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materia nº 3624/2024

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3624 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaLei Municipal Nº 3.624/2024: "Estabelece as diretrizes orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências - LDO.";
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
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LEI MUNICIPAL Nº 3.624/2024
Estabelece as diretrizes orçamentária para o 
exercício de 2025 e dá outras providências -
LDO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, para o exercício de 2025,
o orçamento será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Das orientações gerais da transparência;
II - Das prioridades e metas e riscos fiscais;
III - Do equilíbrio das contas públicas, da avaliação do cumprimento de metas e 
do contingenciamento de despesas;
IV - Estrutura, organização e elaboração dos orçamentos;
V - Das receitas e das alterações na legislação tributária;
VI - Da despesa pública:
 VII - Dos orçamentos dos fundos;
VIII - Das dívida e dos endividamento;
IX - Do trabalho voluntário;
X - Da parceira pública – privadas;
XI - Das disposições gerais e transitórias
 
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Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, 
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), 
visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou 
demanda da sociedade;
b) Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos 
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos 
imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da 
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
 IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a 
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade 
ou competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a 
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
 VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou 
prestação do serviço;
 
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VII - Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar;
 IX - Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
 X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo 
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos 
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
 XI - Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade.
 XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF;
 XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes 
de receita a determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
 Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da 
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, 
na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
 
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V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro 
- SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos 
períodos exigidos na legislação;
VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução 
TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento 
Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual – PPA 2022/2025, para 
execução da parcela anual de 2025 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2025).
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestralmente, e o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e 
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, 
mensalmente.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas 
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes 
desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e 
infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá avaliar o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre, em audiência pública.
Art. 6º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução 
da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e 
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de 
modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
 
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Art. 7º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do 
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no 
decorrer do exercício de 2025.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 8º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as 
escolhas do governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável- ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU.
Art. 9º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2025, estabelecidas 
nesta Lei, por meio de anexo específico do Plano Plurianual 2022/2025, diante do prazo 
estabelecido no inciso II do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, 
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e 
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 
2025 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por 
meio dos demonstrativos abaixo:
 I - Demonstrativo: Metas Anuais
II - Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais 
Fixadas nos três exercícios anteriores;
 IV - Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação 
de Ativos;
VI - Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
 
VII - Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
 
VIII - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
 
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Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, 
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a 
preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 12. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital 
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros 
instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de 
capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, 
caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 14. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante 
inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, 
destina-se ao atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO 
DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS
 
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
 
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Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e 
durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas 
e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por 
lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica 
nacional.
Seção II
Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 
Art. 18. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento 
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a 
cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os 
critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 20. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
Art. 21. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2025:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei;
III - Anexos.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da 
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de 
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros 
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
 
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II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
 III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022
e 2023, bem como a orçado para 2024;
 IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2022
e 2023 e fixada para 2024;
 V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2025, bem como o 
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição 
Federal;
 VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária,
destinadas às ações e serviços de saúde;
 VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e 
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
 VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
anexo I da Lei 4.320/64;3
 IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, 
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XI - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 
4.320/64;
 XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e 
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
 XIII - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, 
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
 XIV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme 
o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
 XV - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
 XVI - Detalhamento da despesa (QDD)
§ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá: 
 
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 I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem 
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
§4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício 
vigente desta lei, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos 
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações 
orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade 
pública.
§6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias 
público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
§7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na 
própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for 
o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 22. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e 
atividades constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de 
Vereadores.
Seção II
Da organização dos Orçamentos
Art. 24. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus 
fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos 
seguintes níveis de detalhamento: 
I - Programa de trabalho do órgão;
II - Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
 
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III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades 
e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. 
Art. 25. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 
4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será 
feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
Seção III
Das alterações e do Processamento
Art. 26. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições 
do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do 
Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 27. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas 
as fontes de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 28. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo 
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° 
do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e 
oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 29. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a 
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 30. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos 
a sanção do Prefeito, impressos e na forma desta Lei.
Art. 31. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no 
âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 
2025 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 33. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades 
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 
1964 e autorização da Câmara de Vereadores. 
 
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Art. 34. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 35. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de 
despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto, desde 
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal 
para o referido órgão.
Art. 36. A transposição, transferência não poderão resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 37. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou 
pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, 
nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do 
exercício de 2025.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
 I - Efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II - Variações de índices de preços;
 III - Crescimento econômico;
IV - Evolução da receita nos últimos três anos. 
Paragrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de 
Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na 
estimativa de receita orçamentária, conforme projetados do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 39. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação 
do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja 
inferior aos respectivos custos de cobrança. 
Art. 40. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação 
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 
 
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14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do 
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto 
no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação 
de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida 
ativa tributária.
Art. 42. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será 
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no 
§ 1 do art. 12 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 1º Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n °. 101, de 2000, 
são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2025.
§ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2025, poderá haver reestimativa da receita 
de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
CAPÍTULO VII
 DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Das despesas com pessoal
Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto 
no inciso II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na 
estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 44. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder 
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de 
servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
 
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III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada 
a legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, 
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de 
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho 
do servidor público;
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já 
previstas na legislação. 
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento 
aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos 
financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, 
contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.
Art. 45. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá 
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde 
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo 
Chefe do Poder. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos 
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da 
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 47. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos no art. 169, §3º da Constituição Federal, o Poder 
Executivo adotará as seguintes medidas:
I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - Exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
 
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Art. 48. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada 
ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
Seção II
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 49. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos 
relativos à saúde, a previdência e a assistência social.
Subseção I
Das Despesas com Previdência Social
Art. 50. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em 
favor da previdência social.
Art. 51. Serão incluídas dotações no orçamento de 2025 para realização de 
despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 52. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com 
a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da 
legislação aplicável a matéria.
Art. 53. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão 
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 54. As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que 
integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão as 
tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias
Art. 55. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei a Câmara de Vereadores, 
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de 
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequa￾lá às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2025.
Subseção II
Das Despesas com Ações de Saúde e Serviços Públicos
Art. 56. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados a realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141, de 2012.
§ 1º
. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que 
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e 
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes 
no art. 24 da Lei Complementar nº
141, de 2012.
 
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§ 2º
. Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao 
Fundo Municipal de Saúde
Art. 57. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde 
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2025, deverão 
ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 58. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na 
Câmara de Vereadores, o Anexo n
º
12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria
(RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada 
bimestre do exercício, bem como, disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da 
publicação.
Art. 59. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação de 
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificado digital, de 
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
Art. 60. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 61. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, 
na Internet, a execução orçamentária, nos termos da lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 62. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social 
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
§ 1º
. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está relacionada com 
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) 
destina-se as ações de caráter protetivas.
§ 2º
. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para 
ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 63. Constarão do orçamento dotações destinadas a execução de programas 
assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e 
regulamentos específicos locais.
Art. 64. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
 
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Art. 65. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no 
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio 
de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a 
gestão do FMAS.
Art. 66. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão 
permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal 
de Assistência Social.
Seção III
Das Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 67. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas 
pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle 
Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao 
Poder Executivo no prazo estabelecido no paragrafo único do art. 30 da Lei Federal nº
14.113, 
de 25 de dezembro de 2020.
Art. 68. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do 
FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará no Diário Oficial do Município em local 
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores, o Anexo 
08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria, para conhecimento da aplicação de 
recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do município uma tabela demonstrativa 
do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a vinculação de pelo menos 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, à manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Seção IV
Dos suprimentos para o Legislativo e Orçamento do Poder Legislativo
 
 Subseção I
 Dos Repasses de Recurso à Câmara Municipal
Art. 69. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura 
até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da 
Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009,
devendo a Câmara providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o 
décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos 
das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos 
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei 
Complementar n˚ 101/2000.
 
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Parágrafo Único. Especificamente no primeiro trimestre de 2025, os repasses dos 
duodécimos ao Legislativo poderão ser feitos na mesma proporção utilizada no mês de 
dezembro de 2024, devendo ser ajustada em abril de 2025, eventual diferença que venha a ser 
encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e 
calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 70. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 
2025 será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2024, para efeito de 
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Seção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 71. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado 
ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir 
dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 
2025.
Art. 72. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas 
de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, 
cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos 
efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades 
geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são 
próprias de outros governos.
§ 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte 
de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao 
objeto do convênio.
§ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de 
contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados 
na Plataforma Mais Brasil.
Seção VI
Das Transferências de Recursos, dos Consórcios Públicos e das Subvenções
Subseção I
Transferências de Recursos a Instituição Privadas
Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
 
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privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá 
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do 
exercício subseqüente, ao Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura (OCCI), na 
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, e 
da Resolução T.C. Nº 001/2009 de 01.04.09 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, 
mediante atestado firmado por autoridade competente;
 V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da 
entidade, até 30 de agosto de 2024;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o 
FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos 
termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação 
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme 
disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 14.133/21 e atualizações posteriores.
§2˚ Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que 
trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos 
recursos e cronograma de desembolso.
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2025, dotação para as 
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de 
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da 
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
 
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§5º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se￾ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
§6˚ As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, 
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução 
das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
Subseção II
Transferência Financeira à consórcios Públicos
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceria 
e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com 
outros municípios, conforme lei municipal específica, bem como, Resolução do TCE-PE nº 
03 de 15 de março de 2017, demais disposições legais aplicáveis.
§1˚ Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem 
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, do 
Decreto nº 6.017 e da Portaria STN nº 274 de 2016, com adequação local, para atendimento 
de objetivos públicos.
§2˚ Para atender ao disposto no caput do art.50 da LRF, o consórcio adotará sistema de 
contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a 
consolidação das contas dos poderes e órgãos e fornecer, à Contabilidade Central do 
Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.
§3˚ Até 5 (cinco) de setembro de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu 
orçamento que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentária Anual. 
§4˚. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAG RES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos 
do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os 
sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução 
orçamentaria do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 75. Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei 
e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica 
para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não 
comprometidos, os seguintes:
 
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I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
 III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
 IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos 
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação 
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de 
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas§ 2º. As 
propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos 
adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as 
informações estabelecidas para o orçamento.
§ 3º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício 
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício 
seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 4º Nos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser utilizados os 
valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 76. Fica o chefe do poder Executivo autorizado a proceder, mediante 
Decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art.43 da 
Lei Federal nº4.320, de 17 março 1964, observadas as seguintes condições:
I- Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação
Parcial ou total de dotações, em 40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir 
ineficiência de dotações;
II- Para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso 
de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, observada a vinculação 
de que trata o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
III- Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas 
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos.
Art. 77. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre 
 
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os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de 
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 78. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura 
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias 
constantes no orçamento para o exercício de 2025 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e 
modalidade de aplicação.
Art. 79. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, 
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos 
orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. 
Art. 80. Com fundamento no inciso VI do art.167 da Constituição Federal, ficam 
autorizado alterações e inclusões dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, 
projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão 
efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução 
financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica.
Art. 81. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) 
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
§ 1˚ O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que 
terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de 
crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 82. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3s
do art. 167 da 
Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará 
conhecimento ao Poder Legislativo.
Seção VIII
 Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos
Art. 83. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos 
 
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projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação 
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o 
caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2024, para que o 
Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de PPA vigente e na 
proposta orçamentária para 2025.
Art. 84. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com 
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 85. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
§ 1˚ Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
§ 2˚ Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder 
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a reunião, 
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de 
controle.
§ 3˚ Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão 
opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao 
Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e 
externo.
Seção IX
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 86. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro 
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” 
do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 87. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite 
estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada 
pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e o Decreto 
9.412 de 18.06.2018 e atualizações posteriores.
 
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Art. 88. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar 
a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados as finalidades 
específicas serão utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Art. 89. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no 
Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e 
movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e 
por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de 
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 
§ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, 
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, 
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 
§ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das 
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções 
efetivadas. 
§ 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 
§ 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 90. Não são objetos de limitações às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Municípios, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço 
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
Art. 91. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da 
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
CAPÍTULO VIII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS 
Seção Única
Dos orçamentos dos fundos
 
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Art. 92. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1˚. Havendo a necessidade de inclusões na proposta orçamentária para 2025, ter-se-á como 
imprescindível que os gestores dos fundos encaminhem os respectivos planos de aplicação, ou 
proposta parcial do orçamento respectivo, até o dia 05 de setembro de 2024.
§ 2˚. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão 
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente 
designado.
§ 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as 
disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 93. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no 
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos 
de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das 
classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 94. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que 
trata o parágrafo 1º do art. 79 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a 
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 95. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2025, unidades 
orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos 
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do 
Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - os demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
 
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Art. 96. O orçamento para o exercício de 2025 consignará dotação específica para 
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme 
discriminação constante nos §§ 1º, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal com redação 
alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da 
Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 2 de abril de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2025, conforme determina a Constituição Federal l no art. 100, §5º.
Art. 97. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos 
termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, os débitos 
decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório 
judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de 
previdência social.
Seção II
Da celebração de operações de crédito e Alienação de Bens
Art. 98. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2025, para 
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, 
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação 
específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Para atender às disposições do art. 38, inciso IV, alínea “b” da 
Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a realização de operação de crédito por 
antecipação de receita no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 99. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por 
meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação 
pertinente.
§ 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para 
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito
§ 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito 
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de 
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e 
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para 
investimentos.
Art. 100. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
 
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corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação 
federal específica.
Seção III
Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 101. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º101, de 2000, 
considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 102. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma de 
desembolso para monitoramento da gestão, para evitar desequilíbrios entre receitas e 
despesas, nos termos do art. 8º
da LRF.
Art. 103. O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o cancelamento do 
montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei.
Art. 104. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar referentes a 
obrigações que tenham sido transformadas em dívida fundada.
Art. 105. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa, após a liquidação de 
todas as despesas do exercício de 2024, deverão ser anulados.
Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos inscritos em 
restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo Decreto 
Federal nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
 CAPÍTULO X
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
Seção Única
Do Trabalho Voluntário
Art. 107. O Poder Executivo poderá criar programas de voluntariado, mediante lei 
específica, com o objetivo de fomentar o voluntariado no âmbito municipal, mediante o 
aproveitamento dos Munícipes, que se dispuserem a contribuir com as ações desenvolvidas 
pela Administração Municipal.
§ 1°. O cidadão voluntário de que trata o caput poderá participar de todos os serviços públicos 
prestados pela Administração, desde que se mostre apto para tal atividade.
 
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§ 2°. A participação do voluntário não gera vínculo de qualquer natureza com o Município, 
seja trabalhista, previdenciário ou afim.
§ 3°. O cidadão participante do programa poderá ser desligado a qualquer tempo, a pedido ou 
por ato do Poder Executivo Municipal, sem necessidade de justificativas prévias e sem direito 
a percepção de qualquer indenização.
§ 4º. É vedada a exigência/imposição de carga horária diária/mensal mínima em relação aos 
serviços voluntários disponibilizados pelo cidadão em prol do Município, sob pena de 
caracterização de vinculação laboral indevida e consequente responsabilização dos agentes 
públicos envolvidos.
CAPÍTULO XI
DAS PARCERIA PÚBLICO – PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Pública – Privadas
Art. 108. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público￾Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos 
termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Dos Prazo, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 109. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será 
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2024 e devolvida para sanção até 05 
de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição 
do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008.
Art. 110. Caso o Projeto da Lei orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em 2025 para o 
atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
 II - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;
III - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
IV - ações em andamento;
V - Obras em andamento;
 
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 VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
 § 1°. Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a 
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
Art. 111. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo 
no prazo estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de 
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei 
como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara 
Municipal.
Art. 112. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser 
feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam 
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder 
Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca 
da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 113. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam 
aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao 
interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará 
os motivos do veto ao Presidente da Câmara.
§ 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, 
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração 
continuada.
§ 2º. O veto às emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de 
lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado 
da forma original.
§ 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, 
somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei do Plano 
Plurianual 2022/2025, referente ao exercício de 2025, no art. 127, § 3º, da Constituição 
Estadual. 
Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
 
 Belo Jardim (PE), 30 de agosto de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:154
19703491
Assinado de forma 
digital por 
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703
491
 
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ANEXO I - PRIORIDADES
 
 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
As prioridades e metas da Administração Pública do município para o exercício de 2025 estão 
fundamentadas abaixo:
1. Constituem prioridades e metas do Poder Legislativo: 
• Propiciar o regular funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores em suas 
atividades legislativas e fiscalizadoras; 
• Fomentar a participação e o acompanhamento da comunidade nos atos do Poder 
Legislativo Municipal; 
• Desenvolver os recursos humanos da Câmara Municipal, bem como a qualificação 
profissional dos mesmos, através do estímulo ao desenvolvimento de inovações 
tecnológicas. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 010/2024)
 
2. Administração municipal, assim entendidos os órgãos que integram o Poder Executivo 
e respectiva administração indireta, inclusive a fundacional, estabelece para 2025, as seguintes 
prioridades e metas: 
• Planejamento e ordenamento urbano: promover a reapropriação dos espaços públicos 
pela população, requalificar o centro da cidade, estabelecer novos padrões urbanísticos 
e garantir conservação do patrimônio construído; e realizar a manutenção e a 
urbanização das áreas críticas da cidade, sobretudo no que tange aos serviços de 
pavimentação e saneamento básico, com foco nos bairros periféricos da cidade. 
(Alterado pela Emenda Modificativa nº 011/2024)
• Mobilidade: melhorar a gestão e a estrutura viárias, com foco em soluções de médio e 
longo prazo, visando à implantação e recuperação de pavimentação, solução de pontos 
de alagamento, iluminação e sinalização, com foco também nas pavimentações e 
estradas vicinais localizadas na zona rural; (Alterado pela Emenda Modificativa nº 
005/2024)
 
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• Meio ambiente: ampliar áreas verdes e espaços livres públicos, preparar a cidade para 
mudanças climáticas, com intervenções urbanísticas de prevenção e redução de danos, 
fortalecer a Defesa Civil; 
• Habitação: ampliar a oferta habitacional, requalificar os espaços urbanos, fortalecendo 
a urbanização e a regularização das áreas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), 
áreas de risco ou em condições insalubres, através de programas, parcerias ou convênios 
com o Governo Federal e/ou Governo Estadual. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 
012/2024)
• Educação: qualificar a rede de educação infantil, por meio da ampliação e melhoria das 
unidades destinadas às crianças de zero a cinco anos, qualificar o ensino fundamental, 
qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, acelerar o 
desempenho dos estudantes da rede municipal, promover a excelência e a 
universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica 
e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver 
suas capacidades de forma plena, e garantir a promoção do desenvolvimento dos 
estudantes universitários e do ensino médio, através da oferta de transporte que 
possibilite o acesso à educação técnica e superior. (Alterado pela Emenda Modificativa 
nº 008/2024)
• Saúde: melhorar a qualidade do atendimento e ampliar a rede de saúde, fortalecer a rede 
de saúde existente, por meio de melhorias na infraestrutura das unidades de atendimento 
e da capacitação dos profissionais, incrementar as ações preventivas de combate à 
proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti; promover ações de combate e 
controle de zoonoses e melhorar a rede de atendimento; melhorar o ambiente de trabalho 
através de promoções de ações efetivas de incentivo e melhorias na remuneração básica 
dos servidores que laboram na linha de frente do atendimento em saúde pública. 
(Alterado pela Emenda Modificativa nº 009/2024) 
• Assistência social: fortalecer a rede de assistência, com a manutenção e ampliação do 
serviço de atendimento e acolhida das pessoas em situação de vulnerabilidade social; 
intensificar a política sobre drogas, estimular a implantação de bolsa auxílio municipal 
a ser garantido às pessoas e famílias carentes do município, da cidade, da zona rural e 
de todos os distritos mediante cadastro; (Alterado pela Emenda Modificativa nº 
002/2024)
 
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• Esporte e lazer: incentivar as atividades esportivas nas escolas da rede municipal de 
ensino, garantir a qualidade dos equipamentos de lazer e esportes nos espaços públicos, 
bem como a construção de novos espaços de convivência para a prática de esportes e 
lazer, e fomento ao desporto amador através de auxílios, subvenções, convênios ou 
congêneres, na forma da lei; (Alterado pela Emenda Modificativa nº 006/2024)
• Direitos humanos: fortalecer as políticas para as mulheres, reforçar e ampliar programas 
de fortalecimento sociopolítico e econômicos voltados para as mulheres, fortalecer 
políticas públicas e programas direcionados à igualdade racial, ao idoso, pessoas com 
deficiência, crianças, adolescentes e jovens, por meio da expansão dos serviços 
oferecidos por diferentes órgãos da prefeitura e centros de referência em direitos 
humanos, estimular a ação proativa e integrada de valorização da sociodiversidade e 
consolidar e expandir iniciativas transversais a outras áreas do governo; firmar parcerias 
e convênios, ou estabelecer subvenções sociais com o intuito de fomentar a continuidade 
e incremento dos serviços ofertados por entidades sociais reconhecidas como de 
utilidade pública, atuantes nas temáticas acima relacionadas. (Alterado pela Emenda 
Modificativa nº 014/2024)
• Desenvolvimento econômico: estimular e desenvolver o empreendedorismo, a inovação 
tecnológica e social, as economias criativa, solidária, compartilhada e colaborativa, 
promover a expansão de segmentos especializados da economia, viabilizar a integração 
econômica e a conectividade e fortalecer a cultura como cadeia produtiva; realizar 
estudo do perfil socioeconômico do município; criar a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico; e firmar parceiras com a FIEP - Federação das Indústrias 
do Estado de Pernambuco, CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas, Associações 
Comerciais, ADEPE – Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, e 
Universidades, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e o 
fomento às economias criativas locais. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 
015/2024)
• Cultura: reestruturar, manter e dinamizar os equipamentos culturais municipais 
atendendo os requisitos legais de acessibilidade; promover a identidade e o 
pertencimento dos cidadãos pela Cidade; incentivar a ocupação dos espaços públicos 
por diferentes linguagens artísticas e culturais; viabilizar atividades de formação em 
arte, cultura, gestão, produção cultural e preservação do patrimônio material e imaterial; 
e também fomentar através de auxílios financeiros, subvenções, convênios ou 
congêneres, na forma da lei, as atividades culturais individuais e associativas de 
promoção e resgate da cultura local. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 007/2024)
 
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• Gestão administrativa: implementar estratégias de modernização tecnológica e 
otimização dos processos administrativos visando aprimorar a eficiência na prestação 
de serviços públicos e fortalecer a transparência e participação cidadã; fomentar a 
elaboração de orçamentos participativos e setoriais, com escuta ativa da população 
envolvida; além de observar e priorizar o atendimento das emendas impositivas 
parlamentares, nos termos e forma legais. (Inserido pela Emenda Aditiva nº 001/2024)
 Belo Jardim (PE), 30 de agosto de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000146
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/09/18000146
Número / Ano 000146/2024
Data / Horário 18/09/2024 - 10:17:21
Ementa Lei Municipal Nº 3.624/2024: "Estabelece as diretrizes orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências -
LDO.";
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 28
Emitido por alan

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