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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaProjeto de Lei “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.”. - PMBJ
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PROCURADORIA MUNICIPAL
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
PROJETO DE LEI Nº ______/2024
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com o BANCO DO BRASIL 
S.A., e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao BANCO 
DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 10.268.000,00 (dez milhões duzentos e sessenta e oito mil 
reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a 
realizar investimentos nas áreas de Saúde, Educação, Infraestrutura, Agricultura, Tecnologia da 
Informação, Tributação, Cadastro Imobiliário, Gestão Pública, Segurança Pública, Ordenação 
do Trânsito, Assistência Social, Previdência Social, Meio Ambiente, Turismo e Energia 
Renovável observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, 
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º 
do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, 
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e 
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente 
de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos 
recursos do município, ou qualquer(quaisquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação 
específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento 
PROCURADORIA MUNICIPAL
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas 
a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belo Jardim-PE, 31 de maio de 2024. 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:154197
03491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
PROCURADORIA MUNICIPAL
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711

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