| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3614 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | "Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências."; |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.614/2024 Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.463/2022, de 11 de novembro de 2022, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 4°. Os veículos utilizados no transporte escolar devem respeitar os seguintes anos de fabricação: I - Ônibus: (NR) a) 20 (vinte) anos de fabricação até 31/12/2024; (AC) b) 18 (dezoito) anos de fabricação até 31/12/2026; (AC) c) 16 (dezesseis) anos de fabricação até 31/12/2028; (AC) d) 14 (quatorze) anos de fabricação até 31/12/2030; (AC) II – Microônibus: (NR) a) 20 (vinte) anos de fabricação até 31/12/2024; (AC) b) 18 (dezoito) anos de fabricação até 31/12/2026; (AC) c) 16 (dezesseis) anos de fabricação até 31/12/2028; (AC) d) 14 (quatorze) anos de fabricação até 31/12/2030; (AC) §1º. Fica a cargo da Secretaria de Educação, Esportes e Tecnologia, por critérios próprios ou em atendimento de normativas dos órgãos fiscalizadores, definir as rotas em que se adotará o uso de caminhonetes 4x4 (quatro por quatro). GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 §2º. Os veículos de que trata o parágrafo anterior poderão ser contratados independentemente do ano de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, Esportes e Tecnologia, em parceria com a Secretaria Executiva de Transporte, observar seu bom estado de conservação, manutenção e segurança dos veículos de acordo com critérios próprios definidos sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro. §3º. Os veículos de que tratam este artigo, prestadores de serviço, cadastrados como Transporte Escolar, quando ônibus e microônibus, devem apresentar semestralmente à Secretaria de Educação e Tecnologia, cópia do Comprovante de Realização de Vistoria com Autorização para transporte de escolares e registro fotográfico do selo de vistoria do Detran afixado na parte interna do veículo. (NR)” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 20 de junho de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:154197 03491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000044 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/01000044 Número / Ano 000044/2024 Data / Horário 01/07/2024 - 11:02:12 Ementa "Altera o artigo 4º da lei municipal nº 3.463, de 11 de novembro de 2022, e dá outras providências."; Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 2 Emitido por alan