| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim - PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE. PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO PROJETO DE LEI Nº 041, DE 08 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim-PE. O VEREADOR EDVALDO ALVES VIEIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica garantido o fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim. Parágrafo único. O fornecimento referido no caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Os valores destinados à aquisição dos produtos para alimentação especial serão oriundos das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, na forma disposta na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Art. 3º Caberá às famílias disponibilizarem para as instituições escolares laudos médicos ou nutricionais prescritos por profissionais de saúde legalmente habilitados que apontem a necessidade de alimentação especial dos estudantes. Art. 4º Ficam as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação isentas de responsabilidade quanto a problemas de saúde que resultarem da alimentação escolar oferecida a estudantes cuja família não tenha apresentado o laudo referido no art. 3º desta Lei. Art. 5º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos estudantes que necessitam de alimentação especial e por repassar à Secretaria Municipal de Educação regularmente os dados desse cadastro. RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0"'81) 3726.1991/2614 - CNPJ; 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE. PODER LEGISLATIVO. CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, promover a capacitação dos profissionais envolvidos na preparação e fornecimento da alimentação especial, visando garantir a segurança alimentar e a qualidade nutricional dos estudantes atendidos por esta lei. Art. 7º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais e administrativas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 08 de maio de 2024. EDVALDO ALVES VIEIRA Vereador Autor RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (081) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE. PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei está em perfeita sintonia com o parecer técnico emitido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e encontra respaldo na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.” O FNDE, por meio de parecer técnico, reconheceu a importância de garantir uma alimentação escolar inclusiva e adaptada às necessidades individuais dos estudantes, respeitando suas restrições alimentares e necessidades específicas. Da mesma forma, a Lei Federal nº 11.947/2009 estabelece que a alimentação escolar deve ser adequada às peculiaridades alimentares dos estudantes, garantindo uma nutrição balanceada e promotora da saúde. A adequação da alimentação escolar às necessidades individuais dos estudantes é uma medida essencial para promover a inclusão e o bem-estar de todos os alunos da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim. Além de, como dito, estar em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo FNDE e pela legislação federal, esta iniciativa reflete o compromisso do município em garantir o acesso à educação e à alimentação adequada para todos os estudantes, sem qualquer forma de discriminação ou exclusão. Ao promover uma alimentação escolar diversificada e adaptada, este projeto contribuirá para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e o desenvolvimento integral dos estudantes. Sua aprovação fortalecerá as políticas públicas de educação e alimentação do município, proporcionando benefícios significativos para a comunidade escolar de Belo Jardim. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste importante projeto de lei, que visa garantir o direito à alimentação adequada e inclusiva para todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino de Belo Jardim. EDVALDO ALVES VIEIRA Vereador Autor RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0"*81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE. Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE [|] ||] | ( Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000007 As COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/17000007 Número / Ano Data Horário 000007/2024 17/05/2024 - 10:55:43 Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação especifica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim - PE. | Autor | Soldado Edvaldo | Natureza | Legislativo | Tipo Matéria Número 3 Páginas Ementa Projeto de Lei Ordinário