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materia nº 1/2024

Tipo Projetos de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, PERNAMBUCO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE.
P O D E R L E G I S L A T I V O
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
______________________________________________________________________ RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0**81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____, de ____ de novembro de 2023. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
CREDENCIAMENTO, PROCEDIMENTO 
AUXILIAR PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 
14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, 
PERNAMBUCO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, e ainda conforme dicção do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
acatando a proposta da Unidade de Controle Interno, e considerando a necessidade de 
regulamentar os procedimentos auxiliares de compras e licitações no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 1º. O procedimento auxiliar de credenciamento, no âmbito do Poder 
Legislativo do município de Belo Jardim, Pernambuco, obedecerá ao disposto nesta
resolução e é aplicável às licitações e contratações realizadas com base na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que 
houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da 
maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e 
previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os 
credenciados.
Art. 2º. Para os efeitos desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que 
a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para 
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM - PE.
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CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
______________________________________________________________________ RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0**81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE.
que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para 
executar o objeto quando convocados;
II – contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa 
para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
III – contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção 
do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV – contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante 
do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por 
meio de processo de licitação.
CAPÍTULO II 
Do Cadastramento 
Art. 3º. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de 
processo administrativo, em que a edilidade observará o disposto no art. 79 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021.
Art. 4º. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do 
público no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Belo Jardim – PE; no Diário Oficial 
dos Municípios de Pernambuco – AMUPE; e no Portal Nacional de Contratações 
Públicas, e seu resultado será publicado no DOM.
§ 1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá 
recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no 
DOM.
§ 2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a 
decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá 
pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo 
indeferimento.
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§ 3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para 
julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do 
contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
§ 4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de 
credenciamento.
Art. 5º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de 
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão contratante, encontrando-se apto 
a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Art. 6º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação 
integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta resolução e no edital de 
credenciamento.
Art. 7º. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de 
inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.
Art. 8º. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas 
republicações, o órgão contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para 
nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a 
manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, 
especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 9º. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 10. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos 
interessados.
§ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e 
quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
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§ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá 
estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor 
fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao 
credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I – o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de 
penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente 
a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão 
regidas pelos próprios instrumentos contratuais;
II – o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, 
dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado 
no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte 
dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do 
credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a 
administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, o 
descumprimento das exigências desta resolução, do edital, do contrato ou da legislação 
pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório 
e a ampla defesa.
Seção I 
Das Hipóteses de Credenciamento 
Subseção I 
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Da Contratação Paralela e Não Excludente 
Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se 
pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do 
serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de 
distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I – convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II – sorteio;
III – localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos 
exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o 
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão contratante, de credenciado para 
atender demandas.
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será 
permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo do
município de Belo Jardim - PE.
Subseção II 
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros 
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros 
se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do 
fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para 
indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela 
administração pública para atendimento do interesse público.
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Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela administração 
pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III 
Da Contratação em Mercados Fluidos 
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a 
flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a 
seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de 
habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de 
serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o 
disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de 
mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto 
com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de 
desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no 
momento da contratação.
Art. 18. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser 
fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas 
gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às 
exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou 
fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
Art. 20. No momento da contratação, a administração deverá registrar as 
cotações de mercado vigentes.
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CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
______________________________________________________________________ RUA AMÉLIA SOARES PAES S/N - FONE: (0**81) 3726.1991/2614 - CNPJ: 11.470.457/0001-86 - CEP.: 55.150-000 - PE.
Art. 21. A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco 
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados 
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital 
e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão 
dirimidos em conjunto pela Unidade de Controle Interno e pela Assessoria Jurídica 
Legislativa.
Art. 23. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos 
observarão as disposições expressas nos dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e 
outras normas aplicáveis. 
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Direto, Belo Jardim – PE. ___ de maio de 2024.
___________________________________ 
Reginaldo Silva dos Santos 
Presidente
 
 
___________________________________ 
José Nilton da Silva Senhorinho 
1º Secretário 
 
 
___________________________________ 
Euno Andrade da Silva Filho 
2º Secretário 
 
 
 
___________________________________ 
José Lopes Silveira 
1º Vice-Presidente
 
 
 
___________________________________ 
Claudemir Paulino da Silva 
2º Vice-Presidente 

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