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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação da atividade dos guias e condutores de turismo no âmbito do Município de Belo Jardim e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da 
atividade dos guias e condutores de turismo no 
âmbito do Município de Belo Jardim e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições 
definidas na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de Belo 
Jardim o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atividade de Guia de Turismo e Condutor de Turismo no 
Município de Belo Jardim/PE e dá outras providencias.
Capítulo II
Do Guia de Turismo
Art. 2º Considera-se Guia de Turismo, o profissional habilitado por curso técnico ou 
bacharelado reconhecido pelo Ministério do Turismo e devidamente registrado no Cadastro dos 
Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR. 
Parágrafo Único - O guia de Turismo exerce as atividades de recepcionar, acompanhar, 
orientar, transmitir, prestar informações e assistência em geral às pessoas ou grupos em visitantes 
em passeios e excursões em consonância com as atribuições previstas na Lei Federal de nº 8.623 
de 28 de janeiro de 1993.
Do Condutor de Turismo
Art. 3º Considera-se Condutor de Turismo, o profissional habilitado por curso de formação 
específica com certificação, devidamente registrado no Cadastro Municipal de Condutores através 
da Secretaria de Turismo de Belo Jardim. 
§1º O Condutor de Turismo exerce as atividades de acompanhamento de pessoas ou grupos
em visitas, passeios e excursões realizadas apenas dentro do Município de Belo Jardim ou nas 
instituições privadas dentro do município, sendo-lhe proibido por lei específica se apresentar como 
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Guia de Turismo, bem como exercer as atividades inerentes ao Guia de Turismo previstos na Lei 
8.623/1993;
§ 2º O Condutor de Turismo no Município de Belo Jardim será cadastrado de acordo com 
sua especialização sendo:
I - Condutor Ecológico e de Trilhas: Especializado na condução de trilhas na Zona Rural, Áreas 
de proteção ambiental, áreas de Mata nativa, Parques e Reservas Naturais;
II – Condutor Artístico Cultural: Especializado na Condução de roteiros e atrativos relacionados 
à atividade artesanal e cultural;
III – Condutor Urbano: Especializado na condução em roteiros e atrativos da cidade de Belo 
Jardim, em seus monumentos, arquitetura, paisagismo, história e personagens;
IV – Condutor Religioso: Especializado na condução por roteiros e atrativos dedicados à
religiosidade, bem como em visitas às igrejas, templos, locais sagrados ou dedicados a figuras 
religiosas de destaque perante a comunidade. 
§ 3º O Condutor só poderá exercer suas atividades de acordo com sua especialização para a qual 
foi cadastrado, sob as penas previstas no artigo 7º.
§ 4º Os Condutores Ecológicos, em virtude dos riscos inerentes à função, deverão realizar cursos 
básico de primeiros socorros com certificação, sob pena de não poder exercer a atividade. 
Capítulo III
Das Disposições Especiais
Art. 4º Os grupos ou excursões de turistas, quer sejam organizados por empresas, agências 
e afins, que visitarem os pontos e/ou atrativos turísticos do Município de Belo Jardim, deverão 
estar obrigatoriamente acompanhados por Guia de Turismo ou Condutor de Turismo local 
devidamente cadastrado na Secretaria de Turismo Municipal, independentemente da existência ou 
acompanhamento de Guia ou condutor de outra localidade.
§1º Tanto o Guia quanto o Condutor de Turismo local, durante suas atividades exercidas 
no Município de Belo Jardim, deverão portar obrigatoriamente os seus respectivos Crachás de 
Identificação fornecidos pela Secretaria de Turismo do Município.
§2º O veículo do grupo de visitante ou da excursão de turistas deverá manter fixado em 
seu respectivo painel de instrumentos ou para brisa, de forma ampla e visível, placa de 
identificação com os dizeres “Turismo de Belo Jardim”, durante todo o percurso, objetivando 
facilitar a fiscalização pelos órgãos competentes.
§3º A placa de identificação prevista no parágrafo anterior, será fornecida pela Secretaria 
de Turismo de Belo Jardim, exclusivamente ao Guia ou Condutor Local de forma gratuita, que 
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deverá fixá-la no momento que adentrar o veículo e retirá-la ao final dos serviços de guiamento 
ou condução.
Capítulo IV
Da Fiscalização, Infrações e Penalidades
Art. 5º Os grupos ou excursões, empresas, agências e afins, que não atenderem ao previsto 
no artigo 4º, ao serem identificados pela fiscalização, inicialmente receberão orientação e 
facilidade para a contratação imediata do Guia ou Condutor de Turismo local, sendo encaminhados 
ao Centro de Apoio ao Turista - CAT da cidade de Belo Jardim ou a Secretaria Municipal de 
Turismo para regularização. 
Art. 6º - O Poder Público Municipal definirá o órgão competente para efetuar a 
fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
§1º A fiscalização poderá ser realizada nos pontos de acesso ao município de Belo Jardim, 
nos próprios atrativos turísticos ou através de operações fiscalizatórias em qualquer local da cidade 
ou do município.
§ 2º A fiscalização será realizada pela Secretaria de Turismo do Município de Belo Jardim 
através de equipes designadas pelo secretário da Pasta bem como pela Guarda Municipal, e ainda 
pela Secretaria de Defesa Cidadã - SEDEC e pelos representantes do Sindicato da Categoria dos 
Guias de Turismo do Estado.
Art. 7º As infrações aos ditames previstos nesta Lei, sujeitarão o infrator às seguintes 
penalidades:
a) Advertência por escrito, no caso de primeira autuação;
b) Multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de reincidência.
c) Cassação do Alvará de Funcionamento se o autuado for estabelecido ou funcionar no 
Município de Belo Jardim; 
d) Proibição de exercer as atividades turísticas de guiamento e condução no Município de 
Belo Jardim.
§1º As receitas e recursos oriundos das infrações previstas neste artigo serão recolhidas 
por meio de procedimento próprio à Secretaria de Finanças do Município e destinadas ao Fundo 
de Turismo;
§2º As receitas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser utilizadas para firmar 
parcerias, realizar eventos e ministrar cursos de capacitação voltados para o desenvolvimento dos 
profissionais que atuam no setor de Turismo do Município de Belo Jardim.
Art. 8º Independentemente da aplicação das penalidades previstas no artigo 7º, a Secretaria 
de Turismo, no caso de identificação da violação à Legislação Federal, poderá encaminhar 
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denúncia ou reclamação direta ao Ministério do Turismo bem como ao Sindicato da Categoria 
para as providências cabíveis. 
Art. 9º No caso de autuação efetivada pela fiscalização, terá o autuado o prazo de 10 (dez) 
dias a contar da autuação para apresentar defesa administrativa encaminhada ao Secretário de 
Turismo do Município de Belo jardim.
Parágrafo Único – Ao receber a defesa o Secretário de Turismo terá o prazo de 10 (dez) 
dias para proferir sua Decisão. No caso de rejeição dos argumentos da defesa, o autuado terá o 
prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua ciência, para apresentar recurso ao Conselho de Turismo 
de Belo Jardim, que julgara o recurso no prazo de até 10 (dez) dias. 
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art.10 Tanto os Guias de Turismo quanto os Condutores de Turismo, terão livre e gratuito 
acesso a todos os locais com potencial ou que explorem o turismo, sejam públicos ou privados, 
apenas quando estiverem exercendo suas atividades e ainda em museus, teatros, feiras, exposições, 
bibliotecas e em todo e qualquer lugar de interesse turístico, desde que apresentem a credencial de 
guia ou de condutor, no momento de suas atividades profissionais. 
Art.11 Tanto os Guias quanto os condutores, no exercício da profissão, deverão portar-se 
e conduzir-se com responsabilidade, dedicação, decoro, zelando pela educação, bom trato e 
respeito ao turista, cumprindo a legislação e regulamentos disciplinares da atividade turística.
Art.12 O Guia de Turismo e o Condutor, deverão obrigatoriamente portar de modo visível 
a todos a sua identificação profissional durante todo o tempo que estiver exercendo a sua atividade.
Art.13 O Guia de Turismo e o Condutor deverão acompanhar o grupo durante todo o 
trajeto previamente acordado com o Contratante, salvo se convencionar com o Contratante prazo 
e modo diferente.
Art.14 O Poder Público Municipal poderá oferecer cursos de preparação, aperfeiçoamento, 
treinamento, atualização e qualificação de Condutores em suas áreas especificas, assim, como 
poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades ligadas aos Setor para realização dos 
cursos.
Art.15 Salvo a Identificação dos Guias de Turismo, que possuem sua legislação própria, 
os Condutores de Turismo deverão renovar anualmente o seu Cadastro perante a Secretaria de 
Turismo de Belo Jardim, sob pena de suspensão e cassação definitiva do Cadastro, ficando 
impedido de exercer a atividade no caso de não renovação.
Art.16 No caso de Trilha Ecológica, o Condutor e Guias, deverão respeitar as trilhas 
existentes, bem como os roteiros previamente definidos pelo Poder Público, em locais protegidos, 
reservas naturais, parques ecológicos, matas protegidas, mananciais de água, rios, lagos, lagoas, 
açudes e barragens, sendo terminantemente proibida a remoção ou contato direto com qualquer 
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espécie animal, bem como retirada ou colheita de qualquer espécie vegetal, preservando o meio 
ambiente, bem como cuidando dos resíduos e lixos produzidos, coletando-os e depositando-os em 
locais apropriados. 
Art.17 Fica terminantemente proibido a qualquer pessoa desempenhar atividades de 
condução ou guiamento de turistas no Município de Belo Jardim sem a devida qualificação técnica 
e devido Cadastro na Secretaria de Turismo, sob pena de responder civil e criminalmente, 
ressalvado os direitos inerentes ao Guia de Turismo na forma da legislação federal e estadual. 
Art.18 Os casos omissos ou não previstos nesta Lei, serão encaminhados ao Secretário de 
Turismo para apreciação e deliberação e, no caso de recurso, o mesmo será encaminhado ao 
Conselho de Turismo do Município no modo e prazos previstos no art. 9º. 
Art.19 O Município poderá firmar convênios e parcerias com proprietários, representantes 
ou ocupantes dos atrativos turísticos particulares com a finalidade de estabelecer normas de 
procedimento, e padrões de atendimento a serem observados, além de estudos de viabilização e 
equidade econômica. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Belo Jardim, 07 de maio de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma 
digital por GILVANDRO 
ESTRELA DE 
OLIVEIRA:15419703491
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade dos Guias e 
Condutores de Turismo no âmbito do Município de Belo Jardim e dá outras providências”.
A proposição ora encaminhada visa garantir a valorização, a qualificação e a 
legalização dos profissionais que atuam na condução e guiamento turístico em nossa cidade, 
promovendo, ao mesmo tempo, o ordenamento das atividades relacionadas ao turismo local. 
Essa regulamentação é fundamental para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos 
visitantes, fortalecer a imagem de Belo Jardim como destino turístico e preservar o patrimônio 
natural, cultural, histórico e religioso do nosso município.
O texto da proposta define critérios claros para a atuação dos Guias de Turismo e 
Condutores de Turismo, distinguindo suas atribuições e exigindo a devida formação técnica e 
cadastro municipal ou federal, conforme o caso. Estabelece ainda normas de fiscalização, 
penalidades para o exercício irregular da atividade e incentiva a formação continuada dos 
profissionais da área por meio de parcerias e capacitações.
Além disso, o Projeto reforça o papel do Poder Público Municipal como agente 
regulador e promotor do desenvolvimento sustentável do setor turístico, promovendo a inclusão 
social, a geração de emprego e renda e o respeito ao meio ambiente.
Certo do compromisso desta Câmara Municipal com o desenvolvimento de Belo 
Jardim e com a valorização dos profissionais do turismo, solicito o apoio dos nobres Vereadores 
para a aprovação da presente proposição, de grande relevância para o fortalecimento do nosso 
potencial turístico.
Gabinete do Prefeito, Palácio Municipal Deputado José Mendonça Bezerra, Município de Belo 
Jardim, Estado de Pernambuco, 07 de maio de 2025.
Atenciosamente,
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000134
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/09000134
Número / Ano 000134/2025
Data / Horário 09/05/2025 - 12:19:42
Ementa Dispõe sobre a regulamentação da atividade dos guias e condutores de turismo no âmbito do Município de Belo Jardim e
dá outras providências.
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinário
Número
Páginas 6
Emitido por alan

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