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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui o Programa Gradual de Retirada de Veículos de Tração Animal - VTAs no Município, e dá outras providências.
native_id1628

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Projeto de Lei nº (,0/2026
EMENTA: Institui o Programa Gradual de
Retirada de Veículos de Tração Animal - VTAs no
Município, e dá outras providências.
O Vereador Nilton Senhorinho, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
dessa egrégia casa legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Gradual de Retirada dos Veículos de Tração Animal -
VTAs, com o objetivo de eliminar progressivamente o uso de animais para o transporte
de cargas no município, assegurando ao mesmo tempo apoio aos condutores e bem-estar
animal.
Art. 2º Após os prazos estabelecidos nesta Lei, ficará proibida a circulação de veículos
movidos por tração animal, bem como o transporte de cargas de qualquer natureza
utilizando força animal.
Parágrafo Único: a proibição não abrange os transportes individuais de pessoas
devidamente autorizados pelas normas vigentes.
Art. 3º O programa será executado em fases, conforme estabelecido:
1. Fase de Cadastramento: os proprietários de animais utilizados no transporte de cargas
deverão ser cadastrados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sanção
desta Lei;
IH. Fase de Transição: terminada a fase de cadastramento, inicia-se imediatamente a
substituição integral dos VTAs por outras formas de transporte, bem como a oferta de
outros meios de trabalho e apoio socioeconômico, formação e capacitação aos
trabalhadores, durante 20 (vinte) meses.
III. Fase de Proibição Total da circulação dos Veículos de Tração Animal - VTAs usados
para transporte de cargas.
Art. 4º O poder público regulamentará a entrega voluntária dos veículos e animais por
proprietários que assim desejarem, bem como a possibilidade de indenizações
correspondentes, em prazo igual ao da Fase de Cadastramento.
Art. 5º. O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator à
apreensão dos VTAs, bem como dos animais utilizados, independente de outras sanções
legais.
Art. 6. Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Câmara Municipal de Belo Jardim, Sala das Sessões José Alves da Silva Irmão, em, 25
de maio de 2026.
“
IA
Vereador
Cinta Mica
Pe nl Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE HI | ||| | |
II) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
dt mindo 000289
COMPROVANTE DE PROTOCOLO -
Autenticação: 12026/05/25000289
Número / Ano || 000289/2026
Data / Horário
Natureza Legislativo
[ Lipo Matéria | Projeto de Lei Ordinário
25/05/2026 - 11:57:56
Institui o Programa Gradual de Retirada de Veículos de Tração Animal - VTAs no Município, e dá outras providências.
Nilton Senhorinho

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