| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 3659 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Lei nº 3.659/2025: Dispõe sobre a instituição do Programa Saúde e Lazer na Avenida e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 3.659/2025 Ementa: “Dispõe sobre a instituição do Programa Saúde e Lazer na Avenida e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belo Jardim/PE, o Programa “Saúde e Lazer na Avenida”, que consiste na destinação da Avenida Deputado José Mendonça, no trecho compreendido entre a Clínica MedMais e o Banco Itaú, para uso exclusivo da população aos domingos, visando à realização de atividades de lazer, esporte e cultura, cabendo ao Poder Executivo avaliar a oportunidade e conveniência de sua implementação, regulamentando à execução do programa. Art. 2º A via pública mencionada no artigo anterior ficará interditada para o tráfego de veículos, preferencialmente aos domingos, no horário das 06h às 18h, permitindo a livre circulação de pedestres, ciclistas e demais atividades recreativas. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar as condições de interdição da via pública mencionada no caput deste artigo, assim como o dia e horários preferencialmente indicados, podendo também expandir a área interditada ou realocá-la para outro local, conforme a conveniência do interesse público, o fazendo por ato formal próprio devidamente justificado. Art. 3º São objetivos do Programa "Saúde e Lazer na Avenida": I - Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas; II - Promover o lazer e a integração social da população; III - Apoiar manifestações culturais e artísticas locais; IV - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a avaliação, regulamentação e eventual implementação do Programa instituído por esta Lei, podendo estabelecer diretrizes para a organização e segurança do espaço, compreendendo: GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br I - A sinalização e interdição da via no período estabelecido, garantindo a devida orientação aos cidadãos; II - A segurança e organização do espaço, prevenindo riscos e garantindo a boa utilização da área. Parágrafo único: Fica autorizado, ao Poder Executivo, parceria ou convênio com a sociedade civil e demais instituições interessadas, de ações culturais e esportivas que incentivem a ocupação saudável e inclusiva do local, com fomento no Programa Saúde e Lazer na Avenida. Art. 5º Os eventos e atividades promovidos no âmbito deste programa deverão observar as normas municipais vigentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim (PE), 20 de março de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:154197034 91 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000050 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/21000050 Número / Ano 000050/2025 Data / Horário 21/03/2025 - 10:59:21 Ementa Lei nº 3.659/2025: Dispõe sobre a instituição do Programa Saúde e Lazer na Avenida e dá outras providências. Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Leis Municipais Número Páginas 2 Emitido por alan