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materia nº 3676/2025

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 3676 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaLei Municipal nº 3.676/2025 (Ementa: Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. Revoga Integralmente a Lei Municipal nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000)
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GABINETE DO PREFEITO
Av. Deputado José Mendonça Bezerra, nº 220 – Centro - Belo Jardim – PE.
CEP: 55150-005 - CNPJ: 10.260.222/0001-05
www.belojardim.pe.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 3.676/2025
Ementa: Dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e 
dá outras providências. Revoga Integralmente a Lei 
Municipal nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua 
adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município do
Belo Jardim-PE, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias a execução das 
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, 
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a 
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada 
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas 
em desenvolvimento.
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Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo.
 § 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência 
ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das 
medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, 
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se￾ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis 
usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta;
g) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
i) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
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j) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de 
cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e entidades não 
governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser 
criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º – Fica mantido no Município o Serviço Especial de Apoio, Orientação, 
Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado com recursos materiais e humanos 
aptos ao desempenho das finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município do Belo Jardim-PE, já criado e instalado, órgão deliberativo da 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em 
todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de 
utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos 
seguintes objetivos:
I – Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a 
juventude de Belo Jardim-PE, incentivando a criação de condições objetivas para sua 
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no 
artigo 2º, deste Lei;
II – Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a 
infância e a juventude do município de Belo Jardim-PE, com vistas a consecução dos 
objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da 
sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade 
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da 
prioridade absoluta a criança e ao adolescente conforme Resolução nº 105/05 do Conanda. 
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos 
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Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de 
providências cabíveis Resolução nº 105/05 do Conanda.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, 
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por 
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a 
proteção integral a infância e a juventude do município de Belo Jardim-PE, bem como o 
efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a 
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da 
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata 
este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros 
presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou 
órgão oficial de imprensa do município.
§1º – COMDICA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e 
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
 § 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no 
mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10 – Compete ainda ao COMDICA:
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I – Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a 
criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser 
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III – Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham 
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao 
adolescente;
V – Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a 
criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais 
básicas;
VI – Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas 
de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão 
contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a 
sua apuração;
VII – Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base 
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas 
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII – Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades 
governamentais e não-governamentais;
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IX – Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com 
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da 
criança e do adolescente;
XI – Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias 
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas 
ou privadas;
XII – Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da 
Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, 
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 
12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e 
seguintes desta Lei.
XVI – Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro 
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público
municipal;
XVII – Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro 
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo 
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de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do 
Conanda.
§ 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá 
atender as seguintes regras:
a) o COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do 
artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem 
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 
8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de 
garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do COMDICA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos 
pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da 
criança e do adolescente traçada pelo COMDICA;
e) o COMDICA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de 
programas que desenvolvam somente atendimento das etapas educacionais formais de 
educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer 
momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o 
fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
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adolescentes sem o devido registro no COMDICA, deverá o fato ser levado de imediato ao 
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a 
tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) o COMDICA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e 
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata 
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto 
nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o COMDICA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da 
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 
8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente￾COMDICA, vinculado orçamentariamente ao Gabinete do Prefeito, será constituído por no 
mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) membros, composto paritariamente pelas 
instituições governamentais e não-governamentais, sendo:
a) Gabinete do Prefeito, com direito a voz e voto;
b) Secretaria de Cultura, com direito a voz e voto;
c) Secretaria de Juventude, com direito a voz e voto;
d) Instituição de Nível Superior/Técnico, com direito a voz e voto;
e) Poder Legislativo, com direito a voz e voto;
f) Secretaria de Assistência social, com direito a voz e voto;
g) Secretaria de Saúde, com direito a voz e voto;
h) Secretaria de Educação, com direito a voz e voto;
i) Secretaria de Planejamento, com direito a voz e voto; 
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j) Conselho Tutelar, com direito a voz.
§ 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às 
seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, 
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas 
(assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um/dois suplente, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMDICA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o 
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no COMDICA está condicionado a 
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao COMDICA deverá ser 
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, 
cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo 
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante 
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes 
regras:
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a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada 
oficialmente pelo COMDICA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada 
uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no COMDICA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há 
pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no COMDICA, diferentemente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se 
periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um/dois suplentes, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do COMDICA;
e) o COMDICA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não￾governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma 
comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar 
e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no COMDICA será de 04 (quatro) anos e pertencerá a organização da 
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos 
nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
COMDICA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo 
algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no 
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processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao COMDICA.
§ 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo 
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando 
determinadas pelo comparecimento a sessões do COMDICA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) 
alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o 
artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no 
artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em 
entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da 
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a 
garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria 
absoluta de votos dos integrantes do COMDICA.
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Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá 
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes 
dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário Executivo;
IV- Tesoureiro;
V- Plenário.
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a 
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as competências da mesa diretora. 
§ 3º – O regimento interno definirá as competências das comissões permanentes. 
§ 4º – O regimento interno estabelecerá critérios para a plenária. 
Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, 
para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros 
municipais.
§ 2º – O COMDICA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, 
cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu 
regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois 
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para 
cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
apresentar, até o dia 10 de maio de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado 
no decorrer do ano seguinte.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e 
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos 
adolescentes do município, conforme a realidade local. 
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao 
adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças 
e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais;
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e) acompanhar e fiscalizar o Plano da Primeira Infância.
Art.15 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, 
envolvendo a Prefeitura Municipal do Belo Jardim-PE, as Organizações Governamentais e 
Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através 
desta Lei.
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do COMDICA, sendo um representante do Poder Público e o outro 
representante da sociedade civil;
b) Presidente do Fundo da Infância;
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e 
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade 
e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º – O COMDICA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, 
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em 
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo 
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do 
ano subsequente.
§ 4º – Caberá ao COMDICA o planejamento e coordenação das campanhas.
 § 5º – Caberá ao COMDICA a captação de recursos via participação de Editais, convênios e 
termo de fomento para financiamento das políticas públicas da criança e dos adolescentes
mediante regulamentação do MROSC- Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil. 
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Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado no município do 
Belo Jardim-PE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela 
sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente.
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o 
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder 
Judiciário ou ao Ministério Público.
§ 2º - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será composto 
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, 
permitido recondução, mediante novo processo de escolha. 
§ 3º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 
(cinco) suplentes e seus respectivos suplentes, para cada Conselho Tutelar. 
§4º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos 
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.
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§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 05 (cinco) candidatos, constante da cédula, sendo 
nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de 
inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 18 – O pleito será convocado por resolução e edital de processo de escolha pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a 
formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios 
estipulados pelo COMDICA, através de resolução;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Ensino médio completo;
V – Ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, proteção, 
promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período 
vigente;
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VII – Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – Não exercer mandato político;
IX – Não ter sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de 
crime ou contravenção penal incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar;
X – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do 
artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
conselheiro (a) tutelar.
§ 1º – Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a 
aprovação em prova eliminatória de conhecimentos específicos e sobre o Estatuto da Criança 
e do Adolescente, com média superior a 7,0. 
§ 2º – A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos 
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que regulamentará através de resolução.
 § 3º – Os conselheiros (as) tutelares em exercício, estão dispensados em apresentar 
documento comprobatório de experiências na área dos direitos da criança e dos adolescentes, 
devido estarem atuando no zelo pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente. 
§4º A atuação referida no inciso V deste artigo não será comprovada exclusivamente por 
declaração de entidade do respectivo ramo, devendo, além da declaração formal, a entidade 
emitente estar previamente cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (COMDICA) ou, alternativamente, no respectivo Conselho Estadual 
(CEDCA/PE) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
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(CONANDA), sendo igualmente necessário anexar documento idôneo que comprove o 
vínculo do candidato com a instituição, tal como termo de voluntariado, contrato de trabalho, 
portaria de nomeação ou outro equivalente.
Art. 21 – A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 06 (seis) meses antes do 
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos 
requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 22 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a 
publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados 
da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério 
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da 
publicação das mesmas.
Parágrafo único – Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo 
da Infância e da Juventude.
Art. 24 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao 
pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, 
que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no 
prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer 
dos pré-candidatos, se houver interesse.
§ 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o 
disposto no artigo 21, desta Lei.
§ 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os 
nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término 
do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob 
a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob 
fiscalização do Ministério Público.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da 
Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do 
pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos 
aptos ao exercício do sufrágio.
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§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução 
regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no 
dia das eleições.
 §4º Nas eleições para o Conselho Tutelar, será obrigatoriamente assegurada a instalação de, 
no mínimo, 01 (um) local de votação em cada distrito do Município de Belo Jardim, como 
forma de facilitar o acesso ao processo de escolha e de garantir a participação democrática da 
população residente nas diversas regiões do município, de forma a alcançar o mais amplo 
envolvimento possível dos eleitores locais.
Art. 27 – É vedada qualquer propaganda eleitoral por meio de veículos de som, ou a sua 
afixação em locais públicos, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em 
igualdade de condições.
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, 
indicando o nome do candidato bem como suas características, sendo expressamente vedada 
sua afixação em prédios públicos. 
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, 
bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas 
as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito. 
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato 
que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 § 5º – Fica autorizada a divulgação da candidatura pelas redes sociais, onde o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá regulamentar por meio de 
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resolução.
 § 6º – É vedado a associação da candidatura de conselheiro (a) tutelar a um partido político, 
ou apoio político partidário explícito. 
Art. 28 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas 
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas 
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha 
sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a ordem 
do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os 
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão 
prévia do COMDICA.
Art. 30 – À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos 
apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e 
da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da legislação eleitoral, no que refere aos locais de votações. 
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Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos 
candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados de cada conselho tutelar, serão 
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver 
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré￾candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a 
juventude.
§ 2º – Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 34 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
Art. 35 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o 
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções 
somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia 
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ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio 
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as 
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I 
a VII;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações.
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IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no 
art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à 
família natural. 
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. 
XIII - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à 
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de 
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
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XIV - Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e 
familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, 
correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e 
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; 
XV - Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do 
lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente; 
XVI - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de 
urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, 
bem como a revisão daquelas já concedidas; 
XVII - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de 
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o 
adolescente; 
XVIII - Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber 
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que 
constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; 
XIX - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou 
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de 
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; 
XX - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de 
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou 
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a 
criança e o adolescente. 
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Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender 
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério 
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 
Art. 38 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento 
interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando no horário das 8h às 12h e das 14h às 17h, tendo 
duas horas de almoço;
b) os plantões noturnos terão no mínimo dois conselheiros tutelares. 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 03 (três) 
conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo 
regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida 
escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a 
necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das 
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos 
termos desta Lei bem como do regimento interno.
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao 
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Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem 
como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária 
específica.
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em 
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja 
por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, 
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar, titulares e suplentes;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo 
sua manutenção e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
g) Fica equiparado o cargo de conselheiro (a) tutelar ao funcionário comissionado.
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno 
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos 
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo e de um motorista a 
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disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 – A competência será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os 
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do COMDICA;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou 
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência 
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou 
adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 – A remuneração do Conselheiro (a) Tutelar será, no mínimo, de R$ 3.795,00 
(três mil setecentos e noventa e cinco reais), valor este que deverá ser reajustado anualmente
com base em índice oficial de inflação. 
§ 1º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não 
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao 
funcionalismo municipal de nível superior.
§ 2º – Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos 
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vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§ 3º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o 
Município do Belo Jardim-PE, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de 
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, 
licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para 
tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público 
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
Art. 42 – Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares 
terá origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para 
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, 
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades 
semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Parágrafo único – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou 
adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o 
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de qualquer 
forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da 
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Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e 
dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II – Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, 
injustificadamente, a prestar atendimento;
III – Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV – Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no 
horário de trabalho;
V – Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência 
em razão da função;
VI – Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, 
cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo em situações 
excepcionais justificadas. 
II – Recusar fé a documento público;
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
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V – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
VII – Proceder de forma desidiosa;
VIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e 
com o horário de trabalho;
IX – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
 XI – Filiar-se ou manter-se filiado a partido político, desde a data de sua inscrição como 
candidato ao cargo de conselheiro tutelar até o término do mandato.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou 
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da 
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, 
situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 
10 (dez) dias.
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§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá 
aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as 
providências cabíveis.
Art. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Perda do mandato.
Art. 48 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e 
os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 49 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos 
deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais 
grave.
Art. 50 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá 
a respectiva remuneração.
Art. 51 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
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II – Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, 
com decisão transitada em julgado;
III – Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – Inassiduidade habitual injustificada;
V – Improbidade administrativa;
VI – Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VII – Conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX – Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida;
XI – Usar do órgão conselho tutelar para auto promoção e angariar vantagens políticas. 
XII – Receber a qualquer título honorário no exercício de suas funções, exceto os previstos 
por esta Lei;
XIII – Exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de 
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, e ou, participar ou 
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exercer atividades, mesmo na condição de voluntário, em entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento de caráter protetivo e sócio educativos, conforme disposto no 
artigo 90 do ECA. 
 XVI- exercer cumulativamente às atividades de Conselheiro Tutelar, que é de dedicação 
exclusiva, com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de cargo de 
direção em entidade governamental ou não governamental.
Art. 52 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar 
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração 
disciplinar atribuída a conselheiros tutelares:
I – 02 (dois) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II – 02 (dois) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não￾governamentais;
III – 02 (dois) Secretaria de Governo ou Procuradoria;
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária 
de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão 
convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que 
ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, 
endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por 
critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o 
representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho 
Tutelar.
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro 
Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante 
notificação e cópia da representação.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os 
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de 
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que 
será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, 
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 – Fica mantido o FMDCA- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o qual, mediante resolução regulamentará sua administração, bem como a 
prestação de contas dos respectivos recursos.
 § 2º – O FMDCA ficará subordinado contabilmente a Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 56 – Os Responsáveis financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é o próprio presidente e o tesoureiro que prestará contas ao pleno 
sistematicamente; 
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 57 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
constituído:
I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que 
a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 
8.069/90;
III – Valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas 
das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente 
de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da 
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Criança e do Adolescente;
V – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, 
governamentais e não governamentais;
VI – Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em 
vigor;
VII – Recursos advindos de Editais, convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas 
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas 
doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 58 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de 
crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento 
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II – Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e 
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados 
apena soas programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
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Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 59 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri￾lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por 
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um 
gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao 
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da 
legislação vigente.
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
delibera quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
úteis.
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em 
relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este 
último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
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c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das 
ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
§ 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMDICA negociar com o Chefe do Poder Executivo Municipal a definição do valor a ser 
mensalmente repassado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA, com vistas à sua manutenção e ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à 
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, podendo tal valor ser fixado no 
patamar máximo de até 2% (dois por cento) do repasse do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM. 
Art. 60 – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento 
deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem 
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como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para 
conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único – Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta Lei, uma 
vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado 
o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 62 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para 
as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei. 
Art. 63 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude – SIPIA, 
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia 
dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como 
instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais 
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte 
do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito 
violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o 
próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
§ 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as 
seguintes regras básicas:
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a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas 
que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as 
Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
c) o COMDICA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir 
tais dados ao CONANDA.
§ 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes 
disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, 
tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o 
financiamento do sistema.
Art. 64 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000. 
Belo Jardim (PE), 30 de abril de 2025.
GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Assinado de forma digital 
por GILVANDRO ESTRELA 
DE 
OLIVEIRA:15419703491
Câmara Municipal de Belo Jardim - Belo Jardim - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000145
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/05/16000145
Número /
Ano 000145/2025
Data /
Horário 16/05/2025 - 08:53:26
Ementa Lei Municipal nº 3.676/2025 (Ementa: Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providências. Revoga Integralmente a Lei Municipal nº 1715/2008 e Lei nº 1391/2000)
Autor Poder Executivo Municipal - PMBJ
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Leis Municipais
Número
Páginas 42
Emitido por alan

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