cabível, linguagem acessível, respeito ao manifestante e compromisso com o 
aperfeiçoamento dos serviços públicos.
§ 2º As manifestações deverão ser registradas em sistema, planilha, livro, 
processo ou outro meio idôneo que permita controle de protocolo, classificação, 
tramitação, prazo, resposta e providências adotadas.
§ 3º A Ouvidoria deverá orientar o cidadão quando a manifestação tratar de 
matéria estranha à competência da Câmara Municipal, indicando, sempre que 
possível, o órgão competente.
Art. 181. As manifestações recebidas pela Ouvidoria deverão ser 
classificadas, preferencialmente, nas seguintes categorias:
I – reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço, 
atendimento, conduta, omissão ou procedimento administrativo;
II – denúncia: comunicação de prática de irregularidade, ilícito, desvio de 
conduta, dano ao erário, violação normativa ou infração funcional;
III – sugestão: proposta de aprimoramento de serviço, processo, norma, 
atendimento ou política institucional;
IV – elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação com serviço, 
agente público ou unidade administrativa;
V – solicitação: pedido de providência, atendimento ou intervenção 
administrativa;
VI – comunicação: informação relevante que não configure, de imediato, 
pedido específico ou denúncia formal.
Art. 182. O tratamento da manifestação deverá observar as seguintes 
etapas mínimas:
I – recebimento;
II – registro;
III – classificação;
IV – análise preliminar;
V – encaminhamento ao setor competente, quando necessário;
VI – acompanhamento do prazo de resposta;
VII – elaboração de resposta ao manifestante;
VIII – registro das providências adotadas;
IX – encerramento;
X – arquivamento.
§ 1º As unidades demandadas pela Ouvidoria deverão responder em prazo 
compatível com o prazo final de atendimento ao cidadão.
§ 2º Respostas meramente evasivas, genéricas ou dissociadas da 
manifestação deverão ser devolvidas ao setor competente para complementação.
§ 3º Quando a manifestação indicar risco relevante, dano iminente, conduta 
irregular ou situação que demande providência urgente, a Ouvidoria deverá comunicar 
imediatamente a autoridade competente.
Subseção VII - Das Denúncias, Representações e Comunicações de 
Irregularidades
Art. 183. As denúncias, representações e comunicações de irregularidades 
deverão ser registradas e submetidas a análise preliminar, com a finalidade de verificar 
a presença de elementos mínimos de autoria, materialidade, verossimilhança, 
competência da Câmara Municipal e possibilidade de apuração.
§ 1º A denúncia poderá ser identificada, sigilosa ou anônima, observado o 
tratamento adequado de cada hipótese.
§ 2º A denúncia anônima poderá ensejar apuração preliminar quando 
apresentar elementos mínimos de plausibilidade, indícios verificáveis ou informações 
capazes de orientar diligência administrativa.
§ 3º A ausência de identificação do denunciante não impede a adoção de 
providências administrativas, desde que a apuração não se baseie exclusivamente 
em alegações genéricas, vagas ou destituídas de suporte mínimo.
Art. 184. A análise preliminar da denúncia deverá verificar:
I – descrição dos fatos;
II – data, local ou período aproximado da ocorrência;
III – agentes ou setores envolvidos, quando indicados;
IV – documentos ou evidências apresentados;
V – existência de elementos mínimos de materialidade;
VI – competência da Câmara Municipal para apuração;
VII – risco de dano ao erário, continuidade da irregularidade ou perecimento 
de prova;
VIII – necessidade de encaminhamento à autoridade competente, à 
Unidade de Controle Interno, à assessoria jurídica, à corregedoria, à comissão 
processante ou a órgão externo.
Art. 185. Concluída a análise preliminar, a denúncia poderá resultar em:
I – arquivamento fundamentado, por ausência de elementos mínimos ou 
incompetência da Câmara;
II – solicitação de complementação de informações ao denunciante, 
quando possível;
III – encaminhamento ao setor competente para providências 
administrativas;
IV – instauração de sindicância, investigação preliminar, processo 
administrativo disciplinar ou procedimento equivalente;
V – comunicação à Unidade de Controle Interno para avaliação de risco ou 
auditoria;
VI – comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público, autoridade 
policial ou outro órgão competente, quando houver indícios de ilícito ou matéria 
externa à competência da Câmara.
§ 1º O arquivamento da denúncia deverá ser motivado e registrado, 
preservando-se a possibilidade de reabertura caso surjam novos elementos.
§ 2º A decisão de encaminhamento ou arquivamento não constitui 
julgamento definitivo de mérito sobre os fatos, mas juízo administrativo preliminar 
quanto à existência de elementos mínimos para prosseguimento.
Subseção VIII - Da Proteção ao Denunciante, Sigilo e Proteção de Dados
Art. 186. A Câmara Municipal deverá adotar medidas para preservar a 
identidade do denunciante de boa-fé, quando solicitado ou quando a natureza da 
manifestação recomendar sigilo, observadas as normas de acesso à informação, 
proteção de dados pessoais e responsabilização administrativa.
§ 1º A identidade do denunciante somente deverá ser compartilhada com 
agentes que necessitem dessa informação para tratamento da manifestação, 
apuração dos fatos ou cumprimento de obrigação legal.
§ 2º A quebra indevida de sigilo do denunciante poderá ensejar apuração 
de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 3º A proteção ao denunciante não ampara comunicação de má-fé, 
denunciação caluniosa, fraude, falsificação de provas ou utilização abusiva dos canais 
institucionais.
Art. 187. O tratamento de dados pessoais em pedidos de informação, 
manifestações, denúncias, processos correcionais e relatórios deverá observar 
finalidade pública, necessidade, adequação, segurança, prevenção, 
responsabilização e prestação de contas.
§ 1º Documentos e relatórios destinados à publicidade poderão conter 
tarjas, anonimização ou supressão de dados pessoais não necessários à finalidade 
pública.
§ 2º O acesso a manifestações, denúncias e procedimentos correcionais 
deverá ser restrito aos agentes competentes, observada a fase procedimental, a 
proteção do denunciante, o sigilo legal e os direitos do interessado.
Subseção IX - Da Corregedoria, Apuração Preliminar e Procedimentos 
Disciplinares
Art. 188. A Corregedoria, comissão processante ou autoridade disciplinar 
competente, quando existente ou designada, será responsável pela análise e 
condução dos procedimentos destinados à apuração de infrações funcionais, 
irregularidades administrativas, desvios de conduta e responsabilidades de agentes 
públicos no âmbito da Câmara Municipal.
§ 1º A apuração deverá observar o devido processo legal, o contraditório, a 
ampla defesa, a motivação das decisões, a imparcialidade da autoridade apuradora e 
a proporcionalidade das medidas adotadas.
§ 2º A apuração preliminar poderá ser instaurada para verificar a existência 
de indícios mínimos de autoria e materialidade, antes da abertura de sindicância, 
processo administrativo disciplinar ou procedimento sancionatório equivalente.
§ 3º Sempre que houver risco de perecimento de prova, continuidade da 
irregularidade, dano ao erário ou interferência na apuração, a autoridade competente 
poderá adotar providências cautelares juridicamente cabíveis, devidamente 
motivadas.
Art. 189. Os procedimentos correcionais deverão ser formalizados em 
processo próprio, contendo, no mínimo:
I – ato de instauração;
II – descrição dos fatos a apurar;
III – indicação dos agentes ou setores envolvidos, quando possível;
IV – documentos e evidências iniciais;
V – designação de autoridade, comissão ou responsável pela apuração;
VI – notificações e comunicações realizadas;
VII – manifestações dos interessados, quando cabíveis;
VIII – diligências produzidas;
IX – relatório conclusivo;
X – decisão da autoridade competente;
XI – registro das providências adotadas.
Art. 190. A Unidade de Controle Interno poderá encaminhar achados, 
relatórios, notas técnicas, alertas ou recomendações à autoridade competente quando 
identificar fatos que possam demandar apuração correcional.
§ 1º O encaminhamento realizado pela Unidade de Controle Interno não 
substitui o juízo da autoridade competente quanto à instauração, arquivamento ou 
adoção de providências.
§ 2º A Unidade de Controle Interno não deverá exercer função de acusação, 
julgamento ou defesa em procedimento disciplinar no qual tenha atuado como unidade 
técnica de auditoria, preservando-se a segregação de funções.
§ 3º Quando necessário, a Unidade de Controle Interno poderá prestar 
esclarecimentos técnicos sobre os achados identificados, sem prejuízo da 
imparcialidade do procedimento apuratório.
Subseção X - Dos Relatórios de Ouvidoria, Transparência e Corregedoria
Art. 191. A Ouvidoria deverá elaborar relatórios periódicos contendo 
informações consolidadas sobre manifestações recebidas, classificações, prazos de 
atendimento, setores demandados, providências adotadas, pendências, reincidências 
e sugestões de melhoria.
§ 1º O relatório de Ouvidoria deverá preservar dados pessoais, identidade 
de denunciantes e informações sigilosas, divulgando-se, quando cabível, apenas 
dados estatísticos, agregados e compatíveis com a finalidade pública.
§ 2º As informações consolidadas da Ouvidoria poderão subsidiar ações de 
melhoria administrativa, capacitação de servidores, revisão de fluxos, atualização de 
normas internas e planejamento das atividades de controle interno.
Art. 192. A unidade responsável pela transparência deverá elaborar 
relatório periódico de monitoramento do Portal da Transparência e dos canais de 
acesso à informação, indicando:
I – itens verificados;
II – informações atualizadas;
III – informações pendentes;
IV – inconsistências identificadas;
V – setores responsáveis;
VI – prazos de correção;
VII – providências adotadas;
VIII – riscos de descumprimento;
IX – recomendações de melhoria.
Art. 193. A autoridade correcional, comissão processante ou unidade 
equivalente deverá manter controle dos procedimentos de apuração instaurados, 
concluídos, arquivados, pendentes e encaminhados a órgãos externos.
Parágrafo único. O controle deverá resguardar sigilo legal, dados pessoais 
e informações sensíveis, permitindo, todavia, a prestação de contas à autoridade 
competente e aos órgãos de controle quando formalmente solicitada.
Subseção XI - Da Integração com o Controle Interno e com os Órgãos de 
Controle Externo
Art. 194. O Sistema de Transparência, Ouvidoria e Corregedoria deverá 
atuar de forma integrada com a Unidade de Controle Interno, especialmente quando 
manifestações, denúncias, pedidos de informação ou achados revelem riscos à 
legalidade, transparência, economicidade, integridade, eficiência administrativa ou 
proteção do erário.
§ 1º A integração deverá preservar a independência funcional de cada 
unidade, a segregação de funções, o sigilo legal e a competência decisória da 
autoridade competente.
§ 2º A Unidade de Controle Interno poderá utilizar informações oriundas da 
Ouvidoria, SIC, Portal da Transparência e Corregedoria como insumo para auditorias, 
inspeções, monitoramentos, recomendações, relatórios e atualização do Plano Anual 
de Auditoria Interna.
§ 3º A Ouvidoria, o SIC e a unidade de transparência poderão solicitar apoio 
técnico da Unidade de Controle Interno para avaliação de riscos, aprimoramento de 
fluxos, identificação de falhas recorrentes e padronização de controles.
Art. 195. As comunicações aos órgãos de controle externo deverão ser 
formalizadas pela autoridade competente, quando exigidas por lei, determinação, 
indício de irregularidade relevante, dano ao erário, omissão administrativa ou risco 
institucional.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar a 
comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou outro órgão competente, 
quando identificar situação que ultrapasse a esfera de saneamento interno ou 
demande providência externa.
Subseção XII - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de 
Transparência, Ouvidoria e Corregedoria
Art. 196. Constituem controles mínimos do Sistema de Transparência, 
Ouvidoria e Corregedoria:
I – controle de atualização do Portal da Transparência;
II – controle de publicidade de receitas, despesas, contratos, licitações, 
folha, diárias e atos administrativos;
III – controle de pedidos de acesso à informação;
IV – controle de prazos de resposta do SIC;
V – controle de recursos administrativos em transparência passiva;
VI – controle de manifestações recebidas pela Ouvidoria;
VII – controle de denúncias, reclamações, sugestões, elogios e 
solicitações;
VIII – controle de encaminhamentos aos setores responsáveis;
IX – controle de respostas pendentes;
X – controle de relatórios periódicos de Ouvidoria;
XI – controle de procedimentos de apuração preliminar, sindicância ou 
processo administrativo disciplinar;
XII – controle de proteção de dados pessoais e informações sigilosas;
XIII – controle de recomendações expedidas pelo controle interno e órgãos 
de controle externo;
XIV – controle de falhas recorrentes e providências de saneamento.
Art. 197. A Câmara Municipal poderá adotar checklists padronizados para 
as rotinas de transparência, ouvidoria e corregedoria, abrangendo, entre outros:
I – verificação mensal do Portal da Transparência;
II – publicação de licitações e contratos;
III – publicação da execução orçamentária e financeira;
IV – publicação da folha de pagamento;
V – atendimento a pedido de acesso à informação;
VI – análise de negativa de acesso;
VII – tratamento de manifestação de ouvidoria;
VIII – análise preliminar de denúncia;
IX – proteção de dados pessoais em documentos públicos;
X – instauração de apuração preliminar ou procedimento disciplinar;
XI – elaboração de relatório periódico de ouvidoria;
XII – monitoramento de recomendações.
Parágrafo único. Os checklists possuem natureza auxiliar e não afastam a 
necessidade de análise jurídica, administrativa, técnica e material do caso concreto, 
especialmente em hipóteses que envolvam sigilo, dados pessoais, denúncias, 
responsabilização funcional ou comunicação a órgãos externos.
Subseção XIII - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno
Art. 198. Identificada falha de transparência, omissão de publicidade, atraso 
em resposta, inconsistência no Portal da Transparência, negativa indevida de acesso, 
exposição excessiva de dados pessoais, manifestação sem tratamento, denúncia sem 
análise preliminar ou irregularidade correcional, a unidade responsável deverá adotar 
providências imediatas para saneamento.
§ 1º Deverão ser comunicadas à autoridade competente e, quando 
pertinente, à Unidade de Controle Interno, as falhas que envolvam:
I – descumprimento reiterado de dever de transparência ativa;
II – omissão injustificada em pedido de acesso à informação;
III – negativa de acesso sem fundamento legal;
IV – inconsistência relevante entre dados publicados e registros oficiais;
V – indisponibilidade prolongada do Portal da Transparência;
VI – descumprimento de critérios de transparência exigidos por órgãos de 
controle;
VII – divulgação indevida de dados pessoais sensíveis;
VIII – ausência de tratamento de denúncia com elementos mínimos;
IX – omissão de apuração em caso de indício relevante de irregularidade;
X – risco de dano ao erário, à moralidade administrativa ou à integridade 
institucional.
Art. 199. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar:
I – atualização do Portal da Transparência;
II – correção de dados publicados;
III – publicação de informação obrigatória;
IV – revisão de fluxo de transparência ativa;
V – resposta ou complementação de resposta a pedido de informação;
VI – revisão de negativa de acesso;
VII – anonimização ou restrição de dados pessoais indevidamente 
expostos;
VIII – tratamento de manifestação de Ouvidoria;
IX – análise preliminar de denúncia;
X – instauração de procedimento apuratório;
XI – elaboração de relatório periódico;
XII – capacitação de servidores;
XIII – comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou outro órgão 
competente, quando cabível.
Art. 200. O saneamento das falhas deverá ser monitorado pela unidade 
responsável e poderá ser acompanhado pela Unidade de Controle Interno, 
especialmente quando decorrer de recomendação técnica, achado de auditoria, 
avaliação de transparência pública, determinação de órgão de controle ou risco 
relevante à integridade institucional.
Seção VI - DO SISTEMA DE APOIO JURÍDICO E PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I - Disposições Gerais do Sistema de Apoio Jurídico e Processo 
Legislativo
Art. 201. O Sistema de Apoio Jurídico e Processo Legislativo da Câmara 
Municipal de Belo Jardim compreende o conjunto de rotinas, procedimentos, 
controles, fluxos, registros e responsabilidades relacionados ao assessoramento 
jurídico-institucional, à análise de juridicidade dos atos administrativos e legislativos, 
à tramitação das proposições, à elaboração, revisão, redação final, publicação, 
arquivamento e guarda de leis, resoluções, decretos legislativos, portarias, atos da 
Mesa, pareceres, processos administrativos, requerimentos, indicações, moções e 
demais documentos oficiais do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Sistema de Apoio Jurídico e Processo Legislativo deverá observar 
os princípios da legalidade, juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, segurança jurídica, motivação, devido processo legislativo, técnica 
legislativa, segregação de funções, transparência, controle documental e preservação 
da memória institucional.
§ 2º As rotinas jurídicas e legislativas deverão observar a Constituição 
Federal, a Constituição do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município de 
Belo Jardim, o Regimento Interno da Câmara Municipal, a Lei Complementar Federal 
nº 95/1998, a legislação federal e municipal aplicável, os atos normativos internos da 
Câmara, as decisões dos órgãos de controle e as orientações expedidas pela Unidade 
de Controle Interno.
§ 3º A atuação da Unidade de Controle Interno no Sistema de Apoio Jurídico 
e Processo Legislativo terá natureza preventiva, concomitante, avaliativa e corretiva, 
não substituindo a competência da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões 
Permanentes, dos vereadores, da assessoria jurídica, da secretaria legislativa e dos 
demais agentes responsáveis pela prática, análise, deliberação, publicação e 
arquivamento dos atos legislativos e administrativos.
Art. 202. São objetivos do Sistema de Apoio Jurídico e Processo 
Legislativo:
I – assegurar a regularidade formal, material e procedimental dos atos 
legislativos e administrativos submetidos à tramitação na Câmara Municipal;
II – fortalecer a observância da Lei Orgânica Municipal, do Regimento 
Interno e das normas de técnica legislativa;
III – prevenir vícios de iniciativa, competência, quórum, tramitação, 
publicidade, redação, sanção, promulgação, publicação e arquivamento;
IV – garantir a adequada formalização dos pareceres jurídicos, pareceres 
das comissões, atas, autógrafos, atos normativos e processos administrativos;
V – assegurar a rastreabilidade dos atos praticados no âmbito do processo 
legislativo e administrativo;
VI – preservar a memória institucional, a autenticidade dos documentos e 
a segurança da informação;
VII – promover integração entre secretaria legislativa, assessoria jurídica, 
comissões, Mesa Diretora, Presidência, comunicação institucional, transparência e 
controle interno;
VIII – subsidiar a prestação de contas, o controle social e o controle externo.
Subseção II - Das Unidades e Agentes Envolvidos
Art. 203. Integram o Sistema de Apoio Jurídico e Processo Legislativo, no 
limite de suas atribuições, as seguintes unidades e agentes:
I – Plenário;
II – Presidência da Câmara Municipal;
III – Mesa Diretora;
IV – Comissões Permanentes e Temporárias;
V – vereadores;
VI – secretaria legislativa ou unidade equivalente;
VII – assessoria jurídica;
VIII – setor de protocolo;
IX – setor de comunicação institucional;
X – setor responsável pela publicação oficial;
XI – setor de arquivo e gestão documental;
XII – setor de tecnologia da informação;
XIII – unidade responsável pelo Portal da Transparência;
XIV – Unidade de Controle Interno;
XV – demais agentes que atuem na elaboração, tramitação, análise, 
votação, publicação, guarda ou controle de atos legislativos e administrativos.
Art. 204. Compete à secretaria legislativa ou unidade equivalente, sem 
prejuízo de outras atribuições previstas em norma específica:
I – receber, registrar e autuar proposições legislativas;
II – controlar a tramitação das matérias no âmbito da Câmara Municipal;
III – organizar pautas, expedientes, ordens do dia, atas, pareceres, 
autógrafos e documentos legislativos;
IV – acompanhar prazos regimentais;
V – encaminhar proposições às comissões competentes;
VI – controlar votações, quóruns, deliberações e resultados;
VII – elaborar ou revisar minutas de autógrafos, redação final e documentos 
oficiais;
VIII – providenciar remessas ao Poder Executivo, quando cabíveis;
IX – manter arquivo físico ou digital dos processos legislativos;
X – prestar informações à Presidência, à Mesa Diretora, às comissões, aos 
vereadores, à assessoria jurídica, à Unidade de Controle Interno e aos órgãos de 
controle.
Art. 205. Compete à assessoria jurídica, nos limites de suas atribuições 
institucionais:
I – emitir pareceres jurídicos quando solicitada ou quando exigido por 
norma interna;
II – analisar a juridicidade, constitucionalidade, legalidade, competência, 
iniciativa, técnica legislativa e adequação normativa das proposições submetidas à 
apreciação;
III – orientar a Presidência, a Mesa Diretora, as comissões e os setores 
administrativos quanto à interpretação de normas jurídicas;
IV – examinar minutas de atos normativos, contratos, processos 
administrativos, respostas institucionais e documentos de maior relevância jurídica;
V – apontar riscos jurídicos, vícios formais ou materiais, inconsistências 
procedimentais e alternativas de saneamento;
VI – acompanhar, quando demandada, processos judiciais, administrativos 
e de controle externo que envolvam a Câmara Municipal;
VII – zelar pela fundamentação técnica das manifestações jurídicas, sem 
substituir a competência decisória das autoridades administrativas e legislativas.
Art. 206. Compete às Comissões Permanentes e Temporárias, observadas 
a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno:
I – examinar matérias submetidas à sua competência temática;
II – emitir pareceres, relatórios e manifestações;
III – realizar diligências, audiências, reuniões e estudos necessários à 
análise das proposições;
IV – propor emendas, substitutivos, rejeições, aprovações ou 
arquivamentos, quando cabíveis;
V – observar prazos regimentais e formalidades procedimentais;
VI – fundamentar suas conclusões, preservando a rastreabilidade do 
processo legislativo.
Subseção III - Do Protocolo, Autuação e Registro das Proposições
Art. 207. Toda proposição legislativa, requerimento, indicação, moção, 
projeto, emenda, substitutivo, parecer, relatório, denúncia, representação ou 
documento submetido à tramitação formal deverá ser protocolado, registrado e 
autuado por meio idôneo, físico, eletrônico ou híbrido, capaz de assegurar sua 
identificação, autoria, data de apresentação, objeto, tramitação e situação processual.
§ 1º O registro inicial deverá conter, no mínimo:
I – número de protocolo ou identificação equivalente;
II – data e horário de recebimento;
III – autoria;
IV – espécie documental ou legislativa;
V – ementa ou descrição resumida;
VI – assunto principal;
VII – setor responsável pelo recebimento;
VIII – documentos anexos;
IX – assinatura física ou eletrônica do autor, quando exigível;
X – classificação quanto à natureza legislativa, administrativa ou 
institucional.
§ 2º A autuação deverá observar ordem cronológica, numeração 
sequencial, identificação do exercício e juntada integral dos documentos 
apresentados.
§ 3º Proposições apresentadas sem requisitos formais mínimos deverão 
ser devolvidas ao autor ou encaminhadas para saneamento, conforme a natureza do 
vício e as regras regimentais aplicáveis.
Art. 208. A tramitação das proposições deverá ser registrada em sistema 
próprio, livro, planilha, processo administrativo ou outro meio que permita 
acompanhamento por fase, comissão, relatoria, prazo, deliberação e situação final.
Parágrafo único. A ausência de registro de movimentação constitui falha de 
controle documental e deverá ser corrigida mediante atualização do histórico de 
tramitação, com preservação da cronologia dos atos.
Subseção IV - Da Análise de Admissibilidade e Conformidade Formal
Art. 209. Após o protocolo, a proposição poderá ser submetida à verificação 
preliminar de admissibilidade formal, com a finalidade de identificar a espécie 
normativa adequada, autoria, competência, iniciativa, documentação mínima, ementa, 
justificativa, assinatura, anexos, impacto orçamentário-financeiro quando exigível e 
compatibilidade inicial com a Lei Orgânica e o Regimento Interno.
§ 1º A verificação preliminar não substitui o exame de mérito político￾legislativo, a análise das comissões, a manifestação jurídica ou a deliberação do 
Plenário.
§ 2º Identificada falha formal sanável, deverá ser oportunizada a correção, 
quando juridicamente possível, antes do prosseguimento da tramitação.
§ 3º Identificado vício insanável aparente, a matéria deverá ser submetida 
à autoridade competente, à assessoria jurídica ou à comissão pertinente, conforme o 
fluxo regimental aplicável.
Art. 210. A análise preliminar deverá atentar, entre outros aspectos, para:
I – competência legislativa municipal;
II – iniciativa reservada ou concorrente;
III – adequação da espécie normativa;
IV – existência de matéria estranha ao objeto principal;
V – compatibilidade com a técnica legislativa;
VI – necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
VII – necessidade de audiência pública, consulta, estudo técnico ou 
instrução complementar;
VIII – existência de proposição correlata em tramitação;
IX – eventual afronta a cláusulas constitucionais, legais ou regimentais 
manifestas;
X – possibilidade de saneamento antes da distribuição.
Subseção V - Dos Pareceres Jurídicos
Art. 211. O parecer jurídico constitui manifestação técnica opinativa 
destinada a subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente, das comissões, 
da Mesa Diretora ou do Plenário, sem caráter decisório, salvo hipótese 
expressamente prevista em norma específica.
§ 1º O parecer jurídico deverá observar linguagem técnica, objetiva e 
fundamentada, indicando os fatos relevantes, a questão jurídica submetida, os 
fundamentos normativos, a análise de constitucionalidade, legalidade, 
regimentalidade, técnica legislativa e, quando cabível, riscos jurídicos e alternativas 
de saneamento.
§ 2º A manifestação jurídica não substitui a deliberação política do Plenário, 
a competência das comissões, o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade 
competente ou a responsabilidade técnica dos setores que produziram informações 
de natureza administrativa, contábil, financeira ou operacional.
§ 3º O parecer poderá concluir pela viabilidade, viabilidade com ressalvas, 
necessidade de saneamento, inviabilidade jurídica, incompetência da Câmara, 
inadequação da espécie normativa, vício de iniciativa, vício de tramitação ou outra 
conclusão tecnicamente fundamentada.
Art. 212. O parecer jurídico deverá conter, preferencialmente:
I – identificação do processo ou proposição;
II – interessado, autor ou unidade solicitante;
III – relatório sintético;
IV – delimitação da consulta;
V – fundamentação jurídica;
VI – análise da competência e iniciativa;
VII – análise da espécie normativa;
VIII – análise de técnica legislativa;
IX – análise de impacto orçamentário-financeiro, quando pertinente;
X – análise de riscos jurídicos;
XI – conclusão;
XII – assinatura e identificação do parecerista.
Art. 213. Quando a matéria exigir análise técnica de outra área, a 
assessoria jurídica poderá solicitar complementação instrutória, manifestação 
contábil, manifestação administrativa, estudo técnico, informação da secretaria 
legislativa ou pronunciamento do setor competente antes da emissão do parecer.
Parágrafo único. A emissão de parecer jurídico com base em informações 
incompletas deverá indicar expressamente as premissas consideradas e as limitações 
da análise, evitando conclusões categóricas sobre fatos não comprovados nos autos.
Subseção VI - Dos Pareceres das Comissões
Art. 214. Os pareceres das Comissões deverão ser formalizados por 
escrito, com identificação da proposição, relator, fundamentos, conclusão e resultado 
da deliberação colegiada, observadas as regras regimentais aplicáveis.
§ 1º O parecer de comissão deverá conter, quando cabível:
I – relatório da matéria;
II – análise quanto à competência da comissão;
III – fundamentação técnica, jurídica, política ou temática, conforme a 
natureza da comissão;
IV – indicação de emendas, substitutivos ou diligências;
V – voto do relator;
VI – decisão da comissão;
VII – assinaturas dos membros ou registro formal de votação.
§ 2º A ausência de parecer de comissão competente, quando exigido, 
poderá caracterizar vício no procedimento, a ser sanado antes da deliberação final, 
salvo hipóteses regimentais de dispensa, urgência, avocação ou deliberação direta 
devidamente fundamentadas.
Art. 215. As reuniões das comissões deverão ser registradas por ata, 
relatório, certidão ou documento equivalente, contendo data, participantes, matérias 
apreciadas, deliberações e encaminhamentos.
Parágrafo único. O registro da deliberação das comissões deverá ser 
arquivado no respectivo processo legislativo e disponibilizado conforme as normas de 
transparência aplicáveis.
Subseção VII - Da Tramitação Legislativa
Art. 216. A tramitação das proposições deverá observar rigorosamente a 
Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara e demais normas aplicáveis, 
especialmente quanto à leitura, distribuição, prazo de emendas, análise das 
comissões, inclusão em pauta, discussão, votação, redação final, autógrafo, sanção, 
veto, promulgação, publicação e arquivamento.
§ 1º A secretaria legislativa deverá manter controle das fases de tramitação, 
com registro de datas, atos praticados, responsáveis, prazos e documentos 
produzidos.
§ 2º A tramitação em regime de urgência, urgência especial ou rito 
abreviado deverá observar os requisitos formais e materiais previstos no Regimento 
Interno, vedada a supressão indevida de fases essenciais do devido processo 
legislativo.
§ 3º Atos legislativos praticados sem observância de quórum, competência, 
prazo, publicidade ou formalidade essencial deverão ser submetidos à autoridade 
competente para saneamento, repetição ou deliberação adequada.
Art. 217. A inclusão de matéria na ordem do dia deverá ser precedida de 
verificação mínima quanto à existência dos documentos indispensáveis à deliberação, 
especialmente pareceres exigidos, emendas apresentadas, textos atualizados, 
quórum aplicável e regularidade da pauta.
§ 1º A pauta da sessão deverá ser divulgada conforme o Regimento Interno 
e os meios oficiais adotados pela Câmara Municipal.
§ 2º Alterações de pauta, inversões de ordem, inclusão de matérias 
urgentes ou retirada de proposições deverão ser registradas em ata ou documento 
equivalente.
Subseção VIII - Das Sessões, Atas e Registros de Deliberação
Art. 218. As sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atos 
oficiais deverão ser registrados por ata, áudio, vídeo, sistema legislativo, livro próprio 
ou outro meio idôneo, preservando-se a autenticidade, publicidade e memória 
institucional.
§ 1º As atas deverão conter, no mínimo, quando aplicável:
I – data, horário e local da sessão;
II – natureza da sessão;
III – identificação da presidência dos trabalhos;
IV – vereadores presentes e ausentes;
V – expediente lido;
VI – matérias apreciadas;
VII – discussões essenciais ou registros relevantes;
VIII – votações realizadas;
IX – resultados proclamados;
X – ocorrências, requerimentos e encaminhamentos;
XI – encerramento dos trabalhos;
XII – assinatura ou validação competente.
§ 2º O registro de votação deverá indicar o quórum exigido, o número de 
votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências, bem como votação nominal 
quando exigida.
§ 3º Divergências entre ata, sistema legislativo, gravação e resultado 
proclamado deverão ser apuradas e corrigidas mediante procedimento formal, 
preservando-se a transparência e a segurança jurídica.
Art. 219. As atas aprovadas deverão ser arquivadas em ordem cronológica, 
preferencialmente com disponibilização em meio eletrônico, ressalvadas hipóteses de 
restrição legal.
Subseção IX - Da Redação Final, Autógrafos e Encaminhamento ao Poder 
Executivo
Art. 220. A redação final das proposições aprovadas deverá observar o 
texto deliberado pelo Plenário, as emendas aprovadas, a técnica legislativa, a 
coerência normativa, a correção gramatical e a fidelidade ao conteúdo votado.
§ 1º A redação final não poderá alterar o mérito aprovado, inovar 
substancialmente o texto ou suprimir conteúdo deliberado, salvo correções formais, 
gramaticais, de remissão, numeração, padronização ou adequação técnica que não 
modifiquem o sentido normativo.
§ 2º Quando a consolidação do texto aprovado exigir compatibilização 
complexa, a secretaria legislativa poderá solicitar apoio da assessoria jurídica ou da 
comissão competente.
§ 3º A redação final deverá ser submetida à validação prevista no 
Regimento Interno ou no fluxo interno da Câmara.
Art. 221. O autógrafo de lei ou ato equivalente deverá ser elaborado com 
base na redação final aprovada, contendo identificação da proposição, número, 
ementa, texto normativo, data, assinatura da autoridade competente e demais 
elementos formais exigidos.
§ 1º O encaminhamento do autógrafo ao Poder Executivo deverá ser 
formalizado por ofício, protocolo ou meio eletrônico oficial, com registro da data de 
remessa.
§ 2º O controle do prazo de sanção, veto ou manifestação do Poder 
Executivo deverá ser realizado pela secretaria legislativa, com comunicação à 
Presidência quando houver necessidade de providência legislativa.
§ 3º O retorno do autógrafo sancionado, vetado ou convertido em lei deverá 
ser registrado no respectivo processo legislativo.
Subseção X - Da Sanção, Veto, Promulgação e Publicação
Art. 222. A secretaria legislativa deverá manter controle dos atos de sanção, 
veto, promulgação e publicação das leis e demais atos normativos, observados os 
prazos, competências e procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal e no 
Regimento Interno.
§ 1º Os vetos encaminhados pelo Poder Executivo deverão ser 
protocolados, registrados, distribuídos e submetidos à tramitação legislativa própria, 
com observância dos prazos e quóruns aplicáveis.
§ 2º A rejeição, manutenção ou apreciação de veto deverá ser formalmente 
registrada em ata, sistema legislativo e processo correspondente.
§ 3º A promulgação pela autoridade competente deverá observar as 
hipóteses legais e regimentais, especialmente quando houver sanção tácita, rejeição 
de veto ou omissão de autoridade responsável.
Art. 223. A publicação dos atos normativos deverá ocorrer em meio oficial 
idôneo, com preservação da autenticidade, integridade e acessibilidade do texto.
§ 1º O setor responsável deverá manter comprovante de publicação 
contendo data, veículo utilizado, edição, página, link ou outro elemento que permita 
verificação posterior.
§ 2º A ausência de comprovação de publicação constitui falha de controle 
documental e deverá ser sanada tempestivamente.
§ 3º Eventual retificação de publicação deverá ser formalizada, motivada e 
vinculada ao ato originário, vedada a alteração informal de texto já publicado.
Subseção XI - Dos Atos Administrativos Internos
Art. 224. Portarias, atos da Mesa, resoluções administrativas, ordens de 
serviço, instruções normativas, comunicados, designações, nomeações, 
exonerações, comissões, sindicâncias, processos administrativos e demais atos 
internos deverão observar competência, forma, finalidade, motivação, publicidade e 
arquivamento adequado.
§ 1º O ato administrativo deverá indicar, sempre que possível:
I – autoridade expedidora;
II – fundamento legal ou normativo;
III – objeto;
IV – motivação, quando exigível;
V – destinatários ou abrangência;
VI – data de vigência;
VII – providências decorrentes;
VIII – assinatura da autoridade competente;
IX – meio de publicação ou ciência.
§ 2º Atos de designação de fiscais, gestores, comissões, responsáveis por 
sistemas, sindicâncias, processos administrativos ou funções específicas deverão 
identificar claramente o agente designado, a atribuição, o processo ou objeto 
vinculado, prazo e responsabilidades básicas.
§ 3º Atos administrativos que produzam efeitos financeiros, funcionais, 
contratuais ou patrimoniais deverão ser comunicados aos setores competentes para 
registro, execução e controle.
Art. 225. A assessoria jurídica poderá ser consultada sobre minutas de atos 
administrativos quando houver dúvida jurídica relevante, impacto institucional, risco 
de nulidade, criação de obrigação, aplicação de sanção, interpretação normativa ou 
repercussão perante órgãos de controle.
Subseção XII - Da Gestão Documental e Arquivamento Legislativo
Art. 226. Os processos legislativos, atos normativos, pareceres, atas, 
autógrafos, ofícios, documentos administrativos, portarias, registros de votação e 
demais documentos oficiais deverão ser arquivados de forma organizada, íntegra, 
rastreável e segura, em meio físico, eletrônico ou híbrido.
§ 1º O arquivamento deverá permitir a localização por número, espécie, 
data, autoria, assunto, exercício, situação, setor responsável e demais critérios úteis 
à gestão documental.
§ 2º A Câmara Municipal deverá preservar documentos essenciais à 
memória institucional, ao controle externo, à transparência pública e à segurança 
jurídica dos atos legislativos e administrativos.
§ 3º A eliminação de documentos somente poderá ocorrer quando houver 
previsão em tabela de temporalidade, norma arquivística ou autorização legal, vedada 
a destruição informal de documentos públicos.
Art. 227. O arquivo legislativo deverá conter, no mínimo, conforme a 
natureza da matéria:
I – proposição originária;
II – justificativa;
III – documentos anexos;
IV – pareceres jurídicos;
V – pareceres das comissões;
VI – emendas e substitutivos;
VII – registros de tramitação;
VIII – pautas e atas;
IX – registros de votação;
X – redação final;
XI – autógrafo;
XII – sanção, veto, promulgação ou ato final;
XIII – comprovante de publicação;
XIV – certidão de arquivamento.
Art. 228. A digitalização, indexação e disponibilização eletrônica de 
documentos legislativos deverão observar critérios de autenticidade, integridade, 
legibilidade, padronização, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Documentos digitalizados para fins de consulta pública 
deverão ser revisados para evitar exposição indevida de dados pessoais sensíveis, 
informações sigilosas ou documentos não submetidos à publicidade.
Subseção XIII - Da Técnica Legislativa e Padronização dos Atos Normativos
Art. 229. A elaboração de atos normativos deverá observar regras de 
técnica legislativa, clareza, precisão, ordem lógica, articulação, padronização 
terminológica, compatibilidade normativa e adequada estruturação formal.
§ 1º Os atos normativos deverão conter, quando aplicável:
I – epígrafe;
II – ementa;
III – preâmbulo;
IV – fundamento de competência;
V – texto normativo organizado em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e 
itens;
VI – cláusula de vigência;
VII – cláusula de revogação expressa, quando necessária;
VIII – local, data e assinatura da autoridade competente.
§ 2º Deverão ser evitadas expressões ambíguas, comandos contraditórios, 
remissões imprecisas, revogações genéricas, dispositivos sem conteúdo normativo, 
duplicidade de numeração e matérias estranhas ao objeto principal.
§ 3º A consolidação ou alteração de norma vigente deverá observar 
coerência com o texto originário, indicação precisa dos dispositivos alterados e 
preservação da sistematicidade normativa.
Art. 230. A secretaria legislativa, com apoio da assessoria jurídica quando 
necessário, poderá manter modelos padronizados de projetos, pareceres, atas, 
autógrafos, ofícios, portarias, resoluções, decretos legislativos, requerimentos e 
demais documentos oficiais.
Parágrafo único. A padronização documental não dispensa a análise 
individualizada do caso concreto, especialmente quanto à competência, iniciativa, 
quórum, impacto orçamentário-financeiro, constitucionalidade e compatibilidade com 
a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Subseção XIV - Dos Prazos, Quóruns e Controle Regimental
Art. 231. A secretaria legislativa deverá manter controle dos prazos 
regimentais e legais relacionados à tramitação das proposições, funcionamento das 
comissões, apresentação de emendas, respostas a requerimentos, apreciação de 
vetos, promulgação, publicação e demais atos legislativos.
§ 1º O controle de prazos deverá permitir a identificação de matérias em 
tramitação regular, matérias pendentes de parecer, matérias com prazo vencido, vetos 
pendentes de apreciação, autógrafos aguardando sanção e atos pendentes de 
publicação.
§ 2º O vencimento de prazo relevante deverá ser comunicado à 
Presidência, à Mesa Diretora, à comissão competente ou ao setor responsável, 
conforme o caso.
§ 3º A prorrogação, suspensão ou reabertura de prazo somente poderá 
ocorrer quando admitida pelo Regimento Interno ou pela legislação aplicável, com 
registro formal da justificativa.
Art. 232. As deliberações deverão observar o quórum de instalação, 
discussão e votação previsto para cada espécie de matéria.
§ 1º O registro do quórum deverá constar da ata, sistema legislativo ou 
documento equivalente.
§ 2º Matérias sujeitas a quórum qualificado deverão ser identificadas 
previamente pela secretaria legislativa, pela assessoria jurídica ou pela Mesa Diretora, 
a fim de prevenir vício de deliberação.
§ 3º A aprovação de matéria sem quórum adequado constitui vício grave, 
devendo ser comunicada à autoridade competente para adoção das providências 
cabíveis.
Subseção XV - Da Publicidade Legislativa, Transparência e Comunicação 
Institucional
Art. 233. A Câmara Municipal deverá assegurar a publicidade dos atos 
legislativos e administrativos de interesse público, sem prejuízo das hipóteses legais 
de sigilo e proteção de dados pessoais.
§ 1º Deverão ser disponibilizadas ao público, quando cabível:
I – pautas das sessões;
II – atas;
III – proposições em tramitação;
IV – pareceres;
V – registros de votação;
VI – leis, resoluções e decretos legislativos;
VII – portarias e atos administrativos;
VIII – calendário de sessões;
IX – composição das comissões;
X – informações sobre audiências públicas e consultas;
XI – demais atos exigidos por lei ou regulamento.
§ 2º A comunicação institucional deverá divulgar informações de interesse 
público de forma clara, objetiva, impessoal e compatível com os documentos oficiais.
§ 3º É vedada a utilização dos canais oficiais para promoção pessoal, 
partidária, eleitoral ou para divulgação de conteúdo dissociado da finalidade 
institucional do Poder Legislativo.
Art. 234. As informações legislativas publicadas no site institucional, Portal 
da Transparência ou sistemas eletrônicos deverão manter compatibilidade com os 
documentos oficiais arquivados.
Parágrafo único. Divergências entre texto publicado, documento oficial, ata, 
autógrafo ou lei sancionada deverão ser apuradas e corrigidas formalmente, 
preservando-se o histórico da retificação.
Subseção XVI - Dos Processos Administrativos de Apoio Jurídico-Institucional
Art. 235. Os processos administrativos submetidos à assessoria jurídica, à 
secretaria legislativa ou à Presidência deverão ser formalizados com documentação 
mínima suficiente à análise, decisão e arquivamento.
§ 1º O processo administrativo deverá conter, conforme a matéria:
I – requerimento, provocação ou despacho inaugural;
II – identificação do interessado ou setor demandante;
III – descrição do objeto;
IV – documentos comprobatórios;
V – manifestação técnica do setor competente;
VI – manifestação jurídica, quando cabível;
VII – decisão da autoridade competente;
VIII – comprovação de ciência, publicação ou comunicação;
IX – registro de cumprimento da decisão;
X – certidão de arquivamento.
§ 2º Processos administrativos sem instrução mínima deverão ser 
devolvidos ao setor de origem para complementação, salvo quando a urgência ou a 
natureza da matéria justificar análise preliminar com ressalvas expressas.
Art. 236. As decisões administrativas deverão ser motivadas, 
especialmente quando:
I – negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses;
II – impuserem deveres, sanções ou restrições;
III – decidirem recursos administrativos;
IV – dispensarem parecer, estudo, controle ou documento relevante;
V – divergirem de manifestação técnica ou jurídica;
VI – reconhecerem despesas, vantagens, obrigações ou 
responsabilidades;
VII – envolverem risco de responsabilização institucional.
Parágrafo único. A motivação poderá consistir em declaração de 
concordância com fundamentos de parecer ou relatório anterior, desde que este seja 
claro, suficiente e integrante dos autos.
Subseção XVII - Da Integração com o Controle Interno
Art. 237. A Unidade de Controle Interno poderá atuar no Sistema de Apoio 
Jurídico e Processo Legislativo por meio de auditorias, inspeções, levantamentos, 
monitoramentos, recomendações, alertas, notas técnicas e avaliações de 
conformidade procedimental.
§ 1º A atuação do controle interno poderá abranger:
I – verificação de fluxos de tramitação;
II – controle de prazos regimentais;
III – arquivamento e gestão documental;
IV – publicidade de atos legislativos;
V – alimentação de sistemas oficiais;
VI – formalização de processos administrativos;
VII – cumprimento de recomendações de órgãos de controle;
VIII – riscos de nulidade por falhas procedimentais;
IX – consistência entre documentos oficiais e informações publicadas;
X – observância de segregação de funções.
§ 2º A Unidade de Controle Interno não exercerá controle de mérito político￾legislativo, não substituindo o juízo soberano do Plenário, a atuação das comissões, 
a competência da Mesa Diretora ou a manifestação técnica da assessoria jurídica.
§ 3º A análise do controle interno concentrar-se-á na conformidade 
procedimental, rastreabilidade documental, transparência, gestão de riscos, eficiência 
administrativa e prevenção de impropriedades.
Art. 238. Quando identificar falhas formais, inconsistências documentais, 
ausência de publicação, lacunas de arquivamento, descumprimento de fluxo, vício 
aparente de tramitação ou risco de nulidade, a Unidade de Controle Interno poderá 
recomendar saneamento à unidade competente.
Parágrafo único. A recomendação de saneamento deverá indicar, sempre 
que possível, a falha identificada, o critério normativo aplicável, a providência 
sugerida, o responsável e o prazo razoável para correção.
Subseção XVIII - Dos Controles Mínimos e Checklists do Sistema de Apoio 
Jurídico e Processo Legislativo
Art. 239. Constituem controles mínimos do Sistema de Apoio Jurídico e 
Processo Legislativo:
I – controle de protocolo de proposições;
II – controle de tramitação legislativa;
III – controle de pareceres jurídicos;
IV – controle de pareceres das comissões;
V – controle de pautas e ordens do dia;
VI – controle de atas;
VII – controle de votações e quóruns;
VIII – controle de emendas e substitutivos;
IX – controle de redação final;
X – controle de autógrafos;
XI – controle de sanção, veto, promulgação e publicação;
XII – controle de leis, resoluções, decretos legislativos, portarias e atos da 
Mesa;
XIII – controle de prazos regimentais;
XIV – controle de arquivamento físico e digital;
XV – controle de publicações no site institucional e Portal da Transparência;
XVI – controle de recomendações expedidas pelo controle interno e órgãos 
de controle externo.
Art. 240. A Câmara Municipal poderá adotar checklists padronizados para 
as rotinas jurídicas e legislativas, abrangendo, entre outros:
I – protocolo e autuação de proposição;
II – análise preliminar de admissibilidade formal;
III – verificação de competência e iniciativa;
IV – análise de técnica legislativa;
V – emissão de parecer jurídico;
VI – emissão de parecer de comissão;
VII – inclusão em pauta;
VIII – controle de votação e quórum;
IX – elaboração de redação final;
X – expedição de autógrafo;
XI – controle de sanção, veto e promulgação;
XII – publicação de ato normativo;
XIII – arquivamento de processo legislativo;
XIV – elaboração de portaria ou ato administrativo interno;
XV – publicação de atos no Portal da Transparência.
Parágrafo único. Os checklists constituem instrumentos auxiliares de 
controle e não afastam a análise jurídica, legislativa, regimental e administrativa do 
caso concreto.
Subseção XIX - Das Falhas, Saneamento e Comunicação ao Controle Interno
Art. 241. Identificada falha de tramitação, ausência de documento 
essencial, inconsistência em ata, erro de redação final, divergência entre texto 
aprovado e publicado, ausência de parecer exigível, inobservância de prazo, falha de 
quórum, ausência de publicação, arquivamento incompleto ou risco de nulidade, a 
unidade responsável deverá adotar providências imediatas para saneamento.
§ 1º Deverão ser comunicadas à autoridade competente e, quando 
pertinente, à Unidade de Controle Interno, as falhas que envolvam:
I – ausência de registro de tramitação;
II – votação sem quórum adequado;
III – supressão indevida de etapa regimental;
IV – ausência de parecer obrigatório;
V – divergência relevante entre redação final e texto aprovado;
VI – autógrafo expedido em desconformidade com a deliberação;
VII – ausência de comprovação de publicação;
VIII – perda, extravio ou adulteração de documento legislativo;
IX – publicação de ato com erro material relevante;
X – descumprimento de recomendação de órgão de controle;
XI – risco de nulidade de ato legislativo ou administrativo.
§ 2º A correção de erro material deverá ser formalizada por meio idôneo, 
com registro do ato originário, identificação do erro, fundamento da correção e 
comprovação da retificação.
§ 3º A convalidação de ato legislativo ou administrativo somente será 
admitida quando juridicamente possível, devidamente motivada e sem prejuízo à 
competência, finalidade, forma essencial, publicidade, quórum ou direito de terceiros.
Art. 242. A Unidade de Controle Interno poderá recomendar:
I – complementação documental;
II – regularização de tramitação;
III – retificação de ata;
IV – revisão de redação final;
V – republicação de ato;
VI – juntada de comprovante de publicação;
VII – correção de dados em sistema legislativo;
VIII – arquivamento adequado de processo;
IX – revisão de fluxo interno;
X – capacitação de servidores;
XI – elaboração de instrução normativa;
XII – comunicação à autoridade competente;
XIII – comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou Poder 
Judiciário, quando cabível.
Art. 243. O saneamento das falhas deverá ser monitorado pela unidade 
responsável e poderá ser acompanhado pela Unidade de Controle Interno, 
especialmente quando decorrer de recomendação técnica, achado de auditoria, 
determinação de órgão de controle, risco de nulidade ou risco relevante à segurança 
jurídica dos atos legislativos e administrativos.
CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR, DAS RESPONSABILIDADES E DO 
TRATAMENTO DE INCONSISTÊNCIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 244. O regime de responsabilidades aplicável aos agentes públicos 
da Câmara Municipal de Belo Jardim observará a Constituição Federal, a legislação 
municipal pertinente, as normas gerais de direito administrativo, financeiro, 
orçamentário, licitatório, patrimonial e disciplinar, bem como os princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, segregação de funções, boa-fé objetiva, devido 
processo legal, contraditório e ampla defesa.
§ 1º A responsabilização administrativa pressupõe a apuração regular dos 
fatos, a identificação da conduta, a demonstração do nexo entre o ato ou omissão e 
o resultado verificado, bem como a observância do procedimento legalmente 
adequado.
§ 2º Nenhum agente público será responsabilizado sem prévia apuração, 
salvo hipóteses legais de responsabilidade objetiva da Administração perante 
terceiros, sem prejuízo do direito regressivo contra o agente que tenha agido com 
dolo ou culpa.
§ 3º A responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, financeira, 
contábil, patrimonial, eleitoral, penal ou por ato de improbidade administrativa poderá 
coexistir, respeitada a autonomia das instâncias e as garantias constitucionais 
aplicáveis.
Art. 245. A atuação da Unidade de Controle Interno, ao identificar 
impropriedades, inconsistências, falhas, irregularidades ou riscos, terá natureza 
técnica e orientativa, sem prejuízo da emissão de recomendações, alertas, 
relatórios, pareceres, notas técnicas e comunicações à autoridade competente.
§ 1º A emissão de recomendação pela Unidade de Controle Interno não 
constitui, por si só, juízo definitivo de responsabilidade pessoal, devendo eventual 
responsabilização observar procedimento próprio.
§ 2º A Unidade de Controle Interno poderá indicar indícios de autoria, 
materialidade, dano, risco ou descumprimento normativo, cabendo à autoridade 
competente deliberar sobre a instauração de sindicância, processo administrativo 
disciplinar, tomada de contas especial, procedimento sancionatório, apuração 
preliminar ou outra providência juridicamente cabível.
§ 3º Quando atuar como unidade técnica de auditoria, orientação ou 
fiscalização, a Unidade de Controle Interno deverá preservar a segregação de 
funções, abstendo-se de exercer, no mesmo procedimento, funções incompatíveis 
de acusação, defesa, julgamento ou decisão final.
Seção II - Das Responsabilidades Gerais dos Agentes Públicos
Art. 246. Todo agente público que atue no âmbito da Câmara Municipal de 
Belo Jardim é responsável pela legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade, 
finalidade pública, integridade documental e regularidade dos atos que praticar, 
autorizar, executar, fiscalizar, atestar, liquidar, pagar, registrar, publicar ou arquivar.
§ 1º Constituem deveres gerais dos agentes públicos:
I – cumprir a Constituição, as leis, os regulamentos, os atos normativos 
internos e as determinações legítimas da autoridade competente;
II – atuar com zelo, diligência, urbanidade, impessoalidade e probidade;
III – motivar os atos administrativos quando exigido;
IV – preservar documentos, processos, sistemas, dados e informações 
públicas;
V – comunicar à autoridade competente irregularidades de que tenham 
ciência em razão do cargo ou função;
VI – manter sigilo sobre informações protegidas por lei;
VII – evitar conflito de interesses;
VIII – abster-se de praticar atos com desvio de finalidade, promoção 
pessoal, favorecimento indevido ou prejuízo ao interesse público;
IX – cooperar com a Unidade de Controle Interno, órgãos de controle 
externo e demais instâncias de fiscalização;
X – responder, no prazo fixado, às solicitações de informação, diligências e 
recomendações regularmente expedidas.
§ 2º A omissão no dever de agir, quando existente competência funcional 
ou responsabilidade específica, poderá ensejar responsabilização nos mesmos 
termos do ato comissivo irregular, observado o devido processo legal.
Art. 247. A responsabilidade do agente público deverá ser aferida conforme 
suas atribuições legais, regulamentares ou formalmente designadas, considerando￾se a extensão de sua competência, as informações disponíveis à época, a 
complexidade do ato, a boa-fé, a existência de orientação técnica, a estrutura 
administrativa disponível e a razoabilidade da conduta esperada.
Parágrafo único. O mero exercício de função de chefia, coordenação ou 
assessoramento não autoriza responsabilização automática por ato praticado por 
terceiro, exigindo-se demonstração de participação, ciência, omissão relevante, culpa 
in vigilando, culpa in eligendo ou descumprimento de dever funcional específico.
Seção III - Das Responsabilidades das Autoridades Administrativas e 
Ordenadores de Despesa
Art. 248. Compete à Presidência, à Mesa Diretora, ao ordenador de 
despesas e às autoridades administrativas, no limite de suas competências:
I – decidir, autorizar, homologar, adjudicar, contratar, ordenar despesas e 
praticar atos administrativos com observância da legislação aplicável;
II – assegurar a existência de estrutura mínima de controle, segregação de 
funções e formalização de processos;
III – promover o saneamento de falhas apontadas pela Unidade de Controle 
Interno, pela assessoria jurídica, pelos setores técnicos e pelos órgãos de controle;
IV – avaliar riscos relevantes antes da prática de atos de maior impacto 
financeiro, funcional, patrimonial ou institucional;
V – determinar a instauração de procedimentos de apuração quando 
houver indícios de irregularidade, dano ao erário ou infração funcional;
VI – garantir a prestação de contas, a transparência pública e a alimentação 
dos sistemas oficiais;
VII – responder às recomendações, alertas e determinações dos órgãos de 
controle, fundamentando eventual discordância;
VIII – adotar providências para capacitação e aperfeiçoamento das rotinas 
administrativas.
§ 1º A decisão administrativa que divergir de parecer jurídico, manifestação 
técnica, alerta de controle interno ou recomendação formal deverá ser expressamente 
motivada, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a 
divergência.
§ 2º A autoridade competente deverá avaliar, em cada caso, se a 
recomendação expedida possui caráter de saneamento imediato, medida preventiva, 
orientação de aperfeiçoamento ou comunicação de risco relevante.
§ 3º A omissão injustificada diante de risco conhecido, apontamento formal 
ou determinação de órgão de controle poderá ensejar responsabilização, observada 
a apuração própria.
Seção IV - Das Responsabilidades dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 249. O gestor e o fiscal de contrato respondem, no limite de suas 
atribuições, pelo acompanhamento, controle, registro e comunicação de fatos 
relacionados à execução contratual.
§ 1º Constituem deveres mínimos do fiscal de contrato:
I – conhecer o objeto, o contrato, o termo de referência, a proposta, os 
prazos e as obrigações pactuadas;
II – acompanhar a execução material do objeto;
III – verificar qualidade, quantidade, prazos, condições de entrega e 
conformidade com o instrumento contratual;
IV – registrar ocorrências relevantes;
V – comunicar falhas, atrasos, inexecuções, desconformidades ou riscos 
ao gestor do contrato e à autoridade competente;
VI – atestar somente serviços, fornecimentos ou entregas efetivamente 
executados;
VII – recomendar glosas, notificações, correções ou sanções quando 
cabíveis;
VIII – manter documentos de fiscalização organizados e disponíveis para 
auditoria.
§ 2º Constituem deveres mínimos do gestor de contrato:
I – acompanhar a vigência, os saldos, os prazos, os reajustes, as garantias, 
os aditivos e o encerramento contratual;
II – coordenar a comunicação entre contratada, fiscal, setor demandante, 
setor de contratos e autoridade competente;
III – instruir pedidos de prorrogação, alteração, reajuste, repactuação, 
rescisão ou sanção;
IV – verificar a necessidade de providências antes do término da vigência;
V – consolidar informações de execução e fiscalização;
VI – comunicar à autoridade competente irregularidades relevantes.
Art. 250. O atesto de nota fiscal ou documento equivalente sem verificação 
efetiva da execução do objeto constitui falha grave de fiscalização, especialmente 
quando resultar em liquidação ou pagamento indevido.
§ 1º O fiscal não deverá atestar objeto não recebido, serviço não executado, 
entrega parcial como se integral fosse, despesa sem comprovação, nota fiscal 
divergente ou execução em desconformidade com o contrato.
§ 2º Havendo dúvida razoável sobre a execução, o fiscal deverá registrar 
ressalva, solicitar complementação, realizar diligência ou comunicar a autoridade 
competente.
§ 3º O fiscal ou gestor que não possuir conhecimento técnico suficiente 
sobre objeto especializado deverá comunicar a necessidade de apoio técnico, sem 
prejuízo do acompanhamento administrativo de sua competência.
Seção V - Das Responsabilidades dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e 
Equipes de Apoio
Art. 251. Os agentes de contratação, pregoeiros, membros de comissão de 
contratação e equipes de apoio respondem, no limite de suas atribuições, pela 
condução regular dos procedimentos de seleção do fornecedor, observadas a 
legislação aplicável, o edital, os princípios da Administração Pública e os atos 
normativos internos.
§ 1º Constituem deveres mínimos desses agentes:
I – conduzir o certame com isonomia, transparência, motivação e 
julgamento objetivo;
II – observar os critérios definidos no edital e nos documentos 
preparatórios;
III – responder pedidos de esclarecimento e impugnações com apoio 
técnico ou jurídico quando necessário;
IV – realizar diligências para esclarecimento de dúvidas, saneamento de 
falhas ou verificação de exequibilidade, quando cabíveis;
V – registrar decisões, ocorrências, recursos, negociações e resultados;
VI – preservar a competitividade e evitar restrições indevidas;
VII – comunicar indícios de fraude, conluio, direcionamento ou 
inexequibilidade relevante;
VIII – encaminhar o processo à autoridade competente com documentação 
completa.
§ 2º A atuação desses agentes não afasta a responsabilidade dos setores 
demandantes pelo planejamento, especificação do objeto, justificativa técnica, 
estimativa de quantidades, pesquisa de preços e condições de execução.
§ 3º A equipe de apoio responderá pelos atos que praticar ou subscrever, 
não se presumindo responsabilidade por decisão exclusiva do agente de contratação 
ou da autoridade competente, salvo participação, omissão relevante ou 
descumprimento de atribuição específica.
Seção VI - Das Responsabilidades da Assessoria Jurídica
Art. 252. A assessoria jurídica responde pela emissão de manifestações 
técnicas no limite da consulta formulada, dos documentos constantes dos autos, das 
premissas fáticas apresentadas pelos setores competentes e da legislação aplicável.
§ 1º O parecer jurídico terá natureza opinativa, salvo hipótese normativa 
expressa em sentido diverso, não substituindo a decisão da autoridade competente 
nem a responsabilidade técnica dos setores que forneceram informações 
administrativas, contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais ou operacionais.
§ 2º A manifestação jurídica deverá indicar, sempre que possível, ressalvas, 
condicionantes, riscos, necessidade de saneamento e limites da análise realizada.
§ 3º Quando os autos estiverem insuficientemente instruídos, a assessoria 
jurídica poderá solicitar complementação documental ou emitir parecer com ressalvas 
expressas, delimitando as premissas consideradas.
Art. 253. A autoridade competente poderá divergir do parecer jurídico, 
desde que apresente motivação expressa, idônea e compatível com o interesse 
público, assumindo a responsabilidade pela decisão adotada.
Parágrafo único. A divergência não motivada de orientação jurídica 
relevante poderá caracterizar falha de governança e deverá ser registrada para fins 
de controle posterior.
Seção VII - Das Responsabilidades das Unidades Executoras
Art. 254. As unidades executoras são responsáveis pela prática regular dos 
atos administrativos sob sua competência, pela produção de informações verdadeiras, 
pela guarda documental e pelo cumprimento das recomendações e determinações 
que lhes forem dirigidas.
§ 1º Consideram-se unidades executoras, para os fins deste Manual, todos 
os setores, gabinetes, departamentos, coordenações, comissões, agentes 
designados ou unidades administrativas que executem atos, rotinas, despesas, 
controles ou procedimentos no âmbito da Câmara Municipal.
§ 2º Compete às unidades executoras:
I – manter seus processos devidamente formalizados;
II – produzir informações completas, tempestivas e fidedignas;
III – guardar documentos e evidências dos atos praticados;
IV – responder às diligências da Unidade de Controle Interno;
V – implementar recomendações aceitas ou determinadas pela autoridade 
competente;
VI – comunicar impedimentos, riscos, falhas ou limitações estruturais que 
prejudiquem a execução de controles;
VII – propor melhorias em fluxos, rotinas e procedimentos internos.
Art. 255. A informação prestada por unidade executora presume-se 
verdadeira para fins de análise técnica, sem prejuízo de verificação posterior, 
auditoria, diligência ou responsabilização em caso de falsidade, omissão relevante ou 
erro grosseiro.
Seção VIII - Do Tratamento de Inconsistências, Impropriedades e 
Irregularidades
Art. 256. Para fins deste Manual, considera-se:
I – inconsistência: divergência, ausência de compatibilidade ou incoerência 
entre dados, documentos, registros, sistemas ou informações;
II – falha formal: defeito de instrução, forma, registro ou documentação que 
não comprometa, por si só, a essência do ato e seja passível de saneamento;
III – impropriedade: prática administrativa inadequada, antieconômica, 
ineficiente ou incompatível com boas práticas de gestão, ainda que não configure 
irregularidade grave de imediato;
IV – irregularidade: desconformidade relevante com norma legal, 
regulamentar ou contratual, com potencial ou efetivo prejuízo ao interesse público, ao 
erário, à transparência, à legalidade ou à segurança jurídica;
V – dano ao erário: prejuízo financeiro, patrimonial ou econômico causado 
ao patrimônio público;
VI – erro grosseiro: conduta praticada com elevado grau de negligência, 
imprudência ou imperícia, incompatível com o padrão mínimo esperado do agente 
público na situação concreta;
VII – fraude: ato intencional destinado a alterar a verdade dos fatos, 
manipular documentos, induzir erro, obter vantagem indevida ou causar prejuízo à 
Administração.
Art. 257. Identificada inconsistência, falha, impropriedade ou irregularidade, 
a unidade responsável deverá providenciar sua classificação preliminar, avaliando:
I – a natureza do fato;
II – a fase do processo em que foi identificado;
III – a possibilidade de saneamento;
IV – a existência de dano ou risco de dano ao erário;
V – a existência de dolo, culpa ou erro grosseiro aparente;
VI – a urgência da providência;
VII – a necessidade de comunicação à autoridade competente;
VIII – a necessidade de atuação da Unidade de Controle Interno, 
assessoria jurídica ou órgão externo.
Art. 258. As falhas meramente formais e sanáveis deverão ser corrigidas 
pela unidade responsável, com registro da providência adotada, preservada a 
cronologia dos atos e a rastreabilidade documental.
§ 1º O saneamento não poderá alterar a verdade dos fatos, suprimir 
documento relevante, modificar indevidamente a data de ato administrativo, simular 
ato pretérito, encobrir irregularidade ou convalidar vício insanável.
§ 2º A correção de erro material deverá ser identificável, motivada e 
vinculada ao documento originário.
§ 3º A convalidação de ato administrativo somente será admitida quando 
juridicamente possível, não houver lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros 
e forem preservados competência, finalidade e demais requisitos essenciais.
Seção IX - Dos Prazos de Saneamento e Monitoramento
Art. 259. As recomendações, alertas, solicitações de saneamento e 
diligências expedidas pela Unidade de Controle Interno do Legislativo deverão indicar 
prazo certo para manifestação, apresentação de documentos ou adoção de 
providências pela unidade responsável, salvo impossibilidade devidamente justificada 
no próprio expediente.
§ 1º Na fixação do prazo, deverão ser considerados a complexidade da 
matéria, a urgência da providência, o risco envolvido, a disponibilidade documental, o 
potencial dano ao erário, a necessidade de manifestação de terceiros, a existência de 
sistemas ou informações externas e a capacidade operacional da unidade 
demandada.
§ 2º Na ausência de prazo específico no expediente da UCI-Legislativo ou 
em norma própria, observar-se-ão os seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias úteis, para ciência, manifestação simples, confirmação de 
informação ou encaminhamento de documento prontamente disponível;
II – 10 (dez) dias úteis, para resposta técnica, apresentação de justificativa, 
saneamento de falha formal ou complementação documental de baixa complexidade;
III – 20 (vinte) dias úteis, para providências que demandem análise setorial, 
levantamento de informações, conferência documental, elaboração de memória de 
cálculo, revisão de processo ou manifestação de mais de uma unidade administrativa;
IV – 30 (trinta) dias úteis, para providências de maior complexidade, 
implementação de controle, revisão de fluxo, elaboração de plano de ação, inventário, 
conciliação, apuração preliminar ou saneamento que dependa de atuação coordenada 
de múltiplos setores.
§ 3º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por período compatível 
com a complexidade da providência, mediante solicitação fundamentada da unidade 
responsável, apresentada antes do vencimento do prazo originário.
§ 4º O pedido de prorrogação deverá conter, no mínimo:
I – identificação da recomendação, alerta, diligência ou solicitação de 
saneamento;
II – justificativa objetiva da impossibilidade de cumprimento no prazo 
inicialmente fixado;
III – demonstração das providências já adotadas;
IV – indicação das pendências remanescentes;
V – prazo adicional necessário;
VI – identificação do agente ou unidade responsável pela conclusão da 
providência;
VII – documentos comprobatórios, quando houver.
§ 5º Compete à UCI-Legislativo avaliar a razoabilidade do pedido de 
prorrogação, podendo deferi-lo integralmente, deferi-lo parcialmente, solicitar 
complementação de justificativa ou indeferi-lo motivadamente.
§ 6º O descumprimento injustificado de prazo fixado pela UCI-Legislativo 
deverá ser registrado no sistema, planilha, relatório ou instrumento de monitoramento 
próprio, podendo ensejar:
I – reiteração da recomendação ou diligência;
II – comunicação à chefia imediata ou à autoridade competente;
III – inclusão da pendência em relatório de monitoramento;
IV – classificação da recomendação como não atendida ou parcialmente 
atendida;
V – recomendação de instauração de procedimento administrativo de 
apuração, quando houver indício de omissão funcional relevante, risco de dano ao 
erário, prejuízo à transparência, descumprimento de dever legal ou resistência 
injustificada ao controle.
§ 7º A adoção das providências previstas no § 6º não afasta a necessidade 
de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos 
casos em que houver possibilidade de responsabilização funcional, administrativa, 
civil ou financeira.
Art. 260. O monitoramento das recomendações, alertas, solicitações de 
saneamento e diligências expedidas pela UCI-Legislativo deverá registrar:
I – identificação da recomendação, alerta, diligência ou solicitação;
II – unidade responsável;
III – agente ou setor encarregado da providência;
IV – data de expedição;
V – prazo originário;
VI – eventual pedido de prorrogação;
VII – decisão sobre a prorrogação;
VIII – prazo final consolidado;
IX – providência recomendada;
X – manifestação apresentada;
XI – documentos comprobatórios;
XII – situação da recomendação;
XIII – pendências remanescentes;
XIV – necessidade de reiteração, revisão, arquivamento, comunicação 
superior ou recomendação de apuração.
Art. 261. As recomendações poderão ser classificadas, para fins de 
monitoramento, como:
I – atendida;
II – parcialmente atendida;
III – em implementação;
IV – não atendida;
V – prejudicada;
VI – substituída por providência equivalente;
VII – pendente de análise;
VIII – reiterada.
Parágrafo único. O não atendimento de recomendação deverá ser 
justificado pela unidade responsável, com exposição dos fundamentos 
administrativos, técnicos ou jurídicos pertinentes.
Seção X - Do Termo de Ajustamento de Gestão — TAG
Art. 262. O Termo de Ajustamento de Gestão — TAG poderá ser utilizado 
como instrumento de pactuação administrativa destinado ao saneamento de falhas, 
correção de impropriedades, implementação de controles, adequação de rotinas, 
cumprimento de recomendações e prevenção de irregularidades, quando compatível 
com a natureza da matéria e com o interesse público.
§ 1º O TAG poderá ser proposto pela autoridade competente, pela Unidade 
de Controle Interno, por órgão de controle externo ou por unidade administrativa 
responsável pelo saneamento.
§ 2º O TAG deverá conter, no mínimo:
I – identificação das partes ou unidades envolvidas;
II – descrição objetiva da falha, impropriedade ou risco;
III – fundamento técnico ou normativo da providência;
IV – obrigações assumidas;
V – responsáveis pela execução;
VI – prazos de cumprimento;
VII – indicadores ou meios de comprovação;
VIII – forma de monitoramento;
IX – consequências administrativas do descumprimento injustificado;
X – assinatura das autoridades ou responsáveis competentes.
§ 3º O TAG não poderá ser utilizado para afastar dever legal de 
responsabilização, encobrir dano ao erário, impedir apuração de fraude, convalidar 
vício insanável ou substituir providência obrigatória imposta por lei ou órgão 
competente.
Art. 263. O cumprimento do TAG deverá ser monitorado pela unidade 
responsável e poderá ser acompanhado pela Unidade de Controle Interno, mediante 
verificação documental, relatórios de acompanhamento, reuniões de monitoramento 
ou inspeções específicas.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do TAG deverá ser 
comunicado à autoridade competente para adoção das providências cabíveis, 
inclusive eventual instauração de procedimento de apuração.
Seção XI - Da Comunicação de Irregularidades ao Tribunal de Contas e a 
Outros Órgãos Competentes
Art. 264. A comunicação de irregularidades ao Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, à autoridade 
policial ou a outro órgão competente deverá ocorrer quando houver obrigação legal, 
determinação específica, indícios relevantes de ilícito, dano ao erário, omissão 
administrativa, risco institucional grave ou impossibilidade de saneamento interno.
§ 1º A comunicação deverá ser formal, motivada e acompanhada dos 
documentos disponíveis, preservados dados pessoais, sigilos legais e informações 
protegidas.
§ 2º A Unidade de Controle Interno Legislativa poderá recomendar a 
comunicação externa, cabendo à autoridade competente deliberar sobre sua 
realização, salvo nos casos em que houver dever legal direto de comunicação.
§ 3º A omissão injustificada na comunicação de irregularidade relevante 
poderá ensejar apuração de responsabilidade da autoridade ou agente que detinha o 
dever funcional de agir.
Art. 265. Antes da comunicação externa, quando juridicamente possível e 
compatível com a urgência do caso, deverá ser oportunizada à unidade responsável 
a manifestação ou o saneamento da falha, especialmente quando se tratar de 
impropriedade formal, erro material ou desconformidade sanável.
§ 1º A comunicação poderá ser imediata, inclusive sem prévia manifestação 
da unidade interessada, quando houver risco de dano iminente, perecimento de prova, 
fraude, ocultação de documentos, continuidade da irregularidade, descumprimento de 
ordem legal ou gravidade que recomende atuação de ofício.
§ 2º A comunicação externa não impede a continuidade das providências 
internas de saneamento, apuração, recomposição do erário ou responsabilização.
Seção XII - Da Apuração de Responsabilidade e Recomposição do Erário
Art. 266. Havendo indícios de dano ao erário, pagamento indevido, extravio 
de bem, fraude, execução contratual irregular, omissão funcional relevante ou outra 
conduta potencialmente lesiva, a autoridade competente deverá avaliar a instauração 
de procedimento de apuração, sindicância, processo administrativo disciplinar, 
tomada de contas especial ou medida equivalente.
§ 1º O procedimento deverá buscar a identificação dos fatos, autoria, 
materialidade, nexo causal, valor do dano, agentes envolvidos, circunstâncias 
atenuantes ou agravantes e medidas de recomposição.
§ 2º A apuração deverá assegurar contraditório e ampla defesa aos 
interessados, salvo atos preliminares de levantamento ou investigação interna que 
não impliquem imputação formal.
§ 3º O ressarcimento voluntário do dano não impede a apuração de 
responsabilidade, quando houver indício de dolo, fraude, má-fé, erro grosseiro ou 
infração funcional relevante.
Art. 267. A recomposição do erário poderá ocorrer mediante restituição 
voluntária, desconto autorizado em folha quando juridicamente cabível, 
compensação, cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, ação judicial ou 
outra medida legal pertinente.
§ 1º A cobrança administrativa deverá ser precedida de apuração do valor 
devido, identificação do responsável, notificação para manifestação e decisão 
fundamentada.
§ 2º O parcelamento de débito, quando admitido, deverá observar norma 
específica, autorização da autoridade competente e preservação do interesse público.
§ 3º A Unidade de Controle Interno Legislativa poderá acompanhar as 
medidas de recomposição do erário, sem prejuízo da competência dos setores 
jurídico, contábil e financeiro.
Seção XIII - Da Capacitação, Orientação e Prevenção de Irregularidades
Art. 268. A prevenção de irregularidades deverá ser priorizada por meio de 
capacitação contínua, orientação técnica, padronização de fluxos, elaboração de 
checklists, atualização normativa, comunicação institucional e fortalecimento da 
cultura de integridade.
§ 1º A Unidade de Controle Interno Legislativa poderá propor ações de 
capacitação nas áreas de licitações e contratos, gestão de pessoas, orçamento, 
contabilidade, finanças, patrimônio, almoxarifado, transparência, ouvidoria, processo 
legislativo, proteção de dados e responsabilidade fiscal.
§ 2º Os agentes designados para funções sensíveis, tais como fiscalização 
contratual, gestão contratual, agente de contratação, pregoeiro, tesouraria, folha de 
pagamento, patrimônio, almoxarifado, transparência e alimentação de sistemas 
oficiais, deverão receber orientação mínima sobre suas atribuições.
§ 3º A falta de capacitação não afasta, por si só, a responsabilidade 
funcional, mas deverá ser considerada na análise do contexto administrativo, 
especialmente quando evidenciada falha estrutural de gestão.
Seção XIV - Dos Controles Mínimos do Regime de Responsabilidades
Art. 269. Constituem controles mínimos relacionados ao regime de 
responsabilidades:
I – controle de recomendações expedidas pela Unidade de Controle Interno 
Legislativa;
II – controle de prazos de saneamento;
III – controle de achados de auditoria;
IV – controle de termos de ajustamento de gestão;
V – controle de procedimentos de apuração;
VI – controle de comunicações aos órgãos de controle;
VII – controle de danos ao erário identificados;
VIII – controle de medidas de recomposição;
IX – controle de capacitações realizadas;
X – controle de designações para funções sensíveis;
XI – controle de reincidência de falhas por setor ou sistema administrativo;
XII – controle de cumprimento de determinações do Tribunal de Contas.
Art. 270. A Unidade de Controle Interno Legislativa poderá elaborar 
relatório consolidado sobre recomendações, achados, falhas recorrentes, 
providências adotadas, pendências e riscos remanescentes, com encaminhamento à 
Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O relatório consolidado deverá preservar dados 
pessoais, informações sigilosas e elementos de apuração em curso, quando sua 
divulgação puder comprometer procedimento administrativo, correcional ou judicial.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 271. O tratamento de inconsistências e a apuração de 
responsabilidades deverão observar a proporcionalidade entre a gravidade da 
conduta, o dano ou risco produzido, a culpabilidade do agente, o histórico funcional, a 
boa-fé, a complexidade da matéria e as providências adotadas para correção.
Art. 272. As disposições do Capítulo anterior não afastam a aplicação de 
normas específicas relativas a processo administrativo disciplinar, sindicância, tomada 
de contas especial, improbidade administrativa, responsabilização de licitantes e 
contratados, crimes contra a Administração Pública, responsabilidade fiscal, 
legislação eleitoral e demais regimes jurídicos pertinentes.
Art. 273. A interpretação das normas de responsabilidade deverá privilegiar 
a prevenção, o saneamento tempestivo, a proteção do erário, a integridade 
administrativa e a segurança jurídica, sem prejuízo da responsabilização dos agentes 
que atuarem com dolo, fraude, má-fé, erro grosseiro ou omissão funcional relevante.
Art. 274. Os anexos do Manual de Controle Interno da Câmara Municipal 
de Belo Jardim constituem instrumentos operacionais de apoio à execução das rotinas 
de controle, auditoria, fiscalização, monitoramento, orientação, padronização 
documental e saneamento de inconsistências administrativas.
§ 1º Os anexos possuem natureza instrumental, auxiliar e orientativa, 
devendo ser utilizados pelas unidades administrativas, unidades executoras e pela 
Unidade de Controle Interno Legislativa como referência mínima de organização, sem 
prejuízo de adaptações necessárias ao caso concreto.
§ 2º A utilização dos modelos anexos não dispensa a análise técnica, 
jurídica, contábil, administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial ou operacional 
pertinente, conforme a natureza do ato ou processo examinado.
§ 3º Os modelos poderão ser atualizados por ato da Presidência, da Mesa 
Diretora ou da Unidade de Controle Interno Legislativa, conforme a competência 
normativa interna, sempre que houver alteração legislativa, recomendação de órgão 
de controle, mudança de sistema, necessidade administrativa ou aperfeiçoamento de 
boas práticas.
Art. 275. Os anexos do Manual deverão observar, sempre que possível, 
linguagem clara, campos objetivos, indicação de responsável, prazo, documentos de 
suporte, critérios de verificação, evidências mínimas, conclusão e espaço para 
manifestação da unidade responsável.
Parágrafo único. Os modelos poderão ser disponibilizados em meio físico, 
digital, formulário eletrônico, planilha, sistema informatizado ou outro instrumento que 
assegure rastreabilidade, integridade e facilidade de uso.
ANEXO I - MODELO PADRÃO DE FLUXOGRAMA DE PROCESSOS
1. FINALIDADE
O presente modelo tem por finalidade orientar a elaboração de fluxogramas 
das rotinas administrativas da Câmara Municipal de Belo Jardim, permitindo a 
visualização clara das etapas, responsáveis, documentos produzidos, pontos de 
controle, decisões, riscos e providências de saneamento.
2. ELEMENTOS MÍNIMOS DO FLUXOGRAMA
Todo fluxograma administrativo deverá conter, sempre que aplicável:
I – nome do processo ou rotina administrativa;
II – unidade responsável pela coordenação do fluxo;
III – unidades participantes;
IV – ato ou evento que inicia o processo;
V – sequência lógica das etapas;
VI – documentos produzidos em cada etapa;
VII – responsável por cada providência;
VIII – prazo estimado ou legal;
IX – pontos de decisão;
X – pontos de controle interno;
XI – riscos relevantes;
XII – providências de saneamento;
XIII – ato ou evento que encerra o processo;
XIV – forma de arquivamento.
3. ESTRUTURA RECOMENDADA DO FLUXOGRAMA
Processo: [inserir nome da rotina]
Sistema Administrativo: [compras/licitações; pessoal;
orçamento/contabilidade/finanças; patrimônio/almoxarifado; 
transparência/ouvidoria/corregedoria; apoio jurídico/processo legislativo]
Unidade coordenadora: [inserir setor responsável]
Unidades envolvidas: [listar setores participantes]
Fundamento normativo: [inserir normas aplicáveis]
Periodicidade: [mensal/anual/por demanda/contínua]
Produto final: [processo concluído, relatório, contrato, pagamento, publicação, ato 
normativo etc.]
4. QUADRO LÓGICO DE FLUXO
ETAPA
DESCRIÇÃO 
DA 
ATIVIDADE
RESPONSÁVEL DOCUMENTO/ 
EVIDÊNCIA PRAZO
PONTO DE 
CONTROLE
RISCO 
ASSOCIADO
PROVIDÊNCIA 
EM CASO DE 
FALHA
1
(descrever 
atividade 
inicial)
(setor/agente) (documento) (prazo) (verificação) (risco) (saneamento)
2
(descrever 
atividade)
(setor/agente) (documento) (prazo) (verificação) (risco) (saneamento)
3
(descrever 
atividade)
(setor/agente) (documento) (prazo) (verificação) (risco) (saneamento)
4
(descrever 
atividade 
final)
(setor/agente) (documento) (prazo) (verificação) (risco) (saneamento)
5. SÍMBOLOS RECOMENDADOS
SÍMBOLO SIGNIFICADO USO RECOMENDADO
Início/Fim Marco inicial ou final do processo Abertura e encerramento do fluxo
Atividade
Providência executada por setor ou 
agente
Elaboração, conferência, registro, 
publicação
Decisão Ponto que exige escolha ou validação
Aprovar/reprovar; regular/irregular; 
seguir/retornar
Documento Documento produzido ou recebido
Ofício, relatório, parecer, nota fiscal, 
termo
Controle Ponto de verificação obrigatória
Checklist, conferência, validação, 
autorização
Arquivamento Encerramento Guarda física ou digital
6. EXEMPLO DE FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO – CONTRATAÇÃO DIRETA
ETAPA DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL EVIDÊNCIA PONTO DE 
CONTROLE
1 Formalização da 
demanda
Unidade requisitante DFD
Necessidade clara e 
interesse público
2 Elaboração do ETP, 
quando cabível
Setor de 
planejamento
ETP
Viabilidade e solução 
adequada
3 Elaboração do Termo 
de Referência
Setor demandante / 
planejamento
TR
Objeto, requisitos e 
execução definidos
4 Pesquisa de preços
Setor competente Mapa de preços
Fontes idôneas e 
preço estimado
5 Justificativa da 
contratação direta
Setor de 
Contratações
Razão de escolha e 
preço
Hipótese legal 
demonstrada
6 Parecer jurídico, 
quando cabível
Assessoria jurídica Parecer
Legalidade da 
contratação
7 Autorização da 
autoridade 
competente
Presidente / 
ordenador
Despacho
Motivação e 
disponibilidade
8 Publicação/divulgação Setor competente Comprovante Transparência e prazo
9 Execução e 
fiscalização
Fiscal / gestor Atestos / relatórios Objeto executado
10 Liquidação e 
pagamento
Contabilidade / 
financeiro
Nota fiscal, liquidação 
e comprovante
Pagamento regular
ANEXO II - MODELO PADRÃO DE CHECKLIST DE AUDITORIA
1. IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHO
Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Belo Jardim
Checklist de Auditoria / Verificação de Conformidade
Sistema Administrativo: [inserir sistema]
Objeto auditado: [inserir processo, contrato, setor, rotina ou despesa]
Período analisado: [inserir período]
Unidade responsável: [inserir setor]
Responsável pela informação: [inserir nome/cargo]
Auditor/Responsável pela verificação: [inserir nome/cargo]
Data de início: [inserir data]
Data de conclusão: [inserir data]
Tipo de controle: [prévio / concomitante / posterior]
Tipo de auditoria: [regularidade / gestão / operacional / acompanhamento / 
monitoramento]
2. CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Normas de referência:
a) Constituição Federal;
b) Lei Complementar nº 101/2000;
c) Lei Federal nº 4.320/1964;
d) Lei Federal nº 14.133/2021;
e) Lei Federal nº 12.527/2011;
f) Lei Federal nº 13.709/2018;
g) Lei Municipal nº 3.434/2022;
h) Resolução CMBJ nº 015/2023;
i) Atos normativos internos;
j) Recomendações e determinações de órgãos de controle;
k) Outros: (inserir).
3. MATRIZ DE VERIFICAÇÃO
Nº ITEM DE 
VERIFICAÇÃO
CRITÉRIO/ 
NORMA
EVIDÊNCIA 
EXIGIDA SIM NÃO N/A OBSERVAÇÕES
1
O processo está 
formalmente 
autuado e 
identificado?
Norma 
interna
Capa/
autuação/
protocolo
2
Há identificação 
da unidade 
responsável?
Norma 
interna
Documentação 
interna
3
A motivação do 
ato está 
demonstrada?
Lei/ 
princípios
Justificativa/ 
despacho
4
Há documentos 
comprobatórios 
suficientes?
Norma 
aplicável
Anexos/ 
evidências
5
Houve 
manifestação 
técnica quando 
necessária?
Norma 
aplicável
Informação 
técnica
6
Houve 
manifestação 
jurídica quando 
exigível?
Norma 
aplicável
Parecer 
jurídico
7
Há autorização 
da autoridade 
competente?
Norma 
aplicável
Despacho/ 
autorização
8
Foram 
observados os 
prazos 
aplicáveis?
Norma 
aplicável
Datas/ 
protocolos
9
O ato foi 
publicado 
quando exigível?
Norma 
aplicável
Comprovante 
de publicação
10
Há registro de 
arquivamento ou 
encaminhamento 
final?
Norma 
interna
Certidão/ 
registro
4. MATRIZ DE VERIFICAÇÃO
Achado Situação 
encontrada
Critério 
violado Evidência Causa 
provável
Efeito/ 
risco Recomendação Responsável Prazo
A1 (descrever) (norma) (documento) (causa) (risco) (providência) (setor) (prazo)
A2 (descrever) (norma) (documento) (causa) (risco) (providência) (setor) (prazo)
5. CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
Após a análise, o objeto examinado poderá ser classificado como:
I – regular, quando não forem identificadas falhas relevantes;
II – regular com ressalvas, quando forem identificadas falhas formais, 
impropriedades ou inconsistências sanáveis, sem dano comprovado ao erário;
III – irregular, quando forem identificadas desconformidades relevantes, dano ao 
erário, vício insanável, fraude, omissão grave ou descumprimento substancial de 
norma legal;
IV – pendente de saneamento, quando a conclusão depender de complementação 
documental, manifestação da unidade responsável ou diligência adicional.
6. CONCLUSÃO PRELIMINAR
Com base nos exames realizados, conclui-se preliminarmente que:
• Inserir conclusão técnica, apontando se o objeto está regular, 
regular com ressalvas, irregular ou pendente de saneamento.
7. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE RESPONSÁVEL
Unidade responsável: (inserir)
Responsável: (inserir)
Data de ciência: (inserir)
Prazo para manifestação: (inserir)
Manifestação apresentada: (Inserir síntese ou transcrição da manifestação.)
8. CONCLUSÃO
Após análise dos documentos e da manifestação da unidade responsável, 
conclui-se: (inserir conclusão).
RECOMENDAÇÕES
1. (inserir)
2. (inserir)
3. (inserir)
ENCAMINHAMENTO:
( ) Arquivamento
( ) Monitoramento
( ) Saneamento pela unidade responsável
( ) Comunicação à autoridade competente
( ) Instauração de procedimento apuratório
( ) Comunicação a órgão de controle externo
( ) Outro: (inserir)
ANEXO III - MODELO DE CHECKLIST — COMPRAS, LICITAÇÕES E 
CONTRATOS
Processo nº: (inserir)
Objeto: (inserir)
Modalidade/hipótese: (pregão/concorrência/dispensa/inexigibilidade/outro)
Valor estimado: (inserir)
Unidade demandante: (inserir)
Nº ITEM DE VERIFICAÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÕES
1
Há Documento de 
Formalização de 
Demanda?
2
A necessidade 
administrativa está 
claramente justificada?
3
Há compatibilidade com o 
planejamento institucional 
ou justificativa de demanda 
superveniente?
4
Foi elaborado Estudo 
Técnico Preliminar, quando 
exigível?
5
O ETP avaliou alternativas 
de solução?
6
Há Termo de Referência ou 
Projeto Básico adequado?
7
O objeto está descrito de 
forma clara, precisa e sem 
restrição indevida?
8
Há pesquisa de preços 
idônea, atual e 
documentada?
9
Foi elaborado mapa 
comparativo de preços?
10 Há justificativa do preço 
estimado?
11 Há indicação de dotação 
orçamentária?
12 Há mapa de riscos, quando 
cabível?
13
A modalidade ou hipótese 
de contratação está 
corretamente 
fundamentada?
14
Há justificativa da escolha 
do fornecedor, nas 
contratações diretas?
15
Há comprovação de 
habilitação mínima e 
regularidade fiscal?
16 Houve parecer jurídico, 
quando exigível?
17 Há autorização da 
autoridade competente?
18
O contrato ou instrumento 
equivalente foi formalizado 
adequadamente?
19
Houve 
publicação/divulgação nos 
meios obrigatórios?
20 Foram designados gestor e 
fiscal do contrato?
21 Há comprovação da 
execução do objeto?
22 A nota fiscal foi atestada 
por agente competente?
23
A liquidação foi realizada 
com documentação 
suficiente?
24
O pagamento observou as 
exigências legais e 
contratuais?
25
O processo está arquivado 
de forma íntegra e 
rastreável?
CONCLUSÃO:
( ) Regular
( ) Regular com ressalvas
( ) Pendente de saneamento
( ) Irregular
RECOMENDAÇÕES:
(Inserir recomendações.)
ANEXO IV - MODELO DE CHECKLIST — GESTÃO DE PESSOAS
Competência/período: (inserir)
Unidade responsável: (inserir)
Objeto verificado: (folha/ admissão/ férias/ vantagem/ diária/ outro)
Nº ITEM DE VERIFICAÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÕES
1 O agente possui pasta funcional individualizada?
2
Há ato formal de nomeação, posse, exercício, 
designação ou contratação?
3 O ato foi publicado quando exigível?
4 Há comprovação dos requisitos do cargo ou função?
5 Há declaração de acumulação de cargos?
6
Há declaração ou controle de nepotismo, quando 
aplicável?
7 Há controle de frequência ou jornada?
8
Férias, licenças e afastamentos estão formalmente 
registrados?
9 As rubricas da folha possuem fundamento legal?
10 As vantagens funcionais possuem ato concessivo?
11 Há memória de cálculo para diferenças retroativas?
12 O décimo terceiro salário foi calculado 
corretamente?
13 O terço constitucional de férias foi calculado 
corretamente?
14 Houve conferência da folha antes do pagamento?
15 Variações relevantes foram justificadas?
16 Encargos patronais e retenções foram calculados?
17 Recolhimentos foram realizados tempestivamente?
18 Há acompanhamento dos limites de despesa com 
pessoal?
19 Informações remuneratórias estão publicadas no 
Portal da Transparência?
20 Dados pessoais sensíveis foram protegidos?
CONCLUSÃO:
( ) Regular
( ) Regular com ressalvas
( ) Pendente de saneamento
( ) Irregular
RECOMENDAÇÕES:
(Inserir recomendações.)
ANEXO V - MODELO DE CHECKLIST — ORÇAMENTO, CONTABILIDADE E 
FINANÇAS
Competência/período: (inserir)
Unidade responsável: (inserir)
Objeto verificado: (empenho/ liquidação/ pagamento/ duodécimo/ conciliação/
prestação de contas).
Nº ITEM DE VERIFICAÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÕES
1
A despesa possui autorização da autoridade 
competente?
2 Há dotação orçamentária adequada e suficiente?
3 O empenho foi emitido previamente?
4 A classificação orçamentária é compatível com o objeto?
5
Há contrato, nota de empenho, ordem de serviço ou 
documento equivalente?
6 Há comprovação da execução do objeto?
7 Há atesto do fiscal ou responsável?
8 A nota fiscal é compatível com o empenho e o contrato?
9
A liquidação foi realizada com base em documentos 
idôneos?
10 Foram calculadas retenções tributárias e 
previdenciárias?
11 Há autorização de pagamento?
12 O pagamento foi realizado ao credor correto?
13 Há comprovante de pagamento juntado aos autos?
14 A ordem cronológica foi observada, quando aplicável?
15 Há conciliação bancária da competência?
16 Divergências bancárias foram apuradas?
17 Restos a pagar possuem suporte documental?
18 Repasses financeiros/duodécimos foram registrados?
19 Sistemas oficiais foram alimentados no prazo?
20 Informações financeiras estão publicadas no Portal da 
Transparência?
CONCLUSÃO:
( ) Regular
( ) Regular com ressalvas
( ) Pendente de saneamento
( ) Irregular
RECOMENDAÇÕES:
(Inserir recomendações.)
ANEXO VI - MODELO DE CHECKLIST — PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Competência/período: (inserir)
Unidade responsável: (inserir)
Objeto verificado: (bem permanente/ estoque/ frota/ combustível/ inventário/ baixa).
Nº ITEM DE VERIFICAÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÕES
1
O bem foi recebido com conferência física e 
documental?
2 Há nota fiscal ou documento equivalente?
3 O bem permanente foi tombado?
4
Há número de tombamento afixado ou identificação 
alternativa?
5 Há registro patrimonial completo?
6 Há termo de responsabilidade?
7
A localização física corresponde ao cadastro 
patrimonial?
8 O estado de conservação está registrado?
9 Houve inventário patrimonial periódico?
10 Divergências do inventário foram saneadas?
11 Baixas patrimoniais possuem processo próprio?
12 Há conciliação entre patrimônio e contabilidade?
13 Materiais de consumo possuem controle de entrada?
14 Saídas de almoxarifado possuem requisição?
15 O estoque físico corresponde ao registro?
16 Há controle de materiais vencidos ou deteriorados?
17 Veículos possuem registro de uso?
18 Manutenções possuem registro e documentação?
19 Abastecimentos possuem controle de quilometragem e 
finalidade?
20 Consumos atípicos foram apurados?
CONCLUSÃO:
( ) Regular
( ) Regular com ressalvas
( ) Pendente de saneamento
( ) Irregular
RECOMENDAÇÕES:
(Inserir recomendações.)
ANEXO VII - MODELO DE CHECKLIST — TRANSPARÊNCIA, OUVIDORIA E 
CORREGEDORIA
Competência/período: (inserir)
Unidade responsável: (inserir)
Objeto verificado: (Portal da Transparência/ SIC/ Ouvidoria/ denúncia/ procedimento 
correcional).
Nº ITEM DE VERIFICAÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÕES
1 O Portal da Transparência está acessível?
2
Há informações atualizadas sobre estrutura 
organizacional?
3 Há publicação de receitas, despesas e pagamentos?
4
Há publicação de licitações, dispensas, inexigibilidades 
e contratos?
5 Há publicação da folha de pagamento?
6 Há publicação de diárias e verbas indenizatórias?
7 Há publicação de atos legislativos e administrativos?
8 Há canal de SIC disponível?
9 Pedidos de informação possuem protocolo?
10 Respostas foram fornecidas dentro do prazo?
11 Negativas de acesso foram fundamentadas?
12 Recursos administrativos foram tratados?
13 Há canal de Ouvidoria disponível?
14 Manifestações foram registradas e classificadas?
15 Denúncias passaram por análise preliminar?
16 Identidade do denunciante foi protegida quando cabível?
17 Dados pessoais sensíveis foram protegidos?
18 Procedimentos correcionais possuem ato de 
instauração?
19 Há controle de prazos e providências?
20 Há relatórios periódicos de ouvidoria/ transparência?
CONCLUSÃO:
( ) Regular
( ) Regular com ressalvas
( ) Pendente de saneamento
( ) Irregular
RECOMENDAÇÕES:
(Inserir recomendações.)
ANEXO VIII - MODELO DE CHECKLIST — APOIO JURÍDICO E PROCESSO 
LEGISLATIVO
Competência/período: (inserir)
Unidade responsável: (inserir)
Objeto verificado: (projeto de lei/ resolução/ decreto legislativo/ requerimento/
portaria/ outro).
Nº ITEM DE VERIFICAÇÃO SIM NÃO N/A OBSERVAÇÕES
1 A proposição foi protocolada e autuada?
2 Há identificação de autoria, data e ementa?
3 A espécie normativa é adequada?
4 A competência legislativa municipal foi verificada?
5 A iniciativa é adequada?
6 Há justificativa ou exposição de motivos?
7 Há estimativa de impacto quando exigível?
8 Houve parecer jurídico quando solicitado ou exigível?
9 Houve parecer da comissão competente?
10 A matéria foi incluída regularmente em pauta?
11 O quórum de votação foi observado?
12 O resultado da votação foi registrado?
13 A ata registra adequadamente a deliberação?
14 A redação final corresponde ao texto aprovado?
15 O autógrafo foi expedido corretamente?
16 Houve controle de sanção, veto ou promulgação?
17 O ato foi publicado em meio oficial?
18 Há comprovante de publicação?
19 O processo foi arquivado de forma íntegra?
20 As informações foram disponibilizadas ao público 
quando cabível?
CONCLUSÃO:
( ) Regular
( ) Regular com ressalvas
( ) Pendente de saneamento
( ) Irregular
RECOMENDAÇÕES:
(Inserir recomendações.)
ANEXO IX - MODELO PADRÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA UCI-CMBJ Nº /20XX
Dispõe sobre (inserir objeto da Instrução 
Normativa) no âmbito da Câmara Municipal de 
Belo Jardim e dá outras providências.
A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BELO JARDIM, no uso de suas atribuições institucionais, e considerando a 
necessidade de padronizar rotinas, fortalecer os controles administrativos, mitigar 
riscos, preservar a legalidade dos atos de gestão e subsidiar a governança pública no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas gerais de direito financeiro, responsabilidade 
fiscal, licitações e contratos, transparência pública, proteção de dados pessoais e 
gestão documental;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.434/2022, que dispõe sobre a 
Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Belo Jardim;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as unidades administrativas 
e executoras quanto à correta instrução, execução e controle dos atos administrativos.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos, 
responsabilidades, fluxos e controles mínimos relativos a [inserir objeto], no âmbito da 
Câmara Municipal de Belo Jardim.
Art. 2º Sujeitam-se às disposições desta Instrução Normativa os agentes 
públicos, setores, unidades administrativas, unidades executoras, comissões, fiscais, 
gestores e demais responsáveis que atuem direta ou indiretamente na rotina 
disciplinada.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – [conceito 1];
II – [conceito 2];
III – [conceito 3];
IV – [conceito 4].
Art. 4º Compete à unidade responsável por [inserir rotina]:
I – [atribuição];
II – [atribuição];
III – [atribuição];
IV – [atribuição].
Art. 5º Compete às unidades executoras:
I – cumprir os fluxos estabelecidos;
II – produzir informações completas e fidedignas;
III – manter documentos comprobatórios;
IV – responder às diligências da Unidade de Controle Interno Legislativa;
V – comunicar falhas, riscos ou irregularidades.
Art. 6º Compete à Unidade de Controle Interno Legislativa:
I – orientar a aplicação desta Instrução Normativa;
II – avaliar a conformidade dos procedimentos;
III – emitir recomendações, alertas e notas técnicas;
IV – monitorar providências de saneamento;
V – propor atualização desta norma quando necessário.
Art. 7º O procedimento relativo a [inserir rotina] observará as seguintes 
etapas mínimas:
I – [etapa 1];
II – [etapa 2];
III – [etapa 3];
IV – [etapa 4];
V – [etapa final].
Art. 8º Cada etapa deverá ser documentada por meio de (inserir 
documentos), preservando-se a rastreabilidade, a motivação e a responsabilidade dos 
agentes envolvidos.
Art. 9º O processo ou rotina deverá conter, no mínimo:
I – [documento/evidência];
II – [documento/evidência];
III – [documento/evidência];
IV – [documento/evidência];
V – [documento/evidência].
Art. 10. São controles mínimos da rotina disciplinada nesta Instrução 
Normativa:
I – [controle];
II – [controle];
III – [controle];
IV – [controle];
V – [controle].
Art. 11. A unidade responsável deverá manter controle atualizado de 
(inserir controle), disponibilizando-o à Unidade de Controle Interno Legislativa sempre 
que solicitado.
Art. 12. Identificada falha, inconsistência, impropriedade ou irregularidade, 
a unidade responsável deverá adotar providências para saneamento, com registro da 
ocorrência, causa provável, medida corretiva, responsável e prazo de conclusão.
Art. 13. A Unidade de Controle Interno Legislativa poderá recomendar 
complementação documental, correção procedimental, revisão de fluxo, capacitação, 
monitoramento ou comunicação à autoridade competente, conforme a natureza da 
falha identificada.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, 
ouvida a Unidade de Controle Interno Legislativa e a assessoria jurídica quando 
necessário.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim/PE, ___ de ______________ de 20___.
Nome da Autoridade/Responsável
Cargo/Função
ANEXO X - MODELO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA
RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA Nº XX/20__.
1. IDENTIFICAÇÃO
Unidade auditada: (inserir)
Sistema administrativo: (inserir)
Objeto: (inserir)
Período examinado: (inserir)
Tipo de auditoria: [regularidade / gestão / operacional / acompanhamento / 
monitoramento]
Equipe responsável: (inserir)
Data de início: (inserir)
Data de conclusão: (inserir)
2. OBJETIVO DA AUDITORIA
[Descrever o objetivo da auditoria, indicando o que se pretende verificar, avaliar ou 
monitorar.]
3. ESCOPO
[Delimitar processos, documentos, períodos, contratos, despesas, rotinas ou unidades 
examinadas.]
4. CRITÉRIOS UTILIZADOS
[Indicar normas legais, regulamentares, contratuais, instruções normativas, manuais, 
recomendações de órgãos de controle e boas práticas utilizadas como parâmetro.]
5. METODOLOGIA
[Descrever procedimentos adotados: análise documental, entrevistas, inspeção física, 
conferência de sistemas, amostragem, cruzamento de dados, checklists, 
circularizações, testes de conformidade.]
6. LIMITAÇÕES DA AUDITORIA
[Registrar restrições de acesso, ausência de documentos, indisponibilidade de 
sistemas, limitações temporais, escopo reduzido ou informações não fornecidas.]
7. ACHADOS DE AUDITORIA
Achado nº 01 — [Título do achado]
Situação encontrada:
[Descrever a situação identificada.]
Critério:
[Indicar norma ou parâmetro violado.]
Evidência:
[Indicar documentos, sistemas, registros ou fatos que comprovam o achado.]
Causa provável:
[Indicar causa, quando possível.]
Efeito/Risco:
[Descrever consequências reais ou potenciais.]
Manifestação da unidade auditada:
[Inserir manifestação ou informar ausência.]
Análise da Unidade de Controle Interno:
[Analisar a manifestação.]
Recomendação:
[Indicar providência.]
Responsável:
[Inserir setor/agente.]
Prazo:
[Inserir prazo.]
8. CONCLUSÃO
[Apresentar conclusão geral da auditoria, classificando a situação como regular, 
regular com ressalvas, pendente de saneamento ou irregular.]
9. ENCAMINHAMENTOS
( ) Ciência à unidade auditada
( ) Monitoramento das recomendações
( ) Encaminhamento à Presidência
( ) Instauração de procedimento apuratório
( ) Comunicação ao órgão de controle externo
( ) Arquivamento
( ) Outro: (inserir)
Belo Jardim/PE, ___ de ______________ de 20___.
Unidade de Controle Interno
ANEXO XI - MODELO DE PLANO DE PROVIDÊNCIAS
Unidade responsável: (inserir)
Relatório/Recomendação de origem: (inserir)
Data: (inserir)
Nº
ACHADO/ 
RECOMENDAÇÃO
PROVIDÊNCIA A 
SER TOMADA
RESPONSÁVEL PRAZO
EVIDÊNCIA DE 
CUMPRIMENTO
SITUAÇÃO
1 (descrever) (providência) (responsável) (prazo)
(documento/ 
evidência)
(pendente/ em 
execução/ 
concluído)
2 (descrever) (providência) (responsável) (prazo)
(documento/ 
evidência)
(pendente/ em 
execução/ 
concluído)
3 (descrever) (providência) (responsável) (prazo)
(documento/ 
evidência)
(pendente/ em 
execução/ 
concluído)
Declaração da unidade responsável:
Declaro ciência das recomendações acima indicadas e comprometo-me a 
adotar as providências necessárias nos prazos assinalados, comunicando à Unidade 
de Controle Interno eventual impossibilidade, dificuldade operacional ou necessidade 
de prorrogação devidamente justificada.
Belo Jardim/PE, ___ de ______________ de 20___.
Responsável pela Unidade
ANEXO XII - MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, [nome do agente público], ocupante do cargo/função de [inserir], 
lotado(a) no(a) [setor], declaro, para os devidos fins, que recebi ciência das atribuições 
relacionadas a [fiscalização contratual/gestão de contrato/guarda patrimonial/acesso 
a sistema/condução de processo/outra atividade], comprometendo-me a observar a 
legislação aplicável, os atos normativos internos, o Manual de Controle Interno da 
Câmara Municipal de Belo Jardim e as orientações expedidas pela autoridade 
competente.
Declaro, ainda, estar ciente de que devo:
I – atuar com zelo, diligência, legalidade, impessoalidade e finalidade 
pública;
II – registrar formalmente os atos praticados;
III – comunicar à autoridade competente falhas, riscos, impedimentos ou 
irregularidades;
IV – preservar documentos, dados, bens e informações sob minha 
responsabilidade;
V – responder, no limite de minhas atribuições, por atos ou omissões 
praticados no exercício da função.
Belo Jardim/PE, ___ de ______________ de 20___.
Assinatura do Agente Público
Assinatura da Autoridade Competente
ANEXO XIII - MODELO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO — TAG
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO Nº XXXX/20__.
Pelo presente instrumento, a Câmara Municipal de Belo Jardim, por meio 
de [autoridade competente], e a unidade administrativa [identificar unidade], ajustam 
o presente Termo de Ajustamento de Gestão, destinado ao saneamento de falhas, 
implementação de controles e aperfeiçoamento de rotinas administrativas, nos termos 
abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente TAG tem por objeto o saneamento da seguinte situação:
[descrever a falha, impropriedade, achado de auditoria ou risco identificado.]
CLÁUSULA SEGUNDA — DOS FUNDAMENTOS
O presente ajuste fundamenta-se em:
I – [norma legal ou interna];
II – [relatório/recomendação/achado];
III – [princípios da Administração Pública];
IV – [necessidade administrativa].
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
A unidade responsável compromete-se a:
I – [providência 1];
II – [providência 2];
III – [providência 3];
IV – [providência 4].
CLÁUSULA QUARTA — DOS PRAZOS
As providências deverão ser cumpridas nos seguintes prazos:
PROVIDÊNCIA RESPONSÁVEL PRAZO EVIDÊNCIA DE 
CUMPRIMENTO
[providência] [responsável] [prazo] [documento]
[providência] [responsável] [prazo] [documento]
CLÁUSULA QUINTA — DO MONITORAMENTO
O cumprimento do presente TAG será monitorado pela Unidade de Controle 
Interno Legislativa, sem prejuízo do acompanhamento pela autoridade competente e 
pela unidade responsável.
CLÁUSULA SEXTA — DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento injustificado das obrigações assumidas poderá ensejar 
comunicação à autoridade competente para adoção das providências administrativas 
cabíveis, inclusive instauração de procedimento de apuração, quando pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente TAG não afasta o dever de apuração de dano ao erário, fraude, 
má-fé, erro grosseiro ou irregularidade insanável, quando identificados.
Belo Jardim/PE, ___ de ______________ de 20___.
______________________
Autoridade Competente
______________________
Responsável pela Unidade
______________________
Unidade de Controle Interno
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000283
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/20000283
Número /
Ano 000283/2026
Data /
Horário 20/05/2026 - 12:07:28
Ementa
Institui o Manual de Controle Interno do Poder Legislativo de Belo Jardim/PE, estabelecendo diretrizes, rotinas e padrões de
controle destinados à governança administrativa, à conformidade dos atos de gestão, à proteção do patrimônio público, à
transparência e à regular prestação de contas.
Autor Poder Legislativo Municipal - CMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projetos de Resolução
Número
Páginas 212
Emitido
por
alan

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