br-locleg corpus explorer

← Belo Jardim (PE)

materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências.
native_id838

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
PROJETO DE LEI Nº ______/2024
Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o 
Brasão, a Bandeira e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o 
seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos símbolos 
municipais: o Brasão, e a Bandeira.
DO BRASÃO
Art. 2º. Fica instituído o Brasão do Município de Belo Jardim-PE conforme descrições abaixo 
e modelo em anexo. 
Art. 3º. É obrigatória a utilização do Brasão do Município de Belo Jardim, assim como suas 
cores em todos os bens públicos municipais, como também naqueles que estejam a serviço do 
Poder Público Municipal, de acordo com os seguintes critérios:
I – Em publicidade ou propagandas institucionais;
II – Nos materiais publicitários de folhetaria e de impressão digital;
III – Nas peças de mídia exterior, placas de fachadas, placas de obras, totens, adesivos 
diversos para veículos e congêneres. 
Art. 4º. O Brasão do Município de Belo Jardim-PE como marca oficial de governo deverá ser 
definitivo e adotado na sua originalidade por todas as administrações sem sofrer quaisquer 
alterações que o descaracterize do seu formato, cores e símbolos iniciais. 
Art. 5º. Sempre que utilizado, o Brasão deverá ser identificado pelo nome ou slogan do órgão, 
secretaria ou departamento municipal, sendo proibidas quaisquer outras formas de 
identificação. 
DA BANDEIRA
Art. 6º. Fica oficialmente instituída a Bandeira do Município de Belo Jardim-PE, que terá 
como cores oficiais, as cores Verde e Branco, representando:
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
a) Cor Verde – símbolo dos Ramos de Tomate e Café, das indústrias dos campos dos 
Brejos;
b) Cor Branca – símbolo da Pomba da Paz e da Faixa “Ordem e Trabalho”
Art. 7º. A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações festivas do 
Município ou luto oficial em todas as repartições Municipais e Estaduais, bem como nos 
estabelecimentos de ensino público e particulares.
Parágrafo único. A Bandeira Municipal será mantida em lugar de honra quando não estiver 
hasteada. 
Art. 8º. A Bandeira quando hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e a Bandeira 
Estadual, tomará a seguinte posição: A Bandeira Nacional ao centro; a Bandeira Estadual à 
direita e a Bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas com uma destas duas 
bandeiras, ficará à sua esquerda e quando sozinha em lugar de destaque. 
Art. 9º. É obrigatório o uso da Bandeira do Município:
a) no Gabinete do Prefeito Municipal;
b) no recinto da Câmara de Vereadores;
c) na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da câmara Municipal, nos feriados 
Nacionais ou dias festivos do Município.
Art. 10. É vedado o uso da Bandeira quando não obedecida às prescrições desta Lei. 
Art. 11. É proibido o uso da Bandeira: 
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) como ornamento em roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não 
tenha caráter oficial ou cívico. 
Art. 12. Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira ou quando se apresenta em 
marcha e cortejo, é obrigatório atitude de respeito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. É vedado o uso dos símbolos Municipais nos rótulos ou invólucros de produtos 
expostos à venda, propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou 
industrial. 
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Belo Jardim-PE, em 03 de novembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
ANEXOS
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Mensagem
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, apresento-lhes o presente Projeto de Lei que dispõe sobre 
a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, e a Bandeira e dá outras providências. 
O Município de Belo Jardim conta com quase 95 anos de existência, tendo sua 
história marcada pela luta dos cidadãos que contribuíram para o seu desenvolvimento, 
construindo a “Terra dos Músicos” que todos conhecemos. 
A Lei Orgânica do Município estabelece em seu art. 5º que são símbolos 
municipais: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e História. 
Os símbolos formam a marca visual dos diversos órgãos governamentais e seus 
elementos devem representar itens que correspondem com a história e a estrutura do 
Município, in casu, pelo decurso do tempo, verifica-se a necessidade de atualização dos 
mesmos para atender as novas necessidades para representação, bem como formalizar a 
utilização dos símbolos na administração pública.
A pretensão de alteração dos símbolos é uma temática que já vem sendo 
discutida pelo Poder Executivo e à Casa Legislativa há alguns anos, a título de exemplo temos 
a Lei Municipal nº 2102/2013, de 27 de dezembro de 2013, que autoriza a Câmara de 
Vereadores a criar concurso para escolha da nova letra o Hino do Município.
Nesse mesmo molde, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.606/2024, que dispõe 
sobre a alteração do Hino Oficial do Município de Belo Jardim e da outras providências.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa promover a alteração dos símbolos 
municipais, disciplinando sua utilização junto à administração pública direta e indireta, sendo 
de relevante interesse público, restando necessária à aprovação de Vossas Excelências.
Acrescento que anexo a este Projeto cópia da Lei nº 2102/2013, de 27 de 
dezembro de 2013 e Lei Municipal 3.606/2024 que alterou o Hino Municipal.
Belo Jardim, 03 de novembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Belo Jardim-PE, em 03 de novembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital por 
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000189
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/08000189
Número / Ano 000189/2024
Data / Horário 08/11/2024 - 08:51:53
Ementa Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número Páginas 8
Emitido por alan

open original →