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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA AUTARQUIA EDUCACIONAL DE ENSINO DE BELO JARDIM - AEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Dispõe sobre a instituição de funções gratificadas na 
Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim - AEB e 
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam instituídas funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de 
Belo Jardim – AEB, para as funções de chefe de departamento e de coordenador de curso, 
estágios e núcleo de ensino, pesquisa e extensão, conforme descrito nesta Lei. 
Art. 2º As funções gratificadas de que tratam esta Lei serão destinadas aos servidores 
da AEB que estejam em plena atividade da função, que atendam aos requisitos e critérios 
estabelecidos pela Lei nº 246/1976 – Estatuto do Servidor e Lei Orgânica do Município de
2017. 
Parágrafo Único. O servidor efetivo do Município que esteja cedido à AEB também 
poderá ser destinado à função gratificada, caso atenda aos requisitos e critérios estabelecidos 
por este artigo. 
Art. 3º Para responder pela função de Chefe de Departamento e Coordenação na AEB, 
o Diretor Presidente da AEB poderá livremente designar e afastar os servidores, respeitadas as 
qualificações necessárias. 
§ 1º As nomenclaturas, quantidades e atribuições necessárias para responder pelas 
funções de Chefia de Departamento e Coordenação na AEB, serão estabelecidas no Anexo 
Único desta lei. 
§ 2º A quantidade de Coordenação de Curso será definida pela quantidade de cursos 
ofertado pela Autarquia, não podendo um único curso ter mais de um coordenador. 
§ 3º A quantidade referente a Coordenação de Estágio e Coordenação do Núcleo de 
Ensino, Pesquisa e Extensão será de apenas 1 (um) por coordenação. 
Art. 4º As funções gratificadas serão distribuídas da seguinte forma: 
I. Chefias de Departamento: serão responsáveis pela coordenação das atividades 
administrativas e acadêmicas de seus respectivos departamentos, bem como pela 
gestão de pessoal e recursos ativos, entre outras atribuições pertinentes;
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II. Coordenador de Curso, Estágio e Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão: terão 
a responsabilidade de coordenar e gerir as atividades relacionadas ao curso 
específico, zelando pelo cumprimento do projeto pedagógico, pela qualidade do 
ensino e pelo bom funcionamento do curso, entre outras atribuições pertinentes;
Art. 5º O servidor designado na forma do artigo 4° receberá uma gratificação conforme 
os valores estipulados na Tabela 1, abaixo:
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Coordenador de Curso de Graduação com o 
mínimo de 100 alunos e o máximo de 500 
alunos.
R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Coordenador de Curso de Graduação com 
mais de 500 e menos de 800 alunos.
R$ 1.200,00 (Hum mil reais).
Coordenador de Curso de Graduação com 
mais de 800 alunos.
R$ 1.400,00 (Hum mil e duzentos reais).
Coordenador de Curso de Pós-graduação1
/ 
Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão 
(NEPE) ou Coordenador de Estágio Supervi￾sionados
R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
Chefe de Departamento R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
§ 1º Os servidores que ocuparem as funções gratificadas deverão exercer as respectivas 
atribuições estabelecidas no Anexo Único.
§ 2º Os valores estabelecidos nesta lei referem-se à jornada semanal de 40 (quarenta) 
horas para atividades da função gratificada. 
§ 3º Apenas os Coordenadores de Curso de Graduação poderão acumular coordenação 
de curso com outra(s) em áreas afins, para que a soma dos alunos entre na faixa mínima de 
coordenação. 
§4º A soma das coordenações limitar-se-á a quatro cursos, desde que a soma dos alunos 
não ultrapasse 800 alunos. 
1O coordenador do Curso de Pós-Graduação acumula o NEPE - Núcleo de Ensino Pesquisa e 
Extensão.
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Art. 6º Os servidores nomeados para funções gratificadas receberão, em parcela 
destacada, a gratificação de função correspondente sobre a qual não incidirão quaisquer direitos, 
vantagens ou adicionais. 
§ 1º Os valores atribuídos às funções gratificadas previstas no art. 5º passam a ser 
constituídos como seu valor base. 
§ 2º Sobre o valor base das referidas gratificações, incidirão encargos previdenciários e 
Imposto de Renda (IR). 
Art. 7º Ao servidor ocupante de cargo em comissão, que for designado para responder 
por função gratificada, não será devida a gratificação criada por esta lei.
Art. 8º A designação para as funções gratificadas será realizada mediante critérios 
objetivos, como tempo de serviço, capacitação, experiência profissional e aptidão para o cargo, 
conforme regulamentação interna da AEB. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Jardim (PE), em 22 de janeiro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, venho pelo presente encaminhar a essa Egrégia Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Instituição de Funções Gratificadas 
na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim - AEB e dá outras providências”.
A presente iniciativa surge em razão da necessidade imperativa de adequar as atividades 
acadêmicas necessárias para continuidade dos trabalhos administrativos da Autarquia 
Educacional de Belo Jardim.
A análise criteriosa realizada nos proventos dos servidores evidenciou que existe o 
pagamento de gratificações genéricas e de forma não regulamentada para os servidores que 
ocupam as funções que deveriam ser regulamentadas por função gratificada, conforme
estabelecido nos artigos 62 e 63 da lei 246/1976 – Estatuto dos Servidores Municipais do Belo 
Jardim. Diante disso, verificamos também que a ausência da regulamentação de função 
gratificada onera exponencialmente os valores que deveriam ser atribuídos aos trabalhos 
exercidos pelos servidores, concomitantemente, entendemos que a sustentabilidade financeira 
é crucial para garantir a continuidade e o fortalecimento das atividades educacionais, de modo 
que a Autarquia Educacional de Belo Jardim tem demonstrado comprometimento em conter 
custos e otimizar recursos, por meio de práticas responsáveis de gestão. 
A presente proposta está alinhada com os princípios constitucionais da legalidade, 
eficiência e interesse público. A tomada de decisão em relação ao orçamento e às despesas 
públicas deve ser respaldada por uma análise sólida, transparente e fundamentada, considerando 
sempre o bem-estar da coletividade. Nesse diapasão, a instituição das funções gratificadas não 
só garantirá legalmente os servidores a exercer as atividades correlacionadas as suas 
atribuições, como também adequará a realidade financeira menos onerosa, visando a uma 
gestão financeira responsável e contribuindo para a manutenção da qualidade do ensino 
oferecido pela Autarquia Educacional de Belo Jardim.
GABINETE DO PREFEITO
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Em tempo, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA, para 
que sejam regulamentadas as funções gratificadas.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para a questão em 
apreço, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. 
Com estima e elevada consideração, renovo a todos os integrantes desse Excelso Poder, minhas 
homenagens.
Respeitosamente, 
Belo Jardim (PE), em 22 de janeiro de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
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ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Artigos 15, 16 e 17 da LRF)
1. DETALHAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Trata o presente da estimativa do impacto orçamentário – financeiro para os exercícios
de 2024, 2025 e 2026, em face ao Projeto de Lei nº ____ / 2025 que dispõe sobre a
Instituição de funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim
– AEB.
No caso, o Projeto de Lei pretende:
• Instituir funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim￾AEB.
2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Examinando o Projeto de Lei quanto a sua compatibilização e adequação com as Leis
Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, 
enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à 
observância do disposto no Art. 17 §§ 1º e 2º da LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que 
criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva 
ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos 
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financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesa.
No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é importante ressaltar 
ainda que se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, 
igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no 
que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19/98 (previa dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização especifica na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias).
3. ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Este estudo leva em consideração os seguintes fatores:
a) A estimativa da Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2025, 2026 e 2027:
ANOS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA–
RCL
AUMENTO EM RELAÇÃO AO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
PERCENTUAL
(%)
2024 283.265.044,08 - -
2025 299.977.681,68 16.712.637,60 5,90
2026 316.716.436,32 16.738.754,64 5,58
2027 334.515.900,04 17.799.463,72 5,62
NOTA 1: Despesa com pessoal, relativo ao 2º quadrimestre 2024.
Fonte: SICONFI.
b) A previsão das despesas com pessoal para os exercícios de 2025, 2026 e 2027:
ANOS DESPESAS COM PESSOAL (R$) AUMENTO EM RELAÇÃO
AO EXERCÍCIO ANTERIOR
PERCENTUAL (%)
2024 157.171.495,13 - -
2025 167.456.727,37 10.285.232,24 6,54
2026 176.382.170,94 8.925.443,57 5,33
2027 186.859.271,89 10.477.100,95 5,94
NOTA 1: Receita Corrente Líquida ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal, relativo 
ao 2º quadrimestre 2024.
Fonte: SICONFI.
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c) Considerações finais:
Considerando a revisão salarial anual para 2025 na ordem de 6,37% previsto na LDO 2025,
mais o impacto proposto, que neste caso traz um incremento de anual de R$ 273.408,00, o que
corresponde a 0,17% ao ano na DTP – Despesa Total com Pessoal, considerando ainda a revisão
salarial para os anos de 2026 e 2027, respectivamente na ordem de 5,33%, 5,94% e um
crescimento médio da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de 5,90%, 5,58% e 5,62%
conforme estimado na LDO de 2025.
Fica evidenciado que as alterações sugeridas no Projeto de Lei em tela, trará um incremento
mínimo na ordem de 0,17% da despesa de pessoal, a que se refere o artigo 17 e §§ da LRF, que
deverá ser amplamente compensada pelo aumento permanente da receita corrente. Imperioso 
destacar que, a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2025 contempla 
margem de expansão das despesas de caráter continuado, onde verificamos que há margem 
líquida de expansão suficiente para absorver o impacto orçamentário-financeiro decorrentes do 
objeto da Lei em apreciação.
Há também, na Lei Orçamentária para 2025, previsão suficiente para atender a projeção desta
despesa de pessoal e dos encargos dela decorrentes.
Assim, diante do exposto, resta comprovado que os impactos gerados por essas mudanças serão
insignificantes se comparado com a eficiência que será dada aos trabalhos administrativos da
Autarquia Educacional de Belo Jardim.
Belo Jardim, ______ de janeiro de 2025.
Gilvandro Estrela de Oliveira Valéria do Socorro Celestino
Prefeito Contador CRC-PE Nº 016692/O-6__
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000044
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/13000044
Número /
Ano 000044/2025
Data /
Horário 13/03/2025 - 13:15:22
Ementa DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NAAUTARQUIA EDUCACIONAL DE ENSINO
DE BELO JARDIM - AEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor Poder Legislativo Municipal - CMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 9
Emitido por alan

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