| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3600 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e gratificação da escala extra de trabalho para os guardas municipais e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 LEI MUNICIPAL Nº 3.600/2024 Ementa: Dispõe sobre a criação e gratificação da escala extra de trabalho para os guardas municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais de Belo Jardim. § 1° A jornada de trabalho dos servidores da Guarda Municipal será de 44(quarenta e quatro) horas semanais. § 2° Os plantões serão classificados em ordinários ou extraordinários, sendo considerado: I - Plantão Ordinário: aquele realizado durante a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. II - Plantão Extraordinário: aquele realizado por escala extra de trabalho. Art. 2° A gratificação por escala extra de trabalho será devida exclusivamente ao ocupante do cargo de Guarda Municipal que efetivamente concorrer às escalas extras de trabalho em atividades de apoio, controle, acompanhamento operacional, planejamento, fiscalização e organização e desde que preencham os seguintes requisitos: I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de trabalho; II - venha cumprindo sua jornada regular no exercício do cargo; III - não se encontrar em gozo de férias. Art. 3° Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária dos integrantes do quadro da Guarda Municipal de Belo Jardim em eventos previsíveis ou não, Assinado por 2 pessoas: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE FREITAS HENRIQUES NETO e GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://belojardim.1doc.com.br/verificacao/5C17-B765-4B55-334F e informe o código 5C17-B765-4B55-334F GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal. § 1° O requerimento para concorrer à escala extra de trabalho será encaminhado ao Secretário Municipal de Defesa Cidadã, a quem compete a devida autorização. § 2° As escalas extras de trabalho terão duração de até 12 (doze) horas, a critério do Secretário Municipal de Defesa Cidadã. § 3° As escalas extras de trabalho poderão ser desenvolvidas em turno noturno, nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia e horário da semana, em atendimento a necessidade do serviço, não podendo coincidir com o horário relativo à jornada regular de trabalho do servidor. § 4° Compete ao Secretário Municipal de Defesa Cidadã a suspensão temporária das escalas extras de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, quando a situação assim exigir. Art. 4° A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por 12h, limitado até 10 (dez) escalas mensais. Parágrafo único. Por se tratar de gratificação seu valor não incorpora a remuneração para qualquer efeito. Art. 5° Em caso de grave perturbação da ordem pública, eventos com público acima de 500 pessoas, calamidade e sinistros ou outras situações previstas em Lei, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório. Parágrafo único. O Guarda Municipal convocado na forma deste artigo somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter excedido sua carga horária semanal de trabalho. Art. 6° As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão. Art. 7° As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos para efeito de aposentadoria, nem incidem sobre férias e décimo terceiro salário, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário. Assinado por 2 pessoas: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE FREITAS HENRIQUES NETO e GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://belojardim.1doc.com.br/verificacao/5C17-B765-4B55-334F e informe o código 5C17-B765-4B55-334F GABINETE DO PREFEITO Av. Deputado José Mendonça Bezerra, 220 - Centro, Belo Jardim – PE. CEP: 55150-005. E-mail: ouvidoria@belojardim.pe.gov.br - Fone: (81) 3726-8711 Art. 8º Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do previsto no art. 10 desta Lei. Art. 9º O Guarda Municipal designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Belo Jardim. Art. 11. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, e o §4º, do artigo 10 da Lei nº 3.408, de 10 de janeiro de 2022. Belo Jardim-PE, 1º de abril de 2024. GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Assinado por 2 pessoas: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE FREITAS HENRIQUES NETO e GILVANDRO ESTRELA DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://belojardim.1doc.com.br/verificacao/5C17-B765-4B55-334F e informe o código 5C17-B765-4B55-334F