| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro no Município de Belo Jardim-PE e dá outras providências. |
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RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE FONE: (81) 3726 1991 / 2614 – E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO PROJETO DE LEI Nº 004, DE 03 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro no Município de Belo Jardim-PE e dá outras providências. O VEREADOR EDSON DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Belo Jardim, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto, assim compreendidos àqueles que emitam ruído sonoro acima de 60 decibéis (dB), medidos a uma distância de 100 (cem) metros do ponto de deflagração do artefato. §1º Excetuam-se da proibição os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem estampido, ou cujo nível de pressão sonora seja igual ou inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo. §2º A medição do nível de pressão sonora será realizada utilizando decibelímetros calibrados, em conformidade com as normas ABNT NBR 10151:2019 (Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas) e ABNT NBR 17242:2018 (Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em ambientes internos e externos), ou por outra norma regulamentar que venha a substituí-las ou atualizadas. §3º Os equipamentos utilizados para medição deverão possuir certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e ser operados por profissionais ou órgãos técnicos capacitados para avaliação do impacto sonoro. Art. 2º Em eventos comemorativos promovidos pelo Município, será obrigatória a utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que atendam aos critérios estabelecidos no caput do artigo 1º e em seu §1º. Art. 3º A realização de eventos por particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que envolvam o uso de fogos de artifício, deverá observar as disposições desta Lei, sendo permitido apenas o uso de artefatos que cumpram os requisitos do §1º do Art. 1º. RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE FONE: (81) 3726 1991 / 2614 – E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício deverão informar, de forma clara e visível, sobre a proibição estabelecida nesta Lei, indicando quais produtos estão permitidos para uso no município. Parágrafo único. Nos alvarás expedidos pelo Poder Executivo Municipal às pessoas jurídicas para a realização de eventos que envolvam o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos, ou para comercialização dos mesmos, deverá constar expressamente a vedação do uso de fogos de artifício com estampido superior a 60 decibéis (dB) e a autorização exclusiva para fogos silenciosos, conforme os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei. Art. 5º A proibição estabelecida nesta Lei aplica-se em todo o território do Município de Belo Jardim, abrangendo eventos de grande porte, recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. §1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Evento de grande porte: qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva ou assemelhados, que ocorra em: a) Locais fechados, cuja capacidade de público seja igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas; b) Locais abertos delimitados fisicamente, cuja capacidade de público seja igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas. II - Recintos fechados e abertos: quaisquer espaços utilizados para realização de eventos, independentemente de sua natureza ou destinação, incluindo praças, parques, estádios, clubes, centros de convenções, estabelecimentos comerciais e similares. III - Áreas públicas e locais privados: todos os espaços sob jurisdição municipal, independentemente de propriedade pública ou privada, aplicando-se a fiscalização conforme a legislação vigente. Art. 6º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento desta Lei serão de responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Municipal, com o apoio das forças de segurança, quando necessário, e poderá ser objeto de denúncia por qualquer do povo. §1º Os procedimentos administrativos para apuração de infrações, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo por meio de decreto regulamentador. RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE FONE: (81) 3726 1991 / 2614 – E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM PODER LEGISLATIVO CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO §2º Na ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo Municipal, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 15.736, de 21 de março de 2016. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, disciplinando, entre outros aspectos: I - Os casos omissos e a forma de aplicação das disposições desta Lei; II - Os procedimentos administrativos para fiscalização e responsabilização dos infratores; III - Os critérios para aplicação das penalidades, incluindo valores de multas, formas de reincidência e gradação das sanções; IV - As atribuições dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização; e V - Os meios técnicos e operacionais para garantir o cumprimento da Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 03 de janeiro de 2025. __________________________________ EDSON DE OLIVEIRA SILVA Vereador Autor