| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3643 / 2025 |
| Date | 2025-01-16 |
| Ementa | Lei nº 3.643.2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.643/2025 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica concedido ao Instituto Conceição Moura, entidade sem fins lucrativos com atuação no Município de Belo Jardim, CNPJ nº 08.830.934/0001-62, incentivos fiscais referentes aos tributos incidentes sobre as obras de construção de edificações destinadas ao funcionamento de uma escola de educação integral, com capacidade para cerca de 350 (trezentos e cinquenta) estudantes e 40 (quarenta) profissionais, com projeto estimado para contar com 11 (onze) salas de aulas climatizadas, brinquedoteca, ateliê pedagógico, biblioteca, refeitório, parque coberto, parque descoberto, além de todas as dependências para os profissionais, banheiros e cozinha (“Escola”). A área destinada para construção é de 3.740,94 m² sendo 1,372,40m² de área verde e 1.669,05m² de área construída (Escola), conforme projetos aprovados pelo Poder Executivo, bem como sobre o terreno onde serão levantadas essas edificações, situado na Avenida Deputado José Bezerra Alves, S/N, Bairro Santo Antônio deste município, que será desmembrado da matrícula nº 20.261 do Registro Geral de Imóveis de Belo Jardim sob o nº _____________ que tem como e inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 10371117. Parágrafo único. O imóvel, incluindo as edificações e terrenos, de que trata o caput deste artigo, quando finalizadas, serão cedidos gratuitamente ao Município de Belo Jardim, em regime de comodato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, para instalação e funcionamento de uma Escola da Rede Pública Municipal. Art. 2º Para os fins descritos no art. 1º desta Lei, e seu parágrafo único, e exclusivamente sobre as obras, edificações e o terreno a eles relacionados, ficam concedidos ao Instituto Conceição Moura os seguintes incentivos fiscais: I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços do art. 167 da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br II - redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.04 e 7.17 da Lista de Serviços do art. 167 da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 – Código Tributário do Município de Belo Jardim; III - isenção de taxas de aprovação de projetos, de alvará de construção e de habite-se, e demais taxas que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos ou a efetivação do poder de polícia concernentes às obras civis de construção da edificação; IV - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, nos termos, respectivamente, dos arts. 164, II e 261, “b” da Lei Municipal nº 2.105, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Belo Jardim, sobre os imóveis, incluindo as edificações e terrenos, destinadas ao funcionamento da Escola a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, durante a execução das obras, observados os prazos para a sua execução definidos nesta Lei, e enquanto se mantiver o regime de comodato; § 1º A não comprovação do início da execução das obras, a que se refere o art. 1º desta Lei, no prazo de até 6 (seis) meses da data da entrada em vigor desta Lei ensejará o lançamento dos tributos cuja incidência ficou suspensa, acrescidos de todos os encargos legais. § 2º Aplica-se também o disposto no § 1º deste artigo, no caso de não conclusão das obras, a que se refere o art. 1º desta Lei, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da data da entrada em vigor desta Lei, salvo motivo devidamente justificado. § 3º A isenção e a redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, aplicam-se ao tomador de serviços beneficiário dos incentivos estabelecidos nesta Lei, em relação às obras de construção civil a que se refere o art. 1º desta Lei, qualquer que seja o respectivo prestador desses serviços. § 4º O valor correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, isentado ou reduzido na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, não poderá ser cobrado do tomador do serviço beneficiário dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, devendo, sob pena de ausência do benefício: I - o valor do ISSQN dispensado ou reduzido ser expressamente descontado do preço do serviço prestado; II - constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por serviço, do valor do ISSQN deduzido conforme previsto nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 3º Para usufruir dos incentivos de que trata esta Lei, a entidade a que se refere o art. 1º desta Lei deverá apresentar junto ao Poder Executivo Municipal pedido de reconhecimento dos referidos incentivos fiscais e comprovar os seguintes requisitos: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br I - atualização dos dados cadastrais junto à Prefeitura Municipal de Belo Jardim; II - regularidade fiscal para com o Município de Belo Jardim, comprovada mediante apresentação de certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito de negativa, relativamente aos tributos mercantis e imobiliários; III - regularidade fiscal com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovada através da apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS; IV - regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual de Pernambuco, comprovada através da Certidão de Regularidade Fiscal; V - regularidade para com o regime geral de previdência social e com os tributos federais, comprovada mediante a apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; VI - regularidade para com a Justiça do Trabalho, comprovada mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; VII - aprovação dos projetos e obtenção dos habite-se das obras, a que se refere o art. 1º desta Lei junto à Prefeitura Municipal de Belo Jardim; e VIII – termo de compromisso de cessão gratuita ao Município de Belo Jardim, em regime de comodato, o qual será elaborado e formalmente firmado no prazo máximo de 12 (doze) meses da data da entrada em vigor desta Lei, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renováveis por iguais períodos dos imóveis, incluindo as edificações e terrenos, destinadas ao funcionamento de uma escola, de uma quadra poliesportiva e de uma creche, a que se refere o caput do art. 1º desta Lei. Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão revogados, com efeitos a partir da data de publicação desta Lei, caso a cessão, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, não se efetive no prazo de 12 (doze) meses contados da conclusão das obras. Art. 5º A entidade beneficiária dos incentivos fiscais de que trata esta Lei deverá, para a obtenção e manutenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, cumprir os seguintes requisitos e exigências, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta Lei: I - admitir, para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste Município; II - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de dano ambiental; Art. 6º Fica reconhecida a validade do documento de Termo de Compromisso de Doação celebrado entre as partes, Acumuladores Moura S/A, CNPJ: 09.811.654/0001-70 e GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Instituto Conceição Moura, CNPJ: 08.830.934/0001-62, desde que tendam aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, conforme previsto na legislação vigente. §1º As assinaturas digitais devem ser realizadas por meio de certificados emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema reconhecido pelo Governo Federal. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela que utiliza tecnologia que assegure a identificação inequívoca do signatário e a proteção contra alterações indevidas no documento. 3º O registro do documento de doação não exime as partes do cumprimento de outras obrigações legais e tributárias relacionadas ao ato de doação. Art. 7° Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não geram direito adquirido em face de eventual modificação do sistema tributário nacional, cabendo ao Poder Executivo a reavaliação e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para que seja mantido o equilíbrio e a manutenção dos objetivos expressos nesta Lei. Art. 8º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais previstos nesta Lei caso a beneficiária aliene ou ceda a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel e as edificações de que trata o art. 1º desta Lei, salvo se o adquirente mantiver a cessão dos mesmos em favor do Município de Belo Jardim, nos mesmos prazos e condições. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fará expedir todas as instruções eventualmente necessárias à execução desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Belo Jardim (PE), em 14 de janeiro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000007 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/01/16000007 Número / Ano 000007/2025 Data / Horário 16/01/2025 - 10:09:26 Ementa Lei nº 3.643.2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder os incentivos fiscais que especifica e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 5 Emitido por alan