| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1352 / 2024 |
| Date | 2024-10-15 |
| Ementa | PROJ LEI COMPLENTAR 002 - PREV. |
| native_id | 817 |
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GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre a reestruturação da Segregação da Massas dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Belo Jardim - PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 13, inciso I, e, de forma analógica, também nos artigos 47, 48, 163 e 207 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º Fica autorizada a transferência de segurados com idade superior a 77 (setenta e sete) anos e pensionistas do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário (Capitalizado), com o objetivo de promover o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Belo Jardim – BELO JARDIM PREV, conforme estudo técnico atuarial específico já realizado e anexo a este projeto de lei complementar. Parágrafo único. O estudo atuarial referido no caput, realizado em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, demonstrou a viabilidade econômico-financeira da operação, garantindo a solvência e o equilíbrio atuarial dos fundos envolvidos. Art. 2º Para os fins deste Lei, fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2023 como a focal em que se realizou o estudo atuarial para compra de vidas, de acordo com as exigências da Portaria 1.467, de 02 de junho de 2022, acrescentando-se ao atual Plano Previdenciário/Plano Capitalizado: I - os segurados-inativos/aposentados que antes integravam o Plano em Repartição Simples, assim considerados na data do corte indicado no caput deste artigo, e que nesta data contem com idade superior a 77 (setenta e sete) anos; e, II - os atuais pensionistas que antes integravam o Plano em Repartição Simples, assim GABINETE DO PREFEITO considerados na data do corte indicado no caput deste artigo. Art. 3º A transferência dos segurados do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário será acompanhada dos aportes financeiros necessários ao equilíbrio atuarial e financeiro do Plano Capitalizado, conforme apurado no estudo atuarial anexo. Parágrafo único. O plano de custeio definido no estudo atuarial deverá ser implementado de imediato pela unidade gestora do BELO JARDIM PREV, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo do RPPS, observaados os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 4º A unidade gestora do BELO JARDIM PREV realizará, a cada exercício financeiro, uma avaliação atuarial para verificar o impacto da transferência de vidas e o equilíbrio financeiro e atuarial dos fundos segregados. Parágrafo único. A avaliação atuarial mencionada no caput será utilizada para a revisão anual do plano de custeio, que deverá ser ajustado, se necessário, para garantir a continuidade da solvência do Plano Previdenciário, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 5º Ficam mantidas as disposições dos artigos 87, 87-A à 87-G, todos da Lei Ordinária nº 1.601, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei Ordinária 3.402, de 24 de dezembro de 2021, inclusive o sistema de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social de Belo Jardim-PE já instituído, isto é, o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e legais ao dia 1º de outubro de 2024, revogando as disposições em contrário. Belo Jardim (PE), 14 de outubro de 2024. _______________________________ Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703 491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumpre-me, através do presente, submeter à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a reestruturação da Segregação da Massas dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Belo Jardim - PE, e dá outras providências.” O presente projeto tem como objetivo principal a transferência dos segurados com idade superior a 77 anos e pensionistas do Plano Financeiro para o Plano Capitalizado, também conhecido como Plano Previdenciário. Essa medida está fundamentada em um estudo técnico atuarial específico, já realizado e que acompanha o projeto, o qual demonstrou, de forma clara e precisa, a viabilidade econômico-financeira da operação. Esse estudo foi conduzido em conformidade com os parâmetros definidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, que regulamenta os regimes próprios de previdência e assegura a adequação dessas operações à legislação vigente. A transferência de vidas entre os fundos visa a redução do déficit atuarial do BELO JARDIM PREV, promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos previdenciários. Ao remover do Plano Financeiro a responsabilidade de arcar com as aposentadorias de segurados mais idosos e pensionistas, e transferir essa responsabilidade para o Plano Previdenciário, estamos fortalecendo a solvência e a sustentabilidade do sistema previdenciário como um todo. É importante frisar que o Plano Capitalizado (Plano Previdenciário), conforme atestado pelo estudo atuarial, está preparado para absorver essas novas obrigações, com aportes financeiros adequados para garantir o equilíbrio a longo prazo. Ao longo dos últimos anos, Belo Jardim tem enfrentado desafios crescentes no que tange à solvência do seu Regime Próprio de Previdência. O déficit atuarial acumulado gera preocupações legítimas sobre a capacidade do BELO JARDIM PREV de continuar honrando suas obrigações com os aposentados e pensionistas no futuro. A medida proposta neste projeto de lei representa uma solução concreta e sustentável para esse problema, evitando que a situação se agrave e garantindo que os direitos dos nossos servidores públicos sejam plenamente respeitados. GABINETE DO PREFEITO Outro aspecto essencial deste projeto é a manutenção do sistema de financiamento atual, já instituído pela Lei Ordinária nº 1.601, de 30 de abril de 2004, e suas alterações posteriores, incluídas pela Lei Ordinária nº 3.402, de 24 de dezembro de 2021. O projeto de lei mantém as disposições dos artigos 87, 87-A à 87-G, preservando tanto o Plano Financeiro quanto o Plano Previdenciário. Isso significa que não haverá mudanças na estrutura de financiamento já consolidada, o que traz segurança jurídica e operacional para a gestão do BELO JARDIM PREV, evitando qualquer impacto negativo no planejamento de longo prazo do regime de previdência. A compra de vidas proposta não só auxilia na resolução do déficit atuarial, mas também oferece outros benefícios importantes. Ela melhora a gestão financeira do BELO JARDIM PREV, ao garantir um fluxo de caixa estável, permitindo um planejamento a longo prazo mais eficiente e reduzindo a necessidade de ajustes emergenciais. Além disso, essa medida diminui os riscos fiscais, ao equilibrar as responsabilidades entre os dois planos, protegendo o futuro do regime e assegurando o equilíbrio intergeracional, ou seja, garantindo que os servidores mais jovens e os aposentados atuais tenham seus direitos assegurados, sem contudo comprometer a regular gestão do Fundo Previdenciário. É importante ressaltar que a reestruturação proposta está em total conformidade com as normas legais vigentes, especialmente a Lei Federal nº 9.717/1998, que dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Ademais, o projeto também respeita os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão pública transparente, uma vez que todas as operações serão monitoradas anualmente por meio de avaliações atuariais periódicas. Isso garante que o sistema previdenciário de Belo Jardim continue operando de forma saudável e eficiente, preservando o equilíbrio entre receitas e despesas e protegendo os recursos públicos. Senhores Vereadores, a aprovação deste projeto de lei é de fundamental importância para o futuro da previdência municipal. A medida proposta não apenas resolve problemas imediatos relacionados ao déficit atuarial, mas também traz uma solução duradoura para garantir que as futuras gerações de servidores tenham segurança previdenciária. Em um momento em que tantos municípios brasileiros enfrentam crises em seus regimes de previdência, Belo Jardim tem a oportunidade de liderar pelo exemplo, adotando uma solução responsável, técnica e legalmente embasada. Por fim, reafirmo a importância deste projeto para o bom funcionamento do sistema previdenciário de nossa cidade, e conto com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei Complementar, certos de que, juntos, estamos construindo um futuro melhor e mais sustentável para os servidores públicos de Belo Jardim. Belo Jardim (PE), 14 de outubro de 2024. Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:154197034 91 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Belo Jardim (PE), 14 de outubro de 2024. Ofício nº108/2024 Ao Excelentíssimo Senhor Reginaldo Silva dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim Belo Jardim – PE Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente e aproveitando o ensejo, encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar, que "Dispõe sobre a reestruturação da Segregação de Massas dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Belo Jardim – PE, e dá outras providências." O objetivo desta propositura é garantir o equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Belo Jardim (BELO JARDIM PREV), promovendo a sustentabilidade financeira e assegurando o cumprimento das obrigações previdenciárias de forma estável e equilibrada. A medida proposta, fundamentada em um estudo atuarial específico, visa a transferência de segurados com idade superior a 77 anos e pensionistas do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário, com os aportes financeiros necessários para garantir o equilíbrio atuarial dos dois planos, conforme cálculos do estudo atuarial anexo. Ressaltamos que este Projeto de Lei Complementar está alinhado com as melhores práticas previdenciárias, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 1.467/2022, e busca promover uma gestão responsável e eficiente dos recursos previdenciários, garantindo a segurança dos servidores públicos municipais, atuais e futuros. Além disso, mantém o sistema de financiamento do BELO JARDIM PREV já instituído, sem qualquer alteração nas disposições legais vigentes. Assim, solicitamos que o Projeto de Lei Complementar seja incluído na pauta da próxima sessão legislativa para as devidas discussões e votação, esperando contar com o apoio dos Nobres Edis para sua aprovação, dada a relevância da matéria. GABINETE DO PREFEITO Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Gilvandro Estrela de Oliveira Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419 703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000167 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/10/15000167 Número / Ano 000167/2024 Data / Horário 15/10/2024 - 12:45:01 Ementa PROJ LEI COMPLENTAR 002 - PREV. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar Número Páginas 9 Emitido por alan