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materia nº 0/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 0 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaProposta de Emenda à Lei Orgânica n° 002/2024.
native_id875

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GABINETE DO PREFEITO
 
1
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 
2024.
Revisa, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, 
de 12 de novembro de 2019, as normas previdenciárias 
do Regime Próprio de Previdência dos servidores 
municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 46, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim a seguinte 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Belo 
Jardim, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. .............................................................................................
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível da readaptação prevista no §13 do 
art. 37, da Constituição Federal, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei 
complementar federal; e 
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) 
anos para os titulares do cargo de professor que comprovarem 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, observados o tempo 
de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei 
complementar.”
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 151 da 
Lei Orgânica do Município de Belo Jardim.
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Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 151 da Lei Orgânica do 
Município de Belo Jardim.
Art. 4º O §1º e os seus incisos I, II e III do artigo 207 da Lei Orgânica do 
Município de Belo Jardim, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Os servidores, que abrangem o regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível da readaptação prevista no §13 do 
art. 37, da Constituição Federal, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei 
complementar federal; e 
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) 
anos para os titulares do cargo de professor que comprovarem 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, observados o tempo 
de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei 
complementar.”
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do §1º do artigo 207 da 
Lei Orgânica do Município de Belo Jardim.
Art. 6º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 207 da Lei Orgânica Municipal, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor 
mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou 
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Próprio de 
Previdência Social, observadas as disposições do artigo 207-A. 
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§ 3º A utilização, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Próprio 
de Previdência Social, da média aritmética simples das maiores 
remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições 
do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência, na forma da Lei 
Municipal. 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado o disposto no § 5º. 
§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente 
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para 
aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar; ou para aposentadoria de servidores cujas atividades 
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação. 
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal, é 
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime 
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e 
condições para a acumulação de benefícios previdenciários 
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei.
§8º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal 
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 
8º-A e 8º-B deste artigo, e o tempo de serviço correspondente será 
contado para fins de disponibilidade.”
Art. 7º Adiciona-se os §§ 8º-A e 8º-B ao artigo 207 da Lei Orgânica do Município 
Belo Jardim, com a seguinte redação:
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“§ 8º-A Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de 
Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, e também 
entre Regimes Próprios de Previdência Social de diferentes entes 
federados, observada a compensação financeira, de acordo com os 
critérios estabelecidos em lei. 
§ 8º-B. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao 
Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência 
social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou 
aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas 
de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos 
demais regimes.” 
Art. 8º O § 10 do artigo 207 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 10 A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a 
regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes, bem como o cálculo e o reajuste desses 
benefícios, serão assegurados, a qualquer tempo, observando-se os 
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os 
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”
Art. 9º Ficam revogados os §§ 13, 14, 15 e 16 do artigo 207 da Lei Orgânica do 
Município de Belo Jardim.
Art. 10 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 16 de dezembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
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JUSTIFICATIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando cordialmente os nobres Edis, submetemos à elevada deliberação 
desta Augusta Casa Legislativa a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que 
revisa, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, as normas 
previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, atualizando 
integralmente os dispositivos específicos da Lei Orgânica Municipal à nova realidade 
inaugurada pela referida Emenda Constitucional.
As alterações legislativas ora propostas têm relação direta com as modificações 
introduzidas pela última Reforma da Previdência em âmbito nacional, apreciadas em 2021 e 
aprovadas parcialmente por esta Casa Legislativa. A reapresentação do texto, de caráter 
modificativo e atualizador, torna-se necessária porque, por ocasião da aprovação parcial da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 00, de 10 de novembro de 2021, ocorreu uma 
desconformidade entre as idades mínimas e outras formalidades legais em relação às 
disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que vem gerando questionamentos por 
parte do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na análise de alguns atos de 
aposentadoria dos servidores municipais.
Cumpre destacar que, desde a aprovação da reforma previdenciária municipal em 
2021, o Belo Jardim Prev tem registrado avanços significativos na gestão do Regime Próprio de 
Previdência Social, com resultados positivos na redução de déficits atuariais, maior eficiência 
na análise de benefícios e modernização de procedimentos administrativos. Tais progressos são 
fruto de um esforço coletivo desta Casa Legislativa e da Administração Municipal para garantir 
a sustentabilidade do sistema previdenciário e a segurança dos direitos dos servidores 
municipais. Por isso, pedimos o voto de confiança e a dedicação de todos os parlamentares na 
apreciação das relevantes e técnicas modificações legislativas ora propostas. Reafirmamos que 
o objetivo principal desta Proposta de Emenda é adequar à Lei Orgânica Municipal às 
exigências da EC nº 103/2019, assegurando a regularidade do regime previdenciário. A 
reapresentação do texto rejeitado em 2021, longe de afrontar a autonomia legislativa, reflete 
uma tentativa de rediscussão democrática e de convencimento acerca da importância e da 
tecnicidade das questões postas.
Dessa forma, a reapresentação da proposta na parte rejeitada em 2021 se faz 
necessária para corrigir as incongruências normativas atualmente existentes, fruto da aprovação 
parcial do pacote de medidas da reforma previdenciária municipal em novembro de 2021, 
evitando prejuízos tanto para os nossos servidores quanto para o Belo Jardim Prev.
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Ressalte-se que nenhuma das modificações e atualizações destacadas nesta 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica diverge das promovidas na Reforma Previdenciária do 
RGPS. Tampouco se trata de inovação prejudicial aos servidores; pelo contrário, busca-se 
apenas compatibilizar os dispositivos da Lei Orgânica Municipal com a legislação local já 
vigente (Leis Municipais nº 3.379/2021, nº 3.401/2021, nº 3.402/2021, nº 3.437/2022 e nº 
3.594/2024), afastando, assim, quaisquer dúvidas interpretativas que os órgãos de controle 
possam ter quanto à regularidade e compatibilidade de nossa legislação previdenciária com os 
ditames da EC nº 103/2019 e, por conseguinte, com as disposições das leis municipais vigentes.
Diante da realidade legislativa apresentada em anexo para apreciação deste 
Parlamento e dos esclarecimentos aqui ofertados, solicitamos o empenho dos nobres Edis na 
reapreciação da matéria, deliberando e aprovando a proposta legislativa ora submetida.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos dignos pares nossos 
protestos de estima e elevada consideração.
Belo Jardim (PE), 16 de dezembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
 
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Belo Jardim (PE), 16 de dezembro de 2024.
Ofício nº ____/2024.
Ao Exmo. Sr.
Reginaldo Silva dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim – PE
Assunto: Encaminhamento de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o com elevada estima e consideração, sirvo-me do presente para 
encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do artigo 46, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, 
a anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2024, que “Revisa, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, as normas previdenciárias do Regime 
Próprio de Previdência dos servidores municipais, e dá outras providências”.
A referida Proposta tem como objetivo a adequação da Lei Orgânica Municipal às 
exigências previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, corrigindo eventuais 
incongruências normativas e assegurando maior eficiência, regularidade e compatibilidade do 
sistema previdenciário municipal com os dispositivos constitucionais. A reapresentação de 
pontos rejeitados anteriormente busca promover a rediscussão democrática da matéria e 
esclarecer sua importância técnica, garantindo a segurança jurídica necessária à boa gestão do 
Belo Jardim Prev e à proteção dos direitos previdenciários dos servidores municipais.
Anexa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, encaminho a respectiva justificativa, 
a qual apresenta os fundamentos que respaldam as alterações propostas. Solicito que seja 
conferida à matéria a devida apreciação por esta Augusta Casa Legislativa, na forma prevista 
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Na oportunidade, renovo os votos de estima e elevada consideração a Vossa 
Excelência e aos ilustres pares que compõem o Poder Legislativo Municipal, ao tempo em que 
manifesto o desejo de plena harmonia entre os Poderes Constituídos na busca contínua pelo 
bem-estar da população de Belo Jardim.
Atenciosamente, 
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
PREFEITO
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:154197034
91
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000227
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/18000227
Número / Ano 000227/2024
Data / Horário 18/12/2024 - 11:11:51
Ementa Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 002/2024.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número Páginas 7
Emitido por alan

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