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materia nº 3615/2024

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3615 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaLei Municipal n° 3.615/2024: "Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim-PE";
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
LEI MUNICIPAL Nº 3.615/2024
Dispõe sobre a garantia do fornecimento de 
alimentação especial para estudantes que possuam 
restrições alimentares ou que necessitem de alguma 
suplementação específica na merenda escolar das 
instituições da Rede Pública Municipal de Ensino 
do Município de Belo Jardim-PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de alimentação especial para estudantes 
que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na 
merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo 
Jardim.
Parágrafo único. O fornecimento referido no caput deste artigo ficará a cargo 
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Os valores destinados à aquisição dos produtos para alimentação especial 
serão oriundos das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar e/ou de demais 
recursos do Município.
Art. 3º Caberá às famílias disponibilizarem para as instituições escolares laudos 
médicos ou nutricionais prescritos por profissionais de saúde legalmente habilitados que 
apontem a necessidade de alimentação especial dos estudantes.
Art. 4º Ficam as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação 
isentas de responsabilidade quanto a problemas de saúde que resultarem da alimentação escolar 
oferecida a estudantes cuja família não tenha apresentado o laudo referido no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos 
estudantes que necessitam de alimentação especial e por repassar à Secretaria Municipal de 
Educação regularmente os dados desse cadastro.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Saúde, promover a capacitação dos profissionais envolvidos na 
preparação e fornecimento da alimentação especial, visando garantir a segurança alimentar e a 
qualidade nutricional dos estudantes atendidos por esta lei.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Art. 7º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à 
regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis 
por seu descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais e administrativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 28 de junho de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000045
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/01000045
Número /
Ano 000045/2024
Data /
Horário 01/07/2024 - 11:13:19
Ementa
Lei Municipal n° 3.615/2024: "Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam
restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede
Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim-PE";
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 2
Emitido
por
alan

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