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materia nº 1335/2024

Tipo Ofício
Número / Ano 1335 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaProjeto de Lei COMPLENTAR 001-2024
native_id816

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a transferência da receita livre do imposto 
de renda retido na fonte dos servidores municipais ao 
BELO JARDIM PREV para o equacionamento do 
déficit atuarial, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 13, inciso I, e, de forma analógica, também 
nos artigos 47, 48, 163 e 207 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Plenário da 
Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a equacionar o déficit técnico 
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município 
de Belo Jardim (Belo Jardim Prev), mediante transferência à unidade gestora do RPPS, da parte 
livre, excluídos os valores vinculados à saúde e educação, do produto da arrecadação do Imposto 
sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retidos dos servidores municipais, segurados no 
RPPS, ativos e inativos, conforme segue:
§1º O fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativos à receita do 
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município e do Poder Legislativo, a partir de 01 de outubro de 2024 e o que vier a ser retido até 
31 de dezembro de 2058.
§2º Os valores, a título de IRRF, transferidos ao BELO JARDIM PREV, de que trata 
o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos 
compromissos do plano de benefícios do BELO JARDIM PREV.
Art. 2º Com a finalidade de equacionar os déficits atuariais, fica o Poder Executivo 
autorizado a alterar o prazo de vinculação das receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte, 
respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2058.
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º As receitas derivadas do IRRF previstas no caput do artigo 1º serão 
repassadas ao BELO JARDIM PREV, em parcelas mensais, de forma progressiva, observados 
os valores discriminados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§1º Limita-se as transferências aos valores anuais constantes no Anexo Único desta 
Lei Complementar, no caso em que as receitas que trata o caput do artigo 1º superem a projeção 
de arrecadação no corrente exercício.
§2º No caso em que as receitas que trata o caput do artigo 1º no exercício, forem 
inferiores aos valores anuais constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, o Município 
de Belo Jardim fará a complementação mensal com recursos próprios até que atinja o valor da 
cota anual.
§3º Da transferência a realizar referente ao ano de 2024, constante da tabela anterior, 
será repassada apenas a proporcionalidade mensal respectivamente aos meses de outubro, 
novembro e dezembro. Na tabela o valor anual deverá ser divido por 12 (doze) parcelas e pagos 
somente as parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro. Nas reavaliações 
seguintes serão revistos o equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que a há superávit atuarial no
Estudo Atuarial em anexo. 
§ 4º A contar de 2025, o valor deverá ser dividido em no máximo 12 (doze) parcelas, 
com vencimento mensal recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Art. 4º O valor projetado a ser arrecadado e repassado ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município – BELO JARDIM PREV - é de R$ 37.782.253,37 ao longo de 
35 (trinta e cinco) anos.
Art. 5º A reavaliação dos valores do repasse anual do Imposto de Renda previstos 
nesta Lei, será feita através da Avaliação Atuarial anual realizada pelo RPPS, através de 
instituição ou profissional devidamente credenciado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Parágrafo único. A reavaliação prevista no caput deste artigo, dar-se-á por Decreto 
do Poder Executivo, conforme necessidade demonstrada em estudo técnico através de Avaliação 
Atuarial realizada pela unidade gestora do RPPS, observada em qualquer hipótese, a garantia do 
equilíbrio atuarial e financeiro do BELO JARDIM PREV.
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º As receitas derivadas do IRRF previstas no caput do artigo 1º serão 
repassadas ao BELO JARDIM PREV, em parcelas mensais, e serão unicamente destinadas ao 
Plano Capitalizado/Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social de Belo Jardim –
PE.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos financeiros e legais ao dia 1º de outubro de 2024, revogando as disposições em 
contrário.
Belo Jardim (PE), 14 de outubro de 2024.
_______________________________
Gilvandro Estrela de Oliveira
Prefeito
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:1541970
3491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumpre-me, através do presente, encaminhar a Vossa Excelência e aos demais 
Senhores Vereadores desta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar nº ____, de 14
de outubro de 2024, que "Dispõe sobre a transferência da receita livre do Imposto de Renda 
Retido na Fonte dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de 
Belo Jardim/PE para o equacionamento do déficit atuarial." 
O objetivo central da presente propositura é assegurar a sustentabilidade do RPPS, 
garantindo o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores efetivos do Executivo e 
Legislativo municipal. A legislação vigente, especialmente o caput do artigo 40 da Constituição 
Federal de 1988, combinado com o artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 9.717/1998, impõe ao 
Executivo a responsabilidade de adotar medidas para cobrir o déficit atuarial, que é calculado 
com base em avaliações anuais. O Projeto de Lei em questão propõe um modelo inovador para 
o financiamento desse déficit: em vez do atual modelo de parcelamento e pagamentos anuais, 
sugere-se a vinculação direta da receita livre proveniente do Imposto de Renda retido dos 
servidores, transferida automaticamente ao Belo Jardim Prev.
Essa vinculação das receitas do Imposto de Renda oferece uma série de vantagens. 
Primeiro, ela garante um fluxo de caixa estável e contínuo para o RPPS, proporcionando maior 
segurança financeira para o equacionamento do déficit apurado. Ao substituir o modelo de 
aportes anuais e incertos por uma fonte constante de recursos, a gestão previdenciária do 
município se torna mais previsível e robusta. Além disso, a medida permitirá o alongamento dos 
prazos de amortização do déficit, conforme as diretrizes do Relatório de Avaliação Atuarial 
Extraordinária, anexado ao presente projeto.
A fundamentação legal para a presente proposta encontra respaldo no artigo 63 da 
Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que expressamente autoriza a vinculação de 
receitas ao RPPS para o equacionamento de déficits atuariais, desde que respeitados critérios de 
solvência e liquidez do plano de benefícios, além dos parâmetros que regem a Administração 
Pública. A proposta também se alinha com o princípio da responsabilidade fiscal, ao não criar 
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
novas despesas ou comprometer receitas destinadas a áreas essenciais como saúde e educação, 
utilizando recursos já disponíveis e sem outras vinculações constitucionais.
Vejamos o teor do artigo 63 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022:
“Art. 63. Em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação da 
massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de 
qualquer natureza para equacionamento de déficit ou para constituição dos 
fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, 
de 1998, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios, 
a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a 
Administração Pública.
§ 1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a serem 
aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das normas legais e 
regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação e 
análise de viabilidade econômico-financeira;
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações 
presentes e futuras do RPPS;
III - aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
IV - vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do estudo 
e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-financeira; 
e
VI - obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.
§ 2º Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados contabilmente 
como investimentos, conforme normas de contabilidade aplicáveis ao setor 
público e caso não possuam atributos para essa classificação, as receitas 
provenientes de sua exploração econômica ou de sua vinculação ao RPPS 
poderão ser consideradas nos fluxos atuariais, atendidos os princípios de 
razoabilidade e conservadorismo.
§ 3º As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos deverão 
ser aplicadas conforme resolução do CMN.
§ 4º Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a regulamentação 
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o previsto em resolução do CMN, 
ser utilizados para integralização de cotas de fundos de investimento.
§ 5º Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos 
poderão ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em Capitalização, 
ou serem utilizados para sua revisão, observadas as demais prescrições legais 
e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.”
Considerando o estudo técnico apresentado de avaliação atuarial, observa-se o 
cumprimento dos parâmetros previstos nos incisos I, II e V do § 1º do artigo 63 da Portaria MTP 
nº 1.467, de 02 de junho de 2022. No mesmo sentido, destaca-se a aprovação pelo Conselho de 
Administração do BELO JARDIM PREV, conforme requerido no inciso III do § 1º do artigo 63 
da mesma Portaria, validada na reunião ordinária de 29/08/2024 e publicada no site institucional 
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
do RPPS. Além disso, a política de investimentos para o exercício de 2024, com a obtenção de 
rentabilidade compatível com a meta atuarial, atende ao disposto no inciso VI. Por fim, com a 
sanção deste projeto, em conformidade com o inciso IV do § 1º, ficam cumpridos todos os 
parâmetros legais estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
O estudo técnico que acompanha este projeto demonstra a viabilidade econômico￾financeira da medida, atendendo aos requisitos de transparência, conformidade com as 
obrigações previdenciárias e adequação às metas atuariais. A aprovação prévia do Conselho de 
Administração do Belo Jardim Prev, já documentada, reforça a legalidade e pertinência da 
proposta, demonstrando o alinhamento com a política de investimentos da entidade.
Dessa forma, o projeto de lei complementar que ora submetemos a Vossas 
Excelências apresenta-se como a solução mais adequada para o equacionamento do déficit 
atuarial, garantindo a continuidade e a solidez do regime de previdência municipal. É, portanto, 
uma medida essencial para a proteção dos direitos dos servidores e para a manutenção da saúde 
fiscal do município. Com a sua aprovação, asseguramos o futuro da previdência municipal e 
reforçamos o compromisso com a boa gestão dos recursos públicos.
Diante da importância desta matéria, confiamos no apoio dos Nobres Vereadores 
para a aprovação deste projeto, que visa preservar a integridade do sistema previdenciário e o 
bem-estar dos servidores públicos de Belo Jardim.
Belo Jardim (PE), 14 de outubro de 2024.
Gilvandro Estrela de Oliveira
Prefeito
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:1541970
3491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO
Belo Jardim (PE), 14 de outubro de 2024.
Ofício nº 107/2024
Ao Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Silva dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim
Belo Jardim – PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por intermédio deste, encaminhar para 
apreciação e deliberação dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar, que 
"Dispõe sobre a transferência da receita livre do Imposto de Renda Retido na Fonte dos 
servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Belo Jardim/PE 
para o equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências."
A propositura em questão visa garantir o equilíbrio financeiro do Regime Próprio 
de Previdência Social de Belo Jardim, assegurando o cumprimento das obrigações previdenciárias 
junto aos servidores municipais, tanto ativos quanto inativos. Ressalto que a medida encontra 
respaldo nas disposições da Lei Orgânica Municipal e na legislação previdenciária federal, 
atendendo às necessidades fiscais e atuariais do Município, conforme amplamente explicitado na 
mensagem e nos documentos técnicos que acompanham a propositura.
Assim, solicito que o Projeto de Lei Complementar seja incluído na pauta da 
próxima sessão legislativa para as devidas discussões e votação, esperando contar com o apoio 
dos Nobres Edis para sua aprovação, dada a relevância da matéria.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos 
que se façam necessários.
Atenciosamente,
Gilvandro Estrela de Oliveira
Prefeito
GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:1541
9703491
Assinado de forma 
digital por 
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:1541970349
1
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000166
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/15000166
Número / Ano 000166/2024
Data / Horário 15/10/2024 - 12:34:26
Ementa Projeto de Lei COMPLENTAR 001-2024
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Ofício
Número Páginas 9
Emitido por alan

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