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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaEstabelece diretrizes para arborização urbana e disciplina a gestão e manejo das áreas verdes e logradouros arborizados no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE.
ODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
PROJETO DE LEIN'OM9, pE4 PDELTONHO DE 2024
Estabelece diretrizes para arborização urbana e disciplina a gestão
e manejo das áreas verdes e logradouros arborizados no
Município de Belo Jardim, Estado de Pemambuco, e dá outras
O VEREADOR YHALLYS BRUNO BEZERRA AGRA DE LIMA, no uso de suas
atribuições legais € regimentais, por proposição do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do
Meio Ambiente - CONDEMA com esteio no artigo 2º, insico II, da Lei Municipal nº 3.335/2021,
submete à apreciação desta Casa Legislativa O seguinte Projeto de Lei:
CaríruLOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Amt. 1º Esta lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano no
Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, estabelece critérios e padrões relativos à arborização
urbana e impõe sanções em razão do descumprimento das regras dispostas nesta lei.
Am. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos
os munícipes:
I-a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do município
de Belo Jardim;
[-as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural plantadas em áreas
urbanas de domímio público;
HI - a vegetação de porte arbóreo definida como sendo de preservação permanente.
Aut. 3º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação €
manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis. pela vegetação de porte arbóreo os
proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha
divisória dos lotes.
Art. 4º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
caríruLo IH
DAS DEFINIÇÕES
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PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
Art. 5º Considera-se arborização urbana, para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio
urbano visando à melhoria dá' qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos
da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.
Ant. 6º Considera-se, ainda:
I - vegetação de porte arbóreo - vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro
do caule superior a Sem (cinco centímetros), à altura do peito (DAP);
[= DAP - diâmetro à altura do peito - diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m
(um metro e trinta centímetros) medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz c o caule, conhecido
como colo;
JII - muda - exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso | deste artigo;
IV - vegetação natural - aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser
primária ou estar em diferentes estágios de regeneração;
V - vegetação de porte arbóreo de preservação permanente - aquela que, por sua localização,
extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais
e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado;
VI - área verde - toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou
privado, tendo sua preservação justificada pelo órgão competente;
VII - supressão - ato de cortar vegetais que possuem DAP maior que em (cinco
centímetros);
VIII - poda - ato de eliminação de partes dos vegetais, sem prejudicar o seu desenvolvimento;
IX - espécie nativa - espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de
pesquisas oficiais;
X - espécie invasora ou exótica - espécie não nativa introduzida naturalmente;
XI - estado fitossanitário - incidência de agentes biológicos que possam interferir no
desenvolvimento normal do vegetal.
Aut. 7º São áreas verdes de domínio público:
1 - praças, jardins, parques, hortos, bosques;
11 - arborização constante do sistema viário.
Art. 8º As áreas verdes de domínio privado são:
1- chácaras no perímetro urbano e correlatos;
1 - condomínios e loteamentos fechados;
HI - clubes esportivos sociais e clubes de campo»
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LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
Parágrafo único. À enumeração deste dispositivo tem caráter apenas exemplificativo,
podendo ser ampliada.
caríruLo HI
Do MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Seção I
Do MANEJO EM GERAL
Ant. 9º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se mancjo da vegetação de porte
arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à
sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo
a viabilizar a sua longa permanência € maximizar Os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, O
plantio, a irrigação, à adubação, as podas, O transplante, à supressão, a remoção de vegetação parasita €
mterferentes e a readequação de canteiros, dentre outros.
Ant. 10. O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea,
conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
IH - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos,
devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e
manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 11 desta Lei;
WI - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Asborização Urbana e nas
normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 1. Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da
vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
[-a identificação do espécime avaliado;
| - o georreferenciamento;
JH - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV - a justificativa da necessidade de intervenção;
V - o enquadramento legal da intervenção;
VI - documentação fotográfica elucidativa;
Vil -a identificação do profissional que elaborou o documento.
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" ç CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE.
LEGISLATIVO
>. CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
a
Amt. 12. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização
ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar
futuro manejo desnecessário.
1
$ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela
vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou
transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remancejá-lo no mesmo local, ou
de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar à visibilidade e acesso aos equipamentos €
mobiliários.
892º Para os eleitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os
equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito,
bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos
de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção H
Do PLANTIO
Am. 13. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe
de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do $ 4º deste artigo, deverá ser
previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU, as normas técnicas
editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos € mobiliários urbanos.
$ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para à comunicação e execução do
plantio, de acordo com a espécie, a localização e à quantidade dos espécimes a serem plantados, bem
como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
8 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as
normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro
à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
$ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente
adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção
prevista no art. 93 desta Lei.
$4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública
competente.
Ant. 14. As espécies vegetais utilizadas para à arborização deverão ser selecionadas dentre
aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre às espécies nativas do
Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único. À escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer
fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração
Municipal.
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GISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
Art. 15. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais
passíveis de arborização.
Seção HI
DA SUPRESSÃO E DO “TRANSPLANTE
Ant. 16. A supressão e O transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente
serão autorizados nas seguintes hipóteses:
X - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou
com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que à supressão for indispensável à
execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
HI - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou
desmembrado;
JII - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a
supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar nisco de queda;
vV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma
comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por
engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte asbóreo constituir obstáculo fisicamente
incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte asbóreo impossibilitar O
desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas
existentes no Município;
IX - quando o espécime for de porte incompatível com O local onde foi implantado;
X - quando o plantio tiver sido executado após à vigência desta Lei e estiver em desacordo
com o disposto nos seus arts. 13e 14.
Ant. 17. A supressão e O transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em
áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 90 desta Lei, serão executados
pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de
manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser
apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que à manifestação técnica
será realizada por agentes públicos municipais.
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ISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
Aut. 18. A supressão € O transplante da vegetação de porte abóreo localizada em áreas
públicas municipais, excluída a hipótese do art. 99 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão
municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo,
engenheiro florestal ou biólogo nos termos doS 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo
Poder Executivo.
8 1º Os requerimentos para supressão € transplante da vegetação de porte arbóreo localizada
em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos
requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende
manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.
SXA manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e O transplante
de espécimes de vegetação de porte asbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão
executados por:
1 - servidores do Poder Executivo Municipal;
11 - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para à execução
destes serviços;
HI - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Cimil, desde que configurada situação
de urgência;
IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas
por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei.
Ant. 19. Excluída a hipótese do art. 99 desta Lei, a supressão € O transplante da vegetação de
porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão
municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro
florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente
ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de
gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
SEÇÃO IV
DA PODA
Am. 20. O proprietário ou O possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na
vegetação de porte aibóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão
municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
SIA comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico,
observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo,
engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com à correspondente
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, fundamentando a necessidade do procedimento é
responsabilizando-se pela sua execução.
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LEGISLATI vo
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$ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a
espécie, a localização e à quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros
critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.
$3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada
pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que O
tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha,
obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão
municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
g 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que à manifestação técnica será
realizada por agentes públicos municipais.
Am. 21. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais
somente será executada pelos sujeitos relacionados no $ 2º do art. 18 desta Lei e independe, nos termos
deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente.
8 1º Quando ex: ecutada pelos sujeitos referidos no inciso IL do 8 2º do am. 18, a poda da
vegetação de porte asbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após à
determinação da autoridade competente.
8 92º Os sujeitos mencionados no inciso HI do $ 2º do art. 18 somente poderão executar à
poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada
83º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando
executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do 8 2º do art. 18 desta Lei, dependerá de prévia
autorização e seguirá O disciplinado no art. 99 desta Lei.
$ 4º Em qualquer caso, à poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros
públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.
SEÇÃO V
Do MANHJO DE URGÊNCIA
An. 922. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão € à poda de
vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso WI do 8 2º do
art. 18 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados,
independentemente de prévia autorização.
$ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte arbóreo inserida
no Município de Belo Jardim, localizada em áreas públicas ou privadas.
$ 2º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o
espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco à
vida e a integridade física de pessoas ou O patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos
pelo Poder Executivo Municipal em regulamento.
S3 A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 11 desta
Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos
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LEGISLATI vo
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após à execução do manejo de
urgência, observados os prazos € critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.
s4º o manejo de urgência não desobniga à reparação dos danos ambientais dele
decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Ant. 28. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação
de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de
urgência.
& 1º Caso não cumpra O disposto no caput deste artigo, O proprietário ou possuidor do
imóvel onde o espécime da vegetação de porte abóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, sanar à irregularidade.
S 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no $ 1º do capur deste artigo, à
autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as medidas
exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos
respectivos proprietários € ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar à interdição, somente à
execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade.
$ 3º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser aplicados os procedimentos
previstos na legislação municipal, sem prejuízo da cominação da sanção prevista no art. 99 desta Lei.
SEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DA VEGEIAÇÃO DE PORTE. ARBÓREO LOCALIZADA EM ÁREAS
PÚBLICAS EXECUTADA POR CONCESSIONÁRIAS DE. ServIÇOS PÚBLICOS
Amt. 24. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo
Jocalizada em áreas públicas municipais requendas pelas empresas concessionárias de serviços públicos
dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante à celebração de ajuste entre à
concessionária e O Município, no qual deverá constar, no mínimo:
T-a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no am. 10 desta Let;
W - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às
solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de
porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos 205 espécimes
de porte arbóreos que se pretende manejar e da dispombilização das informações relativas aos serviços
executados;
WI - o cumprimento do Plano Municipal de Asborização Urbana - PMAU e das normas
relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município.
$1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para
manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.
g 2 Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações
requeridas pela concessionária.
$3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de
descumprimento de suas cjáusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
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MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE.
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
$ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste
artigo deverão requerer dO órgão municipal competente autorização para O manejo de cada espécime,
devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou
biólogo que fundamente à necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.
caríruLo IV
DA DECLARAÇÃO DE JMUNIDADE AO CORTE,
Amt. 25. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao cone, mediante ato
do Executivo Municipal e/ou ato do Poder Legislativo mediante a aprovação por maioria absoluta de seus
membros, diante das seguintes hipóteses:
1 - por motivos de localização;
H - raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico;
KI - sua condição de porta-semente ou qualquer outro fato considerado relevante pelo órgão
municipal competente.
$ 1º. Qualquer munícipe poderá solicitar declaração de imunidade ao corte mediante
requerimento ao órgão municipal competente incluindo a localização precisa da árvore, características
gerais relacionadas com à espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
g 92º. Para efeito do disposto neste artigo caberá ao órgão municipal competente emitir
parecer conclusivo acerca do requerimento de imunidade e encaminhá-lo à consideração superior para
decisão.
Am. 26. Cabe ao órgão municipal competente identificar, através de placas, as árvores
declaradas imunes ao corte dando apoio à preservação da espécie.
Parágrafo único. A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Ant. 27. Ao órgão municipal competente caberá:
1 - fiscalizar do cumprimento do disposto nesta lei;
JI - emitir parecer conclusivo sobre as questões solicitadas;
JI - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas a árvore declarada imune ao corte,
dando o apoio técnico à preservação da espécie;
IV -aplicar as sanções previstas na presente lei quando do descumprimento da mesma;
V. fiscalizar a composição e à instalação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa
do Meio Ambiente (COMDEMA) de Belo Jardim, bem como O fiel cumprimento de suas atribuições;
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VI - elaborar a gestão do programa de arborização, com revisão periódica de 5 anos, que irá
nortear a escolha de espécies para plantio, levando-se em consideração laudos botânicos sobre os upos
selecionados para a área urbana. Ê
CaríruLO VI
DAS INFRAÇÕES
EÇÃO 1
DAS INFRAÇÕES POR VIOLAÇÃO Às POSTURAS MUNICIPAIS
Am. 98. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no 5 2º do art. 13, inclusive
com a supressão do espécime, caso necessária, O plantio executado em desacordo com as diretrizes
previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao
infrator multa no valor de 10 (dez) VEM (Unidade Financeira Munncipal. por espécime.
Art. 29. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou
comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa
comunicação A pr pé
Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem
autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UEMs
por espécime.
Ant. 31. No caso de deixar de atender a intimação prevista no $ 1º do am. 23 desta Lei, será
aplicada ao infrator multa diária no valor de 10 (dez) UFMS (Unidade Financeira Municipal. por
espécime.
Ant. 32. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no $ 2º do ar.
93 desta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UEM (Unidade Eanceita Municipal.
independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 31 desta Lei.
Seção Tl
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Ant. 33. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será
aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) à 50 (cinquenta)
por espécime, inde pendentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as
divetrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo
Poder Executivo ou com às condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause
desequilíbrio ao espécime arbóreo.
Art. 34. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será
aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) VEEM (Unidade Financeira Municipal) por
espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 99 desta Lei.
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LEGISLATI vo
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento
editado pelo Poder Executivo.
Am. 35. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em
desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental,
ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo, ou com as condicionantes previstas no
instrumento de autorização, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) à 100 (cem)
por espécime, inde pendentemente da incidência concomitante da sanção
prevista no art. 30 desta Lei.
Aut. 36. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso
ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao
infrator multa no valor de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta)
por espécime.
Art. 37. No caso de destruir, damificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo,
ou ofender de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será
aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
por espécime.
Am. 38. No caso de provocar ferimento ou dano à espécime vegetal de porte arbóreo, em
razão da colocação de adereços, enfeites, placas € similares afixados por objetos como pregos, grampos,
arames, cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) a 50
(cinquenta) UEM (Unidade Financeira Municipal) por cada intervenção.
Seção HI
DA APLICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Ant. 39. As infrações previstas serão punidas se O agente tiver provocado o resultado
intencionalmente ou assumido o risco de produzilo, ou se tiver dado causa ao yesultado por imprudência,
negligência ou imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem
causa à intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo.
Aut. 40. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja do
Município serão valoradas de acordo com Os critérios previstos em normativo expedido por órgão
municipal, que deverão ser seguidos pelo agente competente que, 20 lavrar o auto de infração, fixará a
sanção referente à cada uma das infrações praticadas.
SEÇÃO IV
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
Art. 41. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do
Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.
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TIS
Art. 42. O agente competente, 29 lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a
cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios:
a) grau de ameaça da espécie;
b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
c) motivos da infração;
d) diâmetro à altura do peito - DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por
objeto a vegetação de porte arbóreo;
e) consequências da infração para à saúde pública e para O meio ambiente.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão
municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para O agravamento
e atenuação das sanções admimistrativas.
Aut. 43. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de
diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar Os limites mínimo e máximo de cada uma das
sanções.
Parágrafo único. É; vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.
Aut. 44, As sanções serão aumentadas:
1 - pela metade, se O infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra O
meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior;
IW-até o quádruplo, caso à infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo
sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de
natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das
condições econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que à sanção possua efetivo caráter
repressivo e preventivo;
WI - por 1/3, caso à infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente
protegido.
Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso 1 caso a infração anterior
tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.
Ant. 45. As sanções serão diminuídas:
L-de 1/6a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;
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1 - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;
LX - em 1/4, caso o agente comunique à administração à prática da infração, antes do início
da ação fiscalizatória.
SEÇÃO V
DA REPARAÇÃO
As. 46. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator
obrigado a reparar integralmente 05 danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as
diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação
de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive à supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão
municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado,
observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em regulamento, inde pendentemente de a
conduta do requerente configurar ou não infração administrativa.
Art. 47. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas
municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a
supressão.
$ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em
área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter à densidade arbórea das
adjacências.
$ 2º Nos casos em que a supressão ou O transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer
do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas
correlatas com O replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte € mão-de-obra, deverão ser
pagas pelo interessado, em conformidade com à legislação em vigor.
carítuLo VH
Das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados
por profissionais particulares, à responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais
infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo
durante a execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado, eximindo-se O
Município de qualquer responsabilidade.
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LATIVO
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Ant. 49. À fiscalização ambiental no Município de Belo Jardim que seja de atribuição da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente será exercida por servidores públicos municipais lotados naquele
órgão e, em caráter complementar € integrativo, por servidores da Guarda Civil que estejam lotados na
Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte.
Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio
técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis frações ambientais, seja
na elaboração de relatório técnico ou na instrução de processos administrativos para O devido exercício
da fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados na Secretaria do Meio Ambiente.
Amt. 50. Para O exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer
de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens
de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem O
cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por
outros servidores públicos municipais.
Am. 51. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agricolas, as quais serão
regulamentadas por decreto específico.
An. 52. A Secretaria do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as
resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.
Ant. 58. A Secretaria do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as
resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.
Ant. 54. No prazo de 180 (cento e oitenta), contatos do início da vigência da presente Lei, a
Secretaria do Meio Ambiente em conjunto ao Conselho Municipal de Conservação € Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, claborarão o Plano Municipal de Asborização Urbana é regulamentarão à
Gestão do Programa de Arborização do Município de Belo Jardim.
Ant. 55. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Belo Jardim pi), gupdesaioide 2022.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Prefeito Municipal
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PODER LEGISLATIVO
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JUsTIFICATIV
Senhor Presidente,
Senhores Edis,
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame €
deliberação dessa Egrégia Câmara, O incluso projeto de lei que objetiva trazer uma moderna disciplina
para a vegetação de porte abóreo localizada no Município de Belo Jardim, considerando que o meio
ambiente urbano e paisagístico equilibrado é direito de todo cidadão, necessitando, pois, de proteção
jurídica expressa.
O projeto de lei tem como um dos objetivos dar celeridade aos requerimentos de manejo
de vegetação de porte arbóreo, simplificando os procedimentos para à supressão, O transplante e à poda,
desestimulando, assim, que Os espécimes arbóreos sejam manejados de forma irregular, sem O
consentimento do Poder Público.
A proposta também prevê tratamento diferenciado entre a vegetação de porte arbóreo
localizada em logradouros públicos e a vegetação de porte arbóreo que não esteja inserida em logradouros
públicos, visto que à primeira se encontra sob responsabilidade direta do Poder Público Municipal.
Outra relevante diferenciação com à sistemática atual cinge-se à criação de um Capítulo
totalmente destinado a tipificar condutas ilícitas que tenham por objeto a violação à vegetação de porte
arbóreo, dirimindo qualquer controvérsia atualmente existente quanto à possibilidade de aplicação da Lei
Federal nº 9.605/98 e seu regulamento, além de resolver os questionamentos quanto à aplicação da
tipificação para O meio urbano.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a a
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Belo Jardim (PE), 07 de novembro 2022.
"YHALLYS BRUNO BEZERRA AGRA DE LIMA
Vereador Autor
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PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
“7 DE sETEMBRS ASP
REQUERIMENTO Nº 063/2024
O Vereador Sr. Thallys Bruno Bezerra Agra de Lima no uso de
suas atribuições legais, na Sessão Ordinária de 17/06/2024, depois de
ouvido o Plenário e dentro das Normas Regimentais, requer à Mesa Diretora
que seja solicitado ao Exmo. Sr. Gilvandro Estrela de Oliveira, Prefeito do
Município e, extensivamente a Sra. Joédna Souza, na qualidade de Secretária
Municipal de Obras, os reparos necessários n tubulação de esgoto da Rua
José Alves Pinheiro, situada no Distrito de Serra do Vento. É importante
destacar que o esgoto está a céu aberto, causando transtornos aos que por
lá residem e trafegam.
Justificativa: Oral.
Caso aprovado pelo Plenário dê-se ciência às autoridades acima
mencionadas.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
Thallys Bruno Bezerra Agra de Lima
Vereador
RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N — FONES: (0**81) 3726-1991/2614
BELO JARDIM - PE - CEP: 551.150-000 — E-mail: cmbelojardim(Q yahoo.com.br

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