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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaPROJETO DE LEI 027 - "Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2025”, e dá outras providências."
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Câmara Belo Jardim <camarabelojardimoficios@gmail.com>
ENVIO DE PROJETO DE LEI
1 mensagem
Prefeitura de Belo Jardim <notificacao@1doc.com.br> 28 de fevereiro de 2025 às 11:22
Responder a: responda+313632382D3535303835323034@1doc.com.br
Para: camarabelojardimoficios@gmail.com
Ofício 332/2025:
Cumprimentando-os respeitosamente e aproveitando a oportunidade, encaminhamos à elevada deliberação dessa
Augusta Casa de Lei o Projeto de Lei que tem como ementa:
"Institui o Programa de Incentivo à Regulari-zação Fiscal com a Fazenda Pública do Mu-nicípio de Belo Jardim,
denominado “REFIS BELO JARDIM 2025”, e dá outras providências."
Atenciosamente,
_
Marianne Leatriz de Lemos Alves
Assessor Técnico
Saiba como responder este Ofício
Acompanhar online »
Enviado e rastreado com 1Doc.
_
Para cancelar recebimento de comunicação de Prefeitura de Belo Jardim neste e-mail, clique aqui.
2 anexos
Impacto_Financeiro_e_Orcamentario_REFIS_Belo_Jardim_2025.pdf
340K
Projeto_de_LEI_REFIS_2025.pdf
363K
28/02/2025, 12:36 Gmail - ENVIO DE PROJETO DE LEI
https://mail.google.com/mail/u/0/?ik=abb200890e&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1825311343244875823&simpl=msg-f:18253113432448… 1/1
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
MENSAGEM Nº /2025
Exmo. Sr. Presidente,
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Or￾gânica do Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo￾me a Vossa Excelência para, por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia 
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Incentivo à Regula￾rização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS 
BELO JARDIM 2025”, e dá outras providências. 
Trata-se, na verdade, de proposição legislativa que visa oportunizar aos 
contribuintes do fisco municipal que estejam inadimplentes para com suas obrigações 
tributárias e não tributárias a regularização dessa situação, permitindo-lhes, assim, usu￾fruir os benefícios que a quitação dos tributos e dos demais créditos municipais confere. 
É objetivo do Projeto, também, aumentar a arrecadação do Município nos 
tributos de sua competência constitucional, o que lhe possibilitará enfrentar, com maior 
vigor, os efeitos da crise econômica e financeira provocada pela pandemia do novo coro￾navírus, que assolou o mundo, com reflexos em todo o País, o que provocou reduções 
substanciais nas transferências correntes recebidas principalmente da União, quadro que 
se observou, inclusive, até o ano passado e que ainda gera incertezas quanto ao que será 
arrecadado a esse título no corrente exercício. 
Para a consecução de tais objetivos, o Projeto concede uma ampla gama 
de possibilidades de pagamento, inclusive mediante parcelamento, da grande maioria dos 
seus créditos tributários não adimplidos, alcançando desde créditos não constituídos até 
créditos objeto de execução fiscal, como também dos seus créditos de natureza não tribu￾tária.
O Projeto contempla, ainda, a redução, em até 80% (oitenta por cento), dos 
juros e da multa incidentes sobre os créditos tributários e não tributários decorrentes tanto 
do descumprimento da obrigação principal quanto de multas decorrentes de descumpri￾mento de obrigações acessórias. 
Além disso, o Projeto disciplina os requisitos e o procedimento a ser ob￾servado pelos contribuintes para a obtenção dos benefícios por ele outorgados. 
Enfim, temos a firme convicção de que o presente Projeto de Lei se trata 
de medida extremamente salutar tanto para os contribuintes do Município quanto para a 
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arrecadação tributária 
municipal, de modo que 
atende plenamente ao interesse público. 
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos 
de consideração e apreço, extensivos aos seus dignos pares, insignes Vereadores com 
assento nessa Casa Legislativa. 
Prefeitura Municipal de Belo Jardim, Gabinete do Prefeito, 
Belo Jardim, ___ de __________ de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
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Exmo. Sr. 
Vereador Jonas Chagas Torres
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
BELO JARDIM – PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Institui o Programa de Incentivo à Regulari￾zação Fiscal com a Fazenda Pública do Mu￾nicípio de Belo Jardim, denominado “REFIS 
BELO JARDIM 2025”, e dá outras provi￾dências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda 
Pública do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 202”, e dá 
outras providências.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FA￾ZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM - REFIS BELO JAR￾DIM 2025
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda 
Pública do Município de Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2025”, des￾tinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários devidos por 
pessoas naturais ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e ou￾tros benefícios, originários dos seguintes tributos e outros créditos do Município:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
III - taxas
a) de limpeza pública;
b) de localização e funcionamento de estabelecimentos;
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c) de funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
d) de veiculação de publicidade em geral;
e) de execução de obra, arruamento e loteamento;
f) de abate de animais;
g) de ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
h) de atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
i) de exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, 
estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária anualmente;
j) de instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigorí￾ficas e assemelhados;
k) de fiscalização de veículo de transporte de passageiro.
IV - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
V – créditos do Município de Belo Jardim de natureza não-tributária. 
§ 1° O Programa de que trata o caput deste artigo tem vigência até 30 de abril 2025, 
podendo ser prorrogado por uma única vez, através de Decreto do Executivo, observado 
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a imprescindibilidade de justificar a oportunidade
e conveniência do ato.
Art. 3º O REFIS BELO JARDIM 2025 alcança os créditos tributários e não tributários 
do Município com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, inclusive os:
I - inscritos ou não em dívida ativa; 
II - com exigibilidade suspensa ou não; 
III - ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de ação fiscal.
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Parágrafo único. Ficam incluídos no Programa de que trata esta Lei os débitos tributários 
de competência e/ou lançados até o exercício de 2024, incluindo anos anteriores. 
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS BELO JARDIM 2025
Seção I
Do Pagamento Parcelado
Art. 4° Se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida mediante parcela￾mento, os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2025 pode￾rão ser pagos com dispensa de: 
I- Das Pessoas Físicas:
a) Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento em cota única ou em até duas parcelas 
mensais consecutivas dos débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2025 será con￾cedido dispensa de 80% (cem por cento) de juros e multas de mora.
b) 60% (sessenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida em até 4 (quatro) parcelas mensais e 
consecutivas;
c) 40% (quarenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o 
parcelamento e o recolhimento da dívida exigida de 6 (seis) parcelas mensais e consecu￾tivas. 
II- Das Pessoas Jurídicas:
a) - O limite máximo das parcelas é de até 24 (vinte e quatro) vezes, em relação ao crédito 
tributário, sendo o valor mínimo de cada parcela equivalente a 10 (dez) UFM, em se tra￾tando de contribuinte pessoa jurídica.
b) - Aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa 
por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:
a) Entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento);
b) Entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas, desconto de 60% (sessenta por cento);
c) Entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);
d) Entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 40% (quarenta por 
cento).
Parágrafo único: A pessoa física poderá efetuar o recolhimento da dívida, nos moldes do 
art. 4°, II, da presente lei caso o débito seja igual ou superior a 800 UFM.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA DO REFIS BELO JARDIM 2025
Art. 5º Fica estabelecida como a data de início da vigência do REFIS BELO JARDIM 
2025 a data de 1 de março de 2025 e a do seu encerramento o dia 30 de abril de 2025.
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Parágrafo único. A opção para a adesão ao referido Programa deverá ser requerida ob￾servando o seu prazo de vigência e as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º No curso do parcelamento de que trata o Programa instituído por esta Lei, a exi￾gibilidade do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora e dos demais bene￾fícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas 
acordadas ou da cota única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do referido Programa, o contri￾buinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução 
concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO AO REFIS BELO JARDIM 2025
Art. 7º A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2025 deverá ser formulada pelo próprio 
sujeito passivo, no caso de pessoa natural, ou por seu representante legal, no caso de 
pessoa jurídica, podendo o contribuinte, ainda, se fazer representar por procurador, de￾vendo este último apresentar procuração pública ou particular, além do seu documento de 
identificação. 
§ 1° Toda e qualquer adesão presencial ao referido Programa somente será realizada me￾diante apresentação de cópia da identificação do contribuinte, em se tratando de pessoa 
natural ou, caso se trate de pessoa jurídica, de cópias da identificação do seu representante 
legal e do seu contrato ou estatuto social atualizado, além de cópia de documento onde 
conste o CNPJ do contribuinte. 
§ 2° Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitida a trans￾ferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
§ 3° O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de 
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de 
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 
§ 4° O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo que 
não sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nesta Lei, em face da irretratabili￾dade e da irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
§ 5° Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão 
à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção 
do processo. 
§ 6° Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas naturais ou jurídi￾cas, estabelecidas ou não no Município de Belo Jardim, poderão aderir ao Programa de 
que trata esta Lei. 
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§ 7° O contribuinte deverá requerer o parcelamento ou a cota única até o último dia de 
vigência do Programa. 
Art. 8º A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2025 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e per￾manência no Programa.
III - pagamento regular e tempestivo das parcelas dos débitos incluídos no Programa; 
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por 
opção do contribuinte.
§ 1º A adesão ao Programa de que trata esta Lei implica a inclusão da totalidade dos 
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de 
pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§ 2° A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos 
feitos, por desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defe￾sas e recursos administrativos formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia ao 
direito sobre os mesmos débitos em que se alicerça a ação judicial ou o pleito adminis￾trativo. 
§ 3º Considera-se efetivada a adesão ao Programa mediante o pagamento da primeira 
parcela do parcelamento ou da cota única, conforme o caso.
§ 4° A adesão ao Programa de que trata esta Lei poderá ser realizada através da internet, 
terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela 
Secretaria de Finanças.
§ 5° O deferimento do pedido de adesão ao Programa será efetuado pela Secretaria de 
Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia corres￾pondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, consi￾derar-se-á tacitamente homologado. 
§ 6° O pedido de adesão ao Programa deferido constitui confissão irretratável de dívida e 
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento 
tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou 
contratos.
§ 7° Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código 
Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da 
primeira parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, 
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nos termos do art. 174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do
crédito tributário.
§ 8º A adesão ao Programa por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam baixados, 
será requerida em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de parcelamen￾tos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada para o 
titular ou para os sócios. 
§ 9° É vedada a adesão ao Programa para sujeitos passivos com falência decretada.
§10º O Refis não alcança os débitos cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos 
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de 
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em￾presas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados 
e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS BELO JARDIM 2025
Art. 9. A exclusão do REFIS BELO JARDIM 2025 dar-se-á, independentemente de no￾tificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e 
por decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; 
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio 
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as 
obrigações do referido Programa;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Belo Jardim, 
exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco 
Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime 
contra a ordem tributária; 
VI - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas acordadas através do Programa de que 
trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a 
tributo abrangido pelo Programa e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo 
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na 
esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; · 
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que 
frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos 
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atos a que deu causa; 
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos 
municipais vincendos a partir da data da adesão ao Programa de que trata esta Lei.
§ 1º A exclusão do contribuinte do Programa implicará a exigibilidade imediata da tota￾lidade do(s) débito(s) tributário(s) e não tributário (s) confessado(s) e não pago(s), resta￾belecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legis￾lação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automá￾tica do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou o atraso de 90 (noventa) dias 
para qualquer das parcelas implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas 
as parcelas vincendas, ficando autorizado o cancelamento dos benefícios, bem como a 
comunicação aos serviços de proteção ao crédito, comunicação ao cartório de protesto, 
bem como o prosseguimento da execução fiscal, se for o caso. 
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade ad￾ministrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2024 poderão ser quitados 
na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a:
I – R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos), para o sujeito passivo pessoa 
natural; 
II – R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), para o sujeito passivo pessoa jurídica. 
Art. 11. Os débitos alcançados pelo REFIS BELO JARDIM 2025 compreendem a con￾solidação do valor principal atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros mo￾ratórios incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mer￾cantil, conforme o caso.
§ 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do referido Programa sujeitam￾se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, na periodicidade 
estabelecida na legislação tributária municipal, efetuada com base na variação do Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística - IBGE, na forma da legislação municipal vigente, ou outro índice que vier 
a substituí-lo. 
§ 2° No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, aplicam-se as cominações 
previstas na legislação vigente.
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§ 3° O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 4° No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários 
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acrés￾cimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes até a data definida 
no art. 3° desta Lei. 
§ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de 
natureza não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais rela￾tivos às multas de qualquer natureza, a juros moratórios e demais encargos, determinados 
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.
§ 6° A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento em cota única será consolidada 
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advoca￾tícios.
Art. 12. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS BELO JARDIM 2025 serão 
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da con￾solidação, entre o valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária inclu￾ído no referido Programa e o valor total parcelado.
Art. 13. No caso de pagamento em cota única, os benefícios previstos nesta Lei serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, independentemente de, no 
pagamento em cota única, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolida￾dos por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 14. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão 
concedidos ao contribuinte, pessoa natural ou pessoa jurídica, se, no pagamento parce￾lado, estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mer￾cantil do sujeito passivo, conforme o caso. 
Art. 15. A cota única não quitada em seu vencimento implicará exclusão automática do 
REFIS BELO JARDIM 2025, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos dé￾bitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma 
da legislação aplicável.
Art. 16. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil, deve incluir os débitos 
vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de confissão de 
dívida.
Parágrafo único. Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito 
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passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS BELO 
JARDIM 2025. 
Art. 17. O percentual de abatimento de que trata o art. 4º desta Lei aplica-se, em qualquer 
hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso do pa￾gamento em cota única. 
Art. 18. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio 
da internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Belo Jardim, para 
efeito de recolhimento das parcelas mensais.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Pública poderá, em caso de necessidade, dis￾ponibilizar serviço de emissão das guias aos contribuintes que comparecerem presencial￾mente à sede da Prefeitura Municipal ou em outros locais a serem oportunamente divul￾gados. 
Art. 19. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, 
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS 
BELO JARDIM 2025. 
Art. 20. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição 
tributária ou à retenção na fonte.
Art. 21. A adesão ao REFIS BELO JARDIM 2025 não exime o contribuinte de sujeição 
a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários e 
não tributários denunciados espontaneamente. 
Art. 22. O REFIS BELO JARDIM 2024 não alcança os créditos tributários decorrentes 
do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Mi￾croempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - EI, optantes pelo Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apu￾rados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Art. 23. Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei será processado 
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 24. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou com￾pensação de importância já paga, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Gestão Pública. 
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
Art. 26. Fica o(a) Secretário(a) de Gestão Pública autorizado(a) a adotar as providências 
necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive mediante expedição dos atos normativos 
de natureza regulamentar pertinentes. 
Art. 27. O impacto orçamentário e financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos 
resultados fiscais previstos e à compensação orçamentária pertinente, por força do art. 14 
da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consta 
do Anexo único de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposi￾ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Belo Jardim, Gabinete do Prefeito, Belo Jardim, ___ de 
__________ de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Avenida Deputado José Mendonça Bezerra 220 – Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 
E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br – Fone: (81) 3726-8711
ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
MODALIDADE: ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA 
ATIVA. (Programa de Recuperação Fiscal – REFIS) 
REGULARIZAÇÃO FISCAL: Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, através da 
redução de juros de mora, multa de mora e outros benefícios junto a Fazenda Pública do 
Município de Belo Jardim. 
1) TOTAL DO VALOR DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO: R$ 87.213.089,72. 
2) VALOR A RECEBER (PRETENDIDO) = R$ 1.848.917,50 
 (2,12% do valor total da dívida ativa) 
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 2025 2026 2027 
Receita orçamentária esperada 399.900.000,00 385.908.000,00 399.840.000,00 
Disponibilidade de caixa prevista 24.020.009,00 24.875.121,00 25.768.138,00 
Despesa a realizar estimada 399.900.000,00 385.908.000,00 399.840.000,00 
Programa de Recuperação Fiscal - benefício fiscal 1.848.917,50 1.918.621,69 1.986.924,62 
Impacto sobre o caixa (%) 7,70% 7,71% 7,71% 
Impacto sobre o orçamento (%) 0,46% 0,50% 0,49% 
A dívida ativa total inscrita no Balanço Patrimonial do município de Belo Jardim no 
exercício de 2024 soma, hoje, um valor de R$ 87.213.089,72 (Oitenta e sete milhões, duzentos 
e treze mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Embora o município tenha criado 
políticas para a realização da cobrança, as ações de ajuizamento não foram suficientes para o 
recolhimento destes tributos, já que muitos contribuintes ainda não foram notificados e/ou 
encontrados. 
Os valores apresentados referem-se ao Demonstrativo da Dívida Ativa do município, 
onde constam os valores atualizados até a presente data. Estima-se que o recebimento efetivo 
dos valores deva acontecer em torno de 2,12% (dois por cento e doze décimos) do saldo 
restante da dívida, conforme dados históricos observados durante outros processos de REFIS. 
Belo Jardim, ___ de fevereiro de 2025. 
Gilvandro Estrela de Oliveira Valéria do Socorro Celestino 
Prefeito Contadora 
 CRC PE Nº 016692/O-6 
Assinado digitalmente por VALERIA DO 
SOCORRO CELESTINO:72912421420
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=
Certificado Digital, OU=Certificado PF A1, 
CN=VALERIA DO SOCORRO 
CELESTINO:72912421420
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0
VALERIA DO 
SOCORRO 
CELESTINO:729
12421420
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000031
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/28000031
Número /
Ano 000031/2025
Data /
Horário 28/02/2025 - 12:44:18
Ementa PROJETO DE LEI 025 - "Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
Belo Jardim, denominado “REFIS BELO JARDIM 2025”, e dá outras providências."
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 13
Emitido por alan

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