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materia nº 3614/2024

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3614 / 2024
Date 2024-07-01
Ementa"Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências.";
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
LEI MUNICIPAL Nº 3.614/2024
Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, 
de 11 de novembro de 2022, e dá outras 
providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.463/2022, de 11 de novembro de 2022, que 
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4°. Os veículos utilizados no transporte escolar devem respeitar os 
seguintes anos de fabricação:
I - Ônibus: (NR)
a) 20 (vinte) anos de fabricação até 31/12/2024; (AC)
b) 18 (dezoito) anos de fabricação até 31/12/2026; (AC)
c) 16 (dezesseis) anos de fabricação até 31/12/2028; (AC)
d) 14 (quatorze) anos de fabricação até 31/12/2030; (AC)
II – Microônibus: (NR)
a) 20 (vinte) anos de fabricação até 31/12/2024; (AC)
b) 18 (dezoito) anos de fabricação até 31/12/2026; (AC)
c) 16 (dezesseis) anos de fabricação até 31/12/2028; (AC)
d) 14 (quatorze) anos de fabricação até 31/12/2030; (AC)
§1º. Fica a cargo da Secretaria de Educação, Esportes e Tecnologia, por 
critérios próprios ou em atendimento de normativas dos órgãos fiscalizadores, 
definir as rotas em que se adotará o uso de caminhonetes 4x4 (quatro por 
quatro).
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
§2º. Os veículos de que trata o parágrafo anterior poderão ser 
contratados independentemente do ano de fabricação, devendo a Secretaria de 
Educação, Esportes e Tecnologia, em parceria com a Secretaria Executiva de 
Transporte, observar seu bom estado de conservação, manutenção e segurança 
dos veículos de acordo com critérios próprios definidos sob a égide do Código 
de Trânsito Brasileiro. 
§3º. Os veículos de que tratam este artigo, prestadores de serviço, 
cadastrados como Transporte Escolar, quando ônibus e microônibus, devem 
apresentar semestralmente à Secretaria de Educação e Tecnologia, cópia do 
Comprovante de Realização de Vistoria com Autorização para transporte de 
escolares e registro fotográfico do selo de vistoria do Detran afixado na parte 
interna do veículo. (NR)”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 20 de junho de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:154197
03491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000044
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/01000044
Número / Ano 000044/2024
Data / Horário 01/07/2024 - 11:02:12
Ementa "Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências.";
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número Páginas 2
Emitido por alan

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