| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3615 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Lei Municipal n° 3.615/2024: "Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim-PE"; |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.615/2024 Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim-PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica garantido o fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim. Parágrafo único. O fornecimento referido no caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Os valores destinados à aquisição dos produtos para alimentação especial serão oriundos das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar e/ou de demais recursos do Município. Art. 3º Caberá às famílias disponibilizarem para as instituições escolares laudos médicos ou nutricionais prescritos por profissionais de saúde legalmente habilitados que apontem a necessidade de alimentação especial dos estudantes. Art. 4º Ficam as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação isentas de responsabilidade quanto a problemas de saúde que resultarem da alimentação escolar oferecida a estudantes cuja família não tenha apresentado o laudo referido no art. 3º desta Lei. Art. 5º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos estudantes que necessitam de alimentação especial e por repassar à Secretaria Municipal de Educação regularmente os dados desse cadastro. Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, promover a capacitação dos profissionais envolvidos na preparação e fornecimento da alimentação especial, visando garantir a segurança alimentar e a qualidade nutricional dos estudantes atendidos por esta lei. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 7º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização e as sanções aplicáveis por seu descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais e administrativas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 28 de junho de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000045 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/01000045 Número / Ano 000045/2024 Data / Horário 01/07/2024 - 11:13:19 Ementa Lei Municipal n° 3.615/2024: "Dispõe sobre a garantia do fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem de alguma suplementação específica na merenda escolar das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Belo Jardim-PE"; Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 2 Emitido por alan