| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3639 / 2025 |
| Date | 2025-01-08 |
| Ementa | Lei Municipal nº 3.639/2025, cuja ementa: "Dispõe sobre a coleta seletiva pública no Município de Belo Jardim-PE". |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.639/2025 Dispõe sobre a coleta seletiva pública no Município de Belo Jardim-PE, regulamenta o plano de gerenciamento de resíduos sólidos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos no Município de Belo Jardim-PE, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentado pelo Decreto n° 10.936/2022. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes na legislação federal pertinente e as seguintes: I – Catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: pessoas que individualmente ou organizadas em cooperativas, associações ou outras formas de organizações da sociedade civil, atuam na coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis; II – Coleta porta-a-porta: recolhimento dos resíduos segregados diretamente das residências e estabelecimentos geradores; III – Coleta seletiva: processo de separação, recolhimento e destinação de resíduos sólidos conforme sua classificação (recicláveis, orgânicos ou rejeitos); IV – Compostagem: técnica que permite a transformação de resíduos orgânicos em adubo; V – Organização de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: associações, cooperativas ou outras formas de organização formal de catadores para a gestão e comercialização de resíduos recicláveis; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 VI – Plano de coleta seletiva: documento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo municipal que dispõe sobre o planejamento e a implementação do sistema público de coleta seletiva municipal; VII - Pontos de entrega voluntária: locais destinados à recepção de resíduos segregados pela população; VIII – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; IX – Resíduos orgânicos compostáveis: resíduos de origem animal ou vegetal, como sobras de alimentos, poda e capina, passíveis de serem submetidos à compostagem; X – Resíduos secos recicláveis: materiais segregados na fonte, como papel, plástico, vidro e metais, que podem ser reciclados; XI – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de reaproveitamento, não tem alternativa viável além da disposição final ambientalmente adequada. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE COLETA SELETIVA Art. 3º. São objetivos desta Lei: I – Implantar e regulamentar a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos e equiparados gerados no Município; II – Promover e incentivar o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no Município e a consequente redução de resíduos dispostos em aterros sanitários; III – Promover a articulação entre Poder Público, setor privado e demais segmentos da sociedade civil para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos; IV – Classificar os geradores de resíduos sólidos e suas obrigações perante esta Lei; V – Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços relacionados à coleta seletiva e ao gerenciamento de resíduos sólidos recicláveis; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 VI – Promover a melhoria do sistema de coleta pública de resíduos sólidos do Município de Belo Jardim, por meio da delimitação das obrigações do Poder Público; VII – Incentivar a educação ambiental contínua e permanente em relação à gestão de resíduos sólidos no Município. Seção I DA COLETA SELETIVA Art. 4º. Institui-se a coleta seletiva no Município, que será realizada por meio de: I – Coleta Porta – a – Porta; II – Pontos de entrega voluntária. §1º. Os resíduos deverão ser segregados em três categorias mínimas: I – Resíduos secos recicláveis; II – Resíduos orgânicos compostáveis; III – Rejeitos. §2º. O Poder Executivo regulamentará a instalação de pontos de entrega voluntária e definirá as normas para o acondicionamento adequado dos resíduos. §3º Os pontos de entrega voluntária referidos no caput poderão ser instalados de acordo com a demanda efetiva, em locais indicados pelo órgão ambiental competente. Art. 5º. É obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas as repartições públicas da administração direta e indireta municipais de acordo com o estabelecido no §1º do artigo 4º. Art. 6º. Os resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva deverão ser encaminhados prioritariamente para a triagem por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou por organizações da sociedade civil cujas atividades sociais incluam ou sejam compatíveis com a gestão de resíduos sólidos. Parágrafo único. As entidades elencadas no caput localizadas no Município terão prioridade para contratação com o Poder Público, devendo tal circunstância constar do processo de seleção para contratação como fator diferencial e pontuável. Art. 7º. O Município criará um banco de dados de organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, além de GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 empresas privadas e instituições cujas atividades incluam ou sejam compatíveis com a gestão de resíduos sólidos. §1º O banco de dados referido no caput deverá ser mantido atualizado e disponibilizado ao público em geral. §2º O banco de dados abrangerá as entidades referidas no caput, sediadas no Município ou em municípios próximos com os quais existam estratégias consorciadas de gestão de resíduos sólidos. Art. 8º. Poderão ser autorizados anúncios publicitários nos seguintes equipamentos e mobiliários públicos: I – veículos de coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis; II – recipientes coletores, como lixeiras e contêineres; III – pontos de entrega voluntária; IV – uniformes dos profissionais dos serviços públicos de limpeza urbana; V – recipientes de acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis, como sacos plásticos; Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo Município na forma deste artigo deverão ser utilizados no serviço de coleta pública seletiva previsto nesta Lei, inclusive nos investimentos da respectiva infraestrutura e no custeio dos contratos previstos no artigo 10. Art. 9º. O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente na rede escolar, que foquem a importância da redução do desperdício e que valorizem a reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente saudável e equilibrado, observado o disposto na Lei Federal nº 9.795/1999. Parágrafo único. Para a realização dos programas previstos no caput, o Município poderá firmar convênios com organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, universidades, fundações, empresas recicladoras, empresas fabricantes de embalagens, dentre outras. Seção II DAS OPERADORES E DAS COOPERATIVAS Art. 10. Os serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis, desde a coleta seletiva até a destinação final ambientalmente adequada, poderão ser realizados: I – pelo Município, diretamente; II – por empresas privadas devidamente autorizadas para tal fim; III – por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 IV – por organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que tenham por finalidade o fomento da política pública de coleta seletiva e a incubação de organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, devendo constar do instrumento de parceria que, após o seu término, as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis serão contratadas diretamente pelo Município. Parágrafo único. O exercício das atividades de coleta e de transporte de resíduos e rejeitos nas vias e nos logradouros públicos dependerá de autorização prévia do órgão competente. Art. 11. Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado sediadas em outros municípios desde que devidamente cadastradas perante o órgão ambiental competente, quando: I – apresentarem parceria ou contrato com o Município; II – as entidades referidas nos incisos III e IV do artigo 10 desta lei sediadas no Município comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente. Seção III DOS GERADORES DE RESÍDUOS Art. 12. Para fins desta Lei e da utilização do serviço público municipal de coleta de resíduos sólidos, equiparam-se aos resíduos domiciliares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço nas quantidades e condições previstas pelo plano de coleta seletiva, desde que não sejam resíduos perigosos. Parágrafo único. É vedada a equiparação de resíduos de origem diversa, ainda que não perigosos e independentemente da quantidade gerada, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 13. Para assegurar as condições de higiene e de limpeza do logradouro público, os geradores de resíduos domiciliares e os de resíduos equiparados deverão acondicionar adequadamente os seus resíduos e acomodá-los em frente à residência ou ao estabelecimento, em local apropriado, nos termos do plano de coleta seletiva municipal, e com antecedência não superior a duas horas do horário da coleta previsto para o bairro. §1º A coleta nos logradouros que, por motivo técnico devidamente justificado, não sejam compatíveis com o serviço de coleta domiciliar porta-a-porta, terá a sua logística específica definida pelo plano de coleta seletiva. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 §2º O plano de coleta seletiva municipal disporá sobre o acondicionamento dos resíduos disponibilizados para a coleta. Art. 14. O gerador que separar seus resíduos de maneira diversa do previsto no artigo 4º, acondicioná-los de maneira diversa do artigo 13 ou disponibilizá-los para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo descartado estará sujeito às sanções previstas em lei. Seção IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Coleta Seletiva, de caráter deliberativo, à qual compete a revisão e a atualização periódica do plano de coleta seletiva municipal, além das seguintes atribuições: I - acompanhar a implementação do plano de coleta seletiva do município; II - fomentar a ampliação do escopo do plano de coleta seletiva do município; III - promover articulação entre os órgãos do Poder Público municipal e a sociedade civil; IV - apoiar a resolução de conflitos referentes à coleta seletiva; V - promover debates das questões relacionadas à coleta seletiva; VI - sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas; VII - fomentar o desenvolvimento contínuo e a atualização tecnológica da gestão de resíduos. Parágrafo único. O conselho referido no caput deverá ser regulamentado por Lei especifica. Art. 16. O Conselho Municipal de Coleta Seletiva deverá ser composto no mínimo por representantes das organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, do Poder Público, da sociedade civil e do setor privado. Art. 17. O Conselho Municipal de Coleta Seletiva reunir-se-á, no mínimo, a cada 180 (cento e oitenta dias) e revisará o plano de coleta seletiva anualmente. CAPÍTULO III DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 18. Geradores de resíduos sólidos que não se enquadram como domiciliares ou equiparados deverão elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme a Lei Federal n° 12.305/2010. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 §1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá observar o conteúdo mínimo previsto no artigo 21 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. §2º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser submetido à análise e aprovação do órgão competente e atualizado anualmente, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica – ART. Art. 19. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo, conforme definido no regulamento desta lei, e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada, nos termos do Decreto Federal nº 10.936/2022. Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores. Art. 20. Os geradores sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos do artigo 18 deverão se cadastrar perante o órgão ambiental competente, no prazo e na forma estabelecidos pelo regulamento desta lei. §1º O cadastramento é condição para a obtenção e renovação da licença ou do alvará de funcionamento, bem como para obtenção de licenças ambientais municipais, quando aplicável. §2º Para a realização do cadastro referido no caput é obrigatória a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 21. A movimentação e a comprovação da destinação final dos resíduos objeto do plano de gerenciamento de resíduos sólidos dar-se-á por meio do sistema estadual previsto para essa finalidade ou, na ausência dele, do Manifesto de Transporte de Resíduos federal previsto pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 280, de 29 de junho de 2020, ou norma que venha a substitui-la. Art. 22. O gerador de resíduos objeto de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pode contratar os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final dos resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, desde que o prestador do serviço esteja cadastrado perante o órgão ambiental competente. §1º A regulamentação desta lei disporá sobre o cadastramento, de atualização anual, dos prestadores de serviços referidos no caput, os quais deverão comprovar, no mínimo, possuírem as devidas licenças e autorizações ambientais válidas. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 §2º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta os geradores contratantes da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, nos termos do artigo 27, §1º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 23. Eventos públicos ou privados com capacidade superior a 500 pessoas ou cujo orçamento ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para obtenção da autorização/licença para realização. §1º Espaços de eventos fechados, públicos ou privados, devem observar o disposto no artigo 18. §3º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser apresentado para análise e aprovação do órgão ambiental competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da realização do evento. §4º Em até 5 (cinco) dias úteis após o evento, o responsável pela sua realização deverá apresentar ao órgão ambiental competente, os comprovantes da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, emitidos na forma e nos prazos do artigo 22. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 24. Adicionalmente às infrações e sanções tipificadas nesta lei, aplicam-se aquelas previstas na Seção III do Capítulo I do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 25. Infrações relativas à segregação, acondicionamento ou disponibilização de resíduos para a coleta seletiva de forma diversa do que determina os artigos 12, 13 e 14 desta lei, serão penalizadas com: I – advertência, na primeira ocorrência; II – multa, em caso de reincidência, entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 26. Infrações relacionadas à ausência de plano de gerenciamento ou descumprimento de normas técnicas sujeitam o infrator a: I – Multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais); II – suspensão parcial ou total da atividades ou do evento; III – cassação de licença, alvará ou licença de funcionamento. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 27. Deixar de cadastrar-se perante o órgão competente, no prazo e na forma do artigo 21 desta lei, sujeita o infrator à penalidade de advertência. Parágrafo único. Persistindo o não cadastramento após advertência, o infrator estará sujeito a multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Art. 28. Às hipóteses de reincidência, de agravamento, atenuação e dosimetria das sanções, bem como de prescrição não disciplinadas por esta lei aplicar-se-á o disposto Lei Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 29. O processo administrativo municipal para apuração das infrações previstas nesta lei e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será disciplinado pelo Código Municipal de Meio Ambiente e leis vigentes, assegurados sempre a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Compete a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade regulamentar e fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 31. O plano de coleta seletiva deverá ser elaborado em até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei e terá vigência mínima de 5 (cinco) anos, observada a possibilidade de alteração e revisão pelo Conselho Municipal de Coleta Seletiva, nos termos do artigo 15 desta lei. Art. 32. O Conselho Municipal de Coleta Seletiva deverá ser instituído em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei. Art. 33. Revogam-se as disposições contrárias a esta lei. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 03 de janeiro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419 703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000002 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/01/08000002 Número / Ano 000002/2025 Data / Horário 08/01/2025 - 11:15:04 Ementa Lei Municipal nº 3.639/2025, cuja ementa: "Dispõe sobre a coleta seletiva pública no Município de Belo Jardim-PE". Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 9 Emitido por alan