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materia nº 1380/2024

Tipo Ofício
Número / Ano 1380 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaDefesa Administrativa referente ao exercício financeiro do ano de 2022, acerca do processo TC n° 23100613-5
native_id832

Autoria

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Relatório Preliminar de
Auditoria
Fiscalização - 2022 e 2023
Procedimento Interno nº PI2301194
Cons. Rodrigo Cavalcanti Novaes
Prefeitura Municipal de Belo Jardim
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Missão do TCE-PE
Fiscalizar e orientar a administração pública em benefício da sociedade
Relatório Preliminar
de Auditoria
Procedimento Interno nº PI2301194
Fiscalização - Auditoria - 2022 e 2023
Cons. Rodrigo Cavalcanti Novaes
e-AUD nº 17466
SEGMENTO
Gerência de Fiscalização da Transparência e Gestão Fiscal (GTGF)
EQUIPE
David Lopes de Macêdo
UNIDADE JURISDICIONADA
Prefeitura Municipal de Belo Jardim
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
1.1. CONTEXTUALIZAÇÃO 6
2. ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO 10
2.1. CONFORMIDADES 12
2.1.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de recondução prevista nº art. 15
da Lei Federal nº 178/2021. 13
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução do percentual de
comprometimento da despesa com pessoal aos patamares legais. 16
3. CONCLUSÃO 24
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1
INTRODUÇÃO
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Foi realizado(a) Auditoria, em sede de Procedimento Interno de Fiscalização sob o nº
PI2301194, no(a) Prefeitura Municipal de Belo Jardim, relativa aos exercícios de 2022 e
2023, tendo por objetivo:
Acompanhar a situação fiscal do município de Belo Jardim, com o objetivo de apurar se
houve e quais foram as medidas adotadas pelo Prefeito para recondução do município aos
limites aceitáveis de despesas com pessoal, com informações detalhadas sobre a situação
fiscal do município, conforme Acórdão nº 1265/2023.
1. INTRODUÇÃO
Procedimento Interno TC nº PI2301194 5/26
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1.1
CONTEXTUALIZAÇÃO
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Este relatório visa atender ao despacho da Relatoria do Processo TCE-PE n°
23100287-7, no que concerne à instauração de “uma Auditoria de Acompanhamento para
acompanhar a situação fiscal do município de Belo Jardim, com o objetivo de apurar se
houve e quais foram as medidas adotadas pelo Prefeito para recondução do município aos
limites aceitáveis de despesas com pessoal, com elaboração de Relatório que forneça
informações detalhadas sobre a situação fiscal do município, o qual ficará a cargo da GTGF.”
Ressalte-se, por oportuno, que a verificação se os cargos comissionados, criados pela
Lei Municipal nº 3.495/2023, estão dentro da previsão legal de assessoramento, direção e
chefia, ficará a sob a responsabilidade do Departamento de Controle Externo de Pessoal,
Licitações e Tecnologia da Informação (DPLTI), o qual tem expertise técnica para fornecer as
informações solicitadas.
No que concerne ao conceito de despesa total com pessoal, o Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) destaca o seguinte:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da
Federação com ativos, inativos e pensionistas (despesa bruta com pessoal),
deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF (despesas
deduzidas) (MDF, 11ª ed., p. 484).
Na despesa bruta com pessoal, incluem-se também encargos sociais, como o
PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários e contribuições recolhidas pelo ente
às entidades de previdência. Ressalta-se que não é considerada despesa com pessoal
o recolhimento de PIS/PASEP incidente sobre as receitas do ente da federação
(MDF, 11ª ed., p. 490).
Não poderão ser deduzidos: [...] c) o Imposto de Renda Retido na Fonte, uma vez
que, do ponto de vista do ente empregador, o IRRF não é despesa, mas receita
tributária. De outra forma, a despesa com a remuneração bruta do servidor, a qual
engloba o valor que, em um momento posterior, será retido para pagamento do
IRRF, é despesa com pessoal (MDF, 11ª ed., p. 494).
A Constituição Federal, em seu Art. 169, preconiza que a despesa total com pessoal,
ativos e inativos, de cada ente da federação, não podem exceder os limites definidos em Lei
Complementar. A Lei Complementar Federal n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, impõe uma série de limites de gastos com pessoal, os quais, na esfera do executivo
municipal, é de 54%.
Nesse sentido, caso o ente federativo exceda o limite de gasto total com pessoal, terá
que adotar uma série de medidas e restrições para adequação ao percentual citado:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §3º e §4
o do art. 169 da Constituição. (LRF).
1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO
Procedimento Interno TC nº PI2301194 7/26
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Assim, o percentual que ultrapassar o limite supracitado, terá que ser suprimido nos
dois quadrimestres posteriores, sendo respeitada a redução de pelo menos ⅓ no primeiro
quadrimestre. Dentre outras, a Constituição Federal, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 169,
estabelece as medidas a serem adotadas pelo ente para a adequação aos limites da lei.
O Art. 65, I, da LRF disciplina que, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida
pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas, enquanto perdurar a situação,
serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e
Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts.
23, 31 e 70.
Buscando disciplinar a situação ocorrida, em razão situação de calamidade pública
instalada devido à pandemia COVID-19, no ano de 2021 foi publicada a Lei Complementar
nº 178/2021, a qual, no capítulo IV foram previstas algumas medidas em prol da
responsabilidade fiscal. Tais medidas buscam estabelecer um regime extraordinário, de forma
que os entes da federação que estivessem ultrapassando os limites legais de despesa com
pessoal, paulatinamente retornassem aos limites de despesa previstas pela LRF, conforme
Art. 15 da LC nº 178/2021:
Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício
financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo
limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada
exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas
nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo
limite até o término do exercício de 2032.
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às
restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de
despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de
cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação
desta Lei Complementar.
§ 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado
cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
pelo Poder ou órgão.
Percebe-se, assim, que o excedente verificado ao final de 2021, calculado como
percentual da receita corrente líquida (RCL), apurada também nesse período, deverá ter uma
redução de 10%, a cada exercício, a partir do exercício de 2023, para que, em 10 anos, ao
final de 2032, os Poderes ou Órgãos que estivessem na aludida situação, retornassem aos
patamares de despesa com pessoal definidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO
Procedimento Interno TC nº PI2301194 8/26
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Com o objetivo de obter esclarecimentos do ente municipal, para acompanhar a
situação fiscal do município de Belo Jardim, para apurar se houve e quais foram as medidas
adotadas pelo Prefeito para recondução do município aos limites aceitáveis de despesas com
pessoal, foi encaminhado ao Prefeito do Município de Belo Jardim, Sr. Gilvandro Estrela de
Oliveira, o Ofício TCE/GTGF/e-TCEPE nº 170948/2023, referente ao Procedimento Interno
TC nº PI2301194, o qual solicitou os seguintes documentos, nos termos do art. 17, caput, da
Lei Estadual n° 12.600/2004:
1. Documentação referente ao estudo técnico que deu suporte à criação de
novos cargos por meio da Lei Municipal nº 3.495/2023, que demonstre:
a) A metodologia e a memória de cálculo da estimativa do aumento na despesa total
com pessoal do Poder Executivo Municipal que os cargos criados pela Lei
Municipal nº 3.495/2023 irão proporcionar;
b) A metodologia e a memória de cálculo da estimativa da redução na despesa total
com pessoal proporcionada em decorrência de eventuais medidas tomadas pelo
Poder Executivo Municipal visando mitigar o impacto fiscal da Lei Municipal nº
3.495/2023.
2. Declaração informando todas as medidas realizadas em 2022 e 2023 com
vistas a reconduzir a despesa total com pessoal (DTP) aos patamares permitidos
pela legislação vigente. Encaminhar documentação comprobatória das medidas
elencadas, bem como memória de cálculo do montante estimado de redução que as
mencionadas medidas devem acarretar DTP explicitando as razões pelas quais estas
devem contribuir positivamente para a redução DTP;
3. Memória de cálculo da apuração da despesa total com pessoal do Poder
Executivo Municipal referente ao 1º quadrimestre de 2023, acompanhada da
respectiva documentação de suporte;
4. Demonstração da despesa realizada segundo a sua natureza do período
01/05/2022 a 30/04/2023 (Consolidado de todo o Poder Executivo);
5. Balancete de Verificação do período 01/05/2022 a 30/04/2023
(Consolidado de todo o Poder Executivo);
6. Declaração informando o montante dos aportes para cobertura de
insuficiência financeira repassados pela Prefeitura Municipal de Belo Jardim ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim no
período de 01/05/2022 à 30/04/2023.
Os achados de auditoria a seguir foram fundamentados na documentação de resposta
enviada pela prefeitura em tela e ainda em documentações internas desta Corte de Contas.
1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO
Procedimento Interno TC nº PI2301194 9/26
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2
ACHADOS DE
FISCALIZAÇÃO
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Foram identificados os achados relacionados a seguir, e detalhados nos subitens
subsequentes:
Conformidades:
2.2.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de recondução prevista nº art. 15
da Lei Federal nº 178/2021.
2.2.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução do percentual de
comprometimento da despesa com pessoal aos patamares legais.
2. ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO
Procedimento Interno TC nº PI2301194 11/26
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2.1
CONFORMIDADES
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2.1.1. A despesa com pessoal se
encontra dentro do limite de
recondução prevista nº art. 15 da Lei
Federal nº 178/2021.
Código do Achado: A1.1
Critérios de Auditoria:
- Lei Complementar Federal, Nº 178/2021, Art. 15
- Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 355/2018
- Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 936/2018
- Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 42/2020
- Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 1553/2021
Evidências:
- Relatório de Gestão Fiscal (1Q-2023) (5)
- Cálculo da Despesa Total com Pessoal (1Q-2023) (18)
- Cálculo da Despesa Total com Pessoal (1Q-2023) [Documentação Comprobatória]
(7)
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A Orientação Técnica OT DEX nº 12/2022 define os procedimentos relativos às
análises dos relatórios de gestão fiscal dos quadrimestres ou semestres dos exercícios 2020 e
seguintes, em função do disposto no artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e do artigo 15, caput e § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 178/2021, que dispõem sobre suspensão e ampliação do prazo de enquadramento.
Neste sentido, a partir da análise dos dados contábeis relativos à receita e despesa dos
Poderes e Órgãos colhidas através do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro (Siconfi) no que diz respeito ao encerramento do exercício de 2021, a
mencionada orientação normativa apresenta os percentuais de comprometimento da RCL
com despesas com pessoal dos municípios pernambucanos.
Os municípios pernambucanos que apresentaram percentual abaixo do teto do Art. 20
da LRF foram considerados enquadrados e os que estavam com o percentual acima do teto
foram considerados desenquadrados. Os municípios desenquadrados ao final do exercício de
2021 foram alertados para tomar as medidas para recondução aos limites legais. Em caso de
não regularização, deve ser formalizado o processo de gestão fiscal.
No caso, no caso específico da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, ao final do
exercício de 2021, o município encontrava-se com percentual de comprometimento da
despesa total com pessoal no patamar de 69,54% em relação à Receita Corrente Líquida,
fazendo com que o ente municipal estivesse 15,54% acima do limite legal, estando, portanto,
desenquadrado nos termos da legislação vigente.
Fonte: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), extração realizada em 06/06/2022.
Município %DTP 3°Q/2021 % DTP Meta
Alcançado Excesso 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032
Belo
Jardim 69,54 15,54 67,99 66,43 64,88 63,32 61,77 60,22 58,66 57,11 55,55 54,00
Nos termos da Trajetória de Reenquadramento apresentada na tabela acima, o
município de Belo Jardim precisa apresentar um comprometimento percentual máximo de
DTP em relação a RCL de 67,99% ao final do exercício de 2023 (Q3/2023).
Por sua vez, a documentação apresentada pela gestão (DOC 5) e a análise realizada
pela auditoria (DOC 18, 7) revelam que, já no primeiro quadrimestre de 2023, o mencionado
percentual se encontra em 64,99%.
No cálculo acima mencionado, a auditoria levou em consideração a metodologia
utilizada nos relatórios de auditoria das Prestações de Contas de Governo para a instrução dos
processos desta Corte de Contas, os quais consideram os Acórdãos TCE-PE 355/18, 0936/18,
42/20 e 1.553/21. Apesar disto, os resultados finais para o comprometimento da DTP com
respeito a RCL coincidiram porque o município não realizou, no período considerado, o
pagamento indenizatório de licença prêmio em pecúnia e também pelo fato da metodologia
do TCE-PE não mais excluir o adicional de um terço constitucional de férias da Despesa
Total com Pessoal, nos termos da decisão proferida no Acórdão TCE-PE 1.553/21. Caso a
exclusão do adicional de um terço constitucional de férias ainda encontra-se em vigor na
metodologia do TCE-PE, o comprometimento da DTP em relação a RCL seria menor.
2.1.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 14/26
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Em síntese, independente da metodologia adotada, o comprometimento da DTP com
relação a RCL do município de Belo Jardim no primeiro quadrimestre de 2023 alcançou um
montante de 64,99%, estando desta forma dentro do limite da trajetória de recondução
esperada nos termos da legislação vigente.
Ainda que o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre de 2023 apresente
percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) em 65,80%, tal valor
permanece dentro do limite da trajetória de recondução legalmente estabelecida.
Diante deste cenário, constata-se que o percentual de comprometimento da despesa
com pessoal em relação à receita corrente líquida do referido município se encontra dentro do
limite de recondução previsto nº art. 15 da Lei Federal nº 178/2021.
2.1.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 15/26
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2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim
adotou medidas para a recondução do
percentual de comprometimento da
despesa com pessoal aos patamares
legais.
Código do Achado: A2.1
Critérios de Auditoria:
- Lei Complementar Federal, Nº 178/2021, Art. 15
Evidências:
- Lei 3495-2023 (Tabela 1) (8)
- Consulta FAP para Cálculo dos Encargos (9)
- Lei 3357-2021 (Tabela 2) (10)
- Contratos a serem rescindidos (Tabela 3) (11)
- Contratos a serem rescindidos (Tabela 3) [Documentação comprobatória] (12)
- Contratos já rescindidos (Tabela 4) (13)
- Contratos já rescindidos (Tabela 4) [Documentação comprobatória] (14)
- Impacto previsto na DTP (Tabela 5) (15)
- Medidas redução DTP 2022 e 2023 (16)
- Medidas redução DTP 2022 e 2023 [Documentação comprobatória] (17)
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Recentemente, o município de Belo Jardim aprovou a Lei nº 3.495/2023 que altera a
estrutura de cargos comissionados prevista na Lei Municipal 3.357/2021. A nova lei altera a
Tabela I-B do Anexo Único da lei antiga que passa a ter a redação e quantitativos previstos no
Anexo I da nova lei.
Em um primeiro momento, pode-se imaginar que a mencionada medida implicou
aumento de Despesa Total com Pessoal (DTP). Todavia, uma análise mais apurada se faz
necessária. Neste sentido, a auditoria emitiu o Ofício de Auditoria Ofício
TCE/GTGF/e-TCEPE nº 170948/2023 solicitando uma gama de documentos.
Entre eles se encontram na TABELA 1 (FIGURA 1), a qual apresenta a despesa total
com pessoal anual decorrente da ocupação dos cargos comissionados em virtude da entrada
em vigor da nova lei. Cabe mencionar que o montante já contempla os encargos associados.
Ademais, a prefeitura confirma que a tabela imposta pela nova lei não repercute em outras
despesas com pessoal não contempladas abaixo. Evidências que suportam os cálculos
apresentados foram acostadas ao processo (DOC 8, 9).
FIGURA 1 - ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO DA LEI 3.495/2023
A tabela acima substitui a Tabela I-B do Anexo Único da lei antiga. Também em
virtude do mencionado ofício de auditoria, foi preparado pelo município e enviado a esta
auditoria o impacto em termos de DTP que a tabela revogada impunha anteriormente. Esta-se
denominando a tabela abaixo de TABELA 2 (FIGURA 2) (DOC 9, 10).
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 17/26
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FIGURA 2 - ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO DA LEI 3.357/2021
Neste ponto, cabe ressaltar que a TABELA 1 contempla um total de 600 cargos,
enquanto a TABELA 2 contempla um total de apenas 94. A municipalidade explicou que a
nova tabela apresenta bem mais cargos porque a ideia é migrar uma gama de pessoal que
atualmente está sendo paga por intermédio de contratos para a nova estrutura administrativa
legal apresentada pelo quadro de cargos comissionados estabelecido pela TABELA 1.
Segundo a gestão, na verdade, o mencionado processo de migração de pagamento por
intermédio de contratos para a remuneração por via legal nos termos da TABELA 1 já se
encontra em curso. Neste sentido, a nova lei serve, nos termos apresentados pela gestão,
como uma forma de reorganização da estrutura administrativa existente e não para ampliação
de quadro de pessoal.
Diante deste contexto, apresenta-se abaixo um excertos da TABELA 3 (FIGURA 3),
que representa a parcela de DTP paga atualmente por via contratual e que deve migrar para
cargos contemplados na TABELA 1. A documentação que evidencia os valores constantes da
TABELA 3, bem como a declaração da gestão municipal de que o pessoal constante da
mesma deve migrar para cargos da TABELA 1, está evidenciada nos autos (DOC 11, 12).
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 18/26
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FIGURA 3 - RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO RESCINDIDOS
Na mesma linha, apresenta-se abaixo um excerto da TABELA 4 (FIGURA 4), que
representa a parcela de DTP que já migrou para cargos contemplados na TABELA 1. A
documentação que evidencia os valores constantes da TABELA 4, bem como a declaração da
gestão municipal de que o pessoal constante da mesma já migrou para cargos da TABELA1,
está evidenciada nos autos (DOC 13, 14).
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 19/26
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FIGURA 4 - RELAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS
Nesta linha, para o cômputo do impacto total na DTP da nova lei, faz-se necessário
subtrair o total de despesas da TABELA 1 pelo apresentado nas TABELAS 2, 3 e 4, o qual é
apresentado na TABELA 5 (FIGURA 5). Desta forma, a tabela abaixo apresenta o impacto
final que advém da nova lei e das substituições da tabela de cargos da lei anterior e do pessoal
pago por intermédio de contratos considerando os já migrados e os ainda por migrar nos
termos apresentados pela gestão.
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 20/26
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FIGURA 5 - IMPACTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 3.495/2023
Neste sentido, baseados nas evidências que se tem e nas declarações dadas pela gestão
e que estão devidamente documentadas, conclui-se que a nova lei serve como um espécie de
reforma administrativa que além de racionalizar o quadro de pessoal do município, também
promove redução da despesa total com pessoal. Portanto, nos termos das evidências
apresentadas, pode-se entender a própria Lei Municipal 3.495/2023 como uma medida no
sentido de reconduzir o percentual de comprometimento da DTP aos limites legais.
Ainda assim, a auditoria solicitou e analisou outras medidas no mesmo sentido. A
partir da documentação acostada (DOC 16, 17), pode-se destacá-las:
1. Restrição de Concessão de Gratificações, Licença Prêmio e Aumento Salarial
(Decreto nº 65/2022);
2. Redução das Gratificações dos Comissionados (Decreto nº 67/2022);
3. Terceirização de Serviços de Mão de Obra;
4. Lançamento de um Programa de Estágios;
5. Implementação de uma Nova Metodologia de Remuneração para Profissionais da
Saúde, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.501/2023;
6. Reestruturação dos Cargos Comissionados, de acordo com o disposto na Lei
Municipal nº 3.495/2023;
7. Constituição de uma Comissão para Avaliação da Estrutura Administrativa,
conforme estabelecido nas Portarias nº 058/2023 e 176/2023.
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 21/26
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Os itens 1 e 2 são medidas que tendem a restringir o aumento da DTP. No que
concerne ao item 3 e 4, a gestão apresentou documentação com valores do impacto
efetivamente realizado. No caso do item 5, foi apresentado o instrumento legal, a saber, a Lei
Municipal nº 3.501/2023. O item 6 já foi objeto de ampla explanação acima.
O item 7 tem respaldo legal nas Portarias nº 058/2023 e 176/2023, que instituíram a
Comissão de Avaliação da Estrutura Administrativa, com responsabilidades que incluem a
avaliação das necessidades reais de pessoal e a elaboração de um Mapa de Contratação no
âmbito da Administração Pública Municipal. Dos itens acima, considera-se que este seja o
único que tenha eficácia duvidosa no que concerne a conter a DTP na medida em que o
impacto nesta se concretizará apenas através da implementação das medidas propostas pela
comissão de avaliação da estrutura administrativa, e não de sua mera constituição.
A pedido da auditoria, a gestão também enumera medidas para aumenta de receita:
1. Instituição da Comissão de Avaliação do Cadastro Imobiliário de Belo Jardim,
conforme Portaria nº 211/2023;
2. Publicação de Decreto relativo à retenção do Imposto de Renda de competência
Municipal, conforme Decreto nº 50/2023;
3. Lançamento do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do
Município de Belo Jardim, conforme Lei Municipal nº 3.490/2023;
4. Agendamento do Mutirão de Regularização de Débitos Tributários "Desenrola
Belo Jardim";
5. Formalização do Contrato de Compensação Previdenciária entre o Instituto de
Previdência Municipal e o INSS;
6. Contratação de um Escritório Advocatício para a Recuperação de Créditos
decorrentes de Royalties do Petróleo.
As medidas acima (DOC 16, 17) mostram que a gestão tem se esforçado no sentido de
aumentar as receitas da municipalidade. Por exemplo, no que se refere ao item 1, nos termos
dos argumentos da própria administração:
“Modernizar o cadastro imobiliário deve permitir a cobrança precisa de impostos,
como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais
tributos, garantindo que os lançamentos estejam de acordo com as características
reais dos imóveis; Reduz a probabilidade de disputas e litígios entre proprietários e a
administração municipal relacionados a impostos ou regulamentos de uso do solo;
Promove a transparência na gestão pública, pois os contribuintes podem acessar
informações sobre suas propriedades e os tributos associados a elas; e Garante que
todos os contribuintes cumpram suas obrigações tributárias de forma justa e
equitativa.”
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 22/26
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A auditoria também entende que o item 2 constitui boa prática e representa uma
medida efetiva de aumento de receita. Nos termos da argumentação da própria gestão:
“O decreto visa regulamentar a recente Instrução Normativa nº 2145/2023 da
Receita Federal do Brasil o qual estabelece em suma que os órgãos da administração
pública direta dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, também ficam
obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os
pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, onde tais
recursos que antes eram destinados à União, passarão a ficar nos cofres municipais.”
Além de constituir prática fiscal salutar, os item 3 e 4 vão na mesma direção, ou seja,
tem potencial real de repercutir positivamente na arrecadação e na melhora da governança
fiscal. Por fim, no que tange aos itens 5 e 6, a gestão levantou documentação apresentando
valores estimados de impacto potencial positivo das medidas associadas.
Por tudo que foi exposto anteriormente, fica evidenciado que a atual gestão de Belo
Jardim tem adotado medidas que visam a uma satisfatória trajetória de recondução do
percentual de comprometimento da DTP em relação a RCL aos limites legais corriqueiros
estabelecidos na legislação pátria.
2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução...
Procedimento Interno TC nº PI2301194 23/26
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3
CONCLUSÃO
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Diante do exposto, a auditoria entende que, no presente momento, o município de
Belo Jardim apresenta uma trajetória de recondução satisfatória no que diz respeito ao
percentual de comprometimento da DTP em relação a RCL.
Ademais, concluí-se que a atual gestão tem adotado medidas efetivas no sentido de
colaborar para as conclusões apresentadas no parágrafo anterior. As evidências apresentadas
pela gestão municipal indicam que a Lei Municipal nº 3.495/2023 tem funcionado como uma
espécie de reforma administrativa que visa racionalizar o quadro de pessoal.
3. CONCLUSÃO
Procedimento Interno TC nº PI2301194 25/26
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É o relatório.
Recife, 25 de Outubro de 2023.
David Lopes de Macêdo
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Matrícula Nº 1332
Procedimento Interno TC nº PI2301194 26/26
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO
JARDIM
Ref.
Processo nº 23100613-5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS 2022
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA, já qualificado, vem, tempestivamente, vez que
intimado no dia 18/10/2024 , apresentar DEFESA, em face ao parecer prévio do TCE/PE referente
1
à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, exercício de 2022,
conforme processo nº 23100613-5, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. BREVE HISTÓRICO
Primeiramente, vale destacar que, conforme consta no parecer prévio emitido pelo
TCE/PE, não foram evidenciadas quaisquer irregularidades aptas a constar sequer nos
considerandos, exceto o descumprimento do limite de gastos com pessoal que, por força da Lei
Complementar 178/2021, não pode ser considerada como irregularidade, conforme vejamos:
“CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas
de governo;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de
Governos Municipais - GEGM;
CONSIDERANDO os termos da defesa apresentada pelo interessado;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa Total com Pessoal durante
todo o exercício financeiro, tendo alcançado o percentual de 71,23% da Receita Corrente
Líquida ao término do 3º quadrimestre de 2022, contrariando o art. 20, inciso III, alínea b,
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que não foi comprovada a adoção de medidas para a redução
da DTP, de forma a reconduzir o percentual ao limite legal;
CONSIDERANDO que, durante o exercício, não foi cumprido o regime especial
para readequação dos gastos com pessoal estabelecido no art. 15 da Lei Complementar nº
178/2021;
1
Intimado no dia 18/10/2024. Prazo iniciado no dia 21/10/2024. Prazo fatal dia 04/11/2024.
CONSIDERANDO o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o recolhimento integral das contribuições previdenciárias
devidas ao RGPS e ao RPPS, tanto a parte patronal quanto a descontada dos servidores;
CONSIDERANDO a obtenção de nível Ouro de transparência da gestão, conforme
Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP);
CONSIDERANDO a ocorrência de Superávit de Execução Orçamentária de R$
5.600.239,98 e Superávit Financeiro de R$ 26.595.868,66 no exercício;
CONSIDERANDO que os achados remanescentes não representam gravidade
suficiente para macular as contas do interessado;
CONSIDERANDO que cabe a aplicação, no caso concreto, dos Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como os postulados da Segurança Jurídica e
da Uniformidade dos Julgados;
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo
75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio Jardim a aprovação com ressalvas recomendando à
Câmara Municipal de Belo das contas do(a) Sr(a). GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA,
relativas ao exercício financeiro de 2022 e a(s) medida(s) a seguir relacionadas.”
Desta feita, é manifesta a regularidade das contas do Defendente, devendo ser mantido os
termos do parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas do exercício de 2022 da
Prefeitura Municipal de Belo Jardim.
2. DESPESA TOTAL COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PREVISTO PELA LRF
Quanto ao presente item, é preciso destacar as alterações na LRF trazidas pela Lei
Complementar Federal nº 178, de 2021, editada em função da situação de calamidade pública
gerada pela pandemia da COVID19, que criou um regime de transição para os entes federativos
que estavam acima do limite de gastos com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF ao término do
exercício financeiro de 2021, ano de sua entrada em vigor.
Ora, o § 4º do art. 15 da LC nº 178/2021 estabeleceu que, até o encerramento do prazo de
10 (dez) anos conferido para a eliminação do excesso verificado ao final do exercício financeiro de
2021, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da LRF pelo ente que estiver
cumprindo o regime de transição estabelecido na referida Lei Complementar Federal nº 178, de
2021, vejamos:
“Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do
exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu
respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a
cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas
nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite
até o término do exercício de 2032.
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às
restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de
despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada
exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta
Lei Complementar.
§ 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado
cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao
estabelecido neste artigo.”
Ora, uma vez que o regime de transição estabelecido pelo Congresso Nacional atesta o
cumprimento das disposições do art. 23 da LRF ao ente que estiver em adimplente com os
requisitos do regime de transição estabelecido na LC nº 178/2021, não há o que se falar em
penalização, uma vez que, para todos os efeitos, considera-se como cumprido o limite de
despesa total com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Frise-se, o ente que atender às regras estabelecidas no regime de transição
instituído no art. 15 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, até o encerramento do
prazo estabelecido no caput do referido dispositivo legal, será considerado adimplente como o
disposto no art. 23 da LRF, razão pela qual não incidem as punições e restrições nele
previstas, incluindo as elencadas no art. 22 da LRF, conforme expressamente consignado
no § 4º do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021.
Ainda, vale destacar que a despesa total com pessoal do Município de Belo Jardim
tem sido um problema histórico, demandando um esforço por parte da atual gestão para
reenquadrar-se sem deixar de lado seus compromissos com a prestação de serviços
públicos essenciais à população.
Ademais, importante salientar que o Defendente não se manteve inerte, aprovando a Lei
Municipal nº 3.495/2023, que alterou a estrutura de cargos comissionados da Prefeitura Municipal
de Belo Jardim, com vedação expressa ao aumento do percentual dos gastos de despesa total
com pessoal, demandando medidas compensatórias a serem realizadas pela gestão,
especialmente em decorrência da não renovação/rescisão de contratos temporários, o que foi
devidamente executado, conforme comprovado nos autos do Procedimento Interno PI2301194
(Anexo 1) e reconhecido pelo próprio TCE/PE.
O referido relatório de auditoria concluiu que “A despesa com pessoal se encontra dentro
do limite de recondução prevista nº art. 15 da Lei Federal nº 178/2021” (item 2.2.1) e que “A
Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução do percentual de
comprometimento da despesa com pessoal aos patamares legais” (item 2.2.2). Senão
vejamos a conclusão:
“Diante do exposto, a auditoria entende que, no presente momento, o município
de Belo Jardim apresenta uma trajetória de recondução satisfatória no que diz
respeito ao percentual de comprometimento da DTP em relação a RCL.
Ademais, conclui-se que a atual gestão tem adotado medidas efetivas no
sentido de colaborar para as conclusões apresentadas no parágrafo anterior. As
evidências apresentadas pela gestão municipal indicam que a Lei Municipal nº
3.495/2023 tem funcionado como uma espécie de reforma administrativa que visa
racionalizar o quadro de pessoal.”
Conforme exposto, a Prefeitura Municipal de Belo Jardim vem cumprindo de forma
absoluta a trajetória de recondução com base na LC nº 178/2021, conforme vejamos:
PROJEÇÃO BELO JARDIM LC 178/2021
EXCESSO APURADO EM 2021: 15,54%
10% DO EXCESSO: 1,554%
2021 69,54%
2022 69,54%
2023 67,99%
2024 66,43%
2025 64,88%
2026 63,32%
2027 61,77%
2028 60,22%
2029 58,66%
2030 57,11%
2031 55,55%
2032 54%
Com efeito, dos índices verificados na primeira das tabelas acima, verifica-se que a
Edilidade vem cumprindo rigorosamente a trajetória determinada na Lei Complementar nº
178/2021. Na verdade, observando-se o RGF relativo ao 2º quadrimestre de 2024 (Anexo 2), onde
o percentual ficou em 55,49%, já se atingiu o percentual que deve ser alcançado apenas em 2031
(55,55%), o que demonstra o zelo com que o Defendente à frente da atual gestão do Município de
Belo Jardim vem tratando a questão fiscal, zelo este comprovado pelos esforços empregados para
reduzir constantemente a despesa com pessoal, conforme gráfico elaborado com base nos
demonstrativos do SICONFI:
Fonte: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/index.jsf
Diante do exposto, em face aos esclarecimentos trazidos acima, bem como a
jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de afastar o
descumprimento do índice de despesa total com pessoal quanto se tratar de única irregularidade
remanescente, atrelado ao fato de que o Município de Belo Jardim vem cumprindo a risca o
regime de transição disposto na LC 178/2021, requer seja afastada a falha apontada.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente caso, é preciso destacar que as falhas apontadas no relatório, além de terem
sido confrontadas na defesa apresentada, não possuem condão de gravidade. Tanto é verdade
que foram afastadas pelo TCE/PE quando do julgamento das contas.
Conforme consta no relatório de auditoria, o Defendente aplicou 32,97% na manutenção e
desenvolvimento do ensino, 94,53% na remuneração dos profissionais do magistério, bem como o
percentual de 24,14% na saúde, além de ter recolhido integralmente às contribuições
previdenciárias do RGPS e RPPS.
Ademais, é importante tecer breves comentários acerca das normas previstas na Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro. Primeiramente, é fundamental destacar que o artigo 20
da LINDB determina:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com
base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências
práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
Com base no referido artigo, pode-se extrair que as decisões deverão ser motivadas
levando-se em consideração aspectos objetivos e subjetivos relacionados ao fato e ao gestor. Isso
é o que determina o art. 22 da LINDB, vejamos:
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a
seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.“
Logo, verifica-se que é necessário analisar os obstáculos e dificuldades que levaram o
gestor a praticar a conduta supostamente irregular, analisando se houve o desejo deliberado em
descumprir as normas que regem a Administração Pública.
Sendo assim, afigura-se razoável e proporcional, a aprovação das contas com ressalvas,
em conformidade com o parecer prévio emitido pelo TCE/PE, por medida de justiça em face ao
seu comprometimento com a gestão municipal e os resultados e índices obtidos ao longo do
exercício de 2022.
5. PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) seja colhido o depoimento pessoal do defendente;
b) caso sejam acolhidas as razões de defesa para aprovar com ressalvas as contas do
exercício de 2022 da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, conforme
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Defendente dispensa
o depoimento pessoal.
Pede deferimento.
Belo Jardim, 04 de novembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito de Belo Jardim

Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000182
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/04000182
Número / Ano 000182/2024
Data / Horário 04/11/2024 - 12:57:39
Ementa Defesa Administrativa referente ao exercício financeiro do ano de 2022, acerca do processo TC n° 23100613-5
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Ofício
Número Páginas 36
Emitido por alan

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