| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, e dá outras providências |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br PROJETO DE LEI Nº ______/2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica criado o Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, instituição pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo, com a finalidade de preservar, pesquisar, conservar, expor e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município de Belo Jardim. Art. 2º O Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim tem por objetivos: I – contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural de Belo Jardim, tendo como foco: a) inventariar, organizar, recuperar e preservar a documentação deixada pelos fundadores e moradores ao longo do tempo, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulgada, a fim de resguardar a memória do município, contada por meio dos depoimentos colhidos na comunidade; b) proteger o acervo, constituído por quaisquer documentos escritos, manuscritos ou impressos, iconográficos, fonofotográficos, hemeroteca, mobiliário, vestuário e outros elementos culturais pertencentes ao acervo das famílias ou em posse da comunidade, ou ainda, que a ele venha a ser doado ou cedido; c) classificar e catalogar a documentação e outros suportes materiais históricos, segundo as modernas técnicas arquivísticas e museológicas; d) franquear o uso do acervo às entidades educacionais e culturais, e ao público em geral, para pesquisas, conforme disposições regimentares da instituição; e) recuperar, conservar e manter objetos histórico-culturais pertencentes ao acervo ou que a ele venha a ser doado ou cedido; f) incrementar o resgate da memória do Município, mediante campanhas de doação de fotos, documentos e impressos, bem como outros elementos culturais, além do registro de depoimentos orais de significação histórica, visando ampliar o universo das fontes para o estudo do Município de Belo Jardim; Ementa: Dispõe sobre a Criação do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, e dá outras providências. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br g) registrar os eventos, promoções e elementos diversos da vida, mostrando o progresso e a transformação urbana e rural, étnica e social da comunidade de Belo Jardim; h) divulgar o acervo por meio de exposições locais ou itinerantes; i) realizar palestras e cursos de história do município, na sede ou de forma itinerante; j) manter resguardado o espaço do Museu e seu entorno com acompanhamento técnico permanente para garantir a sua segurança e dos que o visitarem; k) promover a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela instituição na imprensa local e externa; l) promover, realizar e apoiar atividades culturais como cursos, feiras, congressos, seminários, simpósios e outros, que envolvam a história do Museu e sua parte de preservação da memória local, em todas as suas possibilidades; m) organizar grupos de estudos e de trabalhos para a preservação da instituição e da memória belojardinense; II – fazer um diagnóstico completo da instituição levando em conta os aspectos socioculturais, políticos, técnicos, administrativos e econômicos pertinentes à atuação do Museu e que será parte do Plano Museológico; III – por ser de caráter público, técnico e administrativo, criar um Plano Museológico que será o instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Museu na sociedade, com cronograma de execução, metodologia adotada, ações planejadas e avaliação permanente; IV – criar programas de gestão institucionais, tais como: gestão de pessoal, acervos, exposições, relações de educação e cultura, pesquisa e investigação científica, arquitetônico, ambiental, de segurança, de manutenção, financiamento e fomento, difusão e divulgação, ampliação, de uma forma participativa, interdisciplinar, permanente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Museus, instituída pelo Ministério da Cultura de nosso país. Art. 3º O Museu será dirigido por um(a) responsável técnico(a), preferencialmente com formação em História, Museologia, Antropologia ou áreas afins, designado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação da Secretaria de Cultura, Turismo e Empreendedorismo. Art. 4º O quadro funcional do Museu será composto por servidores públicos efetivos ou comissionados lotados na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo, podendo contar com estagiários, bolsistas e colaboradores voluntários, nos termos da legislação vigente. GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, com caráter consultivo, deliberativo e propositivo, com a finalidade de acompanhar, opinar e sugerir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento das atividades museológicas. § 1º O Conselho será composto por, no mínimo, 7 (sete) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 2 (dois) representantes de entidades culturais ou acadêmicas com atuação em Belo Jardim; IV – 2 (dois) cidadãos ou cidadãs com notório saber sobre a história ou cultura do Município, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, ou, na ausência deste, pela Secretaria de Cultura. § 2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerado, e os mandatos terão duração de 02 (dois) anos. Art. 6º O acervo do Museu será constituído por objetos, documentos, imagens, materiais sonoros, audiovisuais, obras de arte, vestuários, utensílios e demais elementos representativos da história e cultura de Belo Jardim, oriundos de doações, aquisições, cessões ou outras formas legalmente admitidas. Art. 7º O acervo deverá ser inventariado, classificado, catalogado, digitalizado e conservado de acordo com as normas técnicas vigentes de museologia, arquivologia e preservação patrimonial. Art. 8º O Museu poderá realizar exposições permanentes e temporárias, promover ações educativas e culturais, eventos, cursos, oficinas, seminários e demais atividades que contribuam para o fortalecimento da memória coletiva e da identidade local. Art. 9º O funcionamento do Museu será disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo e aprovado por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. § 1º Enquanto não aprovado o Regimento Interno, a Secretaria Municipal de Cultura poderá expedir normas provisórias para garantir o início das atividades administrativas e museológicas. § 2º O Regimento Interno deverá observar os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.904/2009 (Estatuto de Museus). GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br Art. 10 O Museu deverá elaborar e manter atualizado seu Plano Museológico, instrumento de planejamento técnico, operacional e estratégico de curto, médio e longo prazo, observadas as diretrizes da Política Nacional de Museus. Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à gestão, financiamento, conservação, modernização e ampliação das atividades do Museu. Art. 12 Toda arrecadação resultante de atividades próprias do Museu será depositada em conta vinculada específica, sendo sua utilização destinada exclusivamente à manutenção e ampliação das atividades do Museu, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Jardim-PE, em 07 de maio de 2025. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito do Município GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que visa instituir o Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo, com o objetivo de preservar, conservar, promover e divulgar a memória histórica e os valores culturais do povo belojardinense. O Município de Belo Jardim é detentor de uma rica e singular trajetória histórica, cultural e social, marcada por manifestações artísticas, religiosas, folclóricas e populares que precisam ser resguardadas, organizadas e transmitidas às presentes e futuras gerações. Nesse contexto, a criação de um espaço institucional destinado à guarda e difusão desse patrimônio representa um passo fundamental para o fortalecimento da identidade local e da cidadania cultural. O Museu proposto se insere como política pública permanente de valorização da cultura, possibilitando a coleta, catalogação, exposição e estudo de peças, documentos, imagens, objetos e outros elementos representativos da história do Município. Busca-se, com isso, constituir um acervo histórico-cultural permanente, que permita assegurar às futuras gerações o acesso à memória coletiva de Belo Jardim, cumprindo assim não apenas uma função de registro, mas também de projeção da identidade local para a posteridade. Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da proteção ao patrimônio cultural brasileiro (arts. 215 e 216 da Constituição Federal), bem como às diretrizes da Lei Federal nº 11.904/2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Política Nacional de Museus, coordenada pelo Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM. Com a criação do Museu, também se amplia a capacidade do Município de desenvolver políticas públicas culturais, educativas e turísticas, atraindo parcerias, investimentos e fomentos governamentais e não governamentais. A medida, ademais, proporciona espaço privilegiado para a educação patrimonial, inclusão cultural, promoção da diversidade e estímulo à pesquisa local. O projeto de lei estabelece, ainda, critérios técnicos e administrativos para a estruturação do Museu, incluindo a previsão de um Conselho Consultivo representativo, a exigência de Plano Museológico e de Regimento Interno, o que assegura transparência, gestão participativa e efetividade na execução das políticas culturais. A proposta também prevê a possibilidade de celebração de convênios e parcerias, sem onerar indevidamente GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05 www.belojardim.pe.gov.br os cofres públicos, além de dispor sobre a destinação específica da receita própria gerada por suas atividades. Importante destacar que a efetiva implementação do Museu está condicionada à dotação orçamentária disponível, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal e a programação financeira do Município. Diante do exposto, e cientes de que esta proposta atende a um clamor legítimo da sociedade por reconhecimento e valorização de sua história e memória, conclamamos os nobres Vereadores a aprovarem a presente proposição, certos de que ela se converterá em instrumento de relevante alcance social, cultural e educacional para Belo Jardim, hoje e para as gerações futuras. Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, 07 de maio de 2025. Atenciosamente, GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito do Município GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Assinado de forma digital por GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA:15419703491 Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000131 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/09000131 Número / Ano 000131/2025 Data / Horário 09/05/2025 - 11:52:16 Ementa Dispõe sobre a Criação do Museu Histórico e Cultural de Belo Jardim, e dá outras providências Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ Natureza Legislativo Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário Número Páginas 6 Emitido por alan