| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2024 |
| Date | 2024-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 PROJETO DE LEI Nº ______/2024 Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências. O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, e a Bandeira. DO BRASÃO Art. 2º. Fica instituído o Brasão do Município de Belo Jardim-PE conforme descrições abaixo e modelo em anexo. Art. 3º. É obrigatória a utilização do Brasão do Município de Belo Jardim, assim como suas cores em todos os bens públicos municipais, como também naqueles que estejam a serviço do Poder Público Municipal, de acordo com os seguintes critérios: I – Em publicidade ou propagandas institucionais; II – Nos materiais publicitários de folhetaria e de impressão digital; III – Nas peças de mídia exterior, placas de fachadas, placas de obras, totens, adesivos diversos para veículos e congêneres. Art. 4º. O Brasão do Município de Belo Jardim-PE como marca oficial de governo deverá ser definitivo e adotado na sua originalidade por todas as administrações sem sofrer quaisquer alterações que o descaracterize do seu formato, cores e símbolos iniciais. Art. 5º. Sempre que utilizado, o Brasão deverá ser identificado pelo nome ou slogan do órgão, secretaria ou departamento municipal, sendo proibidas quaisquer outras formas de identificação. DA BANDEIRA Art. 6º. Fica oficialmente instituída a Bandeira do Município de Belo Jardim-PE, que terá como cores oficiais, as cores Verde e Branco, representando: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 a) Cor Verde – símbolo dos Ramos de Tomate e Café, das indústrias dos campos dos Brejos; b) Cor Branca – símbolo da Pomba da Paz e da Faixa “Ordem e Trabalho” Art. 7º. A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações festivas do Município ou luto oficial em todas as repartições Municipais e Estaduais, bem como nos estabelecimentos de ensino público e particulares. Parágrafo único. A Bandeira Municipal será mantida em lugar de honra quando não estiver hasteada. Art. 8º. A Bandeira quando hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e a Bandeira Estadual, tomará a seguinte posição: A Bandeira Nacional ao centro; a Bandeira Estadual à direita e a Bandeira Municipal à esquerda. Quando usada apenas com uma destas duas bandeiras, ficará à sua esquerda e quando sozinha em lugar de destaque. Art. 9º. É obrigatório o uso da Bandeira do Município: a) no Gabinete do Prefeito Municipal; b) no recinto da Câmara de Vereadores; c) na parte fronteira do prédio sede do Executivo e da câmara Municipal, nos feriados Nacionais ou dias festivos do Município. Art. 10. É vedado o uso da Bandeira quando não obedecida às prescrições desta Lei. Art. 11. É proibido o uso da Bandeira: a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação; b) como ornamento em roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico. Art. 12. Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira ou quando se apresenta em marcha e cortejo, é obrigatório atitude de respeito. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. É vedado o uso dos símbolos Municipais nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim-PE, em 03 de novembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 ANEXOS GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Mensagem Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los, apresento-lhes o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, e a Bandeira e dá outras providências. O Município de Belo Jardim conta com quase 95 anos de existência, tendo sua história marcada pela luta dos cidadãos que contribuíram para o seu desenvolvimento, construindo a “Terra dos Músicos” que todos conhecemos. A Lei Orgânica do Município estabelece em seu art. 5º que são símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua Cultura e História. Os símbolos formam a marca visual dos diversos órgãos governamentais e seus elementos devem representar itens que correspondem com a história e a estrutura do Município, in casu, pelo decurso do tempo, verifica-se a necessidade de atualização dos mesmos para atender as novas necessidades para representação, bem como formalizar a utilização dos símbolos na administração pública. A pretensão de alteração dos símbolos é uma temática que já vem sendo discutida pelo Poder Executivo e à Casa Legislativa há alguns anos, a título de exemplo temos a Lei Municipal nº 2102/2013, de 27 de dezembro de 2013, que autoriza a Câmara de Vereadores a criar concurso para escolha da nova letra o Hino do Município. Nesse mesmo molde, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.606/2024, que dispõe sobre a alteração do Hino Oficial do Município de Belo Jardim e da outras providências. Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa promover a alteração dos símbolos municipais, disciplinando sua utilização junto à administração pública direta e indireta, sendo de relevante interesse público, restando necessária à aprovação de Vossas Excelências. Acrescento que anexo a este Projeto cópia da Lei nº 2102/2013, de 27 de dezembro de 2013 e Lei Municipal 3.606/2024 que alterou o Hino Municipal. Belo Jardim, 03 de novembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito do Município GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Belo Jardim-PE, em 03 de novembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000189 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/08000189 Número / Ano 000189/2024 Data / Horário 08/11/2024 - 08:51:53 Ementa Dispõe sobre a alteração dos símbolos municipais: o Brasão, a Bandeira e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 8 Emitido por alan