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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro no Município de Belo Jardim-PE e dá outras providências.
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RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
FONE: (81) 3726 1991 / 2614 – E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR
CNPJ 11.470.457/0001-86 - CEP 55157-300 
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
PROJETO DE LEI Nº 004, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, 
queima e soltura de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos de alto impacto sonoro no Município 
de Belo Jardim-PE e dá outras providências.
O VEREADOR EDSON DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, com esteio nos artigos 16, inciso I, e 131, caput, do Regimento Interno, 
submete à apreciação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Belo Jardim, o 
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto 
impacto, assim compreendidos àqueles que emitam ruído sonoro acima de 60 decibéis (dB), 
medidos a uma distância de 100 (cem) metros do ponto de deflagração do artefato.
§1º Excetuam-se da proibição os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que 
produzam apenas efeitos visuais, sem estampido, ou cujo nível de pressão sonora seja igual ou 
inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§2º A medição do nível de pressão sonora será realizada utilizando decibelímetros 
calibrados, em conformidade com as normas ABNT NBR 10151:2019 (Acústica – Medição e 
avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas) e ABNT NBR 17242:2018 (Medição 
e avaliação de níveis de pressão sonora em ambientes internos e externos), ou por outra norma 
regulamentar que venha a substituí-las ou atualizadas.
§3º Os equipamentos utilizados para medição deverão possuir certificação do 
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e ser operados por 
profissionais ou órgãos técnicos capacitados para avaliação do impacto sonoro.
Art. 2º Em eventos comemorativos promovidos pelo Município, será obrigatória a 
utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que atendam aos critérios estabelecidos 
no caput do artigo 1º e em seu §1º.
Art. 3º A realização de eventos por particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, 
que envolvam o uso de fogos de artifício, deverá observar as disposições desta Lei, sendo 
permitido apenas o uso de artefatos que cumpram os requisitos do §1º do Art. 1º.
RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
FONE: (81) 3726 1991 / 2614 – E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício deverão 
informar, de forma clara e visível, sobre a proibição estabelecida nesta Lei, indicando quais 
produtos estão permitidos para uso no município.
Parágrafo único. Nos alvarás expedidos pelo Poder Executivo Municipal às 
pessoas jurídicas para a realização de eventos que envolvam o uso de fogos de artifício ou 
artefatos pirotécnicos, ou para comercialização dos mesmos, deverá constar expressamente a 
vedação do uso de fogos de artifício com estampido superior a 60 decibéis (dB) e a autorização 
exclusiva para fogos silenciosos, conforme os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º A proibição estabelecida nesta Lei aplica-se em todo o território do 
Município de Belo Jardim, abrangendo eventos de grande porte, recintos fechados e abertos, 
áreas públicas e locais privados.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Evento de grande porte: qualquer evento de natureza artística, cultural, 
promocional, religiosa, esportiva ou assemelhados, que ocorra em:
a) Locais fechados, cuja capacidade de público seja igual ou superior a 1.000 (mil) 
pessoas;
b) Locais abertos delimitados fisicamente, cuja capacidade de público seja igual ou 
superior a 2.000 (duas mil) pessoas.
II - Recintos fechados e abertos: quaisquer espaços utilizados para realização de 
eventos, independentemente de sua natureza ou destinação, incluindo praças, parques, estádios, 
clubes, centros de convenções, estabelecimentos comerciais e similares.
III - Áreas públicas e locais privados: todos os espaços sob jurisdição municipal, 
independentemente de propriedade pública ou privada, aplicando-se a fiscalização conforme a 
legislação vigente.
Art. 6º A fiscalização e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento 
desta Lei serão de responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Municipal, com 
o apoio das forças de segurança, quando necessário, e poderá ser objeto de denúncia por 
qualquer do povo.
§1º Os procedimentos administrativos para apuração de infrações, bem como a 
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo por 
meio de decreto regulamentador.
RUA AMÉLIA SOARES PAES, S/N - BELO JARDIM - PE
FONE: (81) 3726 1991 / 2614 – E-MAIL: CMBELOJARDIM@YAHOO.COM.BR
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO JARDIM
PODER LEGISLATIVO
CASA CUSTÓDIO FERREIRA MERGULHÃO
§2º Na ausência de regulamentação específica pelo Poder Executivo Municipal, 
aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 15.736, de 21 de março de 2016.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de decreto, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, disciplinando, entre outros 
aspectos:
I - Os casos omissos e a forma de aplicação das disposições desta Lei;
II - Os procedimentos administrativos para fiscalização e responsabilização dos 
infratores;
III - Os critérios para aplicação das penalidades, incluindo valores de multas, formas 
de reincidência e gradação das sanções;
IV - As atribuições dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização; e
V - Os meios técnicos e operacionais para garantir o cumprimento da Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), 03 de janeiro de 2025.
__________________________________
EDSON DE OLIVEIRA SILVA
Vereador Autor

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