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materia nº 72/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre a coleta seletiva pública no Município de Belo Jardim-PE, regulamenta o plano de gerenciamento de resíduos sólidos e dá dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
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Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
PROJETO DE LEI Nº ______/2024
Dispõe sobre a coleta seletiva pública no 
Município de Belo Jardim-PE, regulamenta o 
plano de gerenciamento de resíduos sólidos e dá 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e 
votação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos no 
Municipio de Belo Jardim-PE, em conformidade com a Politica Nacional de Resíduos 
Sólidos, Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentado pelo Decreto n° 
10.936/2022 .
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes na legislação federal 
pertinente e as seguintes: 
I – Catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: pessoas que 
individualmente ou organizadas em cooperativas, associações ou outras formas de 
organizações da sociedade civil, atuam na coleta, triagem e comercialização de residuos 
recicláveis; 
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II – Coleta porta-a-porta: recolhimento dos resíduos segregados diretamente das residencias e 
estabelecimentos geradores; 
III – Coleta seletiva: processo de separação, recolhimento e destinação de residuos sólidos 
conforme sua classificação (recicláveis, orgânicos ou rejeitos);
IV – Compostagem: técnica que permite a transformação de resíduos orgânicos em adubo;
V – Organização de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis:
associações, cooperativas ou outras formas de organização formal de catadores para a 
gestão e comercialização de residuos recicláveis; 
VI – Plano de coleta seletiva: documento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo 
municipal que dispõe sobre o planejamento e a implementação do sistema público de 
coleta seletiva municipal;
VII - Pontos de entrega voluntária: locais destinados á recepção de residuos segregados pela 
população; 
VIII – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a 
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à 
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões 
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
IX – Resíduos orgânicos compostáveis: resíduos de origem animal ou vegetal, como 
sobras de alimentos, poda e capina, passíveis de serem submetidos à compostagem;
X – Resíduos secosrecicláveis: materiais segregados na fonte, como papel, plastico, vidro e metais, 
que podem ser reciclados; 
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XI – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de 
reaproveitamento, não tem alternativa viavel além da disposição final ambientalmente 
adequada. 
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COLETA SELETIVA
Art. 3º. São objetivos desta Lei:
I – Implantar e regulamentar a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos e 
equiparados gerados no Município;
II – Promover e incentivar o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no Município e a
consequente redução de resíduos dispostos em aterros sanitários;
III – Promover a articulação entre Poder Público, setor privado e demais segmentos da 
sociedade civil para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos;
 IV – Classificar os geradores de resíduos sólidos e suas obrigações perante esta Lei;
V – Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços 
relacionados à coleta seletiva e ao gerenciamento de resíduos sólidos recicláveis;
VI – Promover a melhoria do sistema de coleta pública de resíduos sólidos do 
Município de Belo Jardim, por meio da delimitação das obrigações do Poder Público;
VII – Incentivar a educação ambiental contínua e permanente em relação à gestão de 
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resíduos sólidos no Município.
Seção I
DA COLETA SELETIVA
Art. 4º. Institui-se a coleta seletiva no Município, que será realizada por meio de:
I – Coleta Porta – a – Porta;
II – Pontos de entrega voluntária.
§1º. Os resíduos deverão ser segregados em três categorias mínimas:
I – Resíduos secos recicláveis;
II – Resíduos orgânicos compostáveis;
III – Rejeitos.
§2º. O Poder Executivo regulamentará a instalação de pontos de entrega voluntária e 
definirá as normas para o acondicionamento adequado dos resíduos.
§3º Os pontos de entrega voluntária referidos no caput poderão ser instalados de acordo 
com a demanda efetiva, em locais indicados pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º. É obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas as repartições 
públicas da administração direta e indireta municipais de acordo com o estabelecido no 
§1º do artigo 4º.
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Art. 6º. Os resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva deverão 
ser encaminhados prioritariamente para a triagem por organizações de catadoras e
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou por organizações da sociedade civil 
cujas atividades sociais incluam ou sejam compatíveis com a gestão de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As entidades elencadas no caput localizadas no Município terão 
prioridade para contratação com o Poder Público, devendo tal circunstância constar do 
processo de seleção para contratação como fator diferencial e pontuável.
Art. 7º. O Município criará um banco de dados de organizações de catadoras e catadores 
de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, além de empresas 
privadas e instituições cujas atividades incluam ou sejam compatíveis com a gestão de
resíduos sólidos.
§1º O banco de dados referido no caput deverá ser mantido atualizado e disponibilizado 
ao público em geral.
§2º O banco de dados abrangerá as entidades referidas no caput, sediadas no Município 
ou em municípios próximos com os quais existam estratégias consorciadas de gestão de 
resíduos sólidos.
Art. 8º. Poderão ser autorizados anúncios publicitários nos seguintes equipamentos e 
mobiliários públicos:
I – veículos de coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis;
II – recipientes coletores, como lixeiras e contêineres;
 III – pontos de entrega voluntária;
 IV – uniformes dos profissionais dos serviços públicos de limpeza urbana;
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 V – recipientes de acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis, como sacos 
plásticos;
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo Município na forma deste artigo deverão 
ser utilizados no serviço de coleta pública seletiva previsto nesta Lei, inclusive nos 
investimentos da respectiva infraestrutura e no custeio dos contratos previstos no artigo 
10.
Art. 9º. O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, 
especialmente na rede escolar, que foquem a importância da redução do desperdício e que 
valorizem a reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e 
manutenção do meio ambiente saudável e equilibrado, observado o disposto na Lei 
Federal nº 9.795/1999.
Parágrafo único. Para a realização dos programas previstos no caput, o Município poderá
firmar convênios com organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, 
organizações da sociedade civil, universidades, fundações, empresas recicladoras, 
empresas fabricantes de embalagens, dentre outras.
Seção II
DAS OPERADORES E DAS COOPERATIVAS
Art. 10. Os serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis, desde a coleta 
seletiva até a destinação final ambientalmente adequada, poderão ser realizados:
I – pelo Município, diretamente;
II – por empresas privadas devidamente autorizadas para tal fim;
III – por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
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IV – por organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que tenham por finalidade o fomento da política 
pública de coleta seletiva e a incubação de organizações de catadoras e catadores de 
materiais recicláveis, devendo constar do instrumento de parceria que, após o seu término, 
as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis serão contratadas 
diretamente pelo Município.
Parágrafo único. O exercício das atividades de coleta e de transporte de resíduos e rejeitos 
nas vias e nos logradouros públicos dependerá de autorização prévia do órgão competente.
Art. 11. Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser 
realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado sediadas em outros 
municípios desde que devidamente cadastradas perante o órgão ambiental competente, 
quando:
 I – apresentarem parceria ou contrato com o Município;
II – as entidades referidas nos incisos III e IV do artigo 10 desta lei sediadas no Município 
comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente.
Seção III
DOS GERADORES DE RESÍDUOS
Art. 12. Para fins desta Lei e da utilização do serviço público municipal de coleta de 
resíduos sólidos, equiparam-se aos resíduos domiciliares, nos termos do artigo 13, 
parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos gerados 
por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço nas quantidades e condições 
previstas pelo plano de coleta seletiva, desde que não sejam resíduos perigosos.
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Parágrafo único. É vedada a equiparação de resíduos de origem diversa, ainda que não 
perigosos e independentemente da quantidade gerada, nos termos do artigo 13, parágrafo 
único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 13. Para assegurar as condições de higiene e de limpeza do logradouro público, os 
geradores de resíduos domiciliares e os de resíduos equiparados deverão acondicionar 
adequadamente os seus resíduos e acomodá-los em frente à residência ou ao 
estabelecimento, em local apropriado, nos termos do plano de coleta seletiva municipal, 
e com antecedência não superior a duas horas do horário da coleta previsto para o bairro.
§1º A coleta noslogradouros que, por motivo técnico devidamente justificado, não sejam 
compatíveis com o serviço de coleta domiciliar porta-a-porta, terá a sua logística 
específica definida pelo plano de coleta seletiva.
§2º O plano de coleta seletiva municipal disporá sobre o acondicionamento dos resíduos 
disponibilizados para a coleta.
Art. 14. O gerador que separar seus resíduos de maneira diversa do previsto no artigo 4º, 
acondicioná-los de maneira diversa do artigo 13 ou disponibilizá-los para coleta no dia 
não correspondente ao tipo de resíduo descartado estará sujeito às sanções previstas em 
lei.
Seção IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA
Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Coleta Seletiva, de caráter deliberativo, 
à qual compete a revisão e a atualização periódica do plano de coleta seletiva municipal, 
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além das seguintes atribuições:
 I - Acompanhar a implementação do plano de coleta seletiva do município;
 II - Fomentar a ampliação do escopo do plano de coleta seletiva do município;
III - Promover articulação entre os órgãos do Poder Público municipal e a sociedade civil;
 IV - Apoiar a resolução de conflitosreferentes à coleta seletiva;
 V - Promover debates das questões relacionadas à coleta seletiva;
 VI - Sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII - Fomentar o desenvolvimento contínuo e a atualização tecnológica da gestão de 
resíduos.
Parágrafo único. O conselho referido no caput deverá ser regulamentado por Lei especifica. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Coleta Seletiva deverá ser composta no mínimo por 
representantes das organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis e 
reutilizáveis, do Poder Público, da sociedade civil e do setor privado.
Art. 17. O Conselho Municipal de Coleta Seletiva reunir-se-á, no mínimo, a cada 180 
(cento e oitenta dias) e revisará o plano de coleta seletiva anualmente.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 18. Geradores de residuos sólidos que não se enquadram como domiciliares ou 
equiparados deverão elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar o plano de 
gerenciamento de residuos sólidos, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010.
§1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá observar o conteúdo mínimo 
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previsto no artigo 21 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§2º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser submetido á analise e 
aprovação do orgão competente e atualizado anualmente, acompanhado de anotação de 
responsabilidade tecnica – ART.
Art. 19. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, que exerçam atividades 
características de um mesmo setor produtivo, conforme definido no regulamento desta 
lei, e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação 
em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de 
forma coletiva e integrada, nos termos do Decreto Federal nº 10.936/2022.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do 
caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos
gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Art. 20. Os geradores sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos 
nos termos do artigo 18 deverão se cadastrar perante o órgão ambiental competente, no 
prazo e na forma estabelecidos pelo regulamento desta lei.
§1º O cadastramento é condição para a obtenção e renovação da licença ou do alvará de 
funcionamento, bem como para obtenção de licenças ambientais municipais, quando 
aplicável.
§2º Para a realização do cadastro referido no caput é obrigatória a apresentação do plano 
de gerenciamento de resíduos sólidos.
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Art. 21. A movimentação e a comprovação da destinação final dos resíduos objeto do 
plano de gerenciamento de resíduos sólidos dar-se-á por meio do sistema estadual previsto 
para essa finalidade ou, na ausência dele, do Manifesto de Transporte de Resíduos federal 
previsto pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 280, de 29 de junho de 2020, 
ou norma que venha a substitui-la.
Art. 22. O gerador de resíduos objeto de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pode 
contratar os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou 
destinação final dos resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, desde que o 
prestador do serviço esteja cadastrado perante o órgão ambiental competente.
§1º A regulamentação desta lei disporá sobre o cadastramento, de atualização anual, dos 
prestadores de serviços referidos no caput, os quais deverão comprovar, no mínimo, 
possuírem as devidas licenças e autorizações ambientais válidas.
§2º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, 
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não 
isenta os geradores contratantes da responsabilidade por danos que vierem a ser 
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, nos 
termos do artigo 27, §1º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 23. Eventos públicos ou privados com capacidade superior a 500 pessoas ou cujo 
orçamento ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquental mil reais) deverão apresentar plano de 
geranciamento de residuos sólidos para obtenção da autorização/licença para realização. 
§1º Espaços de eventos fechados, públicos ou privados, devem observar o disposto no 
artigo 18.
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§3º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser apresentado para análise e 
aprovação do órgão ambiental competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 
úteis da realização do evento.
§4º Em até 5 (cinco) dias úteis após o evento, o responsável pela sua realização deverá 
apresentar ao órgão ambiental competente, os comprovantes da destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos gerados, emitidos na forma e nos prazos do artigo 
22.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Adicionalmente às infrações e sanções tipificadas nesta lei, aplicam-se aquelas 
previstas na Seção III do Capítulo I do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 25. Infrações relativas á segregação, acondicionamento ou disponibilização de 
resíduos para a coleta seletiva de forma diversa do que determina os artigos 12, 13 e 14 
desta lei, serão penalizadas com:
I – Advertência, na primeira ocorrência; 
II – Multa, em caso de reincidencia, entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 500,00 
(quinhentos reais).
Art. 26. Infrações relacionadas á ausência de plano de gerenciamento ou descumprimento 
de normas tecnicas sujeitam o infrator a: 
I – multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 50.000,00 (cinquenta mil 
reais);
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 II – suspensão parcial ou total da atividades ou do evento;
 III – cassação de licença, alvará ou licença de funcionamento.
Art. 27. Deixar de cadastrar-se perante o órgão competente, no prazo e na forma do artigo 
21 desta lei, sujeita o infrator à penalidade de advertência.
Parágrafo único. Persistindo o não cadastramento após advertência, o infrator estará sujeito 
a multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil 
reais).
Art. 28. Às hipóteses de reincidência, de agravamento, atenuação e dosimetria das 
sanções, bem como de prescrição não disciplinadas por esta lei aplicar-se-á o disposto Lei 
Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 29. O processo administrativo municipal para apuração das infrações previstas nesta
lei e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será disciplinado pelo Código 
Municipal de Meio Ambiente e leis vigentes, assegurados sempre a ampla defesa e o 
contraditório.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Compete a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade regulamenttar e 
fiscalizar o cumprimento desta Lei. 
Art. 31. O plano de coleta seletiva deverá ser elaborado em até 1 (um) ano da entrada em 
vigor desta lei e terá vigência mínima de 5 (cinco) anos, observada a possibilidade de 
alteração e revisão pelo Conselho Municipal de Coleta Seletiva, nos termos do artigo 15
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desta lei.
Art. 32. O Conselho Municipal de Coleta Seletiva deverá ser instituída em até 90 
(noventa) dias da entrada em vigor desta lei.
Art. 33. Revogam-se as disposições contrárias a esta lei. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim-PE, em 21 de novembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
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Mensagem
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Ao cumprimentá-los, apresento-lhes o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a 
regulamentação da coleta seletiva pública no Município de Belo Jardim - PE. 
O projeto visa estabelecer diretrizes para a implementação de um sistema de coleta 
seletiva que atenda aos requisitos de sustentabilidade e gestão de resíduos sólidos, em 
conformidade com as legislações federais pertinentes, especialmente a Lei nº 11.445/2007 
e a Lei nº 12.305/2010.
O objetivo principal do projeto é disciplinar a coleta seletiva de resíduos sólidos 
urbanos e promover uma gestão integrada e compartilhada dos resíduos, incentivando à
inclusão social e a geração de renda para os catadores e demais agentes envolvidos. O texto 
da lei prevê também ações de educação ambiental, a criação do Conselho Municipal de 
Coleta Seletiva, e diretrizes para o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Assim, contamos com a apreciação e aprovação do Projeto em apreço, para tanto, 
coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários durante o processo de 
tramitação.
Palácio Dep. José Mendonça Bezerra, Belo Jardim-PE, em 21 de novembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Vereador REGINALDO SILVA DOS SANTOS
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Belo Jardim
NESTA
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital por 
GILVANDRO ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000230
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/18000230
Número / Ano 000230/2024
Data /
Horário 18/12/2024 - 12:40:27
Ementa Dispõe sobre a coleta seletiva pública no Município de Belo Jardim-PE, regulamenta o plano de gerenciamento de resíduos
sólidos e dá dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 15
Emitido por alan

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