| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3653 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Lei Municipal nº 3.653/2025: "Estabelece diretrizes para a criação do Projeto Belo Jardim em Movimento, visando incentivar a prática de atividades físicas em praças públicas e distritos no Município de Belo Jardim, e dá outras providências |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.653/2025 Ementa: Estabelece diretrizes para a criação do Projeto Belo Jardim em Movimento, visando incentivar a prática de atividades físicas em praças públicas e distritos no Município de Belo Jardim, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação do programa de incentivo à prática de atividades físicas no Município de Belo Jardim, denominado "Projeto Belo Jardim em Movimento", visando promover a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população por meio do incentivo à prática de atividades físicas regulares em praças públicas, distritos e outros espaços de convivência comunitária. Art. 2º O Projeto Belo Jardim em Movimento poderá ser desenvolvido em praças públicas da cidade, distritos e espaços públicos de grande circulação, tais como centros comunitários e áreas de lazer, podendo abranger atividades físicas de diversos tipos, incluindo, mas não se limitando a: caminhadas, corridas orientadas, ginástica, alongamento, dança, ritmos, atividades recreativas e lúdicas para crianças e idosos. Parágrafo único. Caso o Poder Executivo decida regulamentar o programa, a definição das modalidades e da programação poderá ser feita pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Tecnologia, em articulação com outros órgãos municipais. Art. 3º O Poder Executivo poderá, observados os critérios de oportunidade e conveniência, regulamentar, por meio de decreto, a execução e coordenação do Projeto Belo Jardim em Movimento, definindo quais órgãos municipais poderão ser responsáveis pela implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 4º As diretrizes do programa incluem a garantia de acessibilidade a toda a população, com atenção especial para: pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e comunidades em situação de vulnerabilidade social. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Parágrafo único. Sempre que possível, o Poder Executivo poderá adotar medidas para ampliar a inclusão dessas populações nas atividades físicas promovidas em espaços públicos, adaptando atividades às peculiaridades de cada público-alvo. Art. 5º Sempre que viável, as atividades serão conduzidas por profissionais qualificados, como educadores físicos, e outros especialistas. § 1º Os materiais necessários para a realização das atividades físicas poderão ser adquiridos conforme disponibilidade orçamentária do Município. § 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições privadas e ONGs especializadas para reforçar a implementação do programa. Art. 6º Recomenda-se que as atividades físicas incentivadas no âmbito do Projeto Belo Jardim em Movimento sejam desenvolvidas em horários acessíveis à população, buscando contemplar diferentes faixas etárias e grupos sociais. Parágrafo único. A eventual realização das atividades poderá ser divulgada previamente pelo Poder Executivo, caso este opte por regulamentar o programa. Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de divulgação do Projeto Belo Jardim em Movimento, utilizando meios como redes sociais, rádio, panfletos e o portal oficial da Prefeitura, visando ampliar o acesso da população às atividades. Parágrafo único. A divulgação poderá incluir informações em comunidades locais, com eventual apoio de líderes comunitários e organizações da sociedade civil. Art. 8º Sugere-se que o Poder Executivo, caso regulamente o Projeto Belo Jardim em Movimento, avalie a adesão da população à iniciativa, monitorando sua eficácia e seus impactos na promoção da saúde e qualidade de vida, de modo que os dados obtidos possam servir como parâmetro para a formulação e aprimoramento de outras políticas públicas voltadas ao bem-estar da comunidade. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, encaminhar à Câmara Municipal informações sobre a implementação do programa para conhecimento e acompanhamento, possibilitando a análise de seus efeitos e eventuais recomendações para futuras ações governamentais. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 9º Os casos omissos e as situações não previstas nesta Lei poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo, conforme sua conveniência e oportunidade, por meio de Decreto. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 10 de março de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000035 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/12000035 Número / Ano 000035/2025 Data / Horário 12/03/2025 - 12:27:01 Ementa Lei Municipal nº 3.653/2025: "Estabelece diretrizes para a criação do Projeto Belo Jardim em Movimento, visando incentivar a prática de atividades físicas em praças públicas e distritos no Município de Belo Jardim, e dá outras providências Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 3 Emitido por alan