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materia nº 74/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 74 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Exmo. Sr.
Vereador Reginaldo Silva dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
BELO JARDIM – PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI Nº _______/2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder os incentivos fiscais que 
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no 
uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação, 
discussão e votação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica concedido ao Instituto Conceição Moura, entidade sem fins lucrativos com atuação
no Município de Belo Jardim, CNPJ nº 08.830.934/0001-62, incentivos fiscais referentes aos
tributos incidentes sobre as obras de construção de edificações destinadas ao funcionamento de
uma escola de educação integral, com capacidade para cerca de 350 (trezentos e cinquenta)
estudantes e 40 (quarenta) profissionais, com projeto estimado para contar com 11 (onze) salas
de aulas climatizadas, brinquedoteca, ateliê pedagógico, biblioteca, refeitório, parque coberto,
parque descoberto, além de todas as dependências para os profissionais, banheiros e cozinha
(“Escola”). A área destinada para construção é de 3.740,94 m² sendo 1,372,40m² de área verde
e 1.669,05m² de área construída (Escola), conforme projetos aprovados pelo Poder Executivo,
bem como sobre o terreno onde serão levantadas essas edificações, situado na Avenida
Deputado José Bezerra Alves, S/N, Bairro Santo Antônio deste município, que será
desmembrado da matrícula nº 20.261 do Registro Geral de Imóveis de Belo Jardim sob o nº
_____________ que tem como e inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 10371117.
Parágrafo único. O imóvel, incluindo as edificações e terrenos, de que trata o caput deste
artigo, quando finalizadas, serão cedidos gratuitamente ao Município de Belo Jardim, em
regime de comodato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, para
instalação e funcionamento de uma Escola da Rede Pública Municipal.
Art. 2º Para os fins descritos no art. 1º desta Lei, e seu parágrafo único, e exclusivamente sobre
as obras, edificações e o terreno a eles relacionados, ficam concedidos ao Instituto Conceição
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Moura os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as
prestações de serviços elencadas nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do art. 167 da
Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo
Jardim;
II - redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.04 e 7.17
da Lista de Serviços do art. 167 da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código
Tributário do Município de Belo Jardim;
III - isenção de taxas de aprovação de projetos, de alvará de construção e de habite-se, e demais
taxas que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos ou a efetivação do poder
de polícia concernentes às obras civis de construção da edificação;
IV - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de
Limpeza Pública, nos termos, respectivamente, dos arts. 164, II e 261, “b” da Lei Municipal nº
2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim, sobre os
imóveis, incluindo as edificações e terrenos, destinadas ao funcionamento da Escola a que se
refere o caput do art. 1º desta Lei, durante a execução das obras, observados os prazos para a
sua execução definidos nesta Lei, e enquanto se mantiver o regime de comodato;
§ 1º A não comprovação do início da execução das obras, a que se refere o art. 1º desta Lei, no
prazo de até 6 (seis) meses da data da entrada em vigor desta Lei ensejará o lançamento dos
tributos cuja incidência ficou suspensa, acrescidos de todos os encargos legais.
§ 2º Aplica-se também o disposto no § 1º deste artigo, no caso de não conclusão das obras, a
que se refere o art. 1º desta Lei, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data da entrada em
vigor desta Lei, salvo motivo devidamente justificado.
§ 3º A isenção e a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo, aplicam-se ao tomador de serviços beneficiário
dos incentivos estabelecidos nesta Lei, em relação às obras de construção civil a que se refere
o art. 1º desta Lei, qualquer que seja o respectivo prestador desses serviços.
§ 4º O valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
isentado ou reduzido na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser cobrado
do tomador do serviço beneficiário dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, devendo, sob pena
de ausência do benefício:
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I - o valor do ISSQN dispensado ou reduzido ser expressamente descontado do preço do serviço
prestado;
II - constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos e
exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por serviço, do valor do ISSQN
deduzido conforme previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 3º Para usufruir dos incentivos de que trata esta Lei, a entidade a que se refere o art. 1º
desta Lei deverá apresentar junto ao Poder Executivo Municipal pedido de reconhecimento dos
referidos incentivos fiscais e comprovar os seguintes requisitos:
I - atualização dos dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal de Belo Jardim;
II - regularidade fiscal para com o Município de Belo Jardim, comprovada mediante
apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito de
negativa, relativamente aos tributos mercantis e imobiliários;
III - regularidade fiscal com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
comprovada através da apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS;
IV - regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual de Pernambuco, comprovada através da
Certidão de Regularidade Fiscal;
V - regularidade para com o regime geral de previdência social e com os tributos federais,
comprovada mediante a apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - regularidade para com a Justiça do Trabalho, comprovada mediante a apresentação da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VII - aprovação dos projetos e obtenção dos habite-se das obras, a que se refere o art. 1º desta
Lei junto à Prefeitura Municipal de Belo Jardim; e
VIII – termo de compromisso de cessão gratuita ao Município de Belo Jardim, em regime de
comodato, o qual será elaborado e formalmente firmado no prazo máximo de 12 (doze) meses
da data da entrada em vigor desta Lei, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renováveis por
iguais períodos dos imóveis, incluindo as edificações e terrenos, destinadas ao funcionamento
de uma escola, de uma quadra poliesportiva e de uma creche, a que se refere o caput do art. 1º
desta Lei.
Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão revogados, com efeitos a partir da data
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de publicação desta Lei, caso a cessão, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, não
se efetive no prazo de 12 (doze) meses contados da conclusão das obras.
Art. 5º A entidade beneficiária dos incentivos fiscais de que trata esta Lei deverá, para a
obtenção e manutenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, cumprir os seguintes
requisitos e exigências, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta Lei:
I - admitir, para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste
Município;
II - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de dano ambiental;
Art. 6º Fica reconhecida a validade do documento de Termo de Compromisso de Doação
celebrado entre as partes, Acumuladores Moura S/A, CNPJ: 09.811.654/0001-70 e Instituto
Conceição Moura, CNPJ: 08.830.934/0001-62, desde que tendam aos requisitos de 
autenticidade, integridade e validade jurídica, conforme previsto na legislação vigente.
§1º As assinaturas digitais devem ser realizadas por meio de certificados emitidos no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema reconhecido pelo 
Governo Federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela que utiliza tecnologia que
assegure a identificação inequívoca do signatário e a proteção contra alterações indevidas no
documento.
3º O registro do documento de doação não exime as partes do cumprimento de outras obrigações 
legais e tributárias relacionadas ao ato de doação.
Art. 7° Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não geram direito adquirido em face de
eventual modificação do sistema tributário nacional, cabendo ao Poder Executivo a reavaliação
e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para que seja mantido o equilíbrio e a
manutenção dos objetivos expressos nesta Lei.
Art. 8º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os
benefícios fiscais previstos nesta Lei caso a beneficiária aliene ou ceda a terceiros, sob qualquer
forma, o imóvel e as edificações de que trata o art. 1º desta Lei, salvo se o adquirente mantiver
a cessão dos mesmos em favor do Município de Belo Jardim, nos mesmos prazos e condições.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fará expedir todas as instruções eventualmente necessárias
à execução desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Belo Jardim/PE, 20 de dezembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM
Exmo. Sr. Presidente,
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica
do Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a Vossa
Excelência para, por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo do Município de Belo Jardim a conceder
os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências.
O objetivo específico do projeto é a concessão de incentivos fiscais em favor do
Instituto Conceição Moura, instituição sem fins lucrativos com reconhecida atuação no
Município de Belo Jardim, ao que a referida instituição, em contrapartida, compromete-se a
constituir uma escola, a qual será cedida ao Município de Belo Jardim, que a destinará à
instalação de uma escola pública municipal de educação integral, com capacidade para cerca
de 350 (trezentos e cinquenta) estudantes e 40 (quarenta) profissionais, com projeto estimado
para contar com 11 (onze) salas de aulas climatizadas, brinquedoteca, ateliê pedagógico,
biblioteca, refeitório, parque coberto, parque descoberto, além de todas as dependências para
os profissionais, banheiros e cozinha (“Escola”). A área destinada para construção é de 3.740,94
m² sendo 1,372,40m² de área verde e 1.669,05m² de área construída. Esse empreendimento visa 
contribuir significativamente para a ampliação da oferta de ensino e melhor atendimento à
população local, com o objetivo de fomentar a instalação de importantes equipamentos sociais
em prol da educação pública do município.
 Para viabilizar tal empreendimento, o projeto de lei prevê a concessão dos
seguintes incentivos fiscais:
a) isenção de todas as taxas municipais incidentes sobre licenciamento e a
execução das obras de construção da Escola (descrição acima);
b) isenção e redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
incidente sobre os serviços de construção civil relativos à edificação desses imóveis;
c) isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU 
e que trata o art. 164, II da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 – Código
Tributário do Município de Belo Jardim.
A proposta visa incentivar a realização de investimentos que fortalecerão a
infraestrutura educacional do município, ao mesmo tempo em que garante à população o acesso
a um ensino de qualidade e a melhores condições para a prática esportiva e cuidados infantis,
essenciais ao desenvolvimento social.
GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005.
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711
Com isso, entendo que a concessão de tais incentivos fiscais é plenamente
justificável e necessária, pois possibilita que a instituição realize as obras sem onerar o seu
orçamento e sem comprometer os prazos de entrega dos equipamentos à municipalidade. A
cessão gratuita dessas edificações ao Município para a implantação de uma escola pública será
um relevante benefício à comunidade, em especial às crianças e suas famílias.
Dessa forma, Senhor Presidente, com as nossas costumeiras saudações e 
reiterados cumprimentos, submetemos à consideração de Vossa Excelência e demais membros
dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, na certeza de que será bem acolhido 
e, observados os trâmites regulamentares, prontamente aprovado.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de
consideração a apreço, extensivos aos seus dignos pares, insignes Vereadores com assento nessa
Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal de Belo Jardim, Gabinete do Prefeito, Belo Jardim, 
20 de dezembro de 2024.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000235
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/23000235
Número / Ano 000235/2024
Data / Horário 23/12/2024 - 08:37:30
Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número Páginas 7
Emitido por alan

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