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materia nº 66/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 66 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. Revoga Integralmente a Lei Municipal nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000.
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GABINETE DO PREFEITO
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
PROJETO DE LEI Nº _______/2024
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente e dá outras providências. Revoga 
Integralmente a Lei Municipal nº 1715/2008 e Lei nº 
1391/2000. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o seguinte 
Projeto de Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto 
da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município do Belo 
Jardim-PE, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, 
cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas 
e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas 
elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta 
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em 
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desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
§ 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência 
ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas 
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se￾ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis 
usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
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h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de 
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não 
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de 
um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser 
criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º – Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, Inclusão e 
Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos aptos ao 
desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
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I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
do Município do Belo Jardim-PE, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de 
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de 
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de 
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos 
seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a 
juventude de Belo Jardim-PE, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, 
com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância 
e a juventude do município de Belo Jardim-PE, com vistas a consecução dos objetivos definidos 
nesta Lei.
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§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da 
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil 
organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade 
absoluta a criança e ao adolescente conforme Resolução nº 105/05 do Conanda. 
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de 
providências cabíveis Resolução nº 105/05 do Conanda.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por 
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção 
integral a infância e a juventude do município de Belo Jardim-PE, bem como o efetivo respeito ao 
princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades 
que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança 
e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva 
escrituração da verba junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só 
terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão 
deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do 
município.
§1º – COMDICA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e 
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no 
mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10 – Compete ainda ao COMDICA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a 
criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser 
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham 
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao 
adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a 
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
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VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas 
de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão 
contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua 
apuração;
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base 
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando 
os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e 
não-governamentais;
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com 
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente;
XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias 
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou 
privadas;
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 
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105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, 
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da 
Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro 
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público
municipal;
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro 
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de 
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda.
§ 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá 
atender as seguintes regras:
a) o COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, 
§ 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 
8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a 
política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
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c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do COMDICA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos 
pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e 
do adolescente traçada pelo COMDICA;
e) o COMDICA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de 
programas que desenvolvam somente atendimento das etapas educacionais formais de educação 
infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a 
autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro no COMDICA, deverá o fato ser levado de imediato ao 
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada 
das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) o COMDICA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao 
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo 
único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da 
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autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 
8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- COMDICA,
vinculado orçamentariamente ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no mínimo 20 (vinte) e 
no máximo 40 (quarenta) membros, composto paritariamente pelas instituições governamentais e
não-governamentais, sendo:
a) Gabinete do Prefeito, com direito a voz e voto;
b) Secretaria de Cultura, com direito a voz e voto;
c) Secretaria de Juventude, com direito a voz e voto;
d) Instituição de Nível Superior/Técnico, com direito a voz e voto;
e) Poder Legislativo, com direito a voz e voto;
f) Secretaria de Assistência social, com direito a voz e voto;
g) Secretaria de Saúde, com direito a voz e voto;
h) Secretaria de Educação, com direito a voz e voto;
i) Secretaria de Planejamento, com direito a voz e voto; 
j) Conselho Tutelar, com direito a voz.
§ 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às 
seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias após a sua posse;
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b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas 
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um/dois suplente, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMDICA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o 
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no COMDICA está condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMDICA deverá ser 
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, 
cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da 
assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante 
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada 
oficialmente pelo COMDICA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma 
das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no COMDICA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há 
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pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no COMDICA, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a 
processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um/dois suplentes, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMDICA;
e) o COMDICA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não￾governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão 
eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar 
processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 04 (quatro) anos e pertencerá a organização da sociedade 
civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das 
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
COMDICA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às 
atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no 
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDICA.
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§ 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo 
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas 
pelo comparecimento a sessões do COMDICA ou pela participação em diligências autorizadas por 
este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) 
alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o 
artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 
197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de 
atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer 
hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do 
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos 
integrantes do CMDCA.
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Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre 
seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos 
seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário Executivo;
IV- Tesoureiro;
V- Plenário.
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a 
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as competências da mesa diretora. 
§ 3º – O regimento interno definirá as competências das comissões permanentes. 
§ 4º – O regimento interno estabelecerá critérios para a plenária. 
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Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir 
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros 
municipais.
§ 2º – O COMDICA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, 
cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu 
regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois 
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento 
das respectivas deliberações.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, até o dia 10 de maio de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no 
decorrer do ano seguinte.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e 
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes 
do município, conforme a realidade local. 
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao 
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adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças 
e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais;
 
e) acompanhar e fiscalizar o Plano da Primeira Infância.
Art.15 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a 
Prefeitura Municipal do Belo Jardim-PE, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, 
a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do COMDICA, sendo um representante do Poder Público e o outro 
representante da sociedade civil;
b) Presidente do Fundo da Infância;
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e 
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e 
importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º – O COMDICA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, 
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em 
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dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá￾la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
§ 4º – Caberá ao COMDICA o planejamento e coordenação das campanhas.
§ 5º – Caberá ao COMDICA a captação de recursos via participação de Editais, convênios e 
termo de fomento para financiamento das políticas públicas da criança e dos adolescentes mediante 
regulamentação do MROSC- Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. 
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado no município do Belo 
Jardim-PE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente.
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o 
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder 
Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto 
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, 
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permitido recondução, mediante novo processo de escolha. 
§ 3º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 
(cinco) suplentes e seus respectivos suplentes, para cada Conselho Tutelar. 
§4º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos 
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 05 (cinco) candidatos, constante da cédula, sendo 
nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que 
possa identificar o eleitor.
Art. 18 – O pleito será convocado por resolução e edital de processo de escolha pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a 
formação de chapas agrupando candidatos.
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Art. 20 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios 
estipulados pelo COMDICA, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo;
V – ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, proteção, 
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período 
vigente;
VII – estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – não exercer mandato político;
IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste 
País;
X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do 
artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
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XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro (a) tutelar.
§ 1º – Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a 
aprovação em prova eliminatória de conhecimentos específicos e sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, com média superior a 7,0. 
§ 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos 
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que regulamentará através de resolução.
§ 3º – Os conselheiros (as) tutelares em exercício, estão dispensados em apresentar 
documento comprobatório de experiências na área dos direitos da criança e dos adolescentes, 
devido estarem atuando no zelo pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente. 
Art. 21 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 06 (seis) meses antes do pleito, 
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no 
“caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 22 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a publicação dos nomes dos 
pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada 
impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério 
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
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Art. 23 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da 
publicação das mesmas.
Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da 
Juventude.
Art. 24 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, 
informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que deverá 
ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos 
pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o 
disposto no artigo 21, desta Lei.
§ 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os 
nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
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unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob 
a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do 
Ministério Público.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da 
Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, 
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao 
exercício do sufrágio.
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução 
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das 
eleições.
Art. 27 – É vedada qualquer propaganda eleitoral por meio de veículos de som, ou a sua 
afixação em locais públicos, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em 
igualdade de condições.
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, 
indicando o nome do candidato bem como suas características, sendo expressamente vedada sua 
afixação em prédios públicos. 
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§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, 
bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas 
as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. 
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato 
que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º – Fica autorizada a divulgação da candidatura pelas redes sociais, onde o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá regulamentar por meio de resolução.
§ 6º – É vedado a associação da candidatura de conselheiro (a) tutelar a um partido político, 
ou apoio político partidário explícito. 
Art. 28 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas 
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
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§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha 
sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem do 
sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, 
notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do COMDICA.
Art. 30 – À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos 
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da 
Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições 
da legislação eleitoral, no que refere aos locais de votações. 
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos 
eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados de cada conselho tutelar, serão considerados 
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver 
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré￾candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
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§ 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
Art. 35 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento 
da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente 
pelo período restante do mandato original.
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia 
ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
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relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as 
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, 
de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
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VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 
§ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à 
família natural. 
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação 
da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e 
familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou 
submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou 
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca 
de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; 
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XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do 
domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar 
contra a criança e o adolescente; 
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à 
criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a 
revisão daquelas já concedidas; 
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de 
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o 
adolescente; 
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da 
ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência 
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; 
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou 
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas 
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; 
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de 
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou 
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança 
e o adolescente. 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o 
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-
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lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, 
o apoio e a promoção social da família. 
Art. 38 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se 
registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento 
interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando no horário das 8h às 12h e das 14h às 17h, tendo 
duas horas de almoço;
b) os plantões noturnos terão no mínimo dois conselheiros tutelares. 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 03 (três) 
conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento 
interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida 
escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de 
previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das 
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos 
termos desta Lei bem como do regimento interno.
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§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao 
Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos 
Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em 
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas 
pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por 
locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua 
manutenção e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
g) Fica equiparado o cargo de conselheiro (a) tutelar ao funcionário comissionado.
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
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funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a 
disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 – A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os 
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do COMDICA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou 
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência 
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 – A remuneração do Conselheiro (a) Tutelar será de no mínimo três salários, 
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podendo ser reajustado anualmente.
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não 
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao 
funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o 
Município do Belo Jardim-PE, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias 
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença 
maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para 
tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público 
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
Art. 42 – Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares 
terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a 
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de 
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas 
situações de representação do conselho.
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Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o 
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer forma, 
devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da 
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e 
dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no 
horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência 
em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, 
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cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo em situações 
excepcionais justificadas. 
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição 
que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e 
com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
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Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou 
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da 
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, 
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 
(dez) dias.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá 
aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as 
providências cabíveis.
Art. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 48 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
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infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os 
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres 
previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a 
respectiva remuneração.
Art. 51 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, 
com decisão transitada em julgado;
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
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VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida;
XI – Usar do órgão conselho tutelar para auto promoção e angariar vantagens políticas. 
XII – receber a qualquer título honorário no exercício de suas funções, exceto os previstos 
por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, e ou, participar ou 
exercer atividades, mesmo na condição de voluntário, em entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento de caráter protetivo e sócio educativos, conforme disposto no artigo 
90 do ECA. 
 XVI- exercer cumulativamente às atividades de Conselheiro Tutelar, que é de dedicação 
exclusiva, com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de cargo de direção 
em entidade governamental ou não governamental.
Art. 52 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
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administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração 
disciplinar atribuída a conselheiros tutelares:
I – 02 (dois) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II – 02 (dois) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não￾governamentais;
III – 02 (dois) Secretaria de Governo ou Procuradoria;
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária 
de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão 
convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao 
membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, 
desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, 
endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por 
critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante 
das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro 
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Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e 
cópia da representação.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será 
submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, 
indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 – Fica mantido o FMDCA- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
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§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o qual, mediante resolução regulamentará sua administração, bem como a prestação 
de contas dos respectivos recursos.
§ 2º – O FMDCA ficará subordinado contabilmente a Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 56 – Os Responsáveis financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é o próprio presidente e o tesoureiro que prestará contas ao pleno sistematicamente; 
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 57 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que 
a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 
8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas 
das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de 
condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da 
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Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, 
governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em 
vigor;
VII – recursos advindos de Editais, convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as 
jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, 
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos 
e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 58 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de 
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias 
e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e 
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena 
soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
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III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 59 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, 
bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação 
constante de decreto municipal.
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por 
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e 
um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao 
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação 
vigente.
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deliberá quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 
05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a 
liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 
relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
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a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este 
último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das 
ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
§ 5º - instituir obrigatoriamente do Chefe do Executivo o repasse de até 2% do repasse do 
FPM ao FMDCA para o fortalecimento das políticas públicas (Lei nº 4.320/64- Lei nº 8.666/93- Lei 
nº 8069/90- Lei nº 8.242/91- Art. 227 da CF/1988), que fomentará políticas públicas para crianças e 
adolescentes; 
Art. 60 – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
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Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento 
deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como 
das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao 
Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual 
impugnação.
Parágrafo único – Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma vez 
eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o 
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 62 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei, no valor de (em aberto 
para discussão, inclusive, da necessidade).
Art. 63 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, com a 
implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos 
fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a 
ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais 
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do 
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Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito 
violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o 
próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
§ 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as 
seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas 
que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as 
Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
c) o COMDICA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais 
dados ao CONANDA.
§ 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes 
disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, 
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tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o 
financiamento do sistema.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições 
em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000. 
 Gabinete do Prefeito Municipal do Belo Jardim-PE, 31 de outubro de 2024. 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, apresento-lhes o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a 
política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras 
providências. Revoga Integralmente a Lei Municipal nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000. 
O presente projeto visa promover a atualização normativa referente à Política 
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente contemplando as diretrizes que 
devem ser seguidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o 
Conselho Tutelar, desde o âmbito constitutivo e estrutural até o processo eleitoral de escolha dos 
membros.
Imperioso destacar a importância de tais órgãos na garantia da promoção de ações de 
acesso aos direitos constitucionalmente reconhecidos, bem como na prevenção de violências em 
face de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, o art. 227 da Carta Magna assegura: 
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela 
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”
GABINETE DO PREFEITO
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Logo, é dever do Poder Público garantir a estrutura necessária para a atuação 
integral dos órgãos, promovendo as atualizações normativas que venham a contribuir com a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, in casu, revogando de forma integral a Lei 
Municipal nº 1715/2008 (Autoriza alterar Lei nº 747-1991 e revoga as Leis nº 1.285-1999, Lei nº 
1.304-2000 e Lei nº 1.472-2001) e a Lei Municipal nº 1391/2000 (Autoriza instituir o Fundo 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Assim, é necessária a aprovação do presente projeto devido a sua relevância e 
abrangência voltada para atender a Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. 
Diante disso, sabedor da sensibilidade dos que fazem essa Casa Legislativa para 
com questões de tamanha relevância, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei pela 
unanimidade dos seus membros.
Seguem anexas ao presente projeto: a Lei Municipal nº 1715/2008 e a Lei 
Municipal nº 1391/2000.
Palácio Dep. José Mendonça Bezerra, 31 de outubro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor 
Vereador REGINALDO SILVA DOS SANTOS
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Belo Jardim
NESTA
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000186
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/07000186
Número /
Ano 000186/2024
Data /
Horário 07/11/2024 - 10:31:46
Ementa Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. Revoga
Integralmente a Lei Municipal nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 48
Emitido por alan

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