| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA AUTARQUIA EDUCACIONAL DE ENSINO DE BELO JARDIM - AEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº ______/2025 Dispõe sobre a instituição de funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim - AEB e dá outras providências. O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam instituídas funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim – AEB, para as funções de chefe de departamento e de coordenador de curso, estágios e núcleo de ensino, pesquisa e extensão, conforme descrito nesta Lei. Art. 2º As funções gratificadas de que tratam esta Lei serão destinadas aos servidores da AEB que estejam em plena atividade da função, que atendam aos requisitos e critérios estabelecidos pela Lei nº 246/1976 – Estatuto do Servidor e Lei Orgânica do Município de 2017. Parágrafo Único. O servidor efetivo do Município que esteja cedido à AEB também poderá ser destinado à função gratificada, caso atenda aos requisitos e critérios estabelecidos por este artigo. Art. 3º Para responder pela função de Chefe de Departamento e Coordenação na AEB, o Diretor Presidente da AEB poderá livremente designar e afastar os servidores, respeitadas as qualificações necessárias. § 1º As nomenclaturas, quantidades e atribuições necessárias para responder pelas funções de Chefia de Departamento e Coordenação na AEB, serão estabelecidas no Anexo Único desta lei. § 2º A quantidade de Coordenação de Curso será definida pela quantidade de cursos ofertado pela Autarquia, não podendo um único curso ter mais de um coordenador. § 3º A quantidade referente a Coordenação de Estágio e Coordenação do Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão será de apenas 1 (um) por coordenação. Art. 4º As funções gratificadas serão distribuídas da seguinte forma: I. Chefias de Departamento: serão responsáveis pela coordenação das atividades administrativas e acadêmicas de seus respectivos departamentos, bem como pela gestão de pessoal e recursos ativos, entre outras atribuições pertinentes; GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br II. Coordenador de Curso, Estágio e Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão: terão a responsabilidade de coordenar e gerir as atividades relacionadas ao curso específico, zelando pelo cumprimento do projeto pedagógico, pela qualidade do ensino e pelo bom funcionamento do curso, entre outras atribuições pertinentes; Art. 5º O servidor designado na forma do artigo 4° receberá uma gratificação conforme os valores estipulados na Tabela 1, abaixo: FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA Coordenador de Curso de Graduação com o mínimo de 100 alunos e o máximo de 500 alunos. R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Coordenador de Curso de Graduação com mais de 500 e menos de 800 alunos. R$ 1.200,00 (Hum mil reais). Coordenador de Curso de Graduação com mais de 800 alunos. R$ 1.400,00 (Hum mil e duzentos reais). Coordenador de Curso de Pós-graduação1 / Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão (NEPE) ou Coordenador de Estágio Supervisionados R$ 1.000,00 (Hum mil reais) Chefe de Departamento R$ 1.000,00 (Hum mil reais) § 1º Os servidores que ocuparem as funções gratificadas deverão exercer as respectivas atribuições estabelecidas no Anexo Único. § 2º Os valores estabelecidos nesta lei referem-se à jornada semanal de 40 (quarenta) horas para atividades da função gratificada. § 3º Apenas os Coordenadores de Curso de Graduação poderão acumular coordenação de curso com outra(s) em áreas afins, para que a soma dos alunos entre na faixa mínima de coordenação. §4º A soma das coordenações limitar-se-á a quatro cursos, desde que a soma dos alunos não ultrapasse 800 alunos. 1O coordenador do Curso de Pós-Graduação acumula o NEPE - Núcleo de Ensino Pesquisa e Extensão. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 6º Os servidores nomeados para funções gratificadas receberão, em parcela destacada, a gratificação de função correspondente sobre a qual não incidirão quaisquer direitos, vantagens ou adicionais. § 1º Os valores atribuídos às funções gratificadas previstas no art. 5º passam a ser constituídos como seu valor base. § 2º Sobre o valor base das referidas gratificações, incidirão encargos previdenciários e Imposto de Renda (IR). Art. 7º Ao servidor ocupante de cargo em comissão, que for designado para responder por função gratificada, não será devida a gratificação criada por esta lei. Art. 8º A designação para as funções gratificadas será realizada mediante critérios objetivos, como tempo de serviço, capacitação, experiência profissional e aptidão para o cargo, conforme regulamentação interna da AEB. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), em 22 de janeiro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, venho pelo presente encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Instituição de Funções Gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim - AEB e dá outras providências”. A presente iniciativa surge em razão da necessidade imperativa de adequar as atividades acadêmicas necessárias para continuidade dos trabalhos administrativos da Autarquia Educacional de Belo Jardim. A análise criteriosa realizada nos proventos dos servidores evidenciou que existe o pagamento de gratificações genéricas e de forma não regulamentada para os servidores que ocupam as funções que deveriam ser regulamentadas por função gratificada, conforme estabelecido nos artigos 62 e 63 da lei 246/1976 – Estatuto dos Servidores Municipais do Belo Jardim. Diante disso, verificamos também que a ausência da regulamentação de função gratificada onera exponencialmente os valores que deveriam ser atribuídos aos trabalhos exercidos pelos servidores, concomitantemente, entendemos que a sustentabilidade financeira é crucial para garantir a continuidade e o fortalecimento das atividades educacionais, de modo que a Autarquia Educacional de Belo Jardim tem demonstrado comprometimento em conter custos e otimizar recursos, por meio de práticas responsáveis de gestão. A presente proposta está alinhada com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público. A tomada de decisão em relação ao orçamento e às despesas públicas deve ser respaldada por uma análise sólida, transparente e fundamentada, considerando sempre o bem-estar da coletividade. Nesse diapasão, a instituição das funções gratificadas não só garantirá legalmente os servidores a exercer as atividades correlacionadas as suas atribuições, como também adequará a realidade financeira menos onerosa, visando a uma gestão financeira responsável e contribuindo para a manutenção da qualidade do ensino oferecido pela Autarquia Educacional de Belo Jardim. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Em tempo, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA, para que sejam regulamentadas as funções gratificadas. Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para a questão em apreço, aguardo a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Com estima e elevada consideração, renovo a todos os integrantes desse Excelso Poder, minhas homenagens. Respeitosamente, Belo Jardim (PE), em 22 de janeiro de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br ANEXO I ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Artigos 15, 16 e 17 da LRF) 1. DETALHAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Trata o presente da estimativa do impacto orçamentário – financeiro para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, em face ao Projeto de Lei nº ____ / 2025 que dispõe sobre a Instituição de funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo Jardim – AEB. No caso, o Projeto de Lei pretende: • Instituir funções gratificadas na Autarquia Educacional de Ensino de Belo JardimAEB. 2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Examinando o Projeto de Lei quanto a sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no Art. 17 §§ 1º e 2º da LRF. Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é importante ressaltar ainda que se tratando de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias). 3. ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO Este estudo leva em consideração os seguintes fatores: a) A estimativa da Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2025, 2026 e 2027: ANOS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA– RCL AUMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR PERCENTUAL (%) 2024 283.265.044,08 - - 2025 299.977.681,68 16.712.637,60 5,90 2026 316.716.436,32 16.738.754,64 5,58 2027 334.515.900,04 17.799.463,72 5,62 NOTA 1: Despesa com pessoal, relativo ao 2º quadrimestre 2024. Fonte: SICONFI. b) A previsão das despesas com pessoal para os exercícios de 2025, 2026 e 2027: ANOS DESPESAS COM PESSOAL (R$) AUMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR PERCENTUAL (%) 2024 157.171.495,13 - - 2025 167.456.727,37 10.285.232,24 6,54 2026 176.382.170,94 8.925.443,57 5,33 2027 186.859.271,89 10.477.100,95 5,94 NOTA 1: Receita Corrente Líquida ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal, relativo ao 2º quadrimestre 2024. Fonte: SICONFI. Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br c) Considerações finais: Considerando a revisão salarial anual para 2025 na ordem de 6,37% previsto na LDO 2025, mais o impacto proposto, que neste caso traz um incremento de anual de R$ 273.408,00, o que corresponde a 0,17% ao ano na DTP – Despesa Total com Pessoal, considerando ainda a revisão salarial para os anos de 2026 e 2027, respectivamente na ordem de 5,33%, 5,94% e um crescimento médio da Receita Corrente Líquida, respectivamente, de 5,90%, 5,58% e 5,62% conforme estimado na LDO de 2025. Fica evidenciado que as alterações sugeridas no Projeto de Lei em tela, trará um incremento mínimo na ordem de 0,17% da despesa de pessoal, a que se refere o artigo 17 e §§ da LRF, que deverá ser amplamente compensada pelo aumento permanente da receita corrente. Imperioso destacar que, a Lei de diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2025 contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, onde verificamos que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o impacto orçamentário-financeiro decorrentes do objeto da Lei em apreciação. Há também, na Lei Orçamentária para 2025, previsão suficiente para atender a projeção desta despesa de pessoal e dos encargos dela decorrentes. Assim, diante do exposto, resta comprovado que os impactos gerados por essas mudanças serão insignificantes se comparado com a eficiência que será dada aos trabalhos administrativos da Autarquia Educacional de Belo Jardim. Belo Jardim, ______ de janeiro de 2025. Gilvandro Estrela de Oliveira Valéria do Socorro Celestino Prefeito Contador CRC-PE Nº 016692/O-6__ Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000044 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/13000044 Número / Ano 000044/2025 Data / Horário 13/03/2025 - 13:15:22 Ementa DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NAAUTARQUIA EDUCACIONAL DE ENSINO DE BELO JARDIM - AEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor Poder Legislativo Municipal - CMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 9 Emitido por alan