| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 002/2024. |
| native_id | 875 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
GABINETE DO PREFEITO 1 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Revisa, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, as normas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 46, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Plenário da Câmara Municipal de Belo Jardim a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. ............................................................................................. I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível da readaptação prevista no §13 do art. 37, da Constituição Federal, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal; e III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) anos para os titulares do cargo de professor que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.” Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim. GABINETE DO PREFEITO 2 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 151 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim. Art. 4º O §1º e os seus incisos I, II e III do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim, passam a vigorar com a seguinte redação: “§1º Os servidores, que abrangem o regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível da readaptação prevista no §13 do art. 37, da Constituição Federal, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal; e III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) anos para os titulares do cargo de professor que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.” Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do §1º do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim. Art. 6º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 207 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Próprio de Previdência Social, observadas as disposições do artigo 207-A. GABINETE DO PREFEITO 3 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 § 3º A utilização, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, na forma da Lei Municipal. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 5º. § 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; ou para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. §8º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 8º-A e 8º-B deste artigo, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.” Art. 7º Adiciona-se os §§ 8º-A e 8º-B ao artigo 207 da Lei Orgânica do Município Belo Jardim, com a seguinte redação: GABINETE DO PREFEITO 4 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 “§ 8º-A Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, e também entre Regimes Próprios de Previdência Social de diferentes entes federados, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 8º-B. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.” Art. 8º O § 10 do artigo 207 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 10 A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, bem como o cálculo e o reajuste desses benefícios, serão assegurados, a qualquer tempo, observando-se os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Art. 9º Ficam revogados os §§ 13, 14, 15 e 16 do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Belo Jardim. Art. 10 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 16 de dezembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO 5 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 JUSTIFICATIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando cordialmente os nobres Edis, submetemos à elevada deliberação desta Augusta Casa Legislativa a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que revisa, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, as normas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, atualizando integralmente os dispositivos específicos da Lei Orgânica Municipal à nova realidade inaugurada pela referida Emenda Constitucional. As alterações legislativas ora propostas têm relação direta com as modificações introduzidas pela última Reforma da Previdência em âmbito nacional, apreciadas em 2021 e aprovadas parcialmente por esta Casa Legislativa. A reapresentação do texto, de caráter modificativo e atualizador, torna-se necessária porque, por ocasião da aprovação parcial da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 00, de 10 de novembro de 2021, ocorreu uma desconformidade entre as idades mínimas e outras formalidades legais em relação às disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que vem gerando questionamentos por parte do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na análise de alguns atos de aposentadoria dos servidores municipais. Cumpre destacar que, desde a aprovação da reforma previdenciária municipal em 2021, o Belo Jardim Prev tem registrado avanços significativos na gestão do Regime Próprio de Previdência Social, com resultados positivos na redução de déficits atuariais, maior eficiência na análise de benefícios e modernização de procedimentos administrativos. Tais progressos são fruto de um esforço coletivo desta Casa Legislativa e da Administração Municipal para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário e a segurança dos direitos dos servidores municipais. Por isso, pedimos o voto de confiança e a dedicação de todos os parlamentares na apreciação das relevantes e técnicas modificações legislativas ora propostas. Reafirmamos que o objetivo principal desta Proposta de Emenda é adequar à Lei Orgânica Municipal às exigências da EC nº 103/2019, assegurando a regularidade do regime previdenciário. A reapresentação do texto rejeitado em 2021, longe de afrontar a autonomia legislativa, reflete uma tentativa de rediscussão democrática e de convencimento acerca da importância e da tecnicidade das questões postas. Dessa forma, a reapresentação da proposta na parte rejeitada em 2021 se faz necessária para corrigir as incongruências normativas atualmente existentes, fruto da aprovação parcial do pacote de medidas da reforma previdenciária municipal em novembro de 2021, evitando prejuízos tanto para os nossos servidores quanto para o Belo Jardim Prev. GABINETE DO PREFEITO 6 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Ressalte-se que nenhuma das modificações e atualizações destacadas nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica diverge das promovidas na Reforma Previdenciária do RGPS. Tampouco se trata de inovação prejudicial aos servidores; pelo contrário, busca-se apenas compatibilizar os dispositivos da Lei Orgânica Municipal com a legislação local já vigente (Leis Municipais nº 3.379/2021, nº 3.401/2021, nº 3.402/2021, nº 3.437/2022 e nº 3.594/2024), afastando, assim, quaisquer dúvidas interpretativas que os órgãos de controle possam ter quanto à regularidade e compatibilidade de nossa legislação previdenciária com os ditames da EC nº 103/2019 e, por conseguinte, com as disposições das leis municipais vigentes. Diante da realidade legislativa apresentada em anexo para apreciação deste Parlamento e dos esclarecimentos aqui ofertados, solicitamos o empenho dos nobres Edis na reapreciação da matéria, deliberando e aprovando a proposta legislativa ora submetida. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos dignos pares nossos protestos de estima e elevada consideração. Belo Jardim (PE), 16 de dezembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO 7 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Belo Jardim (PE), 16 de dezembro de 2024. Ofício nº ____/2024. Ao Exmo. Sr. Reginaldo Silva dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Belo Jardim – PE Assunto: Encaminhamento de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2024. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o com elevada estima e consideração, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do artigo 46, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, a anexa Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2024, que “Revisa, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, as normas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais, e dá outras providências”. A referida Proposta tem como objetivo a adequação da Lei Orgânica Municipal às exigências previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, corrigindo eventuais incongruências normativas e assegurando maior eficiência, regularidade e compatibilidade do sistema previdenciário municipal com os dispositivos constitucionais. A reapresentação de pontos rejeitados anteriormente busca promover a rediscussão democrática da matéria e esclarecer sua importância técnica, garantindo a segurança jurídica necessária à boa gestão do Belo Jardim Prev e à proteção dos direitos previdenciários dos servidores municipais. Anexa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, encaminho a respectiva justificativa, a qual apresenta os fundamentos que respaldam as alterações propostas. Solicito que seja conferida à matéria a devida apreciação por esta Augusta Casa Legislativa, na forma prevista pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. Na oportunidade, renovo os votos de estima e elevada consideração a Vossa Excelência e aos ilustres pares que compõem o Poder Legislativo Municipal, ao tempo em que manifesto o desejo de plena harmonia entre os Poderes Constituídos na busca contínua pelo bem-estar da população de Belo Jardim. Atenciosamente, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA PREFEITO GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:154197034 91 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000227 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/18000227 Número / Ano 000227/2024 Data / Horário 18/12/2024 - 11:11:51 Ementa Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 002/2024. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 7 Emitido por alan