| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2024 |
| Date | 2024-07-31 |
| Ementa | PROJETO DE LEI (LDO 2025). |
| native_id | 735 |
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Belo Jardim, 31 de julho de 2024. OFÍCIO N° 82/2024. Exmo° Sr° Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Belo Jardim. ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (PLDO) DO MUNICÍPIO PARA 2025 Cumprindo as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos à apreciação do Poder Legislativo o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2025. O referido projeto compõe-se de mensagem, do texto do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos seguintes anexos: I – Anexo de Metas de Prioridades; II – Anexo de Metas Fiscais;e III – Anexo de Riscos Fiscais. IV– Anexo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos. Ao ensejo renovamos votos de apreço e consideração, ficando ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos porventura necessários. Atenciosamente, Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito de Belo Jardim GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419 703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 MENSAGEM Nº. ___ , de ___ julho de 2024. OBJETO: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Senhores vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de vossas excelências, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000, o projeto de lei, em apenso, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providencias”. O referido projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades da administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária e outras matérias de natureza orçamentária. Os ilustres vereadores poderão observar que a intenção deste Executivo embasada na Lei de Responsabilidade Fiscal, será o direcionamento do setor público com vistas à redução do déficit público municipal e à melhoria na prestação de serviços à população. Ressalte-se, porém, que para a gestão responsável dos recursos públicos, objetivando o equilíbrio fiscal e a melhoria da qualidade de vida da população, faz-se necessário que esses esforços somem-se à estabilização dos indicadores macroeconômicos do País. Eles influenciam de forma decisiva no desempenho não só dos setores produtivos privados como também no comportamento fiscal dos entes públicos. A proposta também traduz a nossa preocupação e observância na condução de uma política financeira baseada no equilíbrio das contas públicas, cuja referência está no controle de gastos, no aumento de receita, na transparência e utilização correta dos recursos públicos. É oportuno esclarecer que as metas e prioridades terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária no próximo exercício, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas que deverão constar da referida peça. Senhores Vereadores, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipal, que tem pautado os trabalhos da nossa administração. Certo de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os melhores protestos de consideração e apreço. Atenciosamente. Belo Jardim, ____ de julho de 2024. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito de Belo Jardim GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15 419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:154197 03491 1 PROJETO DE LEI N° _____/2024. Estabelece as diretrizes orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências - LDO. O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2025, o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - Das orientações gerais da transparência; II - Das prioridades e metas e riscos fiscais; III - Do equilíbrio das contas públicas, da avaliação do cumprimento de metas e do contingenciamento de despesas; IV - Estrutura, organização e elaboração dos orçamentos; V - Das receitas e das alterações na legislação tributária; VI - Da despesa pública: VII - Dos orçamentos dos fundos; VIII - Das dívida e dos endividamento; IX - Do trabalho voluntário; X - Da parceira pública – privadas; XI - Das disposições gerais e transitórias 2 Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; 3 IX - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita a determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025. § 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; 4 VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII - o Portal da Transparência. § 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações. § 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual – PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2025 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2025). § 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensalmente. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 6º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 7º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do exercício de 2025. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 8º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do 5 governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento SustentávelODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU. Art. 9º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2025, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico do Plano Plurianual 2022/2025, diante do prazo estabelecido no inciso II do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 10º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I - Demonstrativo: Metas Anuais II - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 11º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 12º. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 6 Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 13º. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 14º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000. Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 15º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários. Art. 16º. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000. CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Art. 17º. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional Seção II Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas Art. 18º. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 7 Art. 19º. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei. CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Seção I Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 20º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas. Art. 21º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2025: I - Mensagem; II - Projeto de Lei; III - Anexos. §1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64. § 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022 e 2023, bem como a orçado para 2024; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2022 e 2023 e fixada para 2024; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2025, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde; 8 VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;3 IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64. XVI - Detalhamento da despesa (QDD) § 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas. §4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. §5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública. §6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 9 §7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. Art. 22º. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento. Art. 23º. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção II Da organização dos Orçamentos Art. 24º. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: I - Programa de trabalho do órgão; II - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 25º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Seção III Das alterações e do Processamento Art. 26º. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos. Art. 27º. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas. Art. 28º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 10 Art. 29º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 30º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do Prefeito, impressos e na forma desta Lei. Art. 31º. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2025 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 32º. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 33º. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. Art. 34º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 35º. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para o referido órgão. Art. 36º. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais. Art. 37º. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2025. CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Única Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária Art. 38º. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - Variações de índices de preços; III - Crescimento econômico; IV - Evolução da receita nos últimos três anos. 11 Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais. Art. 39º. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 40º. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 41º. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 42º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1 do art. 12 da Lei Complementar nº101, de 2000. § 1º Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n °. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2025. § 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2025, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA Seção I Das despesas com pessoal Art. 43º. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. 12 Parágrafo único. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 44º. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; II - à criação e à extinção de cargos públicos; III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público; VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária. § 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. § 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 45º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 46º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 47º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos no art. 169, §3º da Constituição Federal, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 13 II - Exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 48º. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Seção II Das Despesas com a Seguridade Social Art. 49º. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Subseção I Das Despesas com Previdência Social Art. 50º. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 51º. Serão incluídas dotações no orçamento de 2025 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art. 52º. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 53º. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 54º. As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias Art. 55º. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequalá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2025. Subseção II Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos Art. 56º. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados a realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 1º . As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e 14 corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº141, de 2012. § 2º . Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde Art. 57º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 58º. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores, o Anexo nº 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 59º. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 60º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art.61º. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 62º. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). § 1º . Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas. § 2º . O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 63º. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 64º. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 15 Art. 65º. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS. Art. 66º. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção III Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.67º As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 68º. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará no Diário Oficial do Município em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e desenvolvimento do ensino. Seção IV Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo Subseção I Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal Art. 69º. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2025, os repasses dos duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada em abril de 2025, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. 16 Subseção II Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 70º. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2024, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Seção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 71º. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2025. Art. 72º. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. § 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. § 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados na Plataforma Mais Brasil. Seção VI Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção I Transferências de Recursos a Instituição Privadas Art. 73º. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; II - de que exista lei específica autorizando a subvenção; III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na 17 conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2024; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. §1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 14.133/21 e atualizações posteriores. §2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. §3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo. §4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. §5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-seão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Subseção II Transferência Financeira à consórcios Públicos Art. 74º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 03 de 15 de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis. §1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do 18 Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. §2˚ Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos. §3˚ Até 5 (cinco) de setembro de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. §4˚. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 75º. Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores. § 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas§ 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 19 § 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal. § 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. Art. 76º. Fica o chefe do poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art.43 da Lei Federal nº4.320, de 17 março 1964, observadas as seguintes condições: I- Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação Parcial ou total de dotações, em 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir ineficiência de dotações; II- Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, observada a vinculação de que trata o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000; III- Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos. Art. 77º. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 78º. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Art. 79º. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 80º. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam autorizado alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. 20 Art. 81º. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. § 1˚ O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo. Art. 82º. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3s do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Seção VIII Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos Art. 83º. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2024, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na proposta orçamentária para 2025. Art. 84º. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 85º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. § 1˚ Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. § 2˚ Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. § 3˚ Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 21 Seção IX Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 86º. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 87º. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 9.412 de 18.06.2018 e atualizações posteriores. Art. 88º. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades específicas serão utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 89º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. § 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. § 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. § 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. § 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 90º. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. 22 Art. 91º. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. CAPÍTULO VIII DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS Seção Única Dos orçamentos dos fundos Art. 92º. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. § 1˚. Havendo a necessidade de inclusões na proposta orçamentária para 2025, ter-se-á como imprescindível que os gestores dos fundos encaminhem os respectivos planos de aplicação, ou proposta parcial do orçamento respectivo, até o dia 05 de setembro de 2024. § 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. § 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 93º. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 94º. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 95º. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2025, unidades orçamentárias destinadas: I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO 23 Seção I Dos Precatórios Art. 96º. O orçamento para o exercício de 2025 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a Constituição Federal l no art. 100, §5º. Art. 97º. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Seção II Da celebração de operações de crédito e Alienação de Bens Art. 98º. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2025, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Para atender às disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Art. 99º. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito § 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. § 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos. Art. 100º. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica 24 Seção III Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar Art. 101º. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, considerase contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 102º. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º da LRF. Art. 103º. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei. Art. 104º. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada. Art. 105º. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de todas as despesas do exercício de 2024, deverão ser anulados. Art. 106º. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. CAPÍTULO X DO TRABALHO VOLUNTÁRIO Seção Única Do Trabalho Voluntário Art. 107º. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas pela Administração Municipal. § 1°. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade. § 2°. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, seja trabalhista, previdenciário ou afim. 25 § 3°. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito a percepção de qualquer indenização. § 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes públicos envolvidos. CAPÍTULO XI DAS PARCERIA PÚBLICO – PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Pública – Privadas Art. 108º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária Art. 109º. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2024 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 110º. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em 2025 para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil; III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; IV - ações em andamento; V - Obras em andamento; VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1°. Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 26 Art. 111º. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 112º. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 113º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara. § 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. § 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. § 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2022/2025, referente ao exercício de 2025, no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual. Art. 114º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belo Jardim, ____ de julho de 2024. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito Constitucional A r t . 1 6 5 , § 2 ° , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l ANEXO I - PRIORIDADES PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2025 estão fundamentadas abaixo: 1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: • Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas atividades legislativas e fiscalizadoras; • Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder Legislativo Municipal; • Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação profissional dos mesmos. 2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2025, as seguintes prioridades e metas: • Planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos padrões urbanísticos e garantir conservação do patrimônio construído, realizar a manutenção e a urbanização das áreas críticas da cidade; • Mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos de alagamento, iluminação e sinalização; • Meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos, fortalecer a Defesa Civil; • Habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), áreas de risco ou em condições insalubres; • Educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena; • Saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti; promover ações de combate e controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento; • Assistência Social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; intensificar a política sobre drogas; • Esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos; • Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo; • Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação tecnológica e social, as economias criativa, solidária, compartilhada e colaborativa, promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtiva; • Cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial. Belo Jardim, ____ de julho de 2024. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito de Belo Jardim GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15 419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419 703491 A r t . 1 6 5 , § 2 ° , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l R$ milhares Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100 % RCL (a/RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100 % RCL (b/RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x 100 % RCL (c/RCL) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 341.664 331.391 0,13 130,99 342.778 322.788 0,12 126,90 355.251 324.790 0,12 126,96 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 330.164 320.237 0,12 126,58 342.478 322.505 0,12 126,79 354.851 324.424 0,12 126,81 Receitas Primárias Correntes 320.164 310.538 0,12 122,75 332.121 312.753 0,12 122,95 344.126 314.618 0,12 122,98 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.336 25.544 0,01 10,10 27.274 25.684 0,01 10,10 28.253 25.830 0,01 10,10 Contribuições 3.660 3.550 0,00 1,40 3.791 3.570 0,00 1,40 3.927 3.590 0,00 1,40 Transferências Correntes 276.193 267.888 0,10 105,89 286.687 269.968 0,10 106,13 297.024 271.555 0,10 106,15 Demais Receitas Primárias Correntes 1.562 1.515 0,00 0,60 1.617 1.523 0,00 0,60 1.672 1.529 0,00 0,60 Receitas Primárias de Capital 10.100 9.796 0,00 3,87 10.356 9.752 0,00 3,83 10.725 9.806 0,00 3,83 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 383.100 371.581 0,14 146,88 385.908 363.402 0,14 142,86 399.840 365.556 0,14 142,89 Despesas Primárias ( EXCETO FONTE RPPS) (II) 376.099 364.790 0,14 144,19 378.690 356.605 0,14 140,19 392.398 358.751 0,14 140,23 Despesas Primárias Correntes 316.622 307.102 0,12 121,39 331.502 312.170 0,12 122,72 341.111 311.862 0,12 121,90 Pessoal e Encargos Sociais 231.351 224.395 0,09 88,70 243.673 229.463 0,09 90,21 252.647 230.984 0,09 90,29 Outras Despesas Correntes 85.271 82.707 0,03 32,69 87.829 82.707 0,03 32,51 88.464 80.879 0,03 31,61 Despesas Primárias de Capital 31.131 30.195 0,01 11,94 20.000 18.834 0,01 7,40 20.718 18.942 0,01 7,40 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 16.360 15.868 0,01 6,27 17.231 16.226 0,01 6,38 7.443 6.804 0,00 2,66 Receita Total (COM FONTES RPPS) 383.100 371.581 0,14 146,88 385.908 363.402 0,14 142,86 399.840 365.555 0,14 142,89 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 364.509 353.549 0,13 139,75 378.046 355.999 0,14 139,95 391.696 -34.327 0,14 139,98 Receitas Primárias Correntes 331.183 321.225 0,12 126,97 343.637 323.596 0,12 127,21 356.014 2.756 0,12 127,23 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.336 25.544 0,01 10,10 27.274 25.684 0,01 10,10 28.253 -205.153 0,01 10,10 Contribuições 12.810 12.425 0,00 4,91 13.267 12.493 0,00 4,91 13.743 -77.288 0,00 4,91 Transferências Correntes 276.193 267.888 0,10 105,89 286.687 269.968 0,10 106,13 297.024 252.614 0,10 106,15 Demais Receitas Primárias Correntes 11.646 11.296 0,00 4,46 12.061 11.357 0,00 4,46 12.490 -5.276 0,00 4,46 Receitas Primárias de Capital 10.000 9.699 0,00 3,83 10.356 9.752 0,00 3,83 10.725 -355.749 0,00 3,83 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 383.100 371.581 0,14 146,88 385.908 363.402 0,14 142,86 399.840 399.883 0,14 142,89 Despesas Primárias ( COM FONTE RPPS) (IV) 376.099 364.790 0,14 144,19 378.690 356.605 0,14 140,19 392.398 355.995 0,14 140,23 Despesas Primárias Correntes 316.622 307.102 0,12 121,39 331.502 312.170 0,12 122,72 341.111 517.015 0,12 121,90 Pessoal e Encargos Sociais 254.577 246.922 0,09 97,60 267.727 252.113 0,10 99,11 277.604 308.272 0,10 99,21 Outras Despesas Correntes 85.271 82.707 0,03 32,69 87.829 82.707 0,03 32,51 88.464 -171.735 0,03 31,61 Despesas Primárias de Capital 32.631 31.650 0,01 12,51 19.378 18.248 0,01 7,17 22.439 24.217 0,01 8,02 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 16.360 15.868 0,01 6,27 17.231 16.226 0,01 6,38 18.440 362.554 0,01 6,59 Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha(V) 24.718 23.975 0,01 9,48 11.183 10.531 0,00 4,14 31.905 -34.328 0,01 11,40 Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha(VI) 18.540 17.982 0,01 7,11 21.317 20.074 0,01 7,89 23.573 -390.322 0,01 8,42 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO RPPS) 7.591 7.363 0,00 2,91 7.861 7.403 0,00 2,91 8.143 -514.259 0,00 2,91 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO RPPS) 178 173 0,00 0,07 191 180 0,00 0,07 205 -513.425 0,00 0,07 Dívida Pública Consolidada (DC) 57.170 55.451 0,02 21,92 51.908 48.881 0,02 19,22 46.880 94.447 0,02 16,75 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 50.076 48.570 0,02 19,20 44.104 41.532 0,02 16,33 38.296 228.397 0,01 13,69 Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 4.673 4.532 0,00 1,79 5.971 5.623 0,00 2,21 5.808 -367.829 0,00 2,08 Fonte: Secretaria Municipal de Finanças. Tabela 1– Metas Anuais ESPECIFICAÇÃO AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º) 2025 2026 2027 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2025 PIB - Produto Interno Bruto. Notas Explicativas: Ano 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2025 2026 2027 260.830 270.123 279.818 2025 2026 2027 PIB estimado (crescimento % anual) 2,80% 2,58% 2,62% Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,10% 3,00% 3,00% Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 2025 2026 Valor Corrente / 1,0310 1,0619 Valor Corrente / 1,0938 Variável *Receita Corrente Liquida - RCL * A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante fator de multiplicação da soma da taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) e da taxa de crescimento do PIB Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM IBGE Banco Central do Brasil - BCB - Relatório Focus 2,62% 254.900.000 258.468.600 264.413.378 271.235.243 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2021 e 2022), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2023, 2024, 2025 e 2026). Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC VARIÁVEIS O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Valor Corrente / 2027 ** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2025 a 2027, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de junho de 2023 e 989 de 14 junho de 2024. 2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi de R$ 258.468 bilhões em valores correntes e apresentou acréscimo de 1,40 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br. 3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2023, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: 1 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254.900 bilhões em valores correntes, acréscimento de 0,7 % em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE. Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$) 285.522.820 0,70% 1,40% 2,30% 2,58% 2,58% 278.233.112 0,00% 1,00% 2,00% 3,00% 4,00% 5,00% 6,00% 7,00% 2022 2023 2024 2025 2026 2027 IPCA 0,00% 0,50% 1,00% 1,50% 2,00% 2,50% 3,00% PIB 0,00% 2,00% 4,00% 6,00% 8,00% 10,00% 12,00% 14,00% 16,00% 2022 2023 2024 2025 2026 2027 SELIC Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (II) 0 0,00 0,00 0 0,00 0,00 0 - Receita Total (COM FONTES RPPS) 291.915 0,11 120,42 290.837 0,11 119,98 -1.078 -0,37 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 265.624 0,10 109,57 280.014 0,11 115,51 14.390 5,42 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 291.915 0,11 120,42 264.866 0,10 109,26 -27.049 -9,27 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 269.538 0,10 111,19 256.993 0,10 106,01 -12.545 -4,65 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) = (I - II) -3.914 0,00 -1,61 0 0,00 0,00 3.914 -100,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) = (III - IV) 0 0,00 0,00 23.021 0,01 9,50 23.021 - Dívida Pública Consolidada (DC) 58.647 0,02 24,19 59.114 0,02 24,39 467 0,80 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 58.647 0,02 24,19 53.251 0,02 21,97 -5.396 -9,20 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 11.012 0,00 4,54 5.922 0,00 2,44 -5.090 -46,22 Notas: 2 - Com a nova metodologia para os cálculos dos resultados primário e nominal no qual devem ser consideradas as receitas e despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2023.Sendo assim, os campos das metas previstas e realizadas de 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que no ano de 2023 as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS. ESPECIFICAÇÃO Receita Corrente Líquida Municipal em 2023 242.414 2025 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MUNICÍPIO DE BELO JARDIM % PIB* Variação ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 (a) % PIB* Metas Realizadas em 2023 (b) %RCL %RCL Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023 VALOR - R$ milhares 258.468.600 1 - O Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2023 foi informado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da homepage www.condepefidem.pe.gov.br. Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 341.664 - 342.778 0,326 355.251 3,639 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 0 - 306.938 - 318.424 3,742 391.696 23,011 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 383.100 - 385.908 0,733 399.840 3,610 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - 0 - 351.373 - 353.028 0,471 368.124 4,276 Receita Total (COM FONTES RPPS) 236.967 291.915 23,188 356.763 22,215 383.100 7,382 385.908 0,733 399.840 3,610 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 223.311 265.624 18,948 339.448 27,793 364.509 7,383 378.046 3,714 391.696 3,611 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 236.967 291.915 23,188 356.763 22,215 383.100 7,382 385.908 0,733 399.840 3,610 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS (IV) 222.365 269.538 21,214 325.141 20,629 345.970 6,406 356.729 3,110 368.124 3,194 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) 946 -3.914 -513,742 19.329 -593,833 24.718 27,882 11.183 -54,755 31.905 185,288 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 0 0 - 14.307 - 18.540 29,581 21.317 14,982 23.573 10,580 Dívida Pública Consolidada (DC) 38.233 58.647 53,394 61.198 4,350 57.170 -6,582 51.908 -9,204 46.880 -9,686 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 38.233 58.647 53,394 26.479 -54,851 50.076 89,118 18.854 -62,350 39.844 111,334 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.812 11.012 61,656 4.673 -57,565 4.673 0,000 51.908 1.010,823 46.880 -9,686 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 331.391 - 322.788 -2,596 324.790 0,620 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 0 - 297.709 - 299.854 0,721 358.110 19,428 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 0 - 371.581 - 363.402 -2,201 365.556 0,593 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS (II) 0 0 - 0 - 340.808 - 332.440 -2,455 336.559 1,239 Receita Total (COM FONTES RPPS) 258.260 302.132 16,988 367.823 21,742 394.976 7,382 363.402 -7,994 365.555 0,592 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 243.377 274.921 12,961 349.971 27,299 375.809 7,383 355.999 -5,271 358.110 0,593 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 258.260 302.132 16,988 367.822 21,742 394.976 7,382 363.402 -7,994 365.556 0,593 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPP (IV) 242.346 278.972 15,113 335.220 20,163 356.695 6,406 335.925 -5,823 336.559 0,189 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) 1.031 -4.051 -492,917 19.928 -591,924 25.484 27,882 10.531 -58,675 29.169 176,979 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha(VI) 0 0 - 14.751 - 19.114 29,581 20.074 5,020 21.551 7,359 Dívida Pública Consolidada (DC) 41.668 60.700 45,673 63.095 3,946 58.942 -6,582 48.881 -17,070 42.860 -12,317 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 41.668 60.700 45,673 27.299 -55,025 51.628 89,118 17.754 -65,612 36.427 105,179 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.424 11.397 53,519 4.818 -57,729 4.818 0,000 48.881 914,590 42.860 -12,317 2022 6,55% 2022 1,0899 2023 5,30% 2023 1,0350 2024 3,50% 2024 1,0310 2025 3,10% 2025 1,0310 2026 3,00% 2026 1,0619 2027 3,00% 2027 1,0938 ÍNDICES DE INFLAÇÃO - Valor Corrente x - Valor Corrente / - Valor Corrente / - Valor Corrente / Valor Corrente - Valor Corrente x METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado 6.360 100 -15.177 100 -4.591 100 TOTAL 6.360 100 -15.177 100 -4.591 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados -3.671 100 -4.182 100 -1.178.943 100 TOTAL -3.671 100 -4.182 100 -1.178.943 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados -37.915 100 -43.741 100 8.792 100 TOTAL -37.915 100 -43.741 100 8.792 100 Notas Explicativas: 2025 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares REGIME FINANCEIRO REGIME PREVIDENCIÁRIO -1.400.000 -1.200.000 -1.000.000 -800.000 -600.000 -400.000 -200.000 0 200.000 2023 2022 2021 R$ milhares Exercício Evolução do Patrimônio Líquido PL Prefeitura PL Regime Financeiro PL Regime Previdenciário Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2023 2022 2021 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 139 140 - Alienação de Bens Móveis 139 140 Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 2023 2022 2021 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 139 140 - DESPESAS DE CAPITAL 139 140 - Investimentos 139 140 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) - - - Notas Explicativas: Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. DESPESAS EXECUTADAS 2025 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS RECEITAS REALIZADAS MUNICÍPIO DE BELO JARDIM R$ milhares 7.998 15.264 21.491 2.722 2.946 4.336 2.722 2.946 4.336 - - - - - - Receita de Contribuições Patronais 3.518 5.625 6.983 3.518 5.625 6.983 - - - - - - Receita Patrimonial 1.758 6.686 10.137 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 1.758 6.686 10.137 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - 7 35 - - - - - - 7 35 - - - - - - Amortização de Empréstimos - - - - - - 7.998 15.264 21.491 600 606 649 465 431 450 135 175 199 136 1 - - - - - - - 736 607 649 7.262 14.657 20.842 2021 2022 2023 - - - 2021 2022 2023 - - - 2021 2022 2023 - - - - - - - - - 3 25 2021 2022 2023 7.650 121 17 42.841 62.910 83.311 14.014 2.238 - continua Ativo Inativo Pensionista Ativo Inativo Pensionista Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) Receita de Contribuições dos Segurados Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 2025 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES ANEXO DE METAS FISCAIS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 2022 2023 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte 2021 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR Receita de Serviços RECEITAS CORRENTES (I) Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 2025 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES ANEXO DE METAS FISCAIS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 9.479 12.137 18.260 3.824 3.303 4.168 3.728 3.303 4.168 96 - - - - - Receita de Contribuições Patronais 5.641 5.954 4.755 5.641 5.954 4.755 - - - - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - 14 2.880 9.337 - - 9.240 14 2.880 97 - - - - - - Amortização de Empréstimos - - - - - - 9.479 12.137 18.260 28.747 30.871 33.204 24.644 26.325 28.301 4.103 4.546 4.903 633 996 65 - - - - - - 29.380 31.867 33.269 - 19.901 - 19.730 - 15.009 2021 2022 2023 22.896 20.906 14.424 - - - 2021 2022 2023 507 542 563 - - - 991 71 - 2021 2022 2023 - - 2.304 - - 2.304 2021 2022 2023 Depesas Correntes (XIII) - - 1.260 Pessoal e Encargos Sociais - - 568 Demais Despesas Correntes - - 692 Despesas de Capital (XIV) - - - - - 1.260 - - 1.044 continua Investimentos e Aplicações ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) Inativo Pensionista RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) Pensões por Morte RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2023 Ativo Receitas Correntes BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Benefícios Aposentadorias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 2025 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES ANEXO DE METAS FISCAIS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021 2022 2023 - - - - - - - - - 2021 2022 2023 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - - - - 2021 2022 2023 Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - - - - - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - 5.000 10.000 15.000 20.000 25.000 2021 2022 2023 R$ milhares Exercício Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias - 10.000 20.000 30.000 40.000 2021 2022 2023 R$ milhares Exercício Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias R$ milhares Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2024 14.001 4.383 9.618 111.601 2025 14.364 4.716 9.648 121.249 2026 14.588 5.411 9.177 130.426 2027 14.893 5.809 9.084 139.510 2028 15.141 6.353 8.788 148.298 2029 15.604 6.280 9.324 157.622 2030 15.836 6.900 8.936 166.558 2031 16.299 6.810 9.489 176.047 2032 16.500 7.487 9.013 185.060 2033 16.956 7.344 9.612 194.672 2034 16.984 8.492 8.492 203.164 2035 17.407 8.363 9.044 212.208 2036 17.514 9.204 8.310 220.518 2037 17.918 9.051 8.867 229.385 2038 17.823 10.438 7.385 236.770 2039 18.155 10.298 7.857 244.627 2040 17.620 12.785 4.835 249.462 2041 17.797 12.652 5.145 254.607 2042 17.363 14.401 2.962 257.569 2043 17.434 14.259 3.175 260.744 2044 17.323 14.729 2.594 263.338 2045 17.272 14.836 2.436 265.774 2046 17.225 14.864 2.361 268.135 2047 17.207 14.773 2.434 270.569 2048 17.056 15.091 1.965 272.534 2049 16.901 15.293 1.608 274.142 2050 16.359 16.732 - 373 273.769 2051 16.116 16.782 - 666 273.103 2052 15.783 17.093 - 1.310 271.793 2053 15.413 17.350 - 1.937 269.856 2054 15.085 17.365 - 2.280 267.576 2055 14.775 17.206 - 2.431 265.145 2056 14.516 16.833 - 2.317 262.828 0,00 (continua) 2025 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2057 14.271 16.406 - 2.135 260.693 2058 14.023 15.981 - 1.958 258.735 2059 13.827 15.398 - 1.571 257.164 2060 13.632 14.862 - 1.230 255.934 2061 13.503 14.142 - 639 255.295 2062 13.391 13.454 - 63 255.232 2063 13.328 12.688 640 255.872 2064 13.300 11.916 1.384 257.256 2065 13.312 11.133 2.179 259.435 2066 13.366 10.350 3.016 262.451 2067 13.461 9.576 3.885 266.336 2068 13.605 8.799 4.806 271.142 2069 13.796 8.044 5.752 276.894 2070 14.034 7.313 6.721 283.615 2071 14.322 6.612 7.710 291.325 2072 14.661 5.945 8.716 300.041 2073 15.051 5.315 9.736 309.777 2074 15.494 4.724 10.770 320.547 2075 15.989 4.172 11.817 332.364 2076 16.539 3.660 12.879 345.243 2077 17.143 3.190 13.953 359.196 2078 17.802 2.760 15.042 374.238 2079 18.517 2.371 16.146 390.384 2080 19.289 2.020 17.269 407.653 2081 20.118 1.706 18.412 426.065 2082 21.006 1.430 19.576 445.641 2083 21.952 1.187 20.765 466.406 2084 22.959 977 21.982 488.388 2085 24.028 797 23.231 511.619 2086 25.159 645 24.514 536.133 2087 26.355 518 25.837 561.970 2088 27.617 413 27.204 589.174 2089 28.948 327 28.621 617.795 2090 30.349 256 30.093 647.888 2091 31.823 199 31.624 679.512 2092 33.373 152 33.221 712.733 2093 35.002 114 34.888 747.621 2094 36.713 84 36.629 784.250 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2095 38.510 60 38.450 822.700 2096 40.397 42 40.355 863.055 2097 42.378 28 42.350 905.405 2098 44.456 18 44.438 949.843 R$ milhares Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2024 7.980 42.703 - 34.723 - 2025 7.728 42.651 - 34.923 - 2026 7.396 43.019 - 35.623 - 2027 7.059 43.326 - 36.267 - 2028 6.518 44.590 - 38.072 - 2029 6.169 44.809 - 38.640 - 2030 5.707 45.468 - 39.761 - 2031 5.246 46.089 - 40.843 - 2032 4.904 46.054 - 41.150 - 2033 4.680 45.341 - 40.661 - 2034 4.346 45.123 - 40.777 - 2035 4.196 43.893 - 39.697 - 2036 4.024 42.746 - 38.722 - 2037 3.880 41.348 - 37.468 - 2038 3.726 40.004 - 36.278 - 2039 3.582 38.552 - 34.970 - 2040 3.435 37.093 - 33.658 - 2041 3.295 35.550 - 32.255 - 2042 3.104 34.254 - 31.150 - 2043 2.967 32.667 - 29.700 - 2044 2.790 31.262 - 28.472 - 2045 2.636 29.737 - 27.101 - 2046 2.490 28.173 - 25.683 - 2047 2.353 26.576 - 24.223 - 2048 2.216 24.991 - 22.775 - 2049 2.069 23.473 - 21.404 - 2050 1.937 21.922 - 19.985 - 2051 1.807 20.398 - 18.591 - 2052 1.672 18.947 - 17.275 - 2053 1.554 17.475 - 15.921 - 2054 1.428 16.105 - 14.677 - 2055 1.282 14.894 - 13.612 - (continua) 2025 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO FINANCEIRO) AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS (continuação) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2056 1.174 13.581 - 12.407 - 2057 1.055 12.395 - 11.340 - 2058 924 11.363 - 10.439 - 2059 820 10.288 - 9.468 - 2060 730 9.237 - 8.507 - 2061 610 8.429 - 7.819 - 2062 530 7.522 - 6.992 - 2063 464 6.652 - 6.188 - 2064 402 5.856 - 5.454 - 2065 339 5.168 - 4.829 - 2066 293 4.495 - 4.202 - 2067 252 3.892 - 3.640 - 2068 213 3.373 - 3.160 - 2069 181 2.899 - 2.718 - 2070 154 2.482 - 2.328 - 2071 131 2.117 - 1.986 - 2072 110 1.799 - 1.689 - 2073 93 1.525 - 1.432 - 2074 78 1.288 - 1.210 - 2075 66 1.086 - 1.020 - 2076 55 913 - 858 - 2077 46 768 - 722 - 2078 39 646 - 607 - 2079 33 544 - 511 - 2080 28 459 - 431 - 2081 23 389 - 366 - 2082 20 332 - 312 - 2083 17 285 - 268 - 2084 15 245 - 230 - 2085 13 210 - 197 - 2086 11 180 - 169 - 2087 9 153 - 144 - 2088 8 128 - 120 - 2089 6 107 - 101 - 2090 5 88 - 83 - 2091 4 71 - 67 - 2092 3 57 - 54 - 2093 3 44 - 41 - 2025 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE BELO JARDIM PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2094 2 34 - 32 - 2095 2 26 - 24 - 2096 1 19 - 18 - 2097 1 14 - 13 - 2098 1 10 - 9 - 2025 2026 2027 TOTAL - Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. MODALIDADE Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) Nota: RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita 16.393 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 36.799 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - 20.405 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) - 20.405 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 16.363 Novas DOCC 16.363 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) - 36.768 Notas Explicativas: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502 conforme previsto no PLDO 2025 da União. 2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 3,77 %, resultante da taxa de inflação de 3,10% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em 1,92%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,80% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,66%, resultou em 1,85%. 2025 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM Realizado Realizado Reestimado 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 237.431 275.814 322.381 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.030 24.526 25.431 IPTU 2.463 5.060 7.598 ISQN 13.741 9.813 10.175 Receita da Dívida Ativa 1.086 346 1.100 Demais Receitas 8.740 9.307 6.558 Receitas de Contribuições 9.082 11.428 12.345 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.834 2.924 3.460 Demais Receitas 6.248 8.504 8.885 Receita Patrimonial 8.427 14.608 7.359 Aplicações Financeiras 7.747 10.823 7.315 Outras Receitas Patrimoniais 680 3.785 44 Receita de Serviços 2.874 3.597 4.046 Transferências Correntes 183.001 210.874 262.022 Cota-Parte do FPM 63.441 65.273 79.660 Cota-Parte do ITR 15 17 18 Cota-Parte do FEP 1.536 1.392 1.452 Transf. de Recursos do SUS - FMS 23.312 22.089 31.627 FUNDEB 53.709 64.223 88.224 - - - Cota-Parte do ICMS 47.355 49.759 51.594 Cota-Parte do IPVA 4.818 7.067 7.913 Cota-Parte do IPI 163 139 156 Cota-Parte do CIDE - - 72 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (23.174) (24.734) (27.868) Outras Transferências Correntes 11.826 25.649 29.174 Outras Receitas Correntes 8.017 10.781 11.179 RECEITA DE CAPITAL (II) 4.183 979 12.000 Operações de Créditos - - 10.000 Alienação de Bens 140 139 - Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 4.044 840 2.000 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 11.580 14.044 22.382 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 253.194 290.837 356.763 Notas Explicativas: MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município R$ milhares 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES (I) 338.774 351.498 364.158 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.336 27.274 28.253 IPTU 7.884 8.165 8.458 ISQN 10.558 10.935 11.327 Receita da Dívida Ativa 1.141 1.182 1.225 Demais Receitas 6.751 6.992 7.243 Receitas de Contribuições 12.810 13.267 13.743 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 3.590 3.718 3.852 Demais Receitas 9.220 9.548 9.891 Receita Patrimonial 7.636 7.909 8.192 Aplicações Financeiras 7.591 7.861 8.143 Outras Receitas Patrimoniais 46 47 49 Receita de Serviços 4.199 4.348 4.504 Transferências Correntes 276.193 286.687 297.024 Cota-Parte do FPM 85.370 88.412 91.585 Cota-Parte do ITR 18 19 20 Cota-Parte do FEP 1.507 1.560 1.616 Transf. de Recursos do SUS - FMS 32.819 33.989 35.209 FUNDEB 94.550 97.919 101.433 Cota-Parte do ICMS 53.539 55.447 57.437 Cota-Parte do IPVA 8.211 8.504 8.809 Cota-Parte do IPI 162 168 174 Cota-Parte do CIDE 75 77 80 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (29.460) (30.510) (31.605) Outras Transferências Correntes 30.274 31.103 32.266 Outras Receitas Correntes 11.600 12.013 12.441 RECEITA DE CAPITAL (II) 21.100 10.356 10.725 Operações de Créditos 11.000 - - Alienação de Bens 100 - - Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 10.000 10.356 10.725 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 23.226 24.053 24.957 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 383.100 385.908 399.840 Notas Explicativas: Parâmetro Macroeconômico PIB IPCA Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2023 da União. Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,66% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,62% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicos aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026, e 2027 foram respectivamente 2,17%, 1,92%, 1,86% e 1,86% para o IPCA e 1,52%, 1,85%, 1,70% e 1,73% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas nos anos de 2024, 2025, 2026, e 2027 foi superavitário em 3,69%, 3,77%, 3,56% e 3,59% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Receitas 0,62% 0,66% PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 3 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as projeções para 2024, 2025, 2026 e 2027 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 3,50%, 3,10%, 3,00% e 3,00%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2024, 2025, 2026 e 2027 com os respectivos percentuais de 2,30%, 2,80%, 2,58% e 2,62%, demonstram um cenário retomada da economia para o ano de 2024 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2025, 2026 e 2027. Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer leve alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -5,78% 2024 3,69% 2025 3,56% 2026 3,56% 2027 3,59% Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 105,4% 2024 50,16% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -28,59% 2024 3,69% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% 6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. 13.741 9.813 10.175 10.558 10.935 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. VALOR NOMINAL - R$ milhares 28.253 24.526 25.431 26.336 8.165 8.458 VALOR NOMINAL - R$ milhares Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025. VALOR NOMINAL - R$ milhares 2.463 5.060 7.598 7.884 11.327 26.030 27.274 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Receita da Dívida Ativa Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -68,14% 2024 217,9% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 3,18% 2024 18,33% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 2,89% 2024 22,04% 2025 7,17% 2026 3,56% 2027 3,59% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 13,33% 2024 3,69% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -9,38% 2024 4,31% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -5,25% 2024 43,18% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% 7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 5% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. 2.834 2.924 3.460 3.590 3.718 3.852 VALOR NOMINAL - R$ milhares 15 17 18 18 19 20 1.086 1.100 1.141 1.182 79.660 85.370 88.412 346 VALOR NOMINAL - R$ milhares 65.273 91.585 VALOR NOMINAL - R$ milhares 63.441 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.225 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.536 1.392 1.452 1.507 1.560 VALOR NOMINAL - R$ milhares 23.312 22.089 31.627 32.819 33.989 35.209 1.616 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 19,58% 2024 37,37% 2025 7,17% 2026 3,56% 2027 3,59% Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 5,08% 2024 3,69% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 46,68% 2024 11,97% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -14,72% 2024 12,23% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,59% Outras Receitas Correntes Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 34,48% 2024 3,69% 2025 3,77% 2026 3,56% 2027 3,56% 53.539 55.447 57.437 VALOR NOMINAL - R$ milhares 4.818 12.441 8.017 174 VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 72 75 77 168 80 7.067 7.913 8.211 10.781 11.179 11.600 12.013 51.594 VALOR NOMINAL - R$ milhares VALOR NOMINAL - R$ milhares 163 139 156 162 8.504 8.809 53.709 64.223 88.224 94.550 97.919 101.433 VALOR NOMINAL - R$ milhares 47.355 49.759 MUNICÍPIO DE BELO JARDIM I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município Receitas de Capital Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -76,60% 2024 1126% 2025 75,83% 2026 -50,92% 2027 3,56% 8.1. Composição das receitas totais - 2024 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2024 21.100 10.356 4.183 979 12.000 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas Explicativas: 10.725 7,87% 2,28% 3,83% 82,55% 3,47% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 0,47% 47,39% RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 49,99% 15,45% 0,00% 0,27% 17,11% 5,94% 9,69% 1,49% 0,03% 0,01% Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Cota-Parte do ITR Cota-Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS - FMS FUNDEB Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IPI Cota-Parte do CIDE Realizada Realizada Reestimado 2022 2023 2024 DESPESAS CORRENTES (I) 219.232 235.922 296.868 Pessoal e Encargos Sociais 160.706 171.326 215.832 Juros e Encargos da Dívida 131 133 165 Outras Despesas Correntes 58.395 64.463 80.871 DESPESAS DE CAPITAL (II) 16.030 13.087 36.288 Investimentos 11.784 8.514 30.000 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 4.246 4.573 6.288 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) - - - RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 12.495 14.676 22.382 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 426 1.181 1.225 DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V) 248.183 264.866 356.763 2025 2026 2027 DESPESAS CORRENTES (I) 316.800 331.694 341.316 Pessoal e Encargos Sociais 231.351 243.673 252.647 Juros e Encargos da Dívida 178 191 205 Outras Despesas Correntes 85.271 87.829 88.464 DESPESAS DE CAPITAL (II) 37.953 24.797 27.956 Investimentos 31.131 20.000 20.718 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 6.822 7.027 7.238 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 3.620 3.756 3.891 RESERVA DO RPPS (IV) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 23.226 24.053 24.957 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VI) 1.500 1.608 1.721 DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI) 383.100 385.908 399.840 Notas Explicativas: TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,10, 3,00% e 3,00% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027. CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - R$ milhares 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 7,39% 2024 28,07% 2025 6,87% 2026 5,17% 2027 3,69% Notas Explicativas: Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 1,53% 2024 24,06% 2025 8,05% 2026 7,22% 2027 7,02% Reserva de Contigência Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 - 2026 3,74% 2027 3,61% Notas Explicativas: 3.756 3.891 173.201 186.002 238.214 254.577 267.727 277.604 2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 12 de abril de 2024), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026 e 2027 em 8,05%, 7,22 % e 7,02%, respectivamente. 0 0 0 3.620 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024 R$ 1.412, estimado para 2025 em R$ 1.502, conforme previsto no PLDO 2025 da União. VALOR NOMINAL - R$ milhares Notas Explicativas: 131 133 165 178 191 205 II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1,0% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. VALOR NOMINAL - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 253.194 290.837 356.763 383.100 385.908 399.840 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária(I) 245.447 280.014 339.448 364.509 378.046 391.696 Receitas Primárias Correntes 229.684 264.991 315.066 331.183 343.637 356.014 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.030 24.526 25.431 26.336 27.274 28.253 Contribuições 9.082 11.428 12.345 12.810 13.267 13.743 Receita de Serviços 2.874 3.597 4.046 4.199 4.348 4.504 Transferências Correntes 183.001 210.874 262.022 276.193 286.687 297.024 Demais Receitas Primárias Correntes 8.697 14.566 11.223 11.646 12.061 12.490 Receitas Primárias de Capital 4.184 979 2.000 10.000 10.356 10.725 Receitas Intraorçamentária 11.580 14.044 22.382 23.226 24.053 24.957 Receita Não primária 7.747 10.962 17.315 18.691 7.861 8.143 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS (COM FONTES DO RRPS) 248.183 264.866 356.763 383.100 385.908 399.840 Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 243.806 260.160 350.310 376.099 378.690 392.398 Despesas Primárias Correntes 219.101 235.789 296.703 316.622 331.502 341.111 Pessoal e Encargos Sociais 160.706 171.326 215.832 231.351 243.673 252.647 Outras Despesas Correntes 58.395 64.463 80.871 85.271 87.829 88.464 Despesas Primárias de Capital 11.784 8.514 30.000 31.131 17.770 20.718 Despesas Intraorçamentárias 12.921 15.857 23.607 23.226 24.053 24.957 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 9.310 13.628 15.141 16.360 17.231 18.440 Despesas Primária - Pagas 218.436 243.365 310.000 329.610 339.498 349.683 Despesa Não Primária 4.377 4.706 6.453 7.001 7.218 7.443 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 227.746 256.993 325.141 345.970 356.729 368.124 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 17.701 23.021 14.307 18.540 21.317 23.573 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 225.793 248.780 316.851 341.664 342.778 355.251 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária (IV) 224.732 248.094 306.351 330.164 342.478 354.851 Receitas Primárias Correntes 220.688 247.254 304.351 320.164 332.121 344.126 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 26.030 24.526 25.431 26.336 27.274 28.253 Contribuições 2.833 2.924 3.527 3.660 3.791 3.927 Receita de Serviços 2.874 3.597 4.046 4.199 4.348 4.504 Transferências Correntes 183.001 210.874 262.022 276.193 286.687 297.024 Demais Receitas Primárias Correntes 5.810 5.194 1.505 1.562 1.617 1.672 Receitas Primárias de Capital 4.184 979 2.000 10.100 10.356 10.725 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0 Receita Não primária 1.061 686 10.500 11.500 300 400 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS ( SEM FONTES DO RRPS) 248.183 264.866 356.763 383.100 385.908 399.840 Despesa Primária - ( Inclusive Intraorçamentária) 243.806 260.160 350.310 376.099 378.690 392.398 Despesas Primárias Correntes 219.101 235.789 296.703 316.622 331.502 341.111 Pessoal e Encargos Sociais 160.706 171.326 215.832 231.351 243.673 252.647 Outras Despesas Correntes 58.395 64.463 80.871 85.271 87.829 88.464 Despesas Primárias de Capital 11.784 8.514 30.000 31.131 20.000 20.718 Despesas Intraorçamentárias 12.921 15.857 23.607 24.726 25.662 26.678 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 9.310 13.467 15.141 16.360 17.231 18.440 Despesas Primária - Pagas 182.962 228.578 271.882 289.087 314.063 304.506 Despesa Não Primária 4.377 4.706 6.453 7.001 7.218 7.443 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 192.272 242.045 287.022 305.446 331.294 322.946 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 32.460 6.049 19.329 24.718 11.183 31.905 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.061 685 7.315 7.591 7.861 8.143 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos ( Exceto RRPS) 133 133 165 178 191 205 RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS 33.388 6.601 26.479 32.130 18.854 39.844 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 7.747 10.823 7.315 7.591 7.861 8.143 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos Ativos 131 133 165 178 191 205 IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares MUNICÍPIO DE BELO JARDIM IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O RPPS 25.317 33.711 21.457 25.952 28.987 31.511 Divida Consolidada (IV) 64.725 59.114 61.198 57.170 51.908 46.880 Deduções da dívida Consolidada (V) 5.552 5.863 6.449 7.094 7.804 8.584 Dívida Consolidada Liquida (VI) = ( IV-V) 59.173 53.251 54.749 50.076 44.104 38.296 RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM O RPPS -25.788 5.922 -1.498 4.673 5.971 5.808 Notas Explicativas: 3 - O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias e as depesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentária , bem como as fontes de recursos do RPPS( Regime Próprio de Previdência Social). 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método abaixo da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 699, de 07 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período. 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. -30.000 -20.000 -10.000 0 10.000 2022 2023 2024 2025 2026 2027 -25.788 5.922 -1.498 4.673 5.971 5.808 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 0 10.000 20.000 30.000 40.000 2022 2023 2024 2025 2026 2027 32.460 6.049 19.329 24.718 11.183 31.905 EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 64.725 59.114 61.198 57.170 51.908 46.880 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0 Outras Dívidas 64.725 59.114 61.198 57.170 51.908 46.880 DEDUÇÕES (II) 5.552 5.863 6.449 7.094 7.804 8.584 Disponibilidade de Caixa 0 0 75.963 80.655 75.388 66.842 Disponibilidade de Caixa Bruta 7.309 14.644 96.740 100.387 103.960 107.693 (-) Restos a Pagar Processados 26.628 27.287 7.745 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 17.923 18.788 19.481 26.826 36.376 49.435 Haveres Financeiros 5.552 5.863 6.449 7.094 7.804 8.584 DCL (III) = (I-II) 59.173 53.251 54.749 50.076 44.104 38.296 Notas Explicativas: 2022 2023 2024 2025 2026 2027 INSS 37.210 34.516 30.721 26.926 23.131 19.336 RPPS 21.969 20.787 19.584 18.381 17.178 15.975 FGTS 636 689 659 629 599 569 COMPESA 0 0 0 0 0 0 OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BNDS 0 0 0 0 0 0 CELPE 2.627 1.816 0 0 0 0 PRECATÓRIOS 234 234 234 234 0 0 OUTRAS DÍVIDAS 2.049 1.072 10.000 11.000 11.000 11.000 TOTAIS 64.725 59.114 61.198 57.170 51.908 46.880 3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma: Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2024 104.484 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 356.763 (=) Disponibilidade de Caixa Bruta 461.247 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 7.745 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 5.674 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 356.763 (=) Disponibilidade de Caixa Líquida em 2024 96.740 2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: Valores em milhares (R$) MONTANTE DA DÍVIDA 1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros. Líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depositos Restituíveis e Valores Vinculados ,conforme o Manual Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição. R$ milhares IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública MUNICÍPIO DE BELO JARDIM A r t . 1 6 5 , § 2 ° , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l 1 ANEXO III Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (Art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Introdução O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso os riscos se concretizem. Dessa forma, é apresentada uma visão geral sobre os principais eventos mapeados que podem afetar as metas e objetivos fiscais do Governo. Ao longo deste documento, os riscos fiscais serão agrupados em duas categorias: riscos fiscais orçamentário e riscos da dívida. Os riscos orçamentários, por sua vez, dizem respeito à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento, a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária e a restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos de riscos orçamentários relevantes; b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio, são variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados); c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações emergenciais; 2 Os riscos da dívida, estão relacionados originado pelos passivos contingentes e referese às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil se prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Outro risco é o impacto das políticas econômicas sobre a dívida pública, pois variações na taxa de juros, taxa de câmbio e índice de preços podem ocasionar crescimento do seu estoque, tendo ainda que se considerarem os riscos provenientes de novas ações judiciais. É importante lembrar que a mensuração dos passivos muitas vezes é difícil e, portanto, são apenas estimativas, e que a tabela abaixo não implica em probabilidade de ocorrência, mas em apontamentos que podem ter efeito sobre as metas fiscais. Caso se concretizem, os riscos fiscais quer no âmbito da despesa quanto da receita, utilizar-se-ão dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se o atendimento de passivos contingentes e outros ricos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art.43 da Lei federal nº 4.320, de 1964. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, daí a planilha anexa, sugerida pelo STN, seguir sem estimativa concreta de valores. Belo Jardim, ______ de julho de 2024. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito Constitucional GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15 419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:1541 9703491 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Exercício de 2025 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL SUBTOTAL TOTAL TOTAL Nota: Contingência Passiva é uma possível obrigação de eventos futuros que não estão sob controle da entidade. O valor não pode ser estimado com segurança. A r t . 4 5 , d a L R F PREFEITURA MUNICIPAL BELO JARDIM Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS (Art. 45 da LRF) Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2025 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2025 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025 (R$) Pavimentação (paralelepípedo e/ou asfalto) R$ 18.000.000,00 R$ 2.000.000,00 R$ 20.000.000,00 Praças R$ 1.500.000,00 R$ 6.000.000,00 Saneamento R$ 3.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 8.000.000,00 Iluminação R$ 3.600.000,00 R$ 800.000,00 R$ 1.500.000,00 Prédios públicos R$ 1.500.000,00 R$ 2.600.000,00 Limpeza urbana e operação do aterro sanitário R$ 1.500.000,00 R$ 7.500.000,00 Aquisição de equipamentos R$ 5.000.000,00 Infraestrutura de T.I. R$ 50.000,00 Cemitério R$ 1.500.000,00 Parque do Cultura R$ 5.000.000,00 Subtotal R$ 24.600.000,00 R$ 8.300.000,00 R$ 57.150.000,00 Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2025 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2025 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025 (R$) Adequação da estrutura das escolas (PVC) R$ 700.000,00 Ampliação da CMEI Débora Valença R$ 300.000,00 Ampliação do prédio da Secretaria R$ 250.000,00 Ampliação EM Inês Barbosa R$ 700.000,00 Ampliação escolas integrais R$ 4.100.000,00 Aquisição de ônibus escolares R$ 1.500.000,00 R$ 4.000.000,00 Construção do CAEE R$ 1.800.000,00 Construção de novas salas (EM Sebastião José) R$ 300.000,00 Construção Quadra Água Fria R$ 650.000,00 Creche Grande Porte (FNDE) R$ 5.000.000,00 Creche Mocinha Moura R$ 2.500.000,00 Creche Santo Antônio e São Pedro (Estado) R$ 8.000.000,00 Escola de grande porte (CEM) R$ 4.000.000,00 Escola de grande porte R$ 6.000.000,00 Escola Integral (13 salas) Viana Moura - Faculdade (FNDE) R$ 10.000.000,00 Escola Luiza Leopoldina + quadra R$ 500.000,00 Conservação das escolas R$ 1.800.000,00 Quadra EMEI Dulce Ramos R$ 300.000,00 Quadras poliesportivas (7) R$ 6.800.000,00 Subtotal R$ 19.450.000,00 R$ 2.050.000,00 R$ 37.700.000,00 Secretaria Municipal de Saúde Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2025 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2025 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025 (R$) Revitalização da Pediatria do Hospital Júlio Alves de Lira R$ 80.000,00 Revitalização de Unidades Básicas de Saúde R$ 1.000.000,00 Manutenção de Prédios Públicos R$ 200.000,00 Construção 05 Unidades Básicas de Saúde R$ 10.000.000,00 Aquisição Veículo TFD 2.000.000,00 Novo Hospital 35.000.000,00 Subtotal R$ 80.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 47.000.000,00 Secretaria Municipal de Agricultura Obras e Engenharia OBRAS EM EXECUÇÃO EM 2025 (R$) VALOR A SER GASTO EM 2025 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025 (R$) Construção dos Vestiários do Abatedouro R$ 180.000,00 Construção do Muro do Abatedouro R$ 139.380,00 Reforma da Central de Abastecimento R$ 5.000.000,00 Construção de Cisternas para Zona Rural R$ 200.000,00 Manutenção e Conservação de Roço R$ 85.200,00 R$ 100.000,00 Subtotal R$ 404.580,00 R$ 100.000,00 R$ 5.200.000,00 IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (r$) Obras em andamento R$ 44.534.580,00 Conservação do patrimônio público R$ 11.650.000,00 Novos projetos R$ 147.050.000,00 TOTAL R$ 203.234.580,00