| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2024 |
| Date | 2024-11-04 |
| Ementa | Defesa Administrativa referente ao exercício financeiro do ano de 2022, acerca do processo TC n° 23100613-5 |
| native_id | 832 |
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Relatório Preliminar de Auditoria Fiscalização - 2022 e 2023 Procedimento Interno nº PI2301194 Cons. Rodrigo Cavalcanti Novaes Prefeitura Municipal de Belo Jardim Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Missão do TCE-PE Fiscalizar e orientar a administração pública em benefício da sociedade Relatório Preliminar de Auditoria Procedimento Interno nº PI2301194 Fiscalização - Auditoria - 2022 e 2023 Cons. Rodrigo Cavalcanti Novaes e-AUD nº 17466 SEGMENTO Gerência de Fiscalização da Transparência e Gestão Fiscal (GTGF) EQUIPE David Lopes de Macêdo UNIDADE JURISDICIONADA Prefeitura Municipal de Belo Jardim Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 4 1.1. CONTEXTUALIZAÇÃO 6 2. ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO 10 2.1. CONFORMIDADES 12 2.1.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de recondução prevista nº art. 15 da Lei Federal nº 178/2021. 13 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução do percentual de comprometimento da despesa com pessoal aos patamares legais. 16 3. CONCLUSÃO 24 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo 1 INTRODUÇÃO Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Foi realizado(a) Auditoria, em sede de Procedimento Interno de Fiscalização sob o nº PI2301194, no(a) Prefeitura Municipal de Belo Jardim, relativa aos exercícios de 2022 e 2023, tendo por objetivo: Acompanhar a situação fiscal do município de Belo Jardim, com o objetivo de apurar se houve e quais foram as medidas adotadas pelo Prefeito para recondução do município aos limites aceitáveis de despesas com pessoal, com informações detalhadas sobre a situação fiscal do município, conforme Acórdão nº 1265/2023. 1. INTRODUÇÃO Procedimento Interno TC nº PI2301194 5/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Este relatório visa atender ao despacho da Relatoria do Processo TCE-PE n° 23100287-7, no que concerne à instauração de “uma Auditoria de Acompanhamento para acompanhar a situação fiscal do município de Belo Jardim, com o objetivo de apurar se houve e quais foram as medidas adotadas pelo Prefeito para recondução do município aos limites aceitáveis de despesas com pessoal, com elaboração de Relatório que forneça informações detalhadas sobre a situação fiscal do município, o qual ficará a cargo da GTGF.” Ressalte-se, por oportuno, que a verificação se os cargos comissionados, criados pela Lei Municipal nº 3.495/2023, estão dentro da previsão legal de assessoramento, direção e chefia, ficará a sob a responsabilidade do Departamento de Controle Externo de Pessoal, Licitações e Tecnologia da Informação (DPLTI), o qual tem expertise técnica para fornecer as informações solicitadas. No que concerne ao conceito de despesa total com pessoal, o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) destaca o seguinte: A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas (despesa bruta com pessoal), deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF (despesas deduzidas) (MDF, 11ª ed., p. 484). Na despesa bruta com pessoal, incluem-se também encargos sociais, como o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Ressalta-se que não é considerada despesa com pessoal o recolhimento de PIS/PASEP incidente sobre as receitas do ente da federação (MDF, 11ª ed., p. 490). Não poderão ser deduzidos: [...] c) o Imposto de Renda Retido na Fonte, uma vez que, do ponto de vista do ente empregador, o IRRF não é despesa, mas receita tributária. De outra forma, a despesa com a remuneração bruta do servidor, a qual engloba o valor que, em um momento posterior, será retido para pagamento do IRRF, é despesa com pessoal (MDF, 11ª ed., p. 494). A Constituição Federal, em seu Art. 169, preconiza que a despesa total com pessoal, ativos e inativos, de cada ente da federação, não podem exceder os limites definidos em Lei Complementar. A Lei Complementar Federal n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, impõe uma série de limites de gastos com pessoal, os quais, na esfera do executivo municipal, é de 54%. Nesse sentido, caso o ente federativo exceda o limite de gasto total com pessoal, terá que adotar uma série de medidas e restrições para adequação ao percentual citado: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §3º e §4 o do art. 169 da Constituição. (LRF). 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO Procedimento Interno TC nº PI2301194 7/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Assim, o percentual que ultrapassar o limite supracitado, terá que ser suprimido nos dois quadrimestres posteriores, sendo respeitada a redução de pelo menos ⅓ no primeiro quadrimestre. Dentre outras, a Constituição Federal, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 169, estabelece as medidas a serem adotadas pelo ente para a adequação aos limites da lei. O Art. 65, I, da LRF disciplina que, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70. Buscando disciplinar a situação ocorrida, em razão situação de calamidade pública instalada devido à pandemia COVID-19, no ano de 2021 foi publicada a Lei Complementar nº 178/2021, a qual, no capítulo IV foram previstas algumas medidas em prol da responsabilidade fiscal. Tais medidas buscam estabelecer um regime extraordinário, de forma que os entes da federação que estivessem ultrapassando os limites legais de despesa com pessoal, paulatinamente retornassem aos limites de despesa previstas pela LRF, conforme Art. 15 da LC nº 178/2021: Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. § 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. § 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão. Percebe-se, assim, que o excedente verificado ao final de 2021, calculado como percentual da receita corrente líquida (RCL), apurada também nesse período, deverá ter uma redução de 10%, a cada exercício, a partir do exercício de 2023, para que, em 10 anos, ao final de 2032, os Poderes ou Órgãos que estivessem na aludida situação, retornassem aos patamares de despesa com pessoal definidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO Procedimento Interno TC nº PI2301194 8/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Com o objetivo de obter esclarecimentos do ente municipal, para acompanhar a situação fiscal do município de Belo Jardim, para apurar se houve e quais foram as medidas adotadas pelo Prefeito para recondução do município aos limites aceitáveis de despesas com pessoal, foi encaminhado ao Prefeito do Município de Belo Jardim, Sr. Gilvandro Estrela de Oliveira, o Ofício TCE/GTGF/e-TCEPE nº 170948/2023, referente ao Procedimento Interno TC nº PI2301194, o qual solicitou os seguintes documentos, nos termos do art. 17, caput, da Lei Estadual n° 12.600/2004: 1. Documentação referente ao estudo técnico que deu suporte à criação de novos cargos por meio da Lei Municipal nº 3.495/2023, que demonstre: a) A metodologia e a memória de cálculo da estimativa do aumento na despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal que os cargos criados pela Lei Municipal nº 3.495/2023 irão proporcionar; b) A metodologia e a memória de cálculo da estimativa da redução na despesa total com pessoal proporcionada em decorrência de eventuais medidas tomadas pelo Poder Executivo Municipal visando mitigar o impacto fiscal da Lei Municipal nº 3.495/2023. 2. Declaração informando todas as medidas realizadas em 2022 e 2023 com vistas a reconduzir a despesa total com pessoal (DTP) aos patamares permitidos pela legislação vigente. Encaminhar documentação comprobatória das medidas elencadas, bem como memória de cálculo do montante estimado de redução que as mencionadas medidas devem acarretar DTP explicitando as razões pelas quais estas devem contribuir positivamente para a redução DTP; 3. Memória de cálculo da apuração da despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal referente ao 1º quadrimestre de 2023, acompanhada da respectiva documentação de suporte; 4. Demonstração da despesa realizada segundo a sua natureza do período 01/05/2022 a 30/04/2023 (Consolidado de todo o Poder Executivo); 5. Balancete de Verificação do período 01/05/2022 a 30/04/2023 (Consolidado de todo o Poder Executivo); 6. Declaração informando o montante dos aportes para cobertura de insuficiência financeira repassados pela Prefeitura Municipal de Belo Jardim ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim no período de 01/05/2022 à 30/04/2023. Os achados de auditoria a seguir foram fundamentados na documentação de resposta enviada pela prefeitura em tela e ainda em documentações internas desta Corte de Contas. 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO Procedimento Interno TC nº PI2301194 9/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo 2 ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Foram identificados os achados relacionados a seguir, e detalhados nos subitens subsequentes: Conformidades: 2.2.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de recondução prevista nº art. 15 da Lei Federal nº 178/2021. 2.2.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução do percentual de comprometimento da despesa com pessoal aos patamares legais. 2. ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO Procedimento Interno TC nº PI2301194 11/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo 2.1 CONFORMIDADES Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo 2.1.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de recondução prevista nº art. 15 da Lei Federal nº 178/2021. Código do Achado: A1.1 Critérios de Auditoria: - Lei Complementar Federal, Nº 178/2021, Art. 15 - Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 355/2018 - Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 936/2018 - Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 42/2020 - Acórdão, Tribunal de Contas do Estado, PE, Nº 1553/2021 Evidências: - Relatório de Gestão Fiscal (1Q-2023) (5) - Cálculo da Despesa Total com Pessoal (1Q-2023) (18) - Cálculo da Despesa Total com Pessoal (1Q-2023) [Documentação Comprobatória] (7) Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo A Orientação Técnica OT DEX nº 12/2022 define os procedimentos relativos às análises dos relatórios de gestão fiscal dos quadrimestres ou semestres dos exercícios 2020 e seguintes, em função do disposto no artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e do artigo 15, caput e § 3º, da Lei Complementar Federal nº 178/2021, que dispõem sobre suspensão e ampliação do prazo de enquadramento. Neste sentido, a partir da análise dos dados contábeis relativos à receita e despesa dos Poderes e Órgãos colhidas através do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) no que diz respeito ao encerramento do exercício de 2021, a mencionada orientação normativa apresenta os percentuais de comprometimento da RCL com despesas com pessoal dos municípios pernambucanos. Os municípios pernambucanos que apresentaram percentual abaixo do teto do Art. 20 da LRF foram considerados enquadrados e os que estavam com o percentual acima do teto foram considerados desenquadrados. Os municípios desenquadrados ao final do exercício de 2021 foram alertados para tomar as medidas para recondução aos limites legais. Em caso de não regularização, deve ser formalizado o processo de gestão fiscal. No caso, no caso específico da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, ao final do exercício de 2021, o município encontrava-se com percentual de comprometimento da despesa total com pessoal no patamar de 69,54% em relação à Receita Corrente Líquida, fazendo com que o ente municipal estivesse 15,54% acima do limite legal, estando, portanto, desenquadrado nos termos da legislação vigente. Fonte: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), extração realizada em 06/06/2022. Município %DTP 3°Q/2021 % DTP Meta Alcançado Excesso 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 Belo Jardim 69,54 15,54 67,99 66,43 64,88 63,32 61,77 60,22 58,66 57,11 55,55 54,00 Nos termos da Trajetória de Reenquadramento apresentada na tabela acima, o município de Belo Jardim precisa apresentar um comprometimento percentual máximo de DTP em relação a RCL de 67,99% ao final do exercício de 2023 (Q3/2023). Por sua vez, a documentação apresentada pela gestão (DOC 5) e a análise realizada pela auditoria (DOC 18, 7) revelam que, já no primeiro quadrimestre de 2023, o mencionado percentual se encontra em 64,99%. No cálculo acima mencionado, a auditoria levou em consideração a metodologia utilizada nos relatórios de auditoria das Prestações de Contas de Governo para a instrução dos processos desta Corte de Contas, os quais consideram os Acórdãos TCE-PE 355/18, 0936/18, 42/20 e 1.553/21. Apesar disto, os resultados finais para o comprometimento da DTP com respeito a RCL coincidiram porque o município não realizou, no período considerado, o pagamento indenizatório de licença prêmio em pecúnia e também pelo fato da metodologia do TCE-PE não mais excluir o adicional de um terço constitucional de férias da Despesa Total com Pessoal, nos termos da decisão proferida no Acórdão TCE-PE 1.553/21. Caso a exclusão do adicional de um terço constitucional de férias ainda encontra-se em vigor na metodologia do TCE-PE, o comprometimento da DTP em relação a RCL seria menor. 2.1.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de... Procedimento Interno TC nº PI2301194 14/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Em síntese, independente da metodologia adotada, o comprometimento da DTP com relação a RCL do município de Belo Jardim no primeiro quadrimestre de 2023 alcançou um montante de 64,99%, estando desta forma dentro do limite da trajetória de recondução esperada nos termos da legislação vigente. Ainda que o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre de 2023 apresente percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) em 65,80%, tal valor permanece dentro do limite da trajetória de recondução legalmente estabelecida. Diante deste cenário, constata-se que o percentual de comprometimento da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida do referido município se encontra dentro do limite de recondução previsto nº art. 15 da Lei Federal nº 178/2021. 2.1.1. A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de... Procedimento Interno TC nº PI2301194 15/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução do percentual de comprometimento da despesa com pessoal aos patamares legais. Código do Achado: A2.1 Critérios de Auditoria: - Lei Complementar Federal, Nº 178/2021, Art. 15 Evidências: - Lei 3495-2023 (Tabela 1) (8) - Consulta FAP para Cálculo dos Encargos (9) - Lei 3357-2021 (Tabela 2) (10) - Contratos a serem rescindidos (Tabela 3) (11) - Contratos a serem rescindidos (Tabela 3) [Documentação comprobatória] (12) - Contratos já rescindidos (Tabela 4) (13) - Contratos já rescindidos (Tabela 4) [Documentação comprobatória] (14) - Impacto previsto na DTP (Tabela 5) (15) - Medidas redução DTP 2022 e 2023 (16) - Medidas redução DTP 2022 e 2023 [Documentação comprobatória] (17) Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Recentemente, o município de Belo Jardim aprovou a Lei nº 3.495/2023 que altera a estrutura de cargos comissionados prevista na Lei Municipal 3.357/2021. A nova lei altera a Tabela I-B do Anexo Único da lei antiga que passa a ter a redação e quantitativos previstos no Anexo I da nova lei. Em um primeiro momento, pode-se imaginar que a mencionada medida implicou aumento de Despesa Total com Pessoal (DTP). Todavia, uma análise mais apurada se faz necessária. Neste sentido, a auditoria emitiu o Ofício de Auditoria Ofício TCE/GTGF/e-TCEPE nº 170948/2023 solicitando uma gama de documentos. Entre eles se encontram na TABELA 1 (FIGURA 1), a qual apresenta a despesa total com pessoal anual decorrente da ocupação dos cargos comissionados em virtude da entrada em vigor da nova lei. Cabe mencionar que o montante já contempla os encargos associados. Ademais, a prefeitura confirma que a tabela imposta pela nova lei não repercute em outras despesas com pessoal não contempladas abaixo. Evidências que suportam os cálculos apresentados foram acostadas ao processo (DOC 8, 9). FIGURA 1 - ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO DA LEI 3.495/2023 A tabela acima substitui a Tabela I-B do Anexo Único da lei antiga. Também em virtude do mencionado ofício de auditoria, foi preparado pelo município e enviado a esta auditoria o impacto em termos de DTP que a tabela revogada impunha anteriormente. Esta-se denominando a tabela abaixo de TABELA 2 (FIGURA 2) (DOC 9, 10). 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução... Procedimento Interno TC nº PI2301194 17/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo FIGURA 2 - ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO DA LEI 3.357/2021 Neste ponto, cabe ressaltar que a TABELA 1 contempla um total de 600 cargos, enquanto a TABELA 2 contempla um total de apenas 94. A municipalidade explicou que a nova tabela apresenta bem mais cargos porque a ideia é migrar uma gama de pessoal que atualmente está sendo paga por intermédio de contratos para a nova estrutura administrativa legal apresentada pelo quadro de cargos comissionados estabelecido pela TABELA 1. Segundo a gestão, na verdade, o mencionado processo de migração de pagamento por intermédio de contratos para a remuneração por via legal nos termos da TABELA 1 já se encontra em curso. Neste sentido, a nova lei serve, nos termos apresentados pela gestão, como uma forma de reorganização da estrutura administrativa existente e não para ampliação de quadro de pessoal. Diante deste contexto, apresenta-se abaixo um excertos da TABELA 3 (FIGURA 3), que representa a parcela de DTP paga atualmente por via contratual e que deve migrar para cargos contemplados na TABELA 1. A documentação que evidencia os valores constantes da TABELA 3, bem como a declaração da gestão municipal de que o pessoal constante da mesma deve migrar para cargos da TABELA 1, está evidenciada nos autos (DOC 11, 12). 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução... Procedimento Interno TC nº PI2301194 18/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo FIGURA 3 - RELAÇÃO DE CONTRATOS QUE SERÃO RESCINDIDOS Na mesma linha, apresenta-se abaixo um excerto da TABELA 4 (FIGURA 4), que representa a parcela de DTP que já migrou para cargos contemplados na TABELA 1. A documentação que evidencia os valores constantes da TABELA 4, bem como a declaração da gestão municipal de que o pessoal constante da mesma já migrou para cargos da TABELA1, está evidenciada nos autos (DOC 13, 14). 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução... Procedimento Interno TC nº PI2301194 19/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo FIGURA 4 - RELAÇÃO DE CONTRATOS RESCINDIDOS Nesta linha, para o cômputo do impacto total na DTP da nova lei, faz-se necessário subtrair o total de despesas da TABELA 1 pelo apresentado nas TABELAS 2, 3 e 4, o qual é apresentado na TABELA 5 (FIGURA 5). Desta forma, a tabela abaixo apresenta o impacto final que advém da nova lei e das substituições da tabela de cargos da lei anterior e do pessoal pago por intermédio de contratos considerando os já migrados e os ainda por migrar nos termos apresentados pela gestão. 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução... Procedimento Interno TC nº PI2301194 20/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo FIGURA 5 - IMPACTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 3.495/2023 Neste sentido, baseados nas evidências que se tem e nas declarações dadas pela gestão e que estão devidamente documentadas, conclui-se que a nova lei serve como um espécie de reforma administrativa que além de racionalizar o quadro de pessoal do município, também promove redução da despesa total com pessoal. Portanto, nos termos das evidências apresentadas, pode-se entender a própria Lei Municipal 3.495/2023 como uma medida no sentido de reconduzir o percentual de comprometimento da DTP aos limites legais. Ainda assim, a auditoria solicitou e analisou outras medidas no mesmo sentido. A partir da documentação acostada (DOC 16, 17), pode-se destacá-las: 1. Restrição de Concessão de Gratificações, Licença Prêmio e Aumento Salarial (Decreto nº 65/2022); 2. Redução das Gratificações dos Comissionados (Decreto nº 67/2022); 3. Terceirização de Serviços de Mão de Obra; 4. Lançamento de um Programa de Estágios; 5. Implementação de uma Nova Metodologia de Remuneração para Profissionais da Saúde, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.501/2023; 6. Reestruturação dos Cargos Comissionados, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 3.495/2023; 7. Constituição de uma Comissão para Avaliação da Estrutura Administrativa, conforme estabelecido nas Portarias nº 058/2023 e 176/2023. 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução... Procedimento Interno TC nº PI2301194 21/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Os itens 1 e 2 são medidas que tendem a restringir o aumento da DTP. No que concerne ao item 3 e 4, a gestão apresentou documentação com valores do impacto efetivamente realizado. No caso do item 5, foi apresentado o instrumento legal, a saber, a Lei Municipal nº 3.501/2023. O item 6 já foi objeto de ampla explanação acima. O item 7 tem respaldo legal nas Portarias nº 058/2023 e 176/2023, que instituíram a Comissão de Avaliação da Estrutura Administrativa, com responsabilidades que incluem a avaliação das necessidades reais de pessoal e a elaboração de um Mapa de Contratação no âmbito da Administração Pública Municipal. Dos itens acima, considera-se que este seja o único que tenha eficácia duvidosa no que concerne a conter a DTP na medida em que o impacto nesta se concretizará apenas através da implementação das medidas propostas pela comissão de avaliação da estrutura administrativa, e não de sua mera constituição. A pedido da auditoria, a gestão também enumera medidas para aumenta de receita: 1. Instituição da Comissão de Avaliação do Cadastro Imobiliário de Belo Jardim, conforme Portaria nº 211/2023; 2. Publicação de Decreto relativo à retenção do Imposto de Renda de competência Municipal, conforme Decreto nº 50/2023; 3. Lançamento do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Belo Jardim, conforme Lei Municipal nº 3.490/2023; 4. Agendamento do Mutirão de Regularização de Débitos Tributários "Desenrola Belo Jardim"; 5. Formalização do Contrato de Compensação Previdenciária entre o Instituto de Previdência Municipal e o INSS; 6. Contratação de um Escritório Advocatício para a Recuperação de Créditos decorrentes de Royalties do Petróleo. As medidas acima (DOC 16, 17) mostram que a gestão tem se esforçado no sentido de aumentar as receitas da municipalidade. Por exemplo, no que se refere ao item 1, nos termos dos argumentos da própria administração: “Modernizar o cadastro imobiliário deve permitir a cobrança precisa de impostos, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais tributos, garantindo que os lançamentos estejam de acordo com as características reais dos imóveis; Reduz a probabilidade de disputas e litígios entre proprietários e a administração municipal relacionados a impostos ou regulamentos de uso do solo; Promove a transparência na gestão pública, pois os contribuintes podem acessar informações sobre suas propriedades e os tributos associados a elas; e Garante que todos os contribuintes cumpram suas obrigações tributárias de forma justa e equitativa.” 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução... Procedimento Interno TC nº PI2301194 22/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo A auditoria também entende que o item 2 constitui boa prática e representa uma medida efetiva de aumento de receita. Nos termos da argumentação da própria gestão: “O decreto visa regulamentar a recente Instrução Normativa nº 2145/2023 da Receita Federal do Brasil o qual estabelece em suma que os órgãos da administração pública direta dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, também ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, onde tais recursos que antes eram destinados à União, passarão a ficar nos cofres municipais.” Além de constituir prática fiscal salutar, os item 3 e 4 vão na mesma direção, ou seja, tem potencial real de repercutir positivamente na arrecadação e na melhora da governança fiscal. Por fim, no que tange aos itens 5 e 6, a gestão levantou documentação apresentando valores estimados de impacto potencial positivo das medidas associadas. Por tudo que foi exposto anteriormente, fica evidenciado que a atual gestão de Belo Jardim tem adotado medidas que visam a uma satisfatória trajetória de recondução do percentual de comprometimento da DTP em relação a RCL aos limites legais corriqueiros estabelecidos na legislação pátria. 2.1.2. A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução... Procedimento Interno TC nº PI2301194 23/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo 3 CONCLUSÃO Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo Diante do exposto, a auditoria entende que, no presente momento, o município de Belo Jardim apresenta uma trajetória de recondução satisfatória no que diz respeito ao percentual de comprometimento da DTP em relação a RCL. Ademais, concluí-se que a atual gestão tem adotado medidas efetivas no sentido de colaborar para as conclusões apresentadas no parágrafo anterior. As evidências apresentadas pela gestão municipal indicam que a Lei Municipal nº 3.495/2023 tem funcionado como uma espécie de reforma administrativa que visa racionalizar o quadro de pessoal. 3. CONCLUSÃO Procedimento Interno TC nº PI2301194 25/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo É o relatório. Recife, 25 de Outubro de 2023. David Lopes de Macêdo AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Matrícula Nº 1332 Procedimento Interno TC nº PI2301194 26/26 Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 5b55fa00-4188-4c77-b765-b67e3e43fad7 Documento Assinado Digitalmente por: David Lopes de Macedo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM Ref. Processo nº 23100613-5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS 2022 GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA, já qualificado, vem, tempestivamente, vez que intimado no dia 18/10/2024 , apresentar DEFESA, em face ao parecer prévio do TCE/PE referente 1 à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, exercício de 2022, conforme processo nº 23100613-5, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. BREVE HISTÓRICO Primeiramente, vale destacar que, conforme consta no parecer prévio emitido pelo TCE/PE, não foram evidenciadas quaisquer irregularidades aptas a constar sequer nos considerandos, exceto o descumprimento do limite de gastos com pessoal que, por força da Lei Complementar 178/2021, não pode ser considerada como irregularidade, conforme vejamos: “CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de Governos Municipais - GEGM; CONSIDERANDO os termos da defesa apresentada pelo interessado; CONSIDERANDO a extrapolação do limite de Despesa Total com Pessoal durante todo o exercício financeiro, tendo alcançado o percentual de 71,23% da Receita Corrente Líquida ao término do 3º quadrimestre de 2022, contrariando o art. 20, inciso III, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que não foi comprovada a adoção de medidas para a redução da DTP, de forma a reconduzir o percentual ao limite legal; CONSIDERANDO que, durante o exercício, não foi cumprido o regime especial para readequação dos gastos com pessoal estabelecido no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021; 1 Intimado no dia 18/10/2024. Prazo iniciado no dia 21/10/2024. Prazo fatal dia 04/11/2024. CONSIDERANDO o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS, tanto a parte patronal quanto a descontada dos servidores; CONSIDERANDO a obtenção de nível Ouro de transparência da gestão, conforme Levantamento Nacional de Transparência Pública (LNTP); CONSIDERANDO a ocorrência de Superávit de Execução Orçamentária de R$ 5.600.239,98 e Superávit Financeiro de R$ 26.595.868,66 no exercício; CONSIDERANDO que os achados remanescentes não representam gravidade suficiente para macular as contas do interessado; CONSIDERANDO que cabe a aplicação, no caso concreto, dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como os postulados da Segurança Jurídica e da Uniformidade dos Julgados; GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA: CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; EMITIR Parecer Prévio Jardim a aprovação com ressalvas recomendando à Câmara Municipal de Belo das contas do(a) Sr(a). GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2022 e a(s) medida(s) a seguir relacionadas.” Desta feita, é manifesta a regularidade das contas do Defendente, devendo ser mantido os termos do parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas do exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de Belo Jardim. 2. DESPESA TOTAL COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PREVISTO PELA LRF Quanto ao presente item, é preciso destacar as alterações na LRF trazidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, editada em função da situação de calamidade pública gerada pela pandemia da COVID19, que criou um regime de transição para os entes federativos que estavam acima do limite de gastos com pessoal estabelecido no art. 20 da LRF ao término do exercício financeiro de 2021, ano de sua entrada em vigor. Ora, o § 4º do art. 15 da LC nº 178/2021 estabeleceu que, até o encerramento do prazo de 10 (dez) anos conferido para a eliminação do excesso verificado ao final do exercício financeiro de 2021, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da LRF pelo ente que estiver cumprindo o regime de transição estabelecido na referida Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, vejamos: “Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. § 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. § 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.” Ora, uma vez que o regime de transição estabelecido pelo Congresso Nacional atesta o cumprimento das disposições do art. 23 da LRF ao ente que estiver em adimplente com os requisitos do regime de transição estabelecido na LC nº 178/2021, não há o que se falar em penalização, uma vez que, para todos os efeitos, considera-se como cumprido o limite de despesa total com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Frise-se, o ente que atender às regras estabelecidas no regime de transição instituído no art. 15 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021, até o encerramento do prazo estabelecido no caput do referido dispositivo legal, será considerado adimplente como o disposto no art. 23 da LRF, razão pela qual não incidem as punições e restrições nele previstas, incluindo as elencadas no art. 22 da LRF, conforme expressamente consignado no § 4º do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 178, de 2021. Ainda, vale destacar que a despesa total com pessoal do Município de Belo Jardim tem sido um problema histórico, demandando um esforço por parte da atual gestão para reenquadrar-se sem deixar de lado seus compromissos com a prestação de serviços públicos essenciais à população. Ademais, importante salientar que o Defendente não se manteve inerte, aprovando a Lei Municipal nº 3.495/2023, que alterou a estrutura de cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, com vedação expressa ao aumento do percentual dos gastos de despesa total com pessoal, demandando medidas compensatórias a serem realizadas pela gestão, especialmente em decorrência da não renovação/rescisão de contratos temporários, o que foi devidamente executado, conforme comprovado nos autos do Procedimento Interno PI2301194 (Anexo 1) e reconhecido pelo próprio TCE/PE. O referido relatório de auditoria concluiu que “A despesa com pessoal se encontra dentro do limite de recondução prevista nº art. 15 da Lei Federal nº 178/2021” (item 2.2.1) e que “A Prefeitura de Belo Jardim adotou medidas para a recondução do percentual de comprometimento da despesa com pessoal aos patamares legais” (item 2.2.2). Senão vejamos a conclusão: “Diante do exposto, a auditoria entende que, no presente momento, o município de Belo Jardim apresenta uma trajetória de recondução satisfatória no que diz respeito ao percentual de comprometimento da DTP em relação a RCL. Ademais, conclui-se que a atual gestão tem adotado medidas efetivas no sentido de colaborar para as conclusões apresentadas no parágrafo anterior. As evidências apresentadas pela gestão municipal indicam que a Lei Municipal nº 3.495/2023 tem funcionado como uma espécie de reforma administrativa que visa racionalizar o quadro de pessoal.” Conforme exposto, a Prefeitura Municipal de Belo Jardim vem cumprindo de forma absoluta a trajetória de recondução com base na LC nº 178/2021, conforme vejamos: PROJEÇÃO BELO JARDIM LC 178/2021 EXCESSO APURADO EM 2021: 15,54% 10% DO EXCESSO: 1,554% 2021 69,54% 2022 69,54% 2023 67,99% 2024 66,43% 2025 64,88% 2026 63,32% 2027 61,77% 2028 60,22% 2029 58,66% 2030 57,11% 2031 55,55% 2032 54% Com efeito, dos índices verificados na primeira das tabelas acima, verifica-se que a Edilidade vem cumprindo rigorosamente a trajetória determinada na Lei Complementar nº 178/2021. Na verdade, observando-se o RGF relativo ao 2º quadrimestre de 2024 (Anexo 2), onde o percentual ficou em 55,49%, já se atingiu o percentual que deve ser alcançado apenas em 2031 (55,55%), o que demonstra o zelo com que o Defendente à frente da atual gestão do Município de Belo Jardim vem tratando a questão fiscal, zelo este comprovado pelos esforços empregados para reduzir constantemente a despesa com pessoal, conforme gráfico elaborado com base nos demonstrativos do SICONFI: Fonte: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/index.jsf Diante do exposto, em face aos esclarecimentos trazidos acima, bem como a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de afastar o descumprimento do índice de despesa total com pessoal quanto se tratar de única irregularidade remanescente, atrelado ao fato de que o Município de Belo Jardim vem cumprindo a risca o regime de transição disposto na LC 178/2021, requer seja afastada a falha apontada. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS No presente caso, é preciso destacar que as falhas apontadas no relatório, além de terem sido confrontadas na defesa apresentada, não possuem condão de gravidade. Tanto é verdade que foram afastadas pelo TCE/PE quando do julgamento das contas. Conforme consta no relatório de auditoria, o Defendente aplicou 32,97% na manutenção e desenvolvimento do ensino, 94,53% na remuneração dos profissionais do magistério, bem como o percentual de 24,14% na saúde, além de ter recolhido integralmente às contribuições previdenciárias do RGPS e RPPS. Ademais, é importante tecer breves comentários acerca das normas previstas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Primeiramente, é fundamental destacar que o artigo 20 da LINDB determina: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” Com base no referido artigo, pode-se extrair que as decisões deverão ser motivadas levando-se em consideração aspectos objetivos e subjetivos relacionados ao fato e ao gestor. Isso é o que determina o art. 22 da LINDB, vejamos: “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.“ Logo, verifica-se que é necessário analisar os obstáculos e dificuldades que levaram o gestor a praticar a conduta supostamente irregular, analisando se houve o desejo deliberado em descumprir as normas que regem a Administração Pública. Sendo assim, afigura-se razoável e proporcional, a aprovação das contas com ressalvas, em conformidade com o parecer prévio emitido pelo TCE/PE, por medida de justiça em face ao seu comprometimento com a gestão municipal e os resultados e índices obtidos ao longo do exercício de 2022. 5. PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) seja colhido o depoimento pessoal do defendente; b) caso sejam acolhidas as razões de defesa para aprovar com ressalvas as contas do exercício de 2022 da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, conforme parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Defendente dispensa o depoimento pessoal. Pede deferimento. Belo Jardim, 04 de novembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito de Belo Jardim Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000182 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/04000182 Número / Ano 000182/2024 Data / Horário 04/11/2024 - 12:57:39 Ementa Defesa Administrativa referente ao exercício financeiro do ano de 2022, acerca do processo TC n° 23100613-5 Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Ofício Número Páginas 36 Emitido por alan