| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Exmo. Sr. Vereador Reginaldo Silva dos Santos DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores BELO JARDIM – PERNAMBUCO PROJETO DE LEI Nº _______/2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação, discussão e votação o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica concedido ao Instituto Conceição Moura, entidade sem fins lucrativos com atuação no Município de Belo Jardim, CNPJ nº 08.830.934/0001-62, incentivos fiscais referentes aos tributos incidentes sobre as obras de construção de edificações destinadas ao funcionamento de uma escola de educação integral, com capacidade para cerca de 350 (trezentos e cinquenta) estudantes e 40 (quarenta) profissionais, com projeto estimado para contar com 11 (onze) salas de aulas climatizadas, brinquedoteca, ateliê pedagógico, biblioteca, refeitório, parque coberto, parque descoberto, além de todas as dependências para os profissionais, banheiros e cozinha (“Escola”). A área destinada para construção é de 3.740,94 m² sendo 1,372,40m² de área verde e 1.669,05m² de área construída (Escola), conforme projetos aprovados pelo Poder Executivo, bem como sobre o terreno onde serão levantadas essas edificações, situado na Avenida Deputado José Bezerra Alves, S/N, Bairro Santo Antônio deste município, que será desmembrado da matrícula nº 20.261 do Registro Geral de Imóveis de Belo Jardim sob o nº _____________ que tem como e inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 10371117. Parágrafo único. O imóvel, incluindo as edificações e terrenos, de que trata o caput deste artigo, quando finalizadas, serão cedidos gratuitamente ao Município de Belo Jardim, em regime de comodato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, para instalação e funcionamento de uma Escola da Rede Pública Municipal. Art. 2º Para os fins descritos no art. 1º desta Lei, e seu parágrafo único, e exclusivamente sobre as obras, edificações e o terreno a eles relacionados, ficam concedidos ao Instituto Conceição GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Moura os seguintes incentivos fiscais: I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do art. 167 da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim; II - redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.04 e 7.17 da Lista de Serviços do art. 167 da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim; III - isenção de taxas de aprovação de projetos, de alvará de construção e de habite-se, e demais taxas que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos ou a efetivação do poder de polícia concernentes às obras civis de construção da edificação; IV - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, nos termos, respectivamente, dos arts. 164, II e 261, “b” da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim, sobre os imóveis, incluindo as edificações e terrenos, destinadas ao funcionamento da Escola a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, durante a execução das obras, observados os prazos para a sua execução definidos nesta Lei, e enquanto se mantiver o regime de comodato; § 1º A não comprovação do início da execução das obras, a que se refere o art. 1º desta Lei, no prazo de até 6 (seis) meses da data da entrada em vigor desta Lei ensejará o lançamento dos tributos cuja incidência ficou suspensa, acrescidos de todos os encargos legais. § 2º Aplica-se também o disposto no § 1º deste artigo, no caso de não conclusão das obras, a que se refere o art. 1º desta Lei, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data da entrada em vigor desta Lei, salvo motivo devidamente justificado. § 3º A isenção e a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, aplicam-se ao tomador de serviços beneficiário dos incentivos estabelecidos nesta Lei, em relação às obras de construção civil a que se refere o art. 1º desta Lei, qualquer que seja o respectivo prestador desses serviços. § 4º O valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, isentado ou reduzido na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser cobrado do tomador do serviço beneficiário dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, devendo, sob pena de ausência do benefício: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 I - o valor do ISSQN dispensado ou reduzido ser expressamente descontado do preço do serviço prestado; II - constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por serviço, do valor do ISSQN deduzido conforme previsto nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 3º Para usufruir dos incentivos de que trata esta Lei, a entidade a que se refere o art. 1º desta Lei deverá apresentar junto ao Poder Executivo Municipal pedido de reconhecimento dos referidos incentivos fiscais e comprovar os seguintes requisitos: I - atualização dos dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal de Belo Jardim; II - regularidade fiscal para com o Município de Belo Jardim, comprovada mediante apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito de negativa, relativamente aos tributos mercantis e imobiliários; III - regularidade fiscal com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada através da apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS; IV - regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual de Pernambuco, comprovada através da Certidão de Regularidade Fiscal; V - regularidade para com o regime geral de previdência social e com os tributos federais, comprovada mediante a apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; VI - regularidade para com a Justiça do Trabalho, comprovada mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; VII - aprovação dos projetos e obtenção dos habite-se das obras, a que se refere o art. 1º desta Lei junto à Prefeitura Municipal de Belo Jardim; e VIII – termo de compromisso de cessão gratuita ao Município de Belo Jardim, em regime de comodato, o qual será elaborado e formalmente firmado no prazo máximo de 12 (doze) meses da data da entrada em vigor desta Lei, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renováveis por iguais períodos dos imóveis, incluindo as edificações e terrenos, destinadas ao funcionamento de uma escola, de uma quadra poliesportiva e de uma creche, a que se refere o caput do art. 1º desta Lei. Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão revogados, com efeitos a partir da data GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 de publicação desta Lei, caso a cessão, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, não se efetive no prazo de 12 (doze) meses contados da conclusão das obras. Art. 5º A entidade beneficiária dos incentivos fiscais de que trata esta Lei deverá, para a obtenção e manutenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, cumprir os seguintes requisitos e exigências, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta Lei: I - admitir, para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste Município; II - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de dano ambiental; Art. 6º Fica reconhecida a validade do documento de Termo de Compromisso de Doação celebrado entre as partes, Acumuladores Moura S/A, CNPJ: 09.811.654/0001-70 e Instituto Conceição Moura, CNPJ: 08.830.934/0001-62, desde que tendam aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, conforme previsto na legislação vigente. §1º As assinaturas digitais devem ser realizadas por meio de certificados emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema reconhecido pelo Governo Federal. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela que utiliza tecnologia que assegure a identificação inequívoca do signatário e a proteção contra alterações indevidas no documento. 3º O registro do documento de doação não exime as partes do cumprimento de outras obrigações legais e tributárias relacionadas ao ato de doação. Art. 7° Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não geram direito adquirido em face de eventual modificação do sistema tributário nacional, cabendo ao Poder Executivo a reavaliação e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para que seja mantido o equilíbrio e a manutenção dos objetivos expressos nesta Lei. Art. 8º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais previstos nesta Lei caso a beneficiária aliene ou ceda a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel e as edificações de que trata o art. 1º desta Lei, salvo se o adquirente mantiver a cessão dos mesmos em favor do Município de Belo Jardim, nos mesmos prazos e condições. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fará expedir todas as instruções eventualmente necessárias à execução desta Lei. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Belo Jardim/PE, 20 de dezembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente, Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica do Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a Vossa Excelência para, por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo do Município de Belo Jardim a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências. O objetivo específico do projeto é a concessão de incentivos fiscais em favor do Instituto Conceição Moura, instituição sem fins lucrativos com reconhecida atuação no Município de Belo Jardim, ao que a referida instituição, em contrapartida, compromete-se a constituir uma escola, a qual será cedida ao Município de Belo Jardim, que a destinará à instalação de uma escola pública municipal de educação integral, com capacidade para cerca de 350 (trezentos e cinquenta) estudantes e 40 (quarenta) profissionais, com projeto estimado para contar com 11 (onze) salas de aulas climatizadas, brinquedoteca, ateliê pedagógico, biblioteca, refeitório, parque coberto, parque descoberto, além de todas as dependências para os profissionais, banheiros e cozinha (“Escola”). A área destinada para construção é de 3.740,94 m² sendo 1,372,40m² de área verde e 1.669,05m² de área construída. Esse empreendimento visa contribuir significativamente para a ampliação da oferta de ensino e melhor atendimento à população local, com o objetivo de fomentar a instalação de importantes equipamentos sociais em prol da educação pública do município. Para viabilizar tal empreendimento, o projeto de lei prevê a concessão dos seguintes incentivos fiscais: a) isenção de todas as taxas municipais incidentes sobre licenciamento e a execução das obras de construção da Escola (descrição acima); b) isenção e redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de construção civil relativos à edificação desses imóveis; c) isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU e que trata o art. 164, II da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município de Belo Jardim. A proposta visa incentivar a realização de investimentos que fortalecerão a infraestrutura educacional do município, ao mesmo tempo em que garante à população o acesso a um ensino de qualidade e a melhores condições para a prática esportiva e cuidados infantis, essenciais ao desenvolvimento social. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Com isso, entendo que a concessão de tais incentivos fiscais é plenamente justificável e necessária, pois possibilita que a instituição realize as obras sem onerar o seu orçamento e sem comprometer os prazos de entrega dos equipamentos à municipalidade. A cessão gratuita dessas edificações ao Município para a implantação de uma escola pública será um relevante benefício à comunidade, em especial às crianças e suas famílias. Dessa forma, Senhor Presidente, com as nossas costumeiras saudações e reiterados cumprimentos, submetemos à consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, na certeza de que será bem acolhido e, observados os trâmites regulamentares, prontamente aprovado. Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de consideração a apreço, extensivos aos seus dignos pares, insignes Vereadores com assento nessa Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Belo Jardim, Gabinete do Prefeito, Belo Jardim, 20 de dezembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000235 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/12/23000235 Número / Ano 000235/2024 Data / Horário 23/12/2024 - 08:37:30 Ementa Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 7 Emitido por alan