| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Institui o Programa Gradual de Retirada de Veículos de Tração Animal - VTAs no Município, e dá outras providências. |
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Projeto de Lei nº (,0/2026 EMENTA: Institui o Programa Gradual de Retirada de Veículos de Tração Animal - VTAs no Município, e dá outras providências. O Vereador Nilton Senhorinho, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dessa egrégia casa legislativa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Gradual de Retirada dos Veículos de Tração Animal - VTAs, com o objetivo de eliminar progressivamente o uso de animais para o transporte de cargas no município, assegurando ao mesmo tempo apoio aos condutores e bem-estar animal. Art. 2º Após os prazos estabelecidos nesta Lei, ficará proibida a circulação de veículos movidos por tração animal, bem como o transporte de cargas de qualquer natureza utilizando força animal. Parágrafo Único: a proibição não abrange os transportes individuais de pessoas devidamente autorizados pelas normas vigentes. Art. 3º O programa será executado em fases, conforme estabelecido: 1. Fase de Cadastramento: os proprietários de animais utilizados no transporte de cargas deverão ser cadastrados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sanção desta Lei; IH. Fase de Transição: terminada a fase de cadastramento, inicia-se imediatamente a substituição integral dos VTAs por outras formas de transporte, bem como a oferta de outros meios de trabalho e apoio socioeconômico, formação e capacitação aos trabalhadores, durante 20 (vinte) meses. III. Fase de Proibição Total da circulação dos Veículos de Tração Animal - VTAs usados para transporte de cargas. Art. 4º O poder público regulamentará a entrega voluntária dos veículos e animais por proprietários que assim desejarem, bem como a possibilidade de indenizações correspondentes, em prazo igual ao da Fase de Cadastramento. Art. 5º. O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator à apreensão dos VTAs, bem como dos animais utilizados, independente de outras sanções legais. Art. 6. Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Câmara Municipal de Belo Jardim, Sala das Sessões José Alves da Silva Irmão, em, 25 de maio de 2026. “ IA Vereador Cinta Mica Pe nl Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE HI | ||| | | II) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo dt mindo 000289 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/25000289 Número / Ano || 000289/2026 Data / Horário Natureza Legislativo [ Lipo Matéria | Projeto de Lei Ordinário 25/05/2026 - 11:57:56 Institui o Programa Gradual de Retirada de Veículos de Tração Animal - VTAs no Município, e dá outras providências. Nilton Senhorinho