| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3638 / 2025 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | Lei Municipal nº 3.638/2024, cuja ementa: "Estabelece diretrizes para arborização urbana e disciplina a gestão e manejo das áreas verdes e logradouros arborizados no Município de Belo Jardim." |
| native_id | 891 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.638/2024 Estabelece diretrizes para arborização urbana e disciplina a gestão e manejo das áreas verdes e logradouros arborizados no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, estabelece critérios e padrões relativos à arborização urbana e impõe sanções em razão do descumprimento das regras dispostas nesta lei. Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os munícipes: I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do município de Belo Jardim; II - as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural plantadas em áreas urbanas de domínio público; III - a vegetação de porte arbóreo definida como sendo de preservação permanente. Art. 3º O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de porte arbóreo inserida no interior do imóvel. Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 4º O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Considera-se arborização urbana, para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização. Art. 6º Considera-se, ainda: I - vegetação de porte arbóreo - vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o diâmetro do caule superior a 5cm (cinco centímetros), à altura do peito (DAP); II - DAP - diâmetro à altura do peito - diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo; III - muda - exemplar jovem das espécies vegetais descritas no inciso I deste artigo; IV - vegetação natural - aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração; V - vegetação de porte arbóreo de preservação permanente - aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado; VI - área verde - toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, tendo sua preservação justificada pelo órgão competente; VII - supressão - ato de cortar vegetais que possuem DAP maior que 5cm (cinco centímetros); VIII - poda - ato de eliminação de partes dos vegetais, sem prejudicar o seu desenvolvimento; IX - espécie nativa - espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de pesquisas oficiais; X - espécie invasora ou exótica - espécie não nativa introduzida naturalmente; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 XI - estado fitossanitário - incidência de agentes biológicos que possam interferir no desenvolvimento normal do vegetal. Art. 7º São áreas verdes de domínio público: I - praças, jardins, parques, hortos, bosques; II - arborização constante do sistema viário. Art. 8º As áreas verdes de domínio privado são: I - chácaras no perímetro urbano e correlatos; II - condomínios e loteamentos fechados; III - clubes esportivos sociais e clubes de campo. Parágrafo único. A enumeração deste dispositivo tem caráter apenas exemplificativo, podendo ser ampliada. CAPÍTULO III DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO SEÇÃO I DO MANEJO EM GERAL Art. 9º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais. Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros. Art. 10. O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá: I - ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 11 desta Lei; III - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal; IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 11. Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo: I - a identificação do espécime avaliado; II - o georreferenciamento; III - a localização em croqui do espécime que se pretende manejar; IV - a justificativa da necessidade de intervenção; V - o enquadramento legal da intervenção; VI - documentação fotográfica elucidativa; VII - a identificação do profissional que elaborou o documento. Art. 12. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário. § 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários. § 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 SEÇÃO II DO PLANTIO Art. 13. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos. § 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção. § 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário. § 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 23 desta Lei. § 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente. Art. 14. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies. Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal. Art. 15. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização. SEÇÃO III DA SUPRESSÃO E DO TRANSPLANTE GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 16. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses: I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto; II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado; III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão; IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda; V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica; VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos; VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos; VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município; IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado; X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 13 e 14. Art. 17. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais. Art. 18. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 22 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo. § 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado. § 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por: I - servidores do Poder Executivo Municipal; II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços; III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência; IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22 desta Lei. Art. 19. Excluída a hipótese do art. 22 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 SEÇÃO IV DA PODA Art. 20. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. § 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução. § 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção. § 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote. § 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais. Art. 21. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 18 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente. § 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 18, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente. § 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 18 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 § 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 18 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei. § 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei. SEÇÃO V DO MANEJO DE URGÊNCIA Art. 22. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 18 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte arbóreo inserida no Município de Belo Jardim, localizada em áreas públicas ou privadas. § 2º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento. § 3º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 11 desta Lei, elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público em regulamento. § 4º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal. Art. 23. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência. § 1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade. § 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade. § 3º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser aplicados os procedimentos previstos na legislação municipal, sem prejuízo da cominação da sanção prevista no art. 29 desta Lei. SEÇÃO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO LOCALIZADA EM ÁREAS PÚBLICAS EXECUTADA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 24. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no mínimo: I - a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 10 desta Lei; II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados; III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município. § 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez. § 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária. § 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. § 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e responsabilizese pela sua execução. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE Art. 25. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal e/ou ato do Poder Legislativo mediante a aprovação por maioria absoluta de seus membros, diante das seguintes hipóteses: I - por motivos de localização; II - raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico; III - sua condição de porta-semente ou qualquer outro fato considerado relevante pelo órgão municipal competente. § 1º. Qualquer munícipe poderá solicitar declaração de imunidade ao corte mediante requerimento ao órgão municipal competente incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. § 2º. Para efeito do disposto neste artigo caberá ao órgão municipal competente emitir parecer conclusivo acerca do requerimento de imunidade e encaminhá-lo à consideração superior para decisão. Art. 26. Cabe ao órgão municipal competente identificar, através de placas, as árvores declaradas imunes ao corte dando apoio à preservação da espécie. Parágrafo único. A árvore declarada imune será considerada de preservação permanente. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA Art. 27. Ao órgão municipal competente caberá: I - fiscalizar do cumprimento do disposto nesta lei; II - emitir parecer conclusivo sobre as questões solicitadas; III - cadastrar e identificar por meio de placas indicativas a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 IV - aplicar as sanções previstas na presente lei quando do descumprimento da mesma; V- fiscalizar a composição e a instalação do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Belo Jardim, bem como o fiel cumprimento de suas atribuições; VI - elaborar a gestão do programa de arborização, com revisão periódica de 5 anos, que irá nortear a escolha de espécies para plantio, levando-se em consideração laudos botânicos sobre os tipos selecionados para a área urbana. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES POR VIOLAÇÃO ÀS POSTURAS MUNICIPAIS Art. 28. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 13, inclusive com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) UFMs (Unidade Financeira Municipal), por espécime. Art. 29. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou comunicação ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) UFMs (Unidade Financeira Municipal), por espécime. Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UFMs (Unidade Financeira Municipal), por espécime. Art. 31. No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 23 desta Lei, será aplicada ao infrator multa diária no valor de 10 (dez) UFMs (Unidade Financeira Municipal), por espécime. Art. 32. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do art. 23 desta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) UFMs (Unidade Financeira Municipal), independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 31 desta Lei. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 33. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Financeira Municipal) por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 29 desta Lei. Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo. Art. 34. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFMs (Unidade Financeira Municipal) por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 29 desta Lei. Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo. Art. 35. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, será aplicada ao infrator multa no valor de 20 (vinte) a 100 (cem) UFMs (Unidade Financeira Municipal) por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 30 desta Lei. Art. 36. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa no valor de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) UFMs (Unidade Financeira Municipal) por espécime. Art. 37. No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Financeira Municipal), por espécime. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 38. No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo, em razão da colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao infrator multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Financeira Municipal) por cada intervenção. SEÇÃO III DA APLICAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 39. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado intencionalmente ou assumido o risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo. Art. 40. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos em normativo expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo agente competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente a cada uma das infrações praticadas. SEÇÃO IV DOSIMETRIA DAS SANÇÕES Art. 41. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção. Art. 42. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios: a) grau de ameaça da espécie; b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida; c) motivos da infração; d) diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por objeto a vegetação de porte arbóreo; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 e) consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente. Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. Art. 43. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma das sanções. Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição. Art. 44. As sanções serão aumentadas: I - pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra o meio ambiente, excetuadas as infrações abrangidas pelo inciso anterior; II - até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo; III - por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente protegido. Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos. Art. 45. As sanções serão diminuídas: I - de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia; II - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 III - em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do início da ação fiscalizatória. SEÇÃO V DA REPARAÇÃO Art. 46. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não infração administrativa. Art. 47. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão. § 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências. § 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 48. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado, eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade. Art. 49. A fiscalização ambiental no Município de Belo Jardim que seja de atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será exercida por servidores públicos municipais lotados naquele órgão e, em caráter complementar e integrativo, por servidores da Guarda Civil que estejam lotados na Autarquia Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte. Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na instrução de processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados na Secretaria do Meio Ambiente. Art. 50. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais. Art. 51. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agrícolas, as quais serão regulamentadas por decreto específico. Art. 52. A Secretaria do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei. Art. 53. A Secretaria do Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 54. No prazo de 180 (cento e oitenta), contatos do início da vigência da presente Lei, a Secretaria do Meio Ambiente em conjunto ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, elaborarão o Plano Municipal de Arborização Urbana e regulamentarão a Gestão do Programa de Arborização do Município de Belo Jardim. Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Belo Jardim (PE), 27 de dezembro de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:154197034 91 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000001 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/01/08000001 Número / Ano 000001/2025 Data / Horário 08/01/2025 - 08:20:19 Ementa Lei Municipal nº 3.638/2024, cuja ementa: "Estabelece diretrizes para arborização urbana e disciplina a gestão e manejo das áreas verdes e logradouros arborizados no Município de Belo Jardim." Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 18 Emitido por alan